DOU 02/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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84
Nº 84, quinta-feira, 2 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - 1,0 ponto percentual, para óleo diesel B20 a B30."(NR)
Art. 29. O Anexo da Resolução ANP nº 909, de 18 de novembro de 2022, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO
(a que se referem o caput do art. 2º, o inciso IV do art. 3º e os artigos 6º, 10, 11,
§§ 1º e 2º do art. 12-A e o art. 13 da Resolução ANP nº 909, de 18 de novembro de 2022)
....................................................................................................................................
Tabela I - ..................................................................................................................
.
CARAC TERÍSTICA
U N I DA D E
LIMITE
MÉTODO (1)
.
S10
S500
S1800
não rodoviário
ABNT NBR
ASTM/EN/ISO
.
Aspecto
........
Homogêneo,
límpido
e
isento
de
material
particulado
........
........
.
.......
........
........
........
........
........
........
. Destilação
/
10%
vol.,
máx. (9)
........
-
-
........
........
........
D7345 (13)
.
Destilação / 50% vol. (9)
-
-
........
.
Destilação / 85% vol. (9)
-
........
........
.
Destilação / 90% vol. (9)
-
-
........
.
Destilação / 95% vol. (9)
........
-
........
. Ponto de entupimento de
filtro a frio, máx.
........
........
........
........
EN 116
.
.........
........
........
........
........
.
Teor de água, máx.
........
250
250
500
-
........
. Água e sedimentos, máx.
........
-
-
0,05
-
........
.
Estabilidade à Oxidação
........
........
........
.................
D7545
EN 16091
. Contaminação total, máx.
........
24
24
-
-
........
.
........
........
........
......
........
" (NR)
"Tabela II - ...............................................................................................................
.
UNIDADES DA FEDERAÇÃO
LIMITE MÁXIMO, °C
.
JA N
FEV
MAR
ABR
MAI
JUN
JUL
AG O
SET
OUT
N OV
D EZ
.
GO - DF - MT - ES - RJ
12
12
12
10
5
5
5
8
8
10
12
12
.
SP - MG - MS
12
12
12
7
3
3
3
3
5
9
9
12
.
Sul
10
10
7
7
0
-1
-2
-1
0
7
7
10
.
Norte
19
19
19
19
19
19
19
19
19
19
19
19
.
Nordeste
19
19
19
19
16
16
16
16
19
19
19
19
" (NR)
"Notas:
.......................................................................................................................................................
(3) O corante vermelho deverá ser especificado conforme a Resolução ANP nº 968, de 30
de abril de 2024.
.......................................................................................................................................................
(9) Para óleo diesel BX a B20, devem ser utilizados os métodos NBR 9619, ASTM D86 e
ASTM D7345. O método ASTM D1160 deve ser utilizado para óleo diesel B21 a B30, sendo,
nesse caso, o limite "anotar" para a temperatura de cinquenta por cento recuperados (T50)
do óleo diesel B S1800.
........................................................................................................................................................
(13) Os resultados obtidos pela norma ASTM D7345 devem ser convertidos para valores
equivalentes à ASTM D86, de acordo com as regras de conversão estabelecidas na norma."
(NR)
Art. 30. A Resolução ANP nº 938, de 5 de outubro de 2023, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art.1º .........................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
§ 2º .............................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
VIII - óleo diesel A ou C e misturas de A e C." (NR)
"Art.8º .........................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
§ 2º Quando ocorrer inclusão de filial relacionada ao exercício da atividade de TRR,
deverão ser encaminhados à ANP os documentos referentes ao novo estabelecimento,
indicados nos incisos II a VI e VIII do art. 4º, assim como a comprovação, nos casos em que
o referido estabelecimento comercializar óleo diesel B, de que este possui instalação de
armazenamento, própria ou arrendada, autorizada pela ANP, com capacidade mínima de
armazenamento de 45m³.
............................................................................................................................................" (NR)
Art. 31. A Resolução ANP nº 939, de 5 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
"Art. 2º .....................................................................................................................
I - combustíveis: gasolinas automotivas, óleos diesel, diesel verde, querosene de
aviação, querosene de aviação alternativo, querosene de aviação C, gasolina de aviação,
etanol hidratado combustível, mistura óleo diesel/biodiesel, em conformidade com as
especificações estabelecidas pela ANP, e biodiesel ou mistura óleo diesel/biodiesel diversa da
especificada pela ANP, nos termos da Resolução ANP nº 910, de 18 de novembro de 2022;
........................................................................................................................." (NR)
Art. 32. A Resolução ANP nº 949, de 5 de outubro de 2023, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Regulamenta a obrigatoriedade de manutenção de estoques semanais médios
de gasolina A, de óleo diesel S10 e de óleo diesel A S500 por parte dos produtores de
derivados de petróleo e distribuidores de combustíveis." (NR)
"Art. 1º .....................................................................................................................
