DOU 02/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 84, quinta-feira, 2 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 201. À Coordenação de Reconhecimento Inicial de Direitos - CRIDIR compete:
I - planejar, coordenar, organizar e supervisionar as ações e atividades de
reconhecimento inicial de direitos;
II - planejar, organizar, monitorar,
supervisionar e analisar as ações
relacionadas ao atendimento das demandas judiciais advindas da PFE, que envolvam a
área;
III - coordenar e supervisionar os procedimentos operacionais das unidades
descentralizadas e responder consultas;
IV - definir as regras relativas ao reconhecimento inicial de direitos, subsidiar
o desenvolvimento e supervisionar a implantação dos sistemas informatizados, em
articulação com as áreas competentes; e
V - coordenar:
a) a orientação para a utilização dos sistemas de benefícios na sua área; e
b) o gerenciamento das informações dos sistemas de benefícios na sua
área.
Art. 202. À Divisão de Reconhecimento Inicial de Direitos - DRIDIR compete
gerenciar, elaborar, orientar e supervisionar:
I - os procedimentos operacionais das unidades descentralizadas e responder
consultas; e
II - e avaliar as atividades inerentes ao reconhecimento inicial de direitos.
Art. 203. À Divisão de Ações Prioritárias em Reconhecimento Inicial de Direitos
- DAPRID compete atender as demandas judiciais e prestar subsídios à PFE, em matéria
de sua competência.
Art. 204. À Divisão de Reconhecimento Inicial de Benefícios Assistenciais -
DBAS compete:
I - gerenciar, elaborar, orientar e supervisionar os procedimentos operacionais
das unidades descentralizadas e responder consultas; e
II - gerenciar, elaborar, orientar, supervisionar e avaliar as atividades inerentes
ao reconhecimento inicial de benefícios assistenciais.
Art. 205. À Coordenação-Geral de Administração de Informações do Segurado
- CGAIS compete:
I - planejar, organizar, coordenar e orientar a formulação de normas, diretrizes
e a execução de atividades relativas à validação dos dados cadastrais de pessoa física,
dos vínculos e remunerações dos trabalhadores e das contribuições efetuadas pelos
contribuintes individuais e facultativos da Previdência Social;
II - planejar, organizar, supervisionar, orientar e avaliar as atividades relativas
às contribuições previdenciárias, conforme diretrizes do INSS e, quando for o caso, da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, em razão da competência legal da
Receita Federal para arrecadar, cobrar e fiscalizar o recolhimento das contribuições
previdenciárias e obrigações acessórias;
III - coordenar os cadastros utilizados para o reconhecimento de direitos;
IV - orientar e uniformizar procedimentos relativos à validação dos dados
cadastrais, vínculos, remunerações e contribuições dos segurados da Previdência Social;
V - coordenar e propor melhorias no cadastro de nascimentos, casamentos e
óbitos;
VI - monitorar as rotinas de alimentação dos sistemas de cadastro quanto às
informações previdenciárias, disponibilizando-as para os sistemas de benefícios e de
gerenciamento de informações;
VII - elaborar e propor o aperfeiçoamento dos:
a) meios de informação dos vínculos e remunerações e de recolhimento das
contribuições previdenciárias, em articulação com o MPS, a Secretaria Especial da RFB e
os demais órgãos competentes; e
b) cadastros de pessoa física e de vínculos, remunerações e contribuições que
compõem o CNIS, em articulação com os demais órgãos competentes;
VIII - desenvolver:
a) melhorias e aprimoramento das bases de dados cadastrais, vínculos,
remunerações e contribuições dos segurados da Previdência Social, a partir das
informações oriundas dos cadastros de órgãos parceiros, com vistas ao reconhecimento
inicial do direito aos benefícios previdenciários, assistenciais e ao Seguro-Desemprego ao
Pescador Profissional Artesanal - SDPA;
b) ações integradas que promovam processos automatizados de alimentação,
qualificação e disponibilização de dados; e
c) estudos direcionados ao aperfeiçoamento dos mecanismos de:
1. atualização dos benefícios, mediante a utilização dos dados do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS e outras bases da administração pública, em
colaboração com a Coordenação-Geral de Pagamento de Benefícios - CGPAG; e
2. reconhecimento de direitos aos benefícios, mediante a utilização dos dados
do CNIS, em colaboração com a CGRD;
IX - promover integração de bases de dados de governo ao CNIS e disciplinar
suas aplicações para o reconhecimento de direitos.
