DOU 02/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 84, quinta-feira, 2 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) as unidades e colaboradores a respeito de boas práticas de proteção de
dados pessoais;
III - receber:
a) reclamações e comunicações dos titulares dos dados pessoais e adotar
providências; e
b) comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD e
articular a adoção das providências junto às áreas envolvidas;
IV - promover e elaborar estudos sobre as práticas nacionais e internacionais
de proteção de dados pessoais e privacidade;
V - disponibilizar à ANPD, a qualquer momento, informe das operações de
tratamento de dados pessoais, com a emissão de parecer técnico; e
VI - promover ações de cooperação com as entidades públicas ou privadas
relacionadas à proteção de dados pessoais.
Seção IV
Dos Órgãos Seccionais
Art. 39. À Diretoria de Gestão de Pessoas - DGP compete:
I - planejar, coordenar, normatizar e supervisionar a execução das atividades de:
a) gestão de pessoas;
b) planos de carreira;
c) recrutamento e seleção;
d) avaliação de desempenho;
e) desenvolvimento;
f) saúde e qualidade de vida no trabalho;
g) capacitação e ações de educação corporativa; e
h) administração de pessoal;
II - orientar as unidades organizacionais quanto à aplicação das normas sobre
gestão de pessoas;
III - aprovar o Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP, instrumento da
Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP, e atuar junto à rede de
escolas de governo do Poder Executivo Federal para sua implementação, nos termos do
disposto no Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019;
IV - planejar, propor, coordenar, controlar, orientar, normatizar, supervisionar
e avaliar:
a) a política interna de educação e desenvolvimento alinhada ao planejamento
estratégico do INSS e às diretrizes do PDP e da educação corporativa; e
b) as ações:
1. para a educação e desenvolvimento, a valorização da carreira do Seguro
Social, a realização de concursos públicos, a movimentação de pessoal e a avaliação de
desempenho dos servidores;
2. desenvolvidas no âmbito do Programa de Educação Previdenciária - PEP para
o público externo, virtuais e presenciais, incluídas as ações de orientação e de acolhimento
dos cidadãos nas APS;
3.
de saúde
e
qualidade de
vida no
trabalho,
que contribuam
para
implementação do programa de saúde do servidor, e as ações de acessibilidade e respeito
ao meio ambiente; e
4. de inovação, gestão do conhecimento e valorização do servidor;
V - coordenar, normatizar e supervisionar, em conformidade com as políticas
estabelecidas pelo RPPU, a execução das atividades de reconhecimento de direitos, de
manutenção e de pagamentos dos benefícios de aposentadorias dos servidores públicos
das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo Federal, e de pensões por
morte aos seus dependentes.
Parágrafo único. Incumbe ao Diretor de Gestão de Pessoas decidir os recursos
interpostos contra decisões administrativas proferidas pelos Superintendentes Regionais,
em matérias afetas à legislação de pessoal.
Art. 40. À Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP compete:
I - planejar, organizar, coordenar e orientar a formulação de normas, diretrizes,
execução e da tomada de decisão relacionada à/ao:
a) saúde e qualidade de vida do servidor no trabalho;
b) segurança no trabalho;
c) clima organizacional;
d) sustentabilidade socioambiental;
e) relação de trabalho e o seu gerenciamento;
f) movimentação de pessoas;
g) programa de gestão e desempenho - PGD;
h) programa de estágio;
i) gerenciamento de frequência;
j) administração de pessoal; e
k) política de gestão de pessoas;
II - coordenar e orientar a aplicação de normas e procedimentos de cadastro e
pagamento funcional, concessão e manutenção de benefícios, demandas judiciais e de
controle internos e externos, relativos a servidores ativos;
III - promover a descentralização das ações de gestão de pessoas, em
articulação com as SR e GEX;
IV - coordenar e supervisionar:
a) as ações de gestão de pessoas nas unidades descentralizadas, em articulação
com as SR; e
b) a execução das atividades relacionadas ao PGD;
V - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de administração e
pagamento de pessoal, em conformidade com a legislação vigente e as normas emanadas
pelo órgão central;
VI - subsidiar a DGP no reconhecimento das despesas de pessoal de exercícios
anteriores;
VII - coordenar as ações de gestão de pessoas no âmbito da Administração
Central; e
VIII - assessorar a DGP, prestando apoio técnico e auxiliando nas ações de
gestão de pessoas.