...................................................................................................................................
II - óleo diesel S10; e
....................................................................................................................................
Parágrafo único. O volume de óleo diesel S10 deve ser calculado como a soma
do volume de óleo diesel A S10, óleo diesel C S10 e das misturas de óleo diesel A e C, em
qualquer proporção, com teor de enxofre máximo de 10mg/kg." (NR)
"Art. 2º ....................................................................................................................
...................................................................................................................................
III - CP: volume equivalente de gasolina A, óleo diesel S10, óleo diesel A S500 e
óleo diesel A S1800, em metros cúbicos, comercializado entre produtor de derivados de
petróleo e distribuidores, de acordo com os dados de movimentação de produtos enviados
por meio do aplicativo do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos - I-Simp
disponível no sítio da ANP na Internet (https://csa.anp.gov.br/informacoes/simp), nos
termos da Resolução ANP nº 729, de 11 de maio de 2018, no mês corrente do ano anterior,
por unidade federativa, observada a coluna B da Tabela 1 do Anexo, que discrimina as
unidades federativas que serão consideradas para a totalização do volume comercializado;
IV - CD: volume equivalente de gasolina A, óleo diesel S10, óleo diesel A S500
e óleo diesel A S1800, em metros cúbicos, comercializado pelo distribuidor, sem considerar
as vendas entre congêneres, de acordo com os dados de movimentação de produtos
enviados por meio do aplicativo do I-Simp disponível no sítio da ANP na Internet, nos
termos da Resolução ANP nº 729, de 2018, no mês corrente do ano anterior, por unidade
federativa, observada a coluna B da Tabela 2 do Anexo, que discrimina as unidades
federativas que serão consideradas para a totalização do volume comercializado;
....................................................................................................................................
VII - E2ªfeira a domingo: somatório dos estoques físicos diários de fechamento,
em metros cúbicos, de gasolina A, óleo diesel S10 e óleo diesel A S500, individualizados,
apurado de segunda-feira a domingo de cada semana do mês corrente do ano atual;
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 3º Os produtores de derivados de petróleo (refinarias, formuladores ou
centrais petroquímicas autorizados a produzir gasolina A, óleo diesel S10 e óleo diesel A
S500), individualizados, devem assegurar estoques semanais médios (EsmP) de gasolina A,
de óleo diesel S10 e de óleo diesel A S500, iguais ou superiores ao estoque mínimo
requerido (EmínimoP).
....................................................................................................................... " (NR)
"Art. 6º Os distribuidores de combustíveis, individualizados, devem assegurar
estoques semanais médios (EsmD) de gasolina A, de óleo diesel S10 e de óleo diesel A
S500, iguais ou superiores ao estoque mínimo requerido (EmínimoD).
........................................................................................................................." (NR)
Art. 33. A Resolução ANP nº 950, de 5 de outubro de 2023, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 2º .....................................................................................................................
...................................................................................................................................
III - combustíveis líquidos: gasolina automotiva A ou C, óleo diesel A ou C, misturas
de óleos diesel A e C, óleo diesel B, óleo diesel marítimo A ou B, óleo combustível, óleo
combustível marítimo, querosene iluminante, óleo combustível para turbina elétrica (OCTE),
etanol combustível, biodiesel (B100) ou óleo diesel BX de acordo com os termos do art. 1º,
incisos I a IV, da Resolução CNPE nº 3, de 21 de setembro de 2015, e outros combustíveis
líquidos especificados ou autorizados pela ANP, exceto combustíveis de aviação;
....................................................................................................................... " (NR)
"Art. 12. A aquisição de gasolina A, de óleo diesel A ou C, de misturas de óleos
diesel A e C, de óleo diesel marítimo e de óleo combustível para turbina elétrica (OCTE) pelo
distribuidor de combustíveis líquidos deverá ser realizada junto ao produtor de derivados de
petróleo, sob o regime de contrato de fornecimento ou sob o regime de pedido mensal."
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 13. A aquisição de gasolina A, de óleo diesel A ou C, de misturas de óleos
diesel A e C, de óleo diesel marítimo ou de OCTE pelo distribuidor, nos termos do art. 12,
somente será permitida em locais de entrega onde o distribuidor possuir estabelecimento
autorizado pela ANP, observadas as condições logísticas do produtor, em cada ponto de
entrega." (NR)
"Art. 15. O contrato de fornecimento de gasolina A, de óleo diesel A ou C, de misturas
de óleos diesel A e C, de óleo diesel marítimo e de OCTE celebrado entre o produtor de derivados
de petróleo e o distribuidor, e suas alterações, deverão ser encaminhados pelo produtor à ANP,
com vistas à homologação, no mínimo sessenta dias antes do início de sua vigência.
....................................................................................................................................
