DOU 02/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 84, quinta-feira, 2 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 4º Responderá o cessionário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer
reivindicações que venham ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que
trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes.
Art. 5º Durante o prazo previsto no art. 3º fica o outorgado cessionário
obrigado a pagar à União, a título de retribuição pelo uso do imóvel, o valor anual
correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor da receita bruta total auferida pela
exploração econômica do empreendimento objeto da presente autorização.
§ 1º A renda bruta auferida pela exploração econômica do empreendimento
poderá ser demonstrada por meio do último balanço tornado público pelo outorgado
cessionário, por meio de receita declarada na declaração anual de imposto de renda, ou
por meio de demonstrativos contábeis assinado por profissional contabilista reconhecido
pela Comissão de Valores Mobiliários, que deverá ser apresentada à SPU/SC até o último
dia do mês de abril do ano subsequente.
§ 2º O valor da retribuição à União será pago em parcela anual única
vencível no último dia útil do mês de agosto do ano subsequente e, nas parcelas não
pagas até o vencimento será acrescido multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta
e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento)
e juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, do primeiro dia do mês
posterior ao vencimento até o mês anterior ao efetivo pagamento, acrescida de 1% (um
por cento) relativo ao mês do pagamento.
§ 3º O valor da retribuição pela utilização do imóvel poderá ser revisado a
qualquer tempo, desde que comprovada existência de fatores supervenientes que alterem
o equilíbrio econômico do contrato, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 1993.
§ 4º No caso de impossibilidade de comprovação da receita bruta auferida,
fica o outorgado cessionário obrigado a pagar anualmente à União, a título de
retribuição pelo uso do imóvel, o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor de
avaliação da área de uso privativo, com exploração econômica, do empreendimento.
Art. 6º Fica concedido ao outorgado cessionário o prazo de 5 (cinco) anos
para o início do pagamento da retribuição devida à União pela utilização do imóvel
descrito no art. 1º desta Portaria, com início imediato do pagamento pela retribuição ao
término deste prazo ou no exercício fiscal subsequente ao início da exploração
econômica do empreendimento, o que vier primeiro.
§1º O prazo concedido está contido no período de vigência do contrato de cessão de uso.
§2º Durante o prazo previsto no caput, fica o outorgado cessionário proibido
de explorar economicamente a área de que trata o art. 1º desta Portaria.
Art. 7º A destinação de que trata o art. 2º desta Portaria será permanente e resolutiva,
revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem direito o cessionário a
qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, independentemente de ato especial, se:
I - findar o prazo determinado no caput do art. 3º;
II - não for cumprida a finalidade da cessão estipulada do art. 2º desta Portaria;
III - cessarem as razões que justificaram a cessão de uso;
IV - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da
prevista no art. 2º desta Portaria;
V - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais, ou;
VI - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente ou se, em
qualquer época, a outorgante cedente necessitar do imóvel cedido para o seu uso
próprio, ressalvada, em tais casos, a indenização por benfeitorias necessárias, cuja
realização tenha sido dado o prévio e indispensável conhecimento à União.
Art. 8º A assinatura do contrato
fica condicionada à obtenção, pelo
cessionário, de todos os licenciamentos, autorizações, documentos e alvarás necessários
à destinação de que trata o art. 2º desta Portaria, bem como à rigorosa observância das
normas legais e regulamentares aplicáveis ao caso em tela.
Art. 9º Os direitos e as obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros,
explícita ou implicitamente, decorrentes do contrato de cessão de uso e da legislação vigente.
Art. 10. A cessão de uso tornar-se-á nula, independente de ato especial, sem
direito o outorgado cessionário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias
realizadas, se ao imóvel no todo ou em parte vier a ser dada destinação diversa da
prevista no art. 2º desta Portaria, ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula
constante do contrato de cessão.
Art. 
11.
