DOU 02/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 84, quinta-feira, 2 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
2. controle
e disponibilização de catálogo
de serviços nos
canais de
atendimento;
b)
as atividades
de criação
e
testagem de
soluções inovadoras
para
aperfeiçoamento dos serviços digitais;
IV - supervisionar a execução de cronogramas para desenvolvimento de
sistemas geridos no âmbito da coordenação.
Art. 137. À Divisão de Atendimento Digital - DADIG compete:
I - promover e manter melhorias nas plataformas digitais de atendimento ao
cidadão;
II - promover a usabilidade e integridade da plataforma digital disponibilizada
ao público externo para acesso às informações e requerimentos de benefícios e serviços;
e
III
-
elaborar
e
promover atualizações
no
sistema
de
organização
do
atendimento presencial, com a finalidade de promover maior eficiência operacional.
Art. 138. À Divisão de Gerenciamento de Serviços - DGSERV compete:
I - gerenciar e operacionalizar o catálogo de serviços e promover melhorias no
sistema de oferta de serviços nos canais de atendimento; e
II - elaborar e promover atualizações nos sistemas destinados às/ao:
a) entidades parceiras, para requerimento de benefícios e serviços digitais do
INSS; e
b) gerenciamento da produtividade, em consonância com as necessidades das
áreas de negócio envolvidas.
Art. 139. À Divisão de Inovação em Atendimento - DINOVA compete:
I - gerenciar, projetar, supervisionar e testar novas soluções tecnológicas para
que sejam inseridas nas rotinas e sistemas de atendimento e de benefícios do INSS;
II - gerenciar e:
a) prospectar ações de inovação que agreguem valor aos processos de negócio
do INSS e atendimento ao cidadão; e
b) apoiar as áreas de negócio no desenvolvimento de inovações afetas aos
serviços digitais, de forma articulada;
III - analisar a viabilidade de implementação de métodos de inovação
introduzidos em outros serviços públicos; e
IV - elaborar e promover melhorias no programa de atendimento virtual do
INSS.
Art. 140. À Procuradoria Federal Especializada - PFE, órgão de execução da
Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - exercer:
a) as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do INSS,
aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de
fevereiro de 1993; e
b) a orientação técnica das Procuradorias Regionais Federais, das Procuradorias
Federais nos Estados e das Procuradorias Seccionais Federais, observadas as normas
estabelecidas em ato do Procurador-Geral Federal, quanto à representação judicial e
extrajudicial do INSS, quando envolver matéria específica de atividade fim da entidade,
em articulação com os órgãos da Procuradoria-Geral Federal, quando não houver
orientação do
Advogado-Geral da
União e
do Procurador-Geral
Federal sobre
o
assunto;
II - fixar a orientação jurídica para o INSS e auxiliar na elaboração e edição de
atos normativos e interpretativos do INSS, em articulação com os órgãos competentes da
entidade, em consonância com os entendimentos estabelecidos pela Advocacia-Geral da
União e pela Procuradoria-Geral Federal sobre o assunto;
III - assistir os órgãos do INSS no controle interno da legalidade administrativa
dos atos a serem praticados ou já efetivados;
IV - definir as teses jurídicas a serem observadas pelas Procuradorias Regionais
Federais, Procuradorias Federais nos Estados e Procuradorias Seccionais Federais quanto à
representação judicial e extrajudicial do INSS, quando envolver matéria específica de
atividade fim da entidade, salvo quando houver orientação ou entendimento jurídico
diverso firmado pelo Procurador-Geral Federal ou pelo Advogado-Geral da União;
V - intermediar a prestação de subsídios necessários à representação judicial e
extrajudicial do INSS, incluindo a designação de prepostos e assistentes técnicos, quando
for o caso;
VI - deliberar acerca do ajuizamento de ações civis públicas, ações de
improbidade, ações populares e outras ações referentes à atividade-fim do INSS, ou de
intervenção do INSS nas mesmas, observadas as diretrizes fixadas pela direção da
autarquia previdenciária;
VII - manifestar-se sobre o pedido de representação de autoridades ou
titulares de cargo efetivo do INSS, conforme art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de
1995;
VIII - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na
apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades
do INSS, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou judicial;
IX - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal,
conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos
membros;
X - submeter propostas de pareceres normativos e súmulas, observadas as
competências da Consultoria Jurídica do Ministério ao qual o INSS estiver vinculado e da
Advocacia-Geral da União;
XI - apresentar à Presidência do INSS, quando necessário, propostas de
alteração na estrutura organizacional da PFE, ouvida previamente a PGF, quando envolver
alteração de órgão de lotação e/ou de exercício de Procurador Federal;
XII - assessorar e representar extrajudicialmente o INSS e seus dirigentes e
servidores nos procedimentos instaurados no âmbito do TCU e perante outros órgãos e
entidades públicas, inclusive no tocante ao cumprimento de suas decisões, ressalvadas as
competências dos demais órgãos de execução e direção da PGF; e
XIII - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados
pelos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da
Procuradoria-Geral Federal.
