DOU 02/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050200082
82
Nº 84, quinta-feira, 2 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
XII - propor regulamentação e fiscalizar o acesso não discriminatório e negociado
de terceiros interessados aos gasodutos de escoamento da produção, bem como instruir
processos de resolução de controvérsias sobre o tema; e
XIII - propor regulamentação e executar a fiscalização dos requisitos para a
disponibilização, pelos proprietários ou operadores de instalações de escoamento e estocagem
subterrânea de gás natural, de informações aos usuários interessados." (NR)
"Art. 114-A ...............................................................................................................
....................................................................................................................................
VI - deliberar, em primeira instância, sobre os documentos de segurança
operacional das instalações que executam atividades de exploração e produção e os
programas e relatórios de descomissionamento das instalações na fase de produção." (NR)
"Art. 116 ...................................................................................................................
I - propor a regulamentação e executar a fiscalização das atividades de refino de
petróleo, processamento de gás natural, formulação de combustíveis, produção de
biocombustíveis, solventes e combustíveis em centrais petroquímicas;
II - .............................................................................................................................
a) as atividades de formulação de combustíveis, produção de biocombustíveis,
solventes e combustíveis em centrais petroquímicas;
b) a alteração de capacidade e a transferência de titularidade de refinarias de
petróleo e unidades de processamento de gás natural;
III - analisar e submeter à aprovação da Diretoria Colegiada solicitações para
autorização de novas refinarias de petróleo e novas unidades de processamento de gás natural;
IV - fiscalizar a segurança operacional das instalações, investigar incidentes e
disseminar as melhores práticas operacionais para o exercício das atividades reguladas, tendo
como vetor de atuação a proteção da vida humana e do meio ambiente;
V - analisar e instruir o processo com vistas à declaração de utilidade pública,
para fins de desapropriação e de instituição de servidão administrativa, das áreas
necessárias à construção de refinarias e de unidades de processamento de gás natural; e
VI -
analisar e
instruir o processo
relacionado ao
requerimento para
enquadramento de projeto de infraestrutura de produção de biometano no Regime Especial de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, quanto à adequação do pleito, da
conformidade do projeto e dos documentos apresentados, para encaminhamento ao
Ministério de Minas e Energia." (NR)
"Art. 117 ...................................................................................................................
I - propor a regulamentação das atividades de:
a) armazenamento e movimentação de petróleo, seus derivados, gás natural e
biocombustíveis em terminais;
b) armazenamento e movimentação de petróleo, seus derivados, gás natural e
biocombustíveis no modal dutoviário e aquaviário; e
c) acondicionamento de gás natural para transporte alternativo ao dutoviário;
II - .............................................................................................................................
a) terminais;
b) oleodutos e gasodutos, bem como suas instalações complementares e
interconexões; e
c) unidades de compressão, liquefação e regaseificação de gás natural;
III - ............................................................................................................................
a) acondicionamento para transporte de gás natural por meio de modais
alternativos ao dutoviário;
....................................................................................................................................
b-A) operações de transbordo entre embarcações (ship to ship);
....................................................................................................................................
III-A - propor a autorização e fiscalizar o agente autoprodutor e autoimportador de
gás natural;
III-B - anuir com os pedidos de importação e de exportação de gás natural,
registrados no SISCOMEX;
....................................................................................................................................
IV-A - propor a realização de processo seletivo público para escolha do projeto mais
vantajoso para construção de gasoduto de transporte quando houver mais de um
transportador interessado na construção;
V - fiscalizar terminais, oleodutos e gasodutos, destinados à movimentação de
petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis;
V-A - fiscalizar o exercício das atividades elencadas no inciso III;
V-B - fiscalizar o cumprimento de padrões e parâmetros para a operação e
manutenção eficientes do sistema de transporte gás natural;
V-C - analisar informações relativas a incidentes operacionais ocorridos nos
terminais, oleodutos e gasodutos, destinados à movimentação de petróleo, seus derivados, gás
natural e biocombustíveis, e promover a investigação de incidentes relevantes;
....................................................................................................................................
VIII - fiscalizar o cumprimento dos critérios estabelecidos para o acesso de terceiros
à capacidade das instalações de transporte de petróleo, seus derivados, gás natural e
biocombustíveis;
VIII-A - propor a definição da Preferência do Proprietário para oleodutos, terminais
aquaviários e terminais de GNL;
....................................................................................................................................
X - propor a realização, de maneira direta ou indireta, de processo de chamada
pública para estimar a demanda efetiva por serviços de transporte de gás natural;
X-A - promover, de maneira direta ou indireta, o processo de oferta, alocação e
contratação de capacidade de transporte em gasodutos, incluindo a aprovação de seu
regulamento e dos contratos de transporte;
XI - aprovar as tarifas de transporte de gás natural propostas pelo transportador
para gasodutos;
....................................................................................................................................
