DOU 02/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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81
Nº 84, quinta-feira, 2 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO Nº 496, DE 30 DE ABRIL DE 2024
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo Regimento Interno e
pelo Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº
9.478, de 6 de agosto de 1997, o que consta no processo administrativo ANP nº
48610.238965/2023-16, e as deliberações tomadas na 1.136ª Reunião de Diretoria,
realizada em 25 de abril de 2024, considerando a proposta tarifária encaminhada pela
Nova Transportadora do Sudeste S.A. - NTS à ANP e submetida aos comentários e
sugestões dos agentes da indústria e da sociedade por meio da Consulta Pública nº
17/2023, e o disposto na Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2014, na Resolução ANP nº 15,
de 14 de março de 2014, e na Resolução ANP nº 11, de 16 de março de 2016, resolve:
1. Aprovar a proposta tarifária apresentada pela NTS.
2. Divulgar as Notas Técnicas nº 10/2023/SIM-CAT/SIM/ANP-RJ SEI (3629645) e
nº 10/2024/SIM-CAT/SIM/ANP-RJ SEI (3941084) que apresentam, respectivamente, a
análise inicial da adequação da Proposta Tarifária apresentada pela NTS, e a análise final
desta mesma Proposta Tarifária, revista após os comentários recebidos durante o período
da Consulta Pública ANP nº 17/2023.
3. Disponibilizar as Notas Técnicas acima descritas e as planilhas de cálculo
tarifário no sítio eletrônico http://www.anp.gov.br
4. Informar que o Processo de Oferta e Contratação de Capacidade de
Transporte será conduzido de maneira indireta pela Nova Transportadora do Sudeste S.A.
- NTS sob supervisão da Superintendência de Infraestrutura e Movimentação - SIM.
RODOLFO HENRIQUE SABOIA
Diretor-Geral
DESPACHO Nº 497, DE 30 DE ABRIL DE 2024
A DIRETORIA
DA AGÊNCIA
NACIONAL DO
PETRÓLEO, GÁS
NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP
nº 265, de 10 de setembro de 2020, em cumprimento à Resolução ANP nº 918, de 10 de
março de 2023, que regulamenta o cumprimento da obrigação de investimentos decorrente
da cláusula de pesquisa, desenvolvimento e inovação dos contratos para exploração e
produção de petróleo e gás natural (cláusula de PD&I), tendo em vista o que consta no
processo nº 48610.235816/2023-03, e com base nas deliberações tomadas na 1.136ª
Reunião de Diretoria, realizada em 25 de abril de 2024, torna pública a seguinte DECISÃO:
1. Conceder autorização para a empresa Shell Brasil Petróleo LTDA, CNPJ
10.456.016/0001-67, nos termos da Resolução ANP Nº 918/2023, utilizar recursos decorrentes
da cláusula de PD&I na realização dos investimentos previstos no plano de trabalho do projeto
caracterizado a seguir:
. Nº do Projeto
Título
Executor
Valor Autorizado
. 23855-0
Centro de Bioenergia - Implantação de infraestrutura para o
desenvolvimento de soluções tecnológicas de segunda geração
SENAI
ISI/Biotecnologia
R$ 31.434.695,29
2. A presente autorização é concedida com base em valores estimados, cabendo à
empresa petrolífera verificar a coerência dos custos apresentados na proposta, bem como
daqueles custos efetivamente incorridos com os usualmente praticados no mercado para bens
e serviços de mesma natureza.
3. Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral
DESPACHO Nº 498, DE 30 DE ABRIL DE 2024
A DIRETORIA
DA AGÊNCIA
NACIONAL DO
PETRÓLEO, GÁS
NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº
265, de 10 de setembro de 2020, em cumprimento à Resolução ANP nº 918, de 10 de março de
2023, que regulamenta o cumprimento da obrigação de investimentos decorrente da cláusula
de pesquisa, desenvolvimento e inovação dos contratos para exploração e produção de
petróleo e gás natural (cláusula de PD&I), tendo em vista o que consta no processo nº
48610.216483/2023-13, e com base na Resolução de Diretoria nº 269, de 26 de abril de 2024,
torna pública a seguinte DECISÃO:
1. Conceder autorização para a empresa EXXONMOBIL EXPLORAÇÃO BRASIL LTDA.,
CNPJ 04.033.958/0001-30, nos termos da Resolução ANP Nº 918/2023, utilizar recursos
decorrentes da cláusula de PD&I na realização dos investimentos previstos no plano de
trabalho do projeto caracterizado a seguir:
. Nº do
Projeto
Título
Executor
Valor Autorizado
. 23446-
8
Projeto de Infraestrutura de Centro de Pesquisa -
Polímeros - ExxonMobil
ExxonMobil Exploração Brasil LTDA
R$ 16.860.665,49
2. A presente autorização é concedida com base em valores estimados, cabendo à
empresa petrolífera verificar a coerência dos custos apresentados na proposta, bem como
daqueles custos efetivamente incorridos com os usualmente praticados no mercado para bens
e serviços de mesma natureza.
3. Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral
PORTARIA ANP Nº 238, DE 30 DE ABRIL DE 2024
Altera o Anexo I da Portaria ANP nº 265, de 10 de
setembro de 2020, que estabelece o Regimento
Interno da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis.
A DIRETORIA
DA AGÊNCIA
NACIONAL DO
PETRÓLEO, GÁS
NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento
Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do
Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº
9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo nº 48610.231045/2023-
77 e as deliberações tomadas na 1.136ª Reunião de Diretoria, realizada em 25 de abril de 2024,
resolve:
Art. 1º O Anexo I a que se refere o art. 1º da Portaria ANP nº 265, de 10 de
setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 21. Das decisões tomadas pela Diretoria Colegiada em única instância caberá
pedido de reconsideração uma única vez, distribuindo-se o processo a novo relator, por
sorteio.
§ 1º Aplicam-se ao pedido de reconsideração, no que couber, as regras referentes
ao recurso.
§ 2º O sorteio do novo relator será conduzido pela SGE, garantido o acesso aos
assessores de Diretoria." (NR)
"Art. 53 .....................................................................................................................
....................................................................................................................................
XXXV - .......................................................................................................................
a) Núcleo Regional de Fiscalização do Abastecimento no Rio de Janeiro (NRJ);
b) Núcleo Regional de Fiscalização do Abastecimento em São Paulo (NSP);
c) Núcleo Regional de Fiscalização do Abastecimento no Distrito Federal (NDF);
d) Núcleo Regional de Fiscalização do Abastecimento em Salvador (NSA);
e) Núcleo Regional de Fiscalização do Abastecimento em Manaus (NMA);
f) Núcleo Regional de Fiscalização do Abastecimento em Belo Horizonte (NBH); e
g) Núcleo Regional de Fiscalização do Abastecimento em Porto Alegre (NPA).
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 68 .....................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 3º-A Em caso de justificada impossibilidade de participação na Reunião de
Diretoria, o Diretor-Relator poderá delegar aos Assessores de Diretoria ou ao Chefe de
Gabinete, a avaliação quanto à urgência e relevância de matérias encaminhadas pela unidade
responsável pela condução do processo, devidamente motivadas, que exijam pronta
deliberação por parte da Diretoria Colegiada.
§ 3º-B Havendo comprovada urgência e relevância que exijam pronta deliberação
por parte da Diretoria Colegiada, o Diretor-Geral, ou o seu substituto, assumirá
transitoriamente a sua relatoria.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 86 .....................................................................................................................
....................................................................................................................................
XIV - articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, bem como
organizações não-governamentais, para o trato de matérias e informações de interesse
comum, relacionadas à sua respectiva área de competência;
XV - exercer outras competências que lhe forem delegadas pela Diretoria
Colegiada; e
XVI - gerir os dados e informações relativos à sua respectiva área de atuação,
promovendo a transparência ativa, dentro dos limites normativos existentes, em especial no
tocante à proteção de dados pessoais." (NR)
"Art. 104 ...................................................................................................................
I - ..............................................................................................................................
....................................................................................................................................
e) saúde e qualidade de vida;
f) planejamento de pessoal, estruturas internas das unidades e dimensionamento
da força de trabalho; e
g) Programa de Estágio da ANP.
....................................................................................................................................
IV - ............................................................................................................................
....................................................................................................................................
m) nomeação dos servidores indicados para composição da Comissão de Avaliação
de Desempenho - CAD e Comitê Gestor de Capacitação - CGC;
n) aprovação de ações de capacitação conforme estabelecido em regulamentação
específica; e
o) celebração do Termo de Compromisso de Estágio - TCE , incluindo a designação
de servidores para a assinatura do referido termo e seus respectivos aditivos." (NR)
"Art. 106 ...................................................................................................................
