DOU 02/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 84, quinta-feira, 2 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3º Compõe o presente Consórcio as empresas: 1- Maersk Supply Service -
Apoio Marítimo Ltda, Cnpj nº 09.098.215/0001-61, com o percentual de 75% de
participação e 2- Alcatel Submarine Networks Brasil Ltda, Cnpj nº 33.001.878/0001-09, com
o percentual de 25% de participação.
Art. 4º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311
do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem
prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCUS ANTONIO BRUNO DE ALBUQUERQUE
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS
PORTARIA ALF/GRU Nº 71, DE 29 DE ABRIL DE 2024
Altera a Portaria ALF/GRU nº 3, de 14 de janeiro de
2021, publicada no Diário Oficial da União nº 14,
Seção 1, pág. 90 e 91, de 21 de janeiro de 2021.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
AEROPORTO
INTERNACIONAL
DE
SÃO PAULO/GUARULHOS
(SP),
no
exercício
das
competências previstas nos artigos 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho
de 2020, resolve:
Art. 1º A Portaria ALF/GRU nº 3, de 14 de janeiro de 2021, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 2º A.................................................................................................................
..................................................................................................................................
IV - o acompanhamento de carga em situações nas quais o embarque precise ser atestado;
V - a verificação física de cargas, sempre que for necessário ao trabalho de
fiscalização ou inteligência da Alfândega;
VI - operar ou supervisionar a inspeção não invasiva por equipamentos de
Raio-X, indicando ou não a necessidade de verificação física; e
VII- realizar a inspeção em aeronaves e buscas em veículos dentro do sítio aeroportuário.
Art. 2º-B. À SAVIG compete auxiliar a DIBAG no planejamento das atividades relativas
à vigilância aduaneira e executar todas as tarefas de vigilância no perímetro aeroportuário.
Art. 9º Ao SERAD compete executar as atividades relacionadas à gestão de riscos
para o controle aduaneiro, incluindo a verificação física de carga para identificação de ilícitos.
Art. 11 À SAFIA compete executar as atividades de fiscalização aduaneira, em
especial as ações de combate às fraudes aduaneiras, abrangendo a verificação física de
carga para detecção de irregularidades.
Art. 12 À SACIT compete executar as atividades relativas ao monitoramento
de intervenientes no comércio exterior, ao controle de alfandegamento de locais e
recintos e ao controle de carga, pessoas, veículos e de trânsito aduaneiro, incluídos o
bloqueio e desbloqueio de cargas em pré-despacho e sua verificação física direta.
Art. 13 .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
I - tratar as cargas do pré-despacho, incluindo as ocorrências do Sistema CCT
e as ocorrências de extravio de cargas no pré-despacho e trânsito;
III - tratar o trânsito aduaneiro de cargas e remessas expressas e dispor sobre suas
cautelas, incluído as verificações físicas direta de cargas em trânsito, em canal vermelho.
Art. 14......................................................................................................................
..................................................................................................................................
IV -
vistoriar fisicamente
locais e cargas
e, se
necessário, apreender
mercadorias e interditar os locais alfandegados;
Art. 17 .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
II - efetuar e controlar a movimentação física e contábil de mercadorias
apreendidas, incluindo o recebimento, a conferência e a separação das cargas para os
diferentes canais de destinação e a entrega dos bens leiloados, incorporados ou doados.
VI - organizar leilões e acompanhar as visitas; e
VII - coordenar o depósito de mercadorias apreendidas.
Art. 22 À SATEC compete gerir e executar as atividades relativas à governança
de TI, no âmbito da Alfândega, incluindo a visita às instalações de estrutura de TI no
aeroporto e às estações e locais de trabalho dos servidores e acompanhamento de suas
atividades, visando fornecer e manter a estrutura de tecnologia da alfândega.
"Art. 27 ...................................................................................................................
...................................................................................................................................
VII - tratar as cargas do pré-despacho, incluindo as ocorrências do Sistema CC T;
Art. 2º Esta Portaria em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARIO DE MARCO RODRIGUES DE SOUSA
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
PORTO DE SANTOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/STS Nº 4, DE 29 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre o Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros.
