DOU 02/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 84, quinta-feira, 2 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - acompanhar a qualidade das análises realizadas pelos servidores lotados
na APS, por meio das ações de supervisão técnica conforme diretrizes definidas pela
DIRBEN e orientações da GEX; e
V - desempenhar o encargo de fiscal setorial dos contratos de serviços.
Art. 312. Às Procuradorias Regionais - PROR, subordinadas diretamente ao
Procurador-Geral, compete:
I - prestar consultoria e assessoramento jurídicos às respectivas SR, bem como
às GEX a estas vinculadas, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei
Complementar nº 73, de 1993;
II - coordenar a atuação das Procuradorias Seccionais da PFE sediadas em sua
respectiva área de competência territorial;
III - manter articulação com as Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias
Federais nos Estados e Procuradorias Seccionais Federais, nos assuntos relacionados à
representação judicial do INSS;
IV - orientar, quando necessário, o cumprimento de decisões judiciais,
conforme o pronunciamento sobre a sua força executória, a ser proferido pelo órgão de
execução da Procuradoria-Geral Federal responsável pela representação judicial do
INSS;
V - manifestar-se sobre o pedido de representação de autoridades ou titulares
de cargo efetivo do INSS, em âmbito regional, conforme art. 22 da Lei nº 9.028, de 1995;
VI - auxiliar as Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos
Estados e Procuradorias Seccionais Federais na apuração da liquidez e certeza dos
créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do INSS, para inscrição em dívida
ativa e respectiva cobrança amigável ou judicial;
VII - assessorar e representar extrajudicialmente o INSS e seus dirigentes e
servidores, em âmbito regional, inclusive no tocante ao cumprimento de suas decisões,
ressalvadas as competências da Direção Central da PFE e dos demais órgãos de execução
e de direção da PGF;
VIII - atuar em colaboração com as demais Procuradorias Regionais sempre
que necessário e/ou determinado pela Direção Central da PFE;
IX - gerir os respectivos serviços administrativos;
X - coordenar e acompanhar a execução do PGD na Procuradoria Regional e
nas Procuradorias Seccionais vinculadas;
XI - acompanhar a execução orçamentária das ações da PFE em âmbito
regional e nas Procuradorias Seccionais vinculadas; e
XII - representar a PFE em âmbito regional perante órgãos externos.
Parágrafo único.
As Procuradorias
Regionais exercerão
suas atribuições
regimentais nas áreas de competência territorial definidas em ato do Procurador-Geral.
Art. 313. À Subprocuradoria Regional - SUBREG compete auxiliar o Procurador
Regional no exercício das competências regimentais previstas no art. 309.
Art. 314. Ao Serviço de Consultoria e Assessoramento Jurídico em Matéria de
Benefícios - SECAJ-MB compete:
I - exercer, em âmbito regional, no que couber, as competências fixadas por
este Regimento à CGMAB, em articulação com esta; e
II - desempenhar outras atividades relacionadas à atividade-fim do INSS, por
determinação da respectiva Procuradoria Regional.
Art. 315. Ao Serviço de Consultoria e Assessoramento Jurídico em Matéria
Administrativa - SECAJ-MA compete:
I - exercer, em âmbito regional, no que couber, as competências fixadas por
este Regimento à CGMLP e à CGMPR, em articulação com estas; e
II - desempenhar outras atividades relacionadas às atividades-meio do INSS,
por determinação da respectiva Procuradoria Regional.
Art. 316. Ao Setor de Apoio Administrativo - SEAADM compete prestar o
auxílio técnico-administrativo necessário às atividades a cargo das Procuradorias Regionais
da PFE, sob a coordenação destas.
Art. 317. Às Procuradorias Seccionais
- PROS, subordinadas técnica e
administrativamente às Procuradorias Regionais, compete:
I - prestar consultoria e assessoramento jurídicos às GEX de sua área de
abrangência, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº
73, de 1993;
II - manter articulação com
as respectivas Procuradorias Federais ou
Procuradorias Seccionais Federais, nos assuntos relacionados à representação judicial do
INSS em âmbito local;
III - orientar, quando necessário, o cumprimento de decisões judiciais,
conforme o pronunciamento sobre a sua força executória, a ser proferido pelo órgão de
execução da Procuradoria-Geral Federal responsável pela representação judicial do
INSS;
IV - manifestar-se sobre o pedido de representação de autoridades ou titulares
de cargo efetivo do INSS, em âmbito local, conforme art. 22 da Lei nº 9.028, de 1995;
V - auxiliar as Procuradorias Federais nos Estados e as Procuradorias Seccionais
Federais na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes
às atividades do INSS, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou
judicial;
VI - assessorar e representar extrajudicialmente o INSS e seus dirigentes e
servidores, em âmbito local, inclusive no tocante ao cumprimento de suas decisões,
ressalvadas as competências da Direção Central da PFE e dos demais órgãos de execução
e de direção da PGF;
VII - atuar em colaboração com as demais Procuradorias Seccionais, sempre
que necessário e/ou determinado pela respectiva Procuradoria Regional da PFE;
VIII - gerir os respectivos serviços administrativos; e
IX - representar a PFE em âmbito local perante órgãos externos.
