DOU 02/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 84, quinta-feira, 2 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - elaborar e analisar relatórios gerenciais das solicitações de acesso à
informação recebidas pelo INSS;
IV - avaliar a qualidade das informações encaminhadas pelas áreas para
subsidiar as respostas às solicitações;
V - propor, desenvolver e monitorar projetos e ações de transparência ativa,
nos termos do Decreto nº 7.724, de 2012; e
VI - elaborar e monitorar o Plano de Dados Abertos, em articulação com as
unidades do INSS.
Art. 25. À Coordenação de Demandas de Ouvidoria - CDOUV compete:
I - planejar, organizar, coordenar, monitorar, avaliar e orientar as atividades
de ouvidoria;
II - recepcionar, tratar e encaminhar as manifestações da Ouvidoria Interna
do Servidor;
III - avaliar a qualidade do tratamento dado às manifestações e das
respostas emitidas pela OUVID;
IV - monitorar a adoção
dos procedimentos necessários à resolução
tempestiva das manifestações de ouvidoria; e
V - coordenar a elaboração de relatórios gerenciais das atividades e de
pesquisas de nível de satisfação da OUVID.
Art. 26. Ao Serviço de Gerenciamento da Central Especializada de Ouvidoria
- SGCO compete:
I - recepcionar, tratar e encaminhar as manifestações da Ouvidoria do
Cidadão;
II - efetuar os procedimentos necessários à resolução das manifestações da
Ouvidoria do Cidadão;
III - monitorar a produtividade, a qualidade e o desempenho de servidores
e colaboradores da Central Especializada de Ouvidoria; e
IV - elaborar relatórios gerenciais das atividades e de pesquisas de nível de
satisfação da OUVID.
Art. 27. À Diretoria de Governança, Planejamento e Inovação - DIGOV
compete:
I - assessorar o Presidente nos assuntos de governança, planejamento e
inovação;
II - coordenar e supervisionar:
a) a execução das atividades relativas ao PPA, em conformidade com as
diretrizes do órgão setorial do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, o
planejamento estratégico institucional e o plano anual de ação do INSS;
b) as atividades relativas aos estudos socioeconômicos, ao processo de
organização institucional, à adequação da estrutura regimental e ao desenvolvimento
organizacional;
c) o estabelecimento de diretrizes
de governança, gestão de riscos,
integridade institucional e controle interno;
d) a aplicação interna da Lei nº 12.527, de 2011; e
e) os processos de desenvolvimento e inovação institucional;
III - coordenar, formular, implementar e supervisionar as atividades de
planejamento estratégico institucional e o gerenciamento de projetos prioritários, em
articulação com as outras unidades organizacionais;
IV - formular, coordenar e implementar planos, programas, projetos e
normas destinados:
a) à gestão de riscos, à gestão de continuidade de negócios e aos controles
internos, com vistas aos seus alinhamentos às diretrizes estratégicas;
b) aos mecanismos e aos processos de análise de conformidade;
c) ao atendimento das demandas dos órgãos de controle interno e externo
e de auditoria interna; e
d) ao monitoramento e à avaliação do desenvolvimento organizacional do
INSS;
V - coordenar a:
a) elaboração do relatório de prestação de contas anual do INSS;
b) sistematização dos indicadores de gestão propostos pelas outras unidades
organizacionais do INSS e propor o aperfeiçoamento dos indicadores relativos à sua área
de atuação; e
c) execução das atividades relativas:
1. ao Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal -
Siorg; e
2. à Ouvidoria, previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de
2017;
VI - formular e divulgar os relatórios semestrais sobre as atividades do INSS
de que trata o inciso VI do art. 17 do Anexo I do Decreto nº 10.995, de 2022; e
VII - promover a orientação às unidades organizacionais quanto à aplicação
das normas administrativas relacionadas aos sistemas estruturadores da Administração
Pública Federal.