Parágrafo único. Incumbe ao Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas:
I - autorizar o pagamento das despesas de pessoal de exercícios anteriores, no
âmbito da Administração Central, no limite de sua competência; e
II - decidir os recursos interpostos contra decisões administrativas proferidas
pelo Chefe da Divisão de Gestão de Pessoas da Administração Central, em matérias afetas
à legislação de Pessoal.
Art. 41. À Divisão de Gerenciamento de Relações com o Trabalho - DGRT
compete:
I - gerenciar e supervisionar as relações de trabalho;
II - gerenciar, supervisionar, orientar e executar as atividades relacionadas ao
controle de frequência;
III - gerenciar, monitorar e orientar as atividades relacionadas ao PGD; e
IV - subsidiar os estudos de mapeamento de processos de trabalho relativos às
áreas de competência da CGGP, em articulação com a COPROJ.
Art. 42. À Divisão de Gerenciamento e Produção de Informações - DGPI
compete:
I - extrair, converter e tratar dados de Pessoal do Sistema Integrado de
Administração de Recursos Humanos - Siape, relativos a cadastro pessoal, funcional e
financeiro, e dados de tabelas auxiliares disponíveis no Siape;
II - criar, atualizar e gerenciar tabelas hospedadas em bancos de dados de
gestão de pessoas;
III - subsidiar demandas por informações de pessoal em lote, com dados do
Siape de cadastro pessoal, funcional e financeiro; e
IV - atuar, no âmbito da gestão de pessoas, junto à DTI, em rotinas de controle
de acessos e de saneamento previstas em norma de controle de acesso lógico
Institucional.
Art. 43. À Divisão de Gestão de Pessoas da Administração Central - DGPAC
compete
executar as
atividades
de administração
do
pessoal
em atividade
da
Administração Central relacionadas à/ao:
I - análise, instrução e decisão de requerimentos administrativos de servidores
e estagiários;
II - expedição e registro de atos administrativos de gestão de pessoas;
III - gerenciamento da frequência, da lotação e do exercício de servidores e
estagiários;
IV - atualização dos sistemas de administração de pessoal;
V - execução de atividades referentes:
a) ao cadastro e pagamento funcional, concessão e manutenção de benefícios; e
b) à estágio probatório, progressão funcional e avaliação de desempenho dos
servidores;
VI - fornecimento de subsídios à PFE na defesa do INSS;
VII - adoção das providências para cumprimento de decisões judiciais nas ações
ajuizadas no âmbito da sua competência;
VIII - prestação de informação e orientação aos estagiários e servidores,
inclusive inativos e dependentes;
IX - emissão de atos relativos à posse de servidores nomeados para cargos de
provimento efetivo e cargo em comissão;
X - alteração, acompanhamento e supervisão da lotação de servidores cedidos
e requisitados e gerenciamento suas informações funcionais; e
XI - instrução, análise e acompanhamento, na sua área de competência, dos
processos relativos à remoção, cessão, requisição, movimentação para compor força de
trabalho na modalidade indicação consensual, licença para mandato classista, licença para
tratar de interesses particulares, exercício provisório, recondução e anistia.
Art. 44. À Divisão de Gerenciamento de Cargos e Funções - DGCAF compete:
I - supervisionar a gestão de contratos e convênios com as empresas
responsáveis pela mediação de estágio;
II - elaborar minutas de atos de nomeação, designação, exoneração e dispensa
de cargos em comissão e funções de confiança, no âmbito de sua competência;
III - gerenciar e controlar a:
a) distribuição dos cargos em comissão e funções de confiança nos sistemas
corporativos; e
b) distribuição e alteração de vagas de estágio no âmbito das unidades
pagadoras e sistemas corporativos;
IV - manter o controle das alterações e prestar informações relativas ao quadro
de cargos em comissão e funções de confiança; e
V - atualizar os gestores no Sistema de Dados Corporativos - SDC.
Art. 45. À Coordenação de Legislação e Movimentação de Pessoas - COLEMP
compete, no âmbito de atuação da CGGP:
I - assessorar a CGGP quanto à aplicação da legislação de pessoal;
II - manifestar-se quanto à/aos:
a) aplicação da legislação e demais normas de pessoal emanadas dos órgãos
competentes; e
b) afastamentos que impliquem na movimentação da força de trabalho;
III - coordenar a elaboração e consolidação de atos normativos disciplinando a
aplicação da legislação de pessoal;
IV - coordenar e supervisionar a execução dos processos relativos à remoção,
cessão, requisição, movimentação para compor força de trabalho na modalidade indicação
consensual, licença para mandato classista, licença para tratar de interesses particulares,
exercício provisório, recondução, reversão de aposentadoria e anistia; e
V - supervisionar a atualização do Manual de Consolidação de Normas e
Procedimentos de Gestão de Pessoas.