§ 2º O produtor não poderá dar início ao fornecimento de gasolina A, de óleo
diesel A ou C, de misturas de óleos diesel A e C, de óleo diesel marítimo e de OCTE após
a homologação de que trata o caput, salvo o disposto no § 4º.
.....................................................................................................................................
§ 6º Após a homologação dos contratos de fornecimento de gasolina A, de óleo
diesel A ou C, de misturas de óleos diesel A e C, de óleo diesel marítimo e de OCTE,
qualquer alteração de suas condições deverá ser submetida à nova homologação da ANP,
que se pronunciará conclusivamente em até trinta dias, salvo o disposto nos §§ 7º e 8º.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 16. O pedido mensal de gasolina A, de óleo diesel A ou C, de misturas de
óleos diesel A e C, de óleo diesel marítimo e de OCTE, em cada local de entrega do
produtor de derivados de petróleo, para o mês seguinte, deverá ser submetido pelo
distribuidor ao produtor por meio de correio eletrônico ou outro sistema informatizado,
observados os limites estabelecidos no § 6º
...................................................................................................................................
§ 2º Até o terceiro dia útil de cada mês, a fim de ajustar previamente o pedido
dos distribuidores à oferta de produto no produtor de derivados de petróleo, o distribuidor
deverá submeter ao produtor, o pedido mensal de gasolina A, de óleo diesel A ou C, de
misturas de óleos diesel A e C, de óleo diesel marítimo e de OCTE, por tipo, em cada local
de entrega do produtor de derivados de petróleo, para o mês seguinte.
...................................................................................................................................
§ 11 ..........................................................................................................................
I - o adicional de gasolina A, de óleo diesel A ou C, de misturas de óleos diesel
A e C e de óleo diesel marítimo será de até trinta por cento do pedido mensal aprovado,
por produto, e para o OCTE não existirá limite de adicional; e
II - o corte de gasolina A, de óleo diesel A ou C, de misturas de óleos diesel A e
C, de óleo diesel marítimo e de OCTE poderá ser até o volume integral do pedido mensal.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 21. ....................................................................................................................
....................................................................................................................................
III - a comercialização com o TRR de gasolina automotiva A, de óleo diesel A ou
C, de misturas de óleos diesel A e C, de biodiesel (B100) e de mistura biodiesel/óleo diesel
não especificada ou não autorizada pela ANP;
IV - a comercialização com o revendedor varejista de combustíveis automotivos
de gasolina automotiva A, de óleo diesel A ou C, de misturas de óleos diesel A e C, de óleo
diesel não rodoviário, de óleo combustível, de óleo combustível marítimo, de OCTE, de
etanol anidro combustível, de biodiesel (B100) e de mistura biodiesel/óleo diesel não
especificada ou não autorizada pela ANP; e
........................................................................................................................." (NR)
Art. 34. A Resolução ANP nº 954, de 5 de outubro de 2023, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 2º .....................................................................................................................
I - aos produtores de derivados de petróleo e aos formuladores de combustíveis
que possuem, no mínimo, cinco por cento de participação, direta ou indireta, no volume
produzido, em nível nacional, por produto, de:
a) gasolina automotiva A;
b) óleo diesel, compreendendo óleo diesel marítimo A ou B, óleo diesel A ou C
e misturas de óleos diesel A e C;
c) óleo combustível, compreendendo óleo combustível, óleo combustível
marítimo e óleo combustível para turbina elétrica (OCTE);
d) gás liquefeito de petróleo (GLP); e
e) querosene de aviação (QAV);
II - aos distribuidores de combustíveis líquidos, de GLP e de combustíveis de
aviação que
possuem, no mínimo,
cinco por
cento de participação
no volume
comercializado, em pelo menos uma unidade federativa, por produto, de:
a) gasolina automotiva C;
b) óleo diesel, compreendendo óleo diesel B e óleo diesel marítimo A ou B;
c) óleo combustível, compreendendo óleo combustível, óleo combustível
marítimo e OCTE;
d) GLP; e
e) QAV; e
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 4º .....................................................................................................................
§ 1º ...........................................................................................................................
.....................................................................................................................................
b) óleo diesel, compreendendo óleo diesel marítimo A ou B, óleo diesel A ou C
e misturas de óleos diesel A e C;
c) óleo combustível, compreendendo óleo combustível, óleo combustível
marítimo e OCTE;
........................................................................................................................." (NR)
Art. 35. A Resolução ANP nº 956, de 5 de outubro de 2023, passa a vigorar com
a seguinte alteração:
"Art. 13. ....................................................................................................................
....................................................................................................................................
X - .............................................................................................................................
.....................................................................................................................................
c) óleo diesel A ou C ou misturas de A e C;
........................................................................................................................." (NR)
Art. 36. A Resolução ANP nº 959, de 5 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
"Art. 17. ....................................................................................................................
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