Art. 206. À Coordenação de Integração de Dados - COID compete:
I - coordenar, organizar, monitorar, supervisionar e analisar as tratativas para
o compartilhamento de dados constantes nas bases, sistemas e repositórios de órgãos e
entidades da Administração Pública direta e indireta, em cooperação com a Secretaria de
Previdência do MPS, atuando até a fase de recepção dos dados por parte da empresa de
Tecnologia da Informação contratada pelo INSS, visando à incorporação ao CNIS;
II - coordenar e avaliar proposta de compartilhamento de dados, visando à
sua incorporação ao CNIS;
III - coordenar e supervisionar:
a) a elaboração de documentos de formalização de demandas, levando em
conta assuntos relacionados à sua área de atuação; e
b) as rotinas de alimentação dos sistemas com informações oriundas de
outros órgãos ou entidades;
IV - comunicar à Coordenação de Informações Sociais sobre a disponibilidade
de novos dados para incorporação ao CNIS;
V - propor e coordenar o acompanhamento dos mecanismos complementares
à qualificação cadastral, de vínculos, remunerações e atividades, que possibilitem o
aprimoramento dos processos de reconhecimento e manutenção de direitos;
VI - apreciar e se manifestar quanto às solicitações de compartilhamento e
acesso aos dados do CNIS; e
VII - coordenar:
a) a análise da documentação técnica e a especificação dos requisitos e
campos necessários, de forma que a solicitação de compartilhamento de informações
abranja todos os dados de interesse, viabilizando à sua incorporação ao CNIS;
b) as ações para a ampliação das informações sociais contidas no CNIS; e
c) a manutenção dos dados incorporados ao CNIS, visando garantir o seu uso
no reconhecimento inicial do direito aos benefícios previdenciários, assistenciais e ao
seguro-desemprego ao pescador profissional artesanal.
Art. 207. À Divisão de Integração de Cadastro - DICAD compete:
I - articular e promover as tratativas para compartilhamento de dados
constantes nas bases, sistemas e repositórios de órgãos e entidades da Administração
Pública direta e indireta, atuando até a fase de recepção dos dados por parte da
empresa de tecnologia da informação contratada pelo INSS, visando à sua incorporação
ao CNIS;
II - elaborar e apresentar propostas de pedido de compartilhamento de dados,
visando à sua incorporação ao CNIS, seguindo as diretrizes e exigências do órgão ou
entidade gestora da base, sistema e repositório;
III - elaborar:
a) documentos de formalização de demanda, levando em conta assuntos
relacionados à sua área de atuação; e
b) questionamentos técnicos e negociais junto aos órgãos ou entidades
gestoras
das bases,
sistemas ou
repositórios, em
caso de
dúvidas acerca
da
documentação técnica apresentada, antes de dar sequência às tratativas visando à
recepção dos dados e arquivos;
IV - analisar a documentação técnica e especificar os requisitos e campos necessários,
em conjunto com a área de negócio competente, observada a pertinência temática;
V - propor, elaborar, encaminhar e supervisionar demandas de cadastramento
à empresa de tecnologia da informação, para que efetue:
a) análise e estudo dos dados constantes de amostra fornecida por órgãos ou
entidades gestoras de bases, sistemas ou repositórios, visando, entre outros objetivos,
mensurar a qualidade das informações, quando for o caso; e
b) recepção de dados e arquivos, assegurando uma infraestrutura de
armazenamento e tratamento das informações recebidas;
VI - supervisionar o resultado da análise e do estudo realizado na amostra de
dados e, caso haja necessidade, reunir-se com o órgão ou entidade gestora da base,
sistema ou repositório, para sanar as dúvidas;
VII - elaborar, implementar e supervisionar as rotinas de alimentação dos
sistemas de cadastro quanto às informações oriundas de outros órgãos ou entidades; e
VIII - gerenciar e supervisionar a transmissão de dados e arquivos, até a
efetiva conclusão.
Art. 208. À Divisão de Manutenção de Cadastro - DMCAD compete:
I - gerenciar e supervisionar a:
a) manutenção dos dados incorporados ao CNIS, visando garantir o seu uso no
reconhecimento inicial do direito aos benefícios previdenciários, assistenciais e ao Seguro-
Desemprego ao Pescador Profissional Artesanal; e
b) lista de endereços webs considerados suspeitos ou perigosos, relativa aos
eventos do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e
Trabalhistas - eSocial;
II - supervisionar o funcionamento dos sistemas, atuando na interlocução com
a empresa de tecnologia da informação e/ou órgãos e entidades externas, quando forem
identificadas inconsistências, instabilidades ou indisponibilidades, inclusive no que tange
às interfaces de programação de aplicação - APIs;
III - gerenciar e atuar na interlocução com:
a) o órgão ou a entidade gestora da base, sistema ou repositório, ou com o
prestador de serviço de tecnologia da informação, quando identificado qualquer alteração
ou modificação que afete a forma de acesso e tratamento ou o envio da carga, para que
efetue as correções, ajustes ou envio dos dados necessários; e
b) a empresa de tecnologia da informação quando identificado que o CNIS
não
recebeu
a carga
de
dados,
conforme
rotina e
periodicidade
previamente
estabelecidas;
IV - atuar na interlocução com a empresa de tecnologia da informação no
tratamento dos eventos retidos na lista de endereços webs considerados suspeitos ou
perigosos, e na incorporação dos dados ao CNIS;
V - propor e supervisionar os mecanismos complementares à qualificação
cadastral, de vínculos, remunerações e atividades, que possibilitem o aprimoramento dos
processos de reconhecimento e manutenção de direitos; e
VI - apreciar e se manifestar nos pedidos de compartilhamento e/ou acesso
aos dados do CNIS.