XII-A - propor a definição da receita máxima permitida de transporte, bem como o
reajuste e os períodos de revisão periódica e extraordinária;
XIII - aprovar as minutas de contratos de serviço de transporte de gás natural a
serem celebrados entre transportadores e carregadores;
....................................................................................................................................
XVI - analisar e instruir o processo com vistas à declaração de utilidade pública para
fins de desapropriação e de instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à
construção de terminais, oleodutos e gasodutos de transporte e de transferência, incluindo
suas instalações acessórias;
XVII - analisar o conteúdo mínimo dos contratos de comercialização de gás natural
e registrar esses contratos;
....................................................................................................................................
XIX - verificar o atendimento aos critérios de autonomia e independência dos
transportadores de gás natural, bem como propor a certificação de independência e
autonomia do transportador;
XIX-A - propor o credenciamento de entidades para fim de certificação de
independência e autonomia do transportador e fiscalizar sua atuação;
XIX-B - propor a autorização para cisão, fusão, transformação, incorporação,
redução de capital ou transferência de controle societário da empresa autorizatária a
transportar gás natural;
XIX-C - promover a organização da malha de transporte em sistemas de transporte
de gás natural, com os serviços sendo oferecidos no regime de contratação de capacidade por
entrada e saída;
XIX-D - propor a aprovação dos planos coordenados de desenvolvimento do
sistema de transporte de gás natural, bem como fiscalizar a sua execução;
XIX-E - propor a aprovação da constituição de gestor de área de mercado de
capacidade e fiscalizar a sua atividade na coordenação da operação dos transportadores na
respectiva área de mercado de capacidade;
XIX-F - propor a aprovação dos códigos comuns de rede elaborados por
transportadores e carregadores;
XIX-G - propor a aprovação da estrutura de governança de Conselho de Usuários
constituído pelos carregadores do sistema de transporte de gás natural para monitoramento
do desempenho, da eficiência operacional e de investimentos dos transportadores;
XX - aprovar os mecanismos de repasse de receita entre os transportadores de gás
natural interconectados;
RESOLUÇÃO ANP Nº 968, DE 30 DE ABRIL DE 2024
Estabelece as
especificações dos
óleos diesel
destinados a veículos ou equipamentos dotados de
motores do ciclo Diesel e as obrigações quanto ao
controle da qualidade a serem atendidas pelos
agentes econômicos que comercializam o produto
em território nacional.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento
Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do
Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei
nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no art. 45 da Lei nº 9.784, de 20 de janeiro de 1999,
considerando o que consta do Processo nº 48610.221724/2021-76 e as deliberações
tomadas na 1.136ª Reunião de Diretoria, realizada em 25 de abril de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas as especificações dos óleos diesel destinados a
veículos ou equipamentos dotados de motores do ciclo Diesel e as obrigações quanto ao
controle da qualidade a serem atendidas pelos agentes econômicos que comercializam o
produto em território nacional.
§ 1º É vedada a comercialização dos óleos diesel de que trata o caput que não
se enquadrem nas especificações estabelecidas no Anexo.
§ 2º Os óleos diesel de que tratam esta Resolução não se aplicam ao uso em
motores de embarcações, tanto na propulsão como em motores auxiliares.
Art. 2º Os óleos diesel a que se refere esta Resolução classificam-se em:
I - óleo diesel A: combustível constituído por hidrocarbonetos, produzido a
partir de derivados de petróleo ou outras matérias-primas não renováveis, destinado a
veículos ou
equipamentos dotados
de motores
do ciclo
Diesel, que
atenda às
especificações estabelecidas no Anexo;
II - óleos diesel A S10, C S10 e B S10: combustíveis com teor de enxofre
máximo de 10 mg/kg;
III - óleos diesel A S500 e B S500: combustíveis com teor de enxofre máximo de 500 mg/kg;
IV - óleo diesel B: óleo diesel A, C ou suas misturas, adicionado de biodiesel nos
termos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), que atenda às
especificações estabelecidas no Anexo; e
V - óleo diesel C: combustível obtido a partir de processos, tal como o
coprocessamento, que envolvam a utilização de matérias-primas renováveis e não
renováveis concomitantemente, e que atenda às especificações estabelecidas no Anexo.
§ 1º A utilização de óleo diesel A produzido por processo diverso daqueles
utilizados por produtores de derivados de petróleo e gás natural, ou ainda a partir de
matéria-prima distinta de derivados de petróleo, dependerá de autorização prévia da ANP.
§ 2º No caso previsto no § 1º, a ANP poderá exigir o atendimento a outras
características, não previstas no Anexo para o óleo diesel A, de modo a garantir a
adequação do produto ao uso a que se destina.