Art. 28. À Coordenação-Geral de Governança e Gerenciamento de Riscos -
CGGOV compete:
I - coordenar e supervisionar as atividades voltadas à governança, à inovação,
à gestão de riscos, à integridade e à ética;
II - promover e recomendar ações de governança;
III - propor melhorias e aprimoramentos na gestão de riscos e nos controles
internos da gestão;
IV - supervisionar as atividades de monitoramento do atendimento das
demandas oriundas de órgãos de controle e de auditoria interna;
V - promover a interlocução da alta administração e das unidades do INSS
com os órgãos de controle interno e externo;
VI - propor, monitorar e supervisionar o Programa de Integridade do INSS,
com vistas ao seu aperfeiçoamento na prevenção, na detecção e no combate à
ocorrência de atos lesivos;
VII - assessorar e monitorar o Comitê Estratégico de Governança do INSS,
bem como os comitês temáticos;
VIII - supervisionar e monitorar as ações relacionadas ao Sistema de
Governança do INSS, na forma da legislação vigente;
IX - planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos associados às
políticas de gestão de riscos, de continuidade de negócios, de contingência e de
integridade; e
X - atuar:
a) como instância consultiva sobre assuntos relacionados a riscos,
relacionamento com órgãos de controle, controles internos da gestão, continuidade de
negócios, integridade e governança pública; e
b) na condição de Unidade Setorial de integridade e gestão de riscos, nos
termos do Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023.
Art. 29. À Coordenação de Governança - CGOVE compete:
I - planejar e propor diretrizes, metodologias, certificações, sistemas e demais
instrumentos voltados ao aprimoramento da governança;
II - monitorar o Sistema de Governança do INSS, na forma da legislação
vigente;
III - monitorar e prestar suporte técnico e operacional aos comitês temáticos
do sistema de governança; e
IV - fomentar, formular e monitorar ações destinadas à inovação e à
melhoria contínua da governança.
Art. 30. À Coordenação de Integridade e Gerenciamento de Riscos - COIGR
compete:
I - promover ações relacionadas à elaboração, à implementação e ao
monitoramento do Programa de Integridade e do Sistema de Gestão de Riscos, em
articulação com as unidades do INSS;
II - elaborar, controlar, revisar e avaliar o Plano de Integridade;
III - coordenar, supervisionar e avaliar a implementação da gestão de riscos
e de planos de contingência e de continuidade de negócios do INSS;
IV - formular e propor metodologias e ferramentas de gestão de riscos;
V - prestar consultoria às unidades do INSS no que concerne às áreas de
gestão de riscos e integridade; e
VI - promover e disseminar o conhecimento em assuntos relativos à gestão
de riscos e integridade.
Art. 31. À Coordenação de Acompanhamento de Demandas de Controle -
COADC compete:
I - organizar e coordenar as respostas às demandas oriundas da Auditoria
Interna do INSS, da CGU e do Tribunal de Contas da União - TCU, destinadas ao
Presidente e aos órgãos e unidades da Administração Central;
II - supervisionar o atendimento das recomendações, deliberações e demais
diligências provenientes da auditoria interna e dos órgãos de controle interno e externo,
relacionadas aos trabalhos de auditoria;
III - promover a interlocução interna e externa nos assuntos relacionados às
demandas dos órgãos de controle e da auditoria interna;
IV - orientar as unidades do INSS no que concerne às atividades de
monitoramento, atendimento e cumprimento das demandas oriundas dos órgãos de
controle e de auditoria interna;
V
-
formular
e
propor
fluxos,
procedimentos
e
ferramentas
de
monitoramento das demandas dos órgãos de controle e da auditoria interna; e
VI - elaborar relatórios gerenciais sobre o atendimento das determinações e
recomendações dos órgãos de controle e de auditoria interna.
Art. 32. À Coordenação-Geral de
Planejamento e Gestão - CGPLAN
compete:
I - coordenar:
a) a execução das atividades relacionadas ao planejamento governamental,
observadas as diretrizes do Órgão Central do Sistema de Planejamento e de Orçamento
Federal - Siop;
b) a orientação das unidades organizacionais quanto à aplicação das normas
administrativas relacionadas aos sistemas estruturadores da Administração Pública
Fe d e r a l ;
c) em articulação com as áreas técnicas, a sistematização e padronização de
procedimentos e instrumentos de gestão estratégica institucional; e
d) a elaboração do relatório:
1. semestral sobre as atividades do INSS de que trata o inciso VI do art. 17
do Anexo I do Decreto nº 10.995, de 2022; e
2. de prestação de contas anual;
II - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas ao/aos:
a) gerenciamento de processos e projetos e de planejamento estratégico
institucional;
b) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal -
Siorg; e
c) estudos socioeconômicos, à adequação da estrutura organizacional e
regimental e ao desenvolvimento organizacional;
III - fomentar, orientar e coordenar a sistematização de indicadores de
gestão propostos pelas áreas do INSS; e
IV - supervisionar o desempenho dos órgãos e das unidades do INSS, bem
como elaborar relatórios de avaliação de resultados.