Parágrafo único. Incumbe aos Coordenadores-Gerais da PFE aprovar os
pareceres, notas, cotas, informações e despachos elaborados no âmbito de suas unidades
subordinadas, encaminhando-os para a aprovação do Procurador-Geral, quando não
houver delegação de competência.
Art. 141. À Subprocuradoria-Geral - SUBPROC compete auxiliar o Procurador-
Geral na coordenação do exercício das competências regimentais previstas no art. 140.
Art. 142. À Coordenação-Geral de Assuntos Estratégicos e Gestão - CGAEG
compete:
I - coordenar:
a) a consultoria e prestar o assessoramento jurídico voltados aos assuntos
estratégicos e de especial relevância para a autarquia previdenciária;
b) os projetos estratégicos internos e propor ajustes estruturais, sempre que
necessários ao aprimoramento dos serviços a cargo da PFE;
c) a interlocução da PFE com suas unidades descentralizadas, orientando e
acompanhando a atuação destas;
d) a atuação da PFE junto aos órgãos de controle externo;
e) a utilização dos sistemas corporativos do INSS de interesse da PFE e da
PGF; e
f) o gerenciamento da administração de dados, com vistas à integridade,
qualidade, segurança e disponibilidade das informações dos sistemas corporativos da PFE;
II - acompanhar os projetos institucionais de interesse da PFE, em articulação
com a PGF e/ou outros órgãos;
III - auxiliar as demais Coordenações-Gerais na logística necessária para a
comunicação entre a autarquia previdenciária e os órgãos da PGF atuantes da sua
representação judicial;
IV - gerir os serviços administrativos da PFE, no âmbito da Administração
Central;
V - realizar a interlocução da PFE com os órgãos da PGF incumbidos da gestão
e de projetos institucionais estratégicos;
VI - articular-se com as Assessorias de Comunicação Social do INSS e da AGU
para a divulgação de informações que digam respeito à atuação da PFE, bem como
coordenar a divulgação no âmbito interno;
VII - decidir quanto à viabilidade de ajuizamento e de intervenção em ações
de improbidade administrativa, e outras ações que envolvam a recuperação de créditos
do INSS, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
VIII - supervisionar a execução do PGD no âmbito da PFE e de suas unidades
descentralizadas; e
IX - participar do planejamento
financeiro e acompanhar a execução
orçamentária das ações envolvendo a atuação da PFE, com vistas a assegurar a previsão
dos valores necessários à sua realização.
Art. 143. À Coordenação de Assuntos Estratégicos - CAEST compete:
I - assessorar e acompanhar os projetos nos quais esteja envolvida a PFE, bem
como coordenar a execução daqueles indicados pelo Coordenador-Geral de Assuntos
Estratégicos que se desenvolvam no âmbito interno;
II - prestar consultoria jurídica voltada aos assuntos estratégicos e de especial
relevância para a autarquia previdenciária;
III - coordenar:
a) os projetos institucionais de interesse da PFE, em articulação com a PGF
e/ou outros órgãos; e
b) a implantação bem como o monitoramento de ferramentas próprias da PFE
para
a
gestão da
distribuição
e
da execução
dos
trabalhos
e o
controle
de
produtividade;
IV - elaborar propostas de aprimoramento dos fluxos e rotinas de prestação
da consultoria e do assessoramento jurídicos; e
V - acompanhar os indicadores estratégicos de gestão da Advocacia-Geral da
União - AGU e da PGF, e propor ajustes internos para a melhoria do desempenho da PFE,
quando necessário.
Art. 144. À Divisão de Integridade e Ações de Controle - DIAC compete:
I - assessorar:
a) o INSS no atendimento de demandas oriundas do TCU, da CGU e de outros
órgãos de controle; e
b) as áreas técnicas competentes do INSS nas atividades de cobrança
administrativa de créditos de qualquer natureza de titularidade da autarquia
previdenciária;
II - atuar na representação extrajudicial do INSS e de seus servidores, quando
solicitada, consoante às normas estabelecidas pela AGU e pela PGF;
III - acompanhar os processos de interesse da PFE junto aos órgãos de
controle interno e externo;
IV - analisar previamente, com vistas a subsidiar a decisão a cargo do
Coordenador-Geral de Assuntos Estratégicos e Gestão, a viabilidade de ajuizamento e de
intervenção em ações de improbidade administrativa, e outras ações que envolvam a
recuperação de créditos do INSS, observadas as normas estabelecidas pela PGF;
V - promover a interlocução necessária para a prestação das informações e
dos esclarecimentos solicitados pelos demais órgãos de execução da PGF, no que atine à
apuração de liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza do INSS, para a sua
inscrição em dívida ativa e cobrança judicial;
VI - planejar, coordenar e orientar as ações de integridade e transparência no
âmbito interno da PFE; e
VII - atender às demandas oriundas da DIGOV, quando relacionadas à
integridade, à recuperação de créditos e às ações de controle.
