DOU 02/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 84, quinta-feira, 2 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DELIBERAÇÃO Nº 76, DE 30 DE ABRIL DE 2024
O
SUPERINTENDENTE
DE
OUTORGAS 
DA
AGÊNCIA
NACIONAL
DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por
meio da Portaria DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º,
inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.006295/2024-05,
resolve:
Art.
1º
Expedir Termo
de
Autorização
nº
2182-ANTAQ, em
favor
do
microempreendedor individual 54.028.272 WANILSON BEZERRA MONTEIRO, inscrito no
CNPJ sob nº 54.028.272/0001-29 para operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN),
na prestação de serviços de transporte de passageiros e cargas, na navegação interior de
travessia internacional, na Região Hidrográfica Amazônica, sobre o rio Oiapoque, na linha
AQ 138 002 - Oiapoque - Vila Vitória (AP)/Saint-Georges - Rampa Flutuante (Guiana
Francesa), com fulcro na Resolução nº 3.285, de 13 de fevereiro de 2014.
Art. 2º A íntegra do Termo de Autorização se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: gov.br/antaq.
Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União - DOU.
RENILDO BARROS
DELIBERAÇÃO Nº 77, DE 30 DE ABRIL DE 2024
O
SUPERINTENDENTE
DE
OUTORGAS 
DA
AGÊNCIA
NACIONAL
DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por
meio da Portaria DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º,
inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.006263/2024-00,
resolve:
Art. 1º
Expedir Termo
de Autorização nº
2183-ANTAQ, em
favor do
microempreendedor individual 54.305.626 DOMINGOS BRAGA XAVIER, inscrito no CNPJ
sob o nº 54.305.626/0001-35 para operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN),
na prestação de serviços de transporte de passageiros e cargas, na navegação interior de
DELIBERAÇÃO Nº 78, DE 30 DE ABRIL DE 2024
O 
SUPERINTENDENTE
DE 
OUTORGAS 
DA 
AGÊNCIA
NACIONAL 
DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por
meio da Portaria DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art.
4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.006263/2024-00,
resolve:
Art. 1º Expedir Termo de Autorização nº 2184-ANTAQ, em favor do
microempreendedor individual 54.305.626 DOMINGOS BRAGA XAVIER, inscrito no CNPJ
sob o nº 54.305.626/0001-35 para operar como Empresa Brasileira de Navegação
(EBN), na prestação de serviços de transporte de passageiros e cargas, na navegação
interior de travessia internacional, na Região Hidrográfica Amazônica, sobre o rio
Oiapoque, na linha AQ 138 002 - Oiapoque - Vila Vitória (AP) / Saint-Georges - rampa
Flutuante (Guiana Francesa), com fulcro na Resolução nº 3.285, de 13 de fevereiro de
2014.
Art. 2º A íntegra do Termo de Autorização se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: gov.br/antaq.
Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União - DOU.
RENILDO BARROS
travessia internacional, na Região Hidrográfica Amazônica, sobre o rio Oiapoque, na linha
AQ 138 001 - Oiapoque - Centro (rampas Mercado e Cayamã) (AP) / Saint-Georges -
rampa Flutuante (Guiana Francesa), com fulcro na Resolução nº 3.285, de 13 de fevereiro
de 2014.
Art. 2º A íntegra do Termo de Autorização se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: gov.br/antaq.
Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União - DOU.
RENILDO BARROS
Ministério da Previdência Social
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 164, DE 29 DE ABRIL DE 2024
Altera a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, que disciplina as regras,
procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo
em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.341866/2020-55, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 60, de 29 de março de 2022, Seção 1, págs. 132/198,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12. O filiado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, alteração, ratificação ou exclusão das informações divergentes, extemporâneas ou insuficientes do
CNIS, prestando as informações referentes à atualização desejada e apresentando documentos comprobatórios, conforme critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa,
observadas as formas de filiação, independentemente de requerimento de benefício.