Art. 33. À Coordenação de Planejamento - COPLAN compete:
I - propor:
a) diretrizes metodológicas para elaboração, acompanhamento e avaliação do
Plano Anual de Ação do INSS; e
b) ferramentas gerenciais de suporte às ações de planejamento;
II - prestar orientação técnica às unidades administrativas referente à
elaboração e revisão do Planejamento Estratégico e do Plano Anual de Ação do
INSS;
III - desenvolver estudos visando ao aprimoramento dos programas e metas,
em conjunto com as áreas técnicas;
IV - monitorar e avaliar a execução das ações e metas do PPA, do
Planejamento Estratégico e do Plano Anual de Ação; e
V - supervisionar estrategicamente a elaboração da proposta orçamentária
anual.
Art. 34. À Coordenação de Gerenciamento de Projetos e Processos - COPROJ
compete:
I - propor, padronizar e disseminar metodologias, instrumentos e ferramentas
de gerenciamento de projetos e processos;
II - orientar e avaliar a aplicação das metodologias de gerenciamento de
projetos e processos;
III - supervisionar a execução:
a) dos projetos estratégicos, em articulação com as áreas de negócio e em
consonância com as diretrizes estratégicas; e
b) do mapeamento de processos estratégicos, em articulação com as áreas
de negócio;
IV - gerenciar o portfólio de projetos e processos.
Art. 35. À Coordenação de Apoio à Gestão - COGES compete:
I - propor e disponibilizar metodologias e ferramentas de monitoramento e
melhoria da gestão estratégica;
II - desenvolver estudos sobre a localização de unidades administrativas até
o nível de GEX;
III - elaborar:
a) propostas de adequação da estrutura organizacional e regimental, em
articulação com os órgãos e unidades envolvidos; e
b) relatório semestral sobre as atividades do INSS de que trata o inciso VI do
art. 17 do Anexo I do Decreto nº 10.995, de 2022;
IV - gerenciar as atividades relacionadas ao Siorg;
V - orientar as unidades organizacionais quanto à aplicação das normas
administrativas relacionadas aos sistemas estruturadores da Administração Pública
Fe d e r a l ;
VI - sistematizar e propor o aperfeiçoamento dos indicadores de gestão
definidos pelas áreas técnicas; e
VII - consolidar o relatório de prestação de contas anual, em articulação com
as áreas envolvidas.
Art. 36. À Coordenação-Geral de Conformidade - CGCONF compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades de controle e
conformidade, proteção de dados pessoais e prevenção à fraude;
II - avaliar e submeter propostas de normas e manuais para a gestão de
conformidade e da proteção de dados pessoais;
III - propor o aprimoramento de fluxos e processos de trabalho, visando sua
aderência às normas e aos objetivos institucionais;
IV - desenvolver e propor métodos e procedimentos de:
a) prevenção de inconformidades; e
b) prevenção e detecção de indícios de fraude;
V - planejar, coordenar e orientar as atividades de disseminação da cultura
de conformidade.
Art. 37. À Coordenação de Avaliação e Análise de Conformidade - CAAC
compete:
I - formular e propor normas e manuais para a gestão de conformidade;
II - avaliar a conformidade dos processos de trabalho em relação aos
normativos aplicáveis e apresentar recomendações para o seu aprimoramento;
III - orientar e apoiar os gestores na gestão de conformidade; e
IV - propor métodos bem como mecanismos de detecção e prevenção de
fraudes.
Art. 38. À Coordenação de Proteção de Dados Pessoais - COPDP compete:
I - propor, implantar e avaliar a Política Institucional de Proteção de Dados
Pessoais e da Privacidade, nos termos da legislação vigente;
II - orientar:
a) a elaboração e aprovar os Relatórios de Impacto à Proteção de Dados
Pessoais bem como monitorar a implantação das medidas mitigadoras propostas pelas
áreas do Instituto; e
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