O 
cessionário
deverá, 
após
convocação, 
comparecer
à
Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Santa Catarina, no prazo de 30
(trinta) dias, para assinatura do contrato de cessão de uso, sob pena de revogação desta
Portaria.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÚCIO GERALDO DE ANDRADE
SUPERINTENDÊNCIA NA BAHIA
PORTARIA SPU-BA /MGI Nº 2.769, DE 26 DE ABRIL DE 2024
O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DA BAHIA, no
uso da competência que lhe foi subdelegada pelo Art. 5º, inciso XI da Portaria SPU/ME nº
8.678, de 30 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto no § 1º, do Art. 6º do
Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com a redação que lhe foi conferida
pelo Art. 2º da Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015, resolve:
Art. 1º Autorizar o Município de Cruz das Almas/BA, inscrito no CNPJ sob o nº
**.*06.977/0001-**, a executar obras para pavimentação com instalação de piso
intertravado e paisagismo, localizada na Av. Getúlio Vargas s/n, Coplan, Cruz das Almas -
Bahia, pátio da antiga estação ferroviária da extinta RFFSA, com área de 13.464,74m²,
conforme documentos constantes no bojo do processo administrativo eletrônico nº
19739.021675/2024-71.
Art. 2º A autorização de obras a que se refere o Art. 1º tem a finalidade de
realização de obras para pavimentação com instalação de piso intertravado e paisagismo,
localizada na Av. Getúlio Vargas s/n, Coplan, Cruz das Almas - Bahia, pátio da antiga
Estação Ferroviária da extinta RFFSA, com área de 13.464,74m², descrita a seguir: Inicia-se
a descrição deste perímetro no vértice P-01, georreferenciado no Sistema Geodésico
Brasileiro, DATUM - SIRGAS2000, MC-39°W, de coordenadas N 8.600.253,49m e E
487.346,26m; deste segue confrontando com a propriedade de ÁREA DO CIRCUITO LUIZ
GONZAGA, com azimute de 126°19'32" por uma distância de 159,17m até o vértice P-02,
de coordenadas N 8.600.159,20m e E 487.474,51m; deste segue confrontando com a
propriedade de ÁREA DO CIRCUITO LUIZ GONZAGA, com azimute de 215°53'11" por uma
distância de 26,55m até o vértice P-03, de coordenadas N 8.600.137,69m e E 487.458,94m;
deste segue confrontando com a propriedade de CENTRO PEDAGOGICO, com azimute de
215°46'43" por uma distância de 12,30m até o vértice P-04, de coordenadas N
8.600.127,71m e E 487.451,75m; deste segue confrontando com a propriedade de CENTRO
PEDAGOGICO, com azimute de 213°26'21" por uma distância de 10,15m até o vértice P-05,
de coordenadas N 8.600.119,24m e E 487.446,16m; deste segue confrontando com a
propriedade de CENTRO PEDAGOGICO, com azimute de 211°10'42" por uma distância de
7,54m até o vértice P-06, de coordenadas N 8.600.112,79m e E 487.442,26m; deste segue
confrontando com a propriedade de CENTRO PEDAGOGICO, com azimute de 202°43'50"
por uma distância de 4,40m até o vértice P-07, de coordenadas N 8.600.108,74m e E
487.440,56m; deste segue confrontando com a propriedade de CENTRO PEDAGOGI CO,
com azimute de 198°30'36" por uma distância de 4,33m até o vértice P-08, de
coordenadas N 8.600.104,63m e E 487.439,18m; deste segue confrontando com a
propriedade de CENTRO PEDAGOGICO, com azimute de 188°45'22" por uma distância de
2,88m até o vértice P-09, de coordenadas N 8.600.101,79m e E 487.438,75m; deste segue
confrontando com a propriedade de CENTRO PEDAGOGICO, com azimute de 178°27'47"
por uma distância de 2,06m até o vértice P-10, de coordenadas N 8.600.099,72m e E
487.438,80m; deste segue confrontando com a propriedade de CENTRO PEDAGOGI CO,