§ 1º Quando não houver, no requerimento eletrônico no Meu INSS (https://meu.inss.gov.br), campos adicionais para registro de todas as informações necessárias para
a atualização desejada no CNIS, o segurado ou seu representante legal deverá anexar ao requerimento a solicitação contendo tais informações, podendo para esse fim utilizar o
respectivo formulário correspondente à atualização desejada ("Requerimento de Atualização do CNIS - RAC", constante no Anexo I), dispensado nas situações de atualização que
não demandem a sua manifestação escrita, vinculadas ao requerimento de benefícios.
§ 2º A exclusão de informações de atividade, vínculos e remunerações incorretas no CNIS deverá ser efetivada mediante declaração expressa do filiado, podendo utilizar
um dos seguintes modelos simplificados de Requerimentos de Atualização do CNIS - RAC:
I - Anexo I-B - 2.2 - Acerto de Vínculos e Remunerações Empregado e Empregado Doméstico;
II - Anexo I-C - 2.3 - Acerto de remunerações - Trabalhador Avulso;
III - Anexo I-D - 2.4 - Acerto de Remunerações - CI Prestador de Serviço; e
IV - Anexo I-E - 2.5 - Reconhecimento de Filiação e Atualização de Atividade, após pesquisas realizadas pelo INSS nos sistemas corporativos.
§ 3º Quando constar no requerimento eletrônico as informações necessárias para análise e tomada de decisão pelo INSS, não será exigida do segurado a
solicitação/declaração/RAC previstos nos §§ 1º e 2º, conforme o caso." (NR)
"Art. 92 .........................................................................................................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 6º Para fins de inclusão e atualização da atividade na forma deste artigo, o segurado deverá prestar as informações referentes à ocupação e ao (s) período (s) da
(s) atividade (s) exercida (s), podendo utilizar o modelo simplificado de RAC, constante no Anexo I-E - 2.5 - Reconhecimento de Filiação e Atualização de Atividade, observado o
disposto no art. 12." (NR)
"Art. 93 .........................................................................................................................................................................................................................................................................
I - do segurado contribuinte individual e do segurado anteriormente denominado trabalhador autônomo e equiparado ao trabalhador autônomo: declaração de exercício
de atividade assinada pelo próprio filiado ou por seu procurador ou representante legal, constando a data fim da atividade que, conforme o caso, poderá ser retroativa à última
contribuição ou remuneração constante do CNIS; para esse fim poderá ser utilizado o modelo simplificado de RAC, constante no Anexo I-E - 2.5 - Reconhecimento de Filiação e
Atualização de Atividade, observado o disposto no art. 12;
.............................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR)
"Art. 574 .......................................................................................................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 3º Em se tratando de requerimento de atualização de CNIS, ainda que no âmbito de requerimento de benefício, o INSS deverá analisar todos os pedidos relativos
à inclusão, alteração, ratificação ou exclusão das informações divergentes, extemporâneas ou insuficientes do CNIS, observado o disposto no art. 12.
.............................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR)
"Art. 576-A. A conclusão do processo não prejudica a apresentação de novo requerimento pelo interessado a partir da ciência da decisão, ressalvado o caso previsto
no art. 346." (NR)
Art. 2º O Anexo I da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 3º Passam a compor a Instrução Normativa nº 128, de 2022, os seguintes modelos simplificados:
I - Anexo I-A - 2.1 - Acerto de Dados de Identificação da Pessoa Física;
II - Anexo I-B - 2.2 - Acerto de Vínculos e Remunerações - Empregado e Empregado Doméstico;
III - Anexo I-C - 2.3 - Acerto de Remunerações - Trabalhador Avulso;
IV - Anexo I-D - 2.4 - Acerto de Remunerações - CI Prestador de Serviço;
V - Anexo I-E - 2.5 - Reconhecimento de Filiação e Atualização de Atividade; e
VI - Anexo I-F - 2.6 - Acerto de Contribuições.
Parágrafo único. Para as situações que exijam o preenchimento do Requerimento de Atualização do CNIS - RAC Completo (Anexo I), poderão ser utilizados os modelos
simplificados previstos no caput, conforme situação específica.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO

                            

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