O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SANTOS, no uso da
competência que lhe é delegada através da PORTARIA ALF/STS N° 7, DE 28 DE JANEIRO DE 2021, alterada pelas Portarias ALF/STS de n° 115, de 30 de agosto de 2022 e de nº 141, de 24 de julho
de 2023, e atribuída pelo §3º do art. 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, com a redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, DECLARA:
Art. 1º Inscritos no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.209/2011:
. NOME
CPF
P R O C ES S O
. KATIA CAROLINA ATANAZIO DE OLIVEIRA
XXX.156.188-XX
13032.132177/2024-24
. LUIS FELIPE GOMES PIEDADE
XXX.947.108-XX
13032.162067/2024-97
. RYAN WILLIAM SANTOS LIMA
XXX.258.328-XX
13032.169515/2024-83
. KASSIUS ANDRE VAZ VASQUES
XXX.963.318-XX
13032.243508/2024-51
. ANDRE VENTURA MANOEL
XXX.001.428-XX
13032.249452/2024-48
. GABRIEL RIBEIRO GONCALVES
XXX.886.498-XX
13032.294929/2024-40
Art. 2º Os Ajudantes de Despachantes Aduaneiros inscritos por este Ato Declaratório Executivo deverão inserir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital,
no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior - Sistema CAD-ADUANA, para fins de sua efetivação no Registro Informatizado de Despachantes Aduaneiros e
Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, respectivamente, de acordo com o ADE-COANA n°16, de 08/06/2012, e alterações.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
HAROLDO JOSÉ PARRI
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 606,
DE 26 DE ABRIL DE 2024
Concede
habilitação
ao
Regime
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de
outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com
base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, e o que consta do processo nº 13031.182246/2024-51, DECLARA:
Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica BOA HORA 7 GERADORA DE ENERGIA SOLAR LTDA.,
inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 46.292.974/0001-97, nos termos da Lei nº 11.488, de
15 de junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução
Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022.
Art. 2º A referida habilitação é específica para o projeto aprovado pela Portaria
2.523/SNTEP/MME, de 17 de agosto de 2023, expedida pelo Ministério das Minas e
Energia, que reconheceu o enquadramento no REIDI do projeto de instalação de uma
central geradora fotovoltaica, denominado "UFV BOA HORA 7", CEG: UFV.RS.PE.038251-
5.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 12.332, de 02/08/2022, cuja titularidade
foi transferida para a pessoa jurídica indicada no artigo anterior pelo Despacho ANEEL nº
4.616, de 28 de novembro de 2023, a ser executado no Município de Tacaimbó, Estado do
Pernambuco, com data estimada de conclusão em 30/12/2025.
Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos contados da data de publicação deste Ato, a
pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar
serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou
utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
ERICK DA NOBREGA BARBOSA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 607,
DE 26 DE ABRIL DE 2024
Concede
habilitação
ao
Regime
Especial
de
Incentivos
para
o
Desenvolvimento
da
Infraestrutura
(Reidi)
à
pessoa
jurídica
que
menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de
outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com
base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, e o que consta do processo nº 13031.182378/2024-82, DECLARA:
Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica BOA HORA 8 GERADORA DE ENERGIA SOLAR
LTDA., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 46.312.071/0001-20, nos termos da Lei nº
11.488, de 15 de junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022.
Art. 2º A referida habilitação é específica para o projeto aprovado pela Portaria
2.523/SNTEP/MME, de 17 de agosto de 2023, expedida pelo Ministério das Minas e
Energia, que reconheceu o enquadramento no REIDI do projeto de instalação de uma
central geradora fotovoltaica, denominado "UFV BOA HORA 8", CEG: UFV.RS.PE.038252-
3.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 12.333, de 02/08/2022, cuja titularidade
foi transferida para a pessoa jurídica indicada no artigo anterior pelo Despacho ANEEL nº
4.616, de 28 de novembro de 2023, a ser executado no Município de Tacaimbó, Estado do
Pernambuco, com data estimada de conclusão em 30/12/2025.
Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos contados da data de publicação deste Ato, a
pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar
serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou
utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
ERICK DA NOBREGA BARBOSA
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