com azimute de 169°12'16" por uma distância de 2,98m até o vértice P-11, de
coordenadas N 8.600.096,80m e E 487.439,36m; deste segue confrontando com a
propriedade de CENTRO PEDAGOGICO, com azimute de 219°48'08" por uma distância de
1,43m até o vértice P-12, de coordenadas N 8.600.095,71m e E 487.438,44m; deste segue
confrontando com a propriedade de AV. GETULIO VARGAS , com azimute de 296°56'38"
por uma distância de 4,30m até o vértice P-13, de coordenadas N 8.600.097,66m e E
487.434,61m; deste segue confrontando com a propriedade de AV. GETULIO VARGAS ,
com azimute de 286°01'53" por uma distância de 6,24m até o vértice P-14, de
coordenadas N 8.600.099,38m e E 487.428,61m; deste segue confrontando com a
propriedade de AV. GETULIO VARGAS , com azimute de 280°35'25" por uma distância de
15,41m até o vértice P-15, de coordenadas N 8.600.102,21m e E 487.413,46m; deste segue
confrontando com a propriedade de AV. GETULIO VARGAS , com azimute de 306°50'52"
por uma distância de 11,43m até o vértice P-16, de coordenadas N 8.600.109,06m e E
487.404,32m; deste segue confrontando com a propriedade de AV. GETULIO VARGAS ,
com azimute de 275°21'15" por uma distância de 3,55m até o vértice P-17, de
coordenadas N 8.600.109,40m e E 487.400,79m; deste segue confrontando com a
propriedade de AV. GETULIO VARGAS , com azimute de 305°10'56" por uma distância de
131,30m até o vértice P-18, de coordenadas N 8.600.185,05m e E 487.293,48m; deste
segue confrontando com a propriedade de AV. PRAÇA DA JUVENTUDE, com azimute de
87°43'08" por uma distância de 2,19m até o vértice P-19, de coordenadas N
8.600.185,13m e E 487.295,67m; deste segue confrontando com a propriedade de PRAÇA
DA JUVENTUDE, com azimute de 66°40'53" por uma distância de 2,03m até o vértice P-20,
de coordenadas N 8.600.185,94m e E 487.297,53m; deste segue confrontando com a
propriedade de PRAÇA DA JUVENTUDE, com azimute de 48°01'41" por uma distância de
1,69m até o vértice P-21, de coordenadas N 8.600.187,07m e E 487.298,79m; deste segue
confrontando com a propriedade de PRAÇA DA JUVENTUDE, com azimute de 34°47'19" por
uma distância de 2,45m até o vértice P-22, de coordenadas N 8.600.189,08m e E
487.300,19m; deste segue confrontando com a propriedade de PRAÇA DA JUVENTUDE,
com azimute de 35°18'44" por uma distância de 65,00m até o vértice P-23, de
coordenadas N 8.600.242,12m e E 487.337,76m; deste segue confrontando com a
propriedade de PRAÇA DA JUVENTUDE, com azimute 36°47'44" por uma distância de
14,20m até o vértice P-1, ponto inicial da descrição deste perímetro de 493,56 m. Todas
as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e
encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central nº 39
WGr, tendo como Datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro
foram calculados no plano de projeção UTM.
§ 1º As obras não deverão alterar as características das áreas de Bem de Uso
Comum do Povo.
§ 2º Excluem-se da presente autorização a construção de quiosques, abrigos,
lanchonetes e quaisquer outras benfeitorias que importem em uso exclusivo por terceiros,
exploração comercial ou incidam sobre áreas de espelho d'água, estruturas que deverão
ser regularizadas mediante instrumento de Cessão de Uso.
Art. 3º As obras ficam condicionadas à garantia de livre e franco acesso às
áreas de Uso Comum do Povo e ao cumprimento rigoroso das recomendações técnicas,
urbanísticas e ambientais emitidas pelos órgãos competentes; aprovações de projetos,
pagamentos de taxas e alvarás, assim como qualquer exigência complementar necessária
à legalidade da obra.