Art. 209. À Coordenação de Informações Sociais - CIS compete:
I - coordenar, organizar, monitorar, supervisionar e analisar as ações relativas
à incorporação dos dados ao CNIS, tais como:
a) especificação dos campos e das regras negociais;
b) cadastramento de demandas; e
c) homologação sistêmica, com a área negocial competente;
II - coordenar, supervisionar e encaminhar as demandas de órgãos de controle
externos e internos e de auditoria interna, monitorando os prazos de atendimento;
III - coordenar e supervisionar as:
a) atividades relativas ao eSocial;
b) rotinas de alimentação dos sistemas com informações relativas à inscrição,
manutenção e comprovação da atividade rural; e
c) consultas técnicas formuladas pelas Divisões e sanar divergências de
entendimento normativo, em articulação com a Secretaria de Previdência Social do MPS e
a PFE;
IV - apreciar e se manifestar quanto às solicitações de compartilhamento e
acesso aos dados do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC.
Art. 210. À Divisão de Cadastro do Contribuinte Individual - DCCI compete:
I - gerenciar e monitorar:
a) a inscrição do contribuinte individual, facultativo, empregado doméstico e
microempreendedor individual;
b) a apuração dos valores devidos pelos contribuintes individuais, facultativos e
empregados domésticos em períodos de débito;
c) a emissão da declaração de regularidade de situação do contribuinte
individual;
d) o cadastro do empregador doméstico; e
e) os dados cadastrais referentes a débitos automáticos em conta do
contribuinte individual, facultativo e doméstico;
II - gerenciar e supervisionar os processos referentes à identificação do cidadão,
com vista ao reconhecimento do direito aos benefícios previdenciários, assistenciais e ao
Seguro-Desemprego ao Pescador Profissional Artesanal;
III - orientar e uniformizar procedimentos relativos ao reconhecimento da
filiação obrigatória e retroação da data da inscrição;
IV - gerenciar, propor regras e monitorar a qualidade das inclusões, alterações
e exclusões dos dados cadastrais e contribuições do contribuinte individual, facultativo,
empregado doméstico e microempreendedor individual;
V - promover a unificação das inscrições existentes nas bases do CNIS e adotar
chave única para identificação do cidadão; e
VI - supervisionar e controlar, nos sistemas, a qualidade das rotinas de inclusão,
alteração e exclusão de informações relativas às atividades e contribuições previdenciárias
do segurado contribuinte individual, facultativo e microempreendedor individual.
Art. 211. À Divisão de Vínculos e Remunerações - DVR compete:
I
-
promover o
aperfeiçoamento
no
sistema
referente a
vínculos
e
remunerações de empregado e de empregado doméstico, a partir da publicação da Lei
Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, a períodos de remuneração de trabalhador
avulso e outras relações previdenciárias;
II - gerenciar e controlar a disponibilização do Cadastro de Pessoas Jurídicas no
CNIS;
III - gerenciar, propor regras e monitorar a qualidade das inclusões, alterações
e exclusões de vínculos e remunerações no CNIS; e
IV - gerenciar e supervisionar
os mecanismos de processamento das
informações prestadas pelos órgãos externos que influenciam nas informações relativas a
vínculos e remunerações no CNIS.
Art. 212. À Divisão de Cadastro do Segurado Especial - DCSE compete:
I - gerenciar e controlar o cadastro do segurado especial e a atualização dos
dados da atividade rural;
II - elaborar, implementar e supervisionar as rotinas de alimentação dos
sistemas de cadastro quanto às informações relativas à inscrição, manutenção e
comprovação da atividade rural;
III - promover o aperfeiçoamento no CNIS visando adequar o cadastro do
segurado especial, conforme estabelecido pela Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019; e
IV - gerenciar e supervisionar as incorporações de bases que possuam
informações de segurados especiais no CNIS.
Art. 213. À Divisão de Cadastro de Informações Civis - DCIC compete:
I - elaborar, implementar e supervisionar as rotinas de alimentação dos
sistemas de cadastro com informações oriundas:
a) do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC;
b) do Sistema de Informação sobre Nascidos Vivos;
c) do Sistema de Informação sobre Mortalidade;
d) de Registros Civis e dados relacionados; e
e) de sistemas que venham a substituí-los;
II - recepcionar, avaliar, manifestando-se e encaminhar às solicitações de
compartilhamento e acesso aos dados do SIRC;
III - elaborar e propor mecanismos complementares de mensuração da
qualificação dos registros constantes no SIRC, ou sistema que venha a substituí-lo, visando
ao aprimoramento dos processos de reconhecimento e manutenção de direitos; e
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