Art. 145. Ao Serviço de Gerenciamento Estratégico - SEGEST compete:
I - analisar, periodicamente, o desempenho das unidades da PFE por meio dos
indicadores estratégicos de gestão da AGU e da PGF, bem como das ferramentas
mantidas pela própria PFE, e produzir informações gerenciais estratégicas para subsidiar
a atuação da CGAEG;
II - gerenciar as ferramentas próprias da PFE para a gestão da distribuição e
da execução dos trabalhos e o controle de produtividade; e
III - auxiliar a CAEST no exercício de suas atribuições e desempenhar outras
atividades por ela atribuídas.
Art. 146. À Coordenação de
Administração da Procuradoria - CAPRO
compete:
I - coordenar:
a) no âmbito da Administração Central:
1. o suporte técnico-administrativo necessário à realização das atividades a
cargo da PFE;
2. o controle de férias, licenças e demais afastamentos legais de procuradores
e servidores em exercício na PFE, nos termos das escalas organizadas pelas chefias de
cada setor; e
3. a concessão de diárias e passagens na abrangência da PFE, observadas as
normas do INSS;
b) a análise, com vistas a subsidiar a manifestação do Coordenador-Geral de
Assuntos Estratégicos e Gestão, de processos que versem sobre temas relacionados à
gestão administrativa e de pessoal da PFE;
II -
orientar as
unidades descentralizadas da
PFE acerca
de rotinas
administrativas e intermediar demandas de natureza administrativa entre aquelas e a PFE;
III - organizar e manter atualizados os cadastros de lotação e de exercício de
procuradores e servidores em exercício na PFE e em suas unidades descentralizadas;
IV - no âmbito da Administração Central:
a) coordenar e manter os registros de frequência de procuradores e
servidores em exercício
na PFE, e emitir
o seu respectivo Boletim
Mensal de
Frequência;
b) zelar pelas instalações físicas e pelo material permanente disponibilizado ao
uso da PFE, solicitando a realização de substituições e reparos, quando necessários;
c) monitorar a necessidade de material permanente e de consumo para as
atividades a
cargo da PFE
e solicitá-los
aos setores competentes
da autarquia
previdenciária, observando-se o fluxo e a periodicidade para tanto estabelecidos; e
d) acompanhar a execução do Programa de Gestão e Desempenho da PFE;
V - gerenciar as vagas de estágio das unidades da PFE, em articulação com a DGP;
VI - providenciar a publicação oficial dos atos expedidos pela PFE e promover
a divulgação interna destes e de outros que tenham relevância para os trabalhos;
VII - catalogar e manter arquivo referente a publicações de interesse do
serviço; e
VIII - exercer outras atividades de natureza administrativa que venham a ser
atribuídas pela CGAEG.
Art. 147. À Divisão de Administração - DIVAD compete atuar, sob as diretrizes
e supervisão da CAPRO, nas competências elencadas no art. 146, bem como exercer
outras atividades de natureza administrativa que venham a ser solicitadas pela respectiva
Coordenação.
Art. 148. À Divisão de Protocolo e Gestão Documental - DPGD compete:
I - receber, cadastrar, triar e distribuir processos administrativos, documentos
e outros expedientes, consoante às competências de cada unidade da PFE;
II - encaminhar:
a) as demandas provenientes da ouvidoria e SIC às áreas competentes da PFE; e
b) os processos administrativos, documentos e outros expedientes para o
setor competente do INSS, após a atuação da PFE;
III - providenciar a extração
de cópias reprográficas de processos
administrativos, documentos e outros expedientes;
IV - expedir ofícios e outros expedientes a órgãos externos; e
V - gerenciar o acervo documental.
Art. 149. À Coordenação de Sistemas e Gerenciamento de Dados da
Procuradoria - COSIS compete:
I - coordenar:
a) a execução das atividades relativas a sistemas de informação e à
administração de dados virtuais no ambiente da PFE; e
b) o gerenciamento da administração de dados, com vistas à integridade,
qualidade, segurança e disponibilidade das informações dos sistemas corporativos da PFE;
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