Parágrafo único. A execução das obras sem as autorizações previstas neste
artigo ou a ocorrência de eventuais irregularidades durante o seu percurso, acarretará o
cancelamento desta autorização, sem prejuízo das ações administrativas, civis ou penais
aos agentes causadores do descumprimento.
Art. 4º A autorização de obra a que se refere esta Portaria não implica na
transferência de domínio por parte da União sobre a área a qualquer título, não gerando
direitos a quaisquer indenizações sobre benfeitorias.
Parágrafo único. Responderá o Município de Cruz das Almas/BA, judicial e
extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros,
concernentes à área de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nela existentes.
Art. 5º Durante o período de execução das obras a que se referem os artigos 1º
e 2º, fica o Município de Salvador/BA obrigado a fixar na área em que será realizada a obra,
e em local visível ao público, 1 (uma) placa confeccionada de acordo com o Manual de Uso
da Marca do Governo Federal, disponível na Internet <https://www.gov.br/secom/pt-
br/acesso-a-informacao/manuais/manual-de-uso-da-marca-do-governo-federal-obras-
2019.pdf>, com os seguintes dizeres: "ÁREA JURISDICIONADA AO PATRIMÔNIO DA UNIÃO,
COM OBRAS E SERVIÇOS AUTORIZADOS PELA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO -
SPU, NA FORMA DA PORTARIA SPU-BA /MGI Nº 2769, DE 26 DE ABRILDE 2024.
Art. 6º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
OTÁVIO ALEXANDRE FREIRE DA SILVA
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
SECRETARIA EXECUTIVA
GABINETE
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 17 DE ABRIL DE 2024
Estabelece 
procedimentos 
para 
a 
gestão 
do
processo administrativo eletrônico no âmbito do
Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional.
O
SECRETÁRIO-EXECUTIVO 
DO
MINISTÉRIO 
DA
INTEGRAÇÃO 
E
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso
III, alínea d do Anexo I, do Decreto nº 11.830, de 14 de dezembro de 2023,
resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Estabelecer procedimentos para a gestão dos processos administrativos
eletrônicos, no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR.
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - anexação de processos: união definitiva de um ou mais processos a um
outro processo, considerado principal, desde que pertencentes a um mesmo
interessado e que tratem do mesmo assunto;
II - assinatura eletrônica: registro realizado eletronicamente por usuário
identificado de modo inequívoco, com vistas a firmar documentos por meio de:
a) certificado digital: forma de
identificação do usuário emitido por
autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras
(ICP-Brasil); e
b) usuário e senha: forma de identificação do usuário, mediante prévio
cadastramento de acesso;
III - autenticação: processo pelo qual se confere autenticidade a documento,
independente de sua natureza;
IV - autenticidade: propriedade pela qual se assegura que a informação foi
produzida, expedida, modificada ou destruída por uma determinada pessoa física,
equipamento, sistema, órgão ou entidade;
V - autuação: ato de reunir e ordenar os documentos, visando a formação
de processo;
VI - cadastramento de acesso: cadastro de usuários para a utilização do
Sistema Eletrônico de Informações - SEI;
VII - captura digital: conversão de um documento originalmente físico para
imagem em formato digital, por meio de equipamento eletrônico (escâner). Ver
digitalização e documento digitalizado;
VIII - colaborador: profissionais que exercem suas atividades no âmbito do
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional mediante contrato de
terceirização, estágio, consultoria, bolsa de pesquisa ou equivalente;
IX - ciclo vital dos documentos: sucessivas fases por que passam os documentos
arquivísticos, desde sua produção até a guarda permanente ou eliminação;
X -
código CRC
(Cyclic Redundancy Check):
código que
garante a
autenticidade de um documento assinado eletronicamente no SEI, constante em sua
declaração de autenticidade;

                            

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