....................................................................................................................................
VI - planejar e fiscalizar a execução de serviços técnicos de geologia, geofísica e
geoquímica, nas bacias sedimentares brasileiras, e gerenciar a aplicação dos recursos
financeiros destinados a este fim;
VII - cooperar com as diversas unidades integrantes da estrutura organizacional da
ANP, no que se refere aos estudos de geologia e geofísica, e de potencial petrolífero das bacias
sedimentares brasileiras para subsidiar decisões estratégicas; e
VIII - realizar estudos geocientíficos para subsidiar a tomada de decisão sobre a
outorga de autorização para a realização da atividade de estocagem subterrânea de gás natural
em áreas não produtoras e não contratadas." (NR)
"Art. 109 ...................................................................................................................
....................................................................................................................................
II - .............................................................................................................................
....................................................................................................................................
b) os Planos de Avaliação de Descobertas (PAD) e suas revisões, desde que não
implique na prorrogação da Fase de Exploração;
...................................................................................................................................
e) os Relatórios Finais de Avaliação de Descobertas (RFAD) e os programas e
relatórios de descomissionamento de instalações na fase de exploração;
....................................................................................................................................
h) os Planos de Trabalho Exploratórios (PTE) e suas revisões;
i) o aprofundamento de poço exploratório como o equivalente a um novo poço
para fins de cumprimento do PEM;
j) a suspensão ou a prorrogação de prazos dos contratos de concessão na Fase de
Exploração facultada em resolução ANP ou em resolução de diretoria, desde que não seja
necessária a assinatura de termo aditivo; e
k) o objetivo principal dos poços para fins de cumprimento do PEM, nos casos em
que o contrato não especifica objetivo exploratório mínimo.
III - ............................................................................................................................
....................................................................................................................................
e) os volumes de queima de gás natural durante a Fase de Exploração; e
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 110 ...................................................................................................................
....................................................................................................................................
IV - ............................................................................................................................
....................................................................................................................................
c) a construção e a operação de dutos de escoamento de hidrocarbonetos, dentre
outros fluidos, bem como de dutos de transferência integrantes da área sob contrato;
....................................................................................................................................
V - propor regulamentação relativa às atividades de produção de petróleo e de gás
natural, e de estocagem de gás natural;
....................................................................................................................................
XI - propor a autorização e fiscalizar o exercício da atividade e o acesso de terceiros
às instalações de estocagem subterrânea de gás natural;
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTÍVEIS
D ES P AC H O
Relação nº 22/2024
Fase de Concessão de Lavra
Reitera exigências - BARRAGENS (2366)
BARRAGEM SÍTIO HORII-EMPRESA DE MINERACAO HORII LTDA-007.723/1962-
OF. N°10183/2024/COGRGBM/ANM- No prazo de 60 dias
Prorroga prazo para cumprimento de exigência -- Prazos estabelecidos em ofício:(2368)
BARRAGEM SUL (ARRENDATÁRIO: VETRIA MINERAÇÃO S.A.) - MMX CORUMBÁ
MINERAÇÃO
S
A
EM
RECUPERAÇÃO
JUDICIAL-004.084/1958-OF.
N ° 1 5 0 5 8 / 2 0 2 4 / CO G R G B M / A N M .
ELIEZER SENNA GONÇALVES JÚNIOR
Coordenador
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA DE BARRAGENS DE MINERAÇÃO
COORDENAÇÃO DE GERENCIAMENTO DE RISCOS GEOTÉCNICOS
EM BARRAGENS DE MINERAÇÃO
D ES P AC H O
Relação nº 159/2024
Fase de Autorização de Pesquisa
Aprova o relatório de Pesquisa(317)
850.643/2019-REDE COMÉRCIO DE BRITA LTDA-GRANITO-REDENÇÃO/PA.
HUGO PAIVA TAVARES DE SOUZA
Gerente
D ES P AC H O
Relação nº 158/2024
Fase de Autorização de Pesquisa
Prorroga por 03 (três) anos o prazo de validade da autorização de pesquisa(326)
851.000/2018-PRIME MINERAÇÃO LTDA-ALVARÁ N°4.068/2019.
HUGO PAIVA TAVARES DE SOUZA
Gerente
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