Art. 46. À Divisão de Movimentação de Pessoas - DMPES compete:
I - analisar e acompanhar processos relacionados à remoção, cessão, requisição,
movimentação para compor força de trabalho na modalidade indicação consensual, licença
para mandato classista, licença para tratar de interesses particulares, exercício provisório,
recondução, reversão de aposentadoria e anistia; e
II - gerenciar, orientar e supervisionar os processos de movimentação de
pessoas.
Art. 47. À Divisão de Legislação Aplicada à Gestão de Pessoas - DILAG compete,
no âmbito da CGGP:
I - orientar e uniformizar a aplicação da legislação de pessoal;
II - manifestar-se sobre proposta de ato de competência do Diretor de Gestão
de Pessoas, elaborado pelas respectivas áreas técnicas, que visem orientar a aplicação da
legislação de pessoal;
III - analisar e instruir os recursos interpostos por servidores contra decisões
administrativas proferidas:
a) pelos Superintendentes Regionais, em matérias afetas à legislação de
Pessoal, com vistas a subsidiar a tomada de decisão do Diretor de Gestão de Pessoas; e
b) pela DGPAC, com vistas a subsidiar a tomada de decisão do Coordenador-
Geral de Gestão de Pessoas;
IV - efetuar a atualização do Manual de Consolidação de Normas e
Procedimentos de Gestão de Pessoas; e
V - realizar estudos de temas específicos, em matéria de pessoal, para subsidiar
a tomada de decisões por parte da Coordenação-Geral.
Art. 48. À Coordenação de Gerenciamento Funcional - COGEF compete:
I - coordenar, controlar e
supervisionar as atividades relacionadas ao
cumprimento de demandas judiciais e ao atendimento de demandas de órgãos de controle
interno e externo e de auditoria interna no âmbito da CGGP;
II - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária relativa às despesas com
pessoal, de forma articulada com as suas áreas técnicas;
III - analisar, supervisionar e avaliar as alterações e inovações promovidas pelo
órgão gestor nos sistemas corporativos de
gestão de pessoas, seus módulos e
aplicativos;
IV - supervisionar a execução das medidas implementadas para efetivação da
folha de pagamento de pessoal; e
V - coordenar, monitorar e supervisionar ações relativas ao:
a) atendimento da gestão de pessoas aos servidores, aos estagiários, aos
inativos e pensionistas e aos dependentes, de forma articulada com a Coordenação de
Atendimento do RPPU - COAT-RPPU; e
b) Assentamento Funcional Digital - AFD, de forma articulada com as unidades
de gestão de pessoas.
Art. 49. À Divisão de Administração de Cadastro e Pagamento - DACP
compete:
I - orientar as unidades de gestão de pessoas quanto aos procedimentos e
rotinas para o cadastro e geração da folha de pagamento funcional;
II - prestar suporte técnico, gerenciar acessos e supervisionar alterações e
inovações promovidas nos sistemas corporativos de gestão de pessoas;
III - prestar suporte técnico para efetivação da geração da folha de pagamento
de pessoal e cadastro funcional;
IV - gerenciar o cadastro e distribuição de vagas de cargos efetivos nos
sistemas corporativos de gestão de pessoas;
V - gerenciar e prestar suporte técnico à adequação das estruturas de cargos e
unidades organizacionais nos sistemas corporativos de gestão de pessoas;
VI
- analisar
os processos
administrativos
de jornada
de trabalho
e
reconhecimento das despesas de pessoal de exercícios anteriores;
VII - elaborar e monitorar o pagamento do reembolso aos órgãos e entidades
relativos à convênios, contratos, cessões e composição de força de trabalho; e
VIII - subsidiar a formulação da projeção orçamentária relativa à folha de
pagamento de pessoal.
Art. 50. À Divisão de Administração de Demandas Judiciais - DADJ compete:
I - gerenciar e orientar o cadastro, cumprimento e acompanhamento das
demandas judiciais, no âmbito da CGGP;
II
-
viabilizar,
efetuar
o
cadastro
e
gerenciar
o
cumprimento
e
acompanhamento das ações judiciais de âmbito nacional;
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