CAPÍTULO II
DO CONTROLE DA QUALIDADE DOS ÓLEOS DIESEL
Art. 3º A realização da mistura do óleo diesel A ou C e biodiesel, para
composição do óleo diesel B, é de responsabilidade dos distribuidores de combustíveis
líquidos e dos refinadores de petróleo.
§ 1º O óleo diesel B comercializado no país deverá conter biodiesel em teor
determinado pela legislação vigente, sendo admitida variação de 0,5 ponto percentual.
§ 2º O biodiesel a ser adicionado ao óleo diesel deverá atender à especificação
estabelecida na Resolução ANP nº 920, de 4 de abril de 2023.
Art. 4º As análises das características físico-químicas dos óleos diesel indicadas
nas Tabelas 1, 2 e 4 do Anexo deverão ser realizadas em amostra representativa do produto,
obtida segundo um dos métodos a seguir, de acordo com a publicação mais recente:
I - ABNT NBR 14883: Petróleo, Derivados e Biocombustíveis - Amostragem Manual; ou
II - ASTM D4057: Standard Practice for Manual Sampling of Petroleum and
Petroleum Products.
Art. 5º As análises das características físico-químicas indicadas nas Tabelas 1 e
4 do Anexo deverão ser realizadas de acordo com a versão mais recente dos métodos de
ensaio citados nas referidas Tabelas.
Art. 6º Os dados de precisão, repetibilidade e reprodutibilidade, fornecidos nos
métodos estabelecidos nas Tabelas 1 e 4 do Anexo, deverão ser utilizados somente como
guia para a aceitação das determinações em duplicata do ensaio, não devendo ser
considerados como tolerância aplicada aos limites especificados.
Art. 7º Os requisitos de preenchimento e as informações que devem estar
contidas no certificado da qualidade e no boletim de conformidade, de que tratam as
Seções I e II, deverão atender às regras estabelecidas na Resolução ANP nº 828, de 1º de
setembro de 2020.
Seção I
Do Certificado da Qualidade
Art. 8º O produtor de óleo diesel A ou C deve analisar amostra representativa,
obtida nos termos do art. 4º, do volume de óleo diesel a ser comercializado e emitir o
certificado da qualidade do produto, cujos resultados das análises das características físico-
químicas devem atender integralmente aos limites estabelecidos nas Tabelas de
especificações do Anexo.
Art. 9º O produtor de óleo diesel A ou C deve manter uma amostra-testemunha
representativa do volume certificado em local protegido de calor e da incidência direta de
luz solar, de modo a garantir a manutenção de suas propriedades físico-químicas.
§ 1º A amostra-testemunha deve ser armazenada em recipiente inerte de vidro âmbar
ou de metal, sem costuras internas, de 1L de capacidade, fechado com batoque e tampa plástica.
§ 2º O recipiente de que trata o § 1º deve conter lacre de numeração
controlada, ou ser mantido em embalagem com lacre e numeração controlada, de modo
que deixe evidências claras na hipótese de violação.
§ 3º A amostra-testemunha deve ficar à disposição da ANP pelo prazo de dois
meses, a contar da data da comercialização do produto.
XXI - acompanhar o funcionamento do mercado de gás natural e adotar medidas de
estímulo à eficiência e à competitividade e de redução de concentração, tais como medidas de
desconcentração de oferta e de cessão compulsória de capacidade de transporte;
XXII - propor a aprovação de plano de contingência para o suprimento de gás
natural elaborado pelos transportadores, em conjunto com os carregadores, consoante com as
diretrizes do CNPE, bem como acompanhar a sua execução e homologar o início e o fim das
situações de contingência; e
XXIII - participar dos processos de resolução de conflitos em caso de controvérsias
envolvendo as infraestruturas e atividades reguladas pela unidade organizacional." (NR)
"Art. 123 ...................................................................................................................
....................................................................................................................................
X - apoiar as demais unidades organizacionais no aperfeiçoamento dos métodos e
metodologias de obtenção, controle e qualidade dos dados e informações obtidos, produzidos
e disponibilizados pela ANP;
XI - ............................................................................................................................
....................................................................................................................................
e) comportamento dos preços nos mercados nacional e internacional;
f) tributação dos derivados de petróleo e biocombustíveis; e
XII - auxiliar os processos de resolução de conflitos em caso de controvérsias
envolvendo as infraestruturas e atividades reguladas pela ANP no que tange aos gasodutos de
escoamento da produção, às instalações de tratamento ou processamento de gás natural e aos
terminais de GNL." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I da Portaria ANP nº
265, de 2020:
I - o inciso X do art. 110;
II - os incisos VI, IX, XII, XIV e XV do art. 117; e
III - o inciso VIII do art. 118.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral
Fechar