Parágrafo único. A descentralização de recursos orçamentários para as
Procuradorias Seccionais será gerenciada pela respectiva Procuradoria Regional da PFE.
Art.
318. Ao
Setor
de Consultoria
e
Assessoramento
Jurídico -
SCAJ
compete:
I - exercer, em âmbito local, no que couberem, as atribuições incumbidas por
este Regimento aos Serviços de Consultoria e Assessoramento Jurídico da respectiva
Procuradoria Regional, em articulação com esta; e
II - auxiliar o Procurador Seccional no exercício das competências regimentais
previstas no art. 317.
Art. 319. Ao Setor de Apoio Administrativo - SAADM compete prestar o auxílio
técnico-administrativo necessário às atividades a cargo das Procuradorias Seccionais da
PFE, sob a coordenação destas.
Art. 320. Às Auditorias Regionais - AUD, subordinadas à Auditoria-Geral -
AUDGER, compete:
I - no âmbito das atividades de auditoria interna governamental:
a) planejar, gerenciar e supervisionar:
1. os serviços de auditoria e de apuração sob a responsabilidade das Divisões
de Auditoria subordinadas; e
2. as atividades de monitoramento das recomendações decorrentes dos
trabalhos de auditoria sob responsabilidade das Divisões de Auditoria subordinadas e de
quantificação e registro de benefícios decorrentes de sua implementação;
b) solicitar à Coordenação-Geral de Auditoria responsável, conforme o tema, a
colaboração de especialista externo quando necessário para o desenvolvimento de
trabalho de auditoria; e
c) subsidiar com dados e informações as Coordenações-Gerais da AUDGER na
elaboração do plano de auditoria interna, do relatório anual de atividades de auditoria
interna e de outros relatórios gerenciais;
II - elaborar relatório, quando evidenciada irregularidade passível de
responsabilização disciplinar, e submeter à AUDGER, com sugestão de encaminhamento à
CORREG para análise; e
III - gerenciar acessos e perfis aos sistemas corporativos de interesse da
atividade de auditoria interna governamental para servidores no âmbito da Auditoria
Regional e unidades subordinadas.
Art. 321. À Divisão de Auditoria em Benefícios - AUDBEN compete:
I - no âmbito das atividades de auditoria interna governamental:
a) executar os serviços de auditoria e de apuração; e
b) monitorar as recomendações emitidas em decorrência dos trabalhos
executados, bem
como quantificar
e registrar
os benefícios
decorrentes de
sua
implementação;
II - observar as diretrizes técnicas emanadas pelas Auditorias Regionais e
prestar suporte técnico e operacional a estas.
Art. 322. À Divisão de Auditoria em Gestão Interna - AUDGI compete:
I - no âmbito das atividades de auditoria interna governamental:
a) executar os serviços de auditoria e de apuração; e
b) monitorar as recomendações emitidas em decorrência dos trabalhos
executados, bem
como quantificar
e registrar
os benefícios
decorrentes de
sua
implementação;
II - observar as diretrizes técnicas emanadas pelas Auditorias Regionais e
prestar suporte técnico e operacional a estas.
Art. 323. Ao Serviço de Suporte - SESUP compete:
I - auxiliar a Auditoria Regional e suas unidades no planejamento, execução e
controle de atividades e rotinas administrativas, incluindo as voltadas ao/à:
a) levantamento, registro e atualização de dados e informações sobre o quadro
de pessoal;
b) acompanhamento dos servidores em trabalho remoto, em suas diferentes
modalidades;
c) alocação da força de trabalho; e
d) acompanhamento das capacitações realizadas e do cumprimento da carga
horária mínima individual pelos servidores;
II - executar, subsidiar e prestar suporte técnico à Coordenação-Geral de
Planejamento e Avaliação da Auditoria - CGPLAV, com relação às:
a) rotinas, ações e projetos voltados à gestão e melhoria da qualidade das
atividades da AUDGER; e
b) atividades e rotinas de que trata o inciso I;
III - auxiliar a Auditoria Regional no controle local de acessos e perfis junto aos
sistemas corporativos de interesse da atividade de auditoria interna governamental;
IV - receber, selecionar, protocolar, autuar, classificar, registrar, controlar,
tramitar e expedir correspondências, expedientes, processos e demais documentos;
V - levantar a necessidade de material permanente e de consumo;
VI - gerenciar o:
a) registro, as solicitações e
as movimentações referentes a material
permanente; e
b) acervo documental físico da Auditoria Regional e de suas representações;
VII - solicitar reparos em material permanente, instalações e formalizar a
devolução de materiais e equipamentos quando inservíveis;
VIII - catalogar e manter arquivo referente a publicações de interesse da
Auditoria Regional;
IX - providenciar impressões, digitalizações e cópias reprográficas ou digitais de
documentos; e
X - acompanhar demandas e outras atribuições de interesse da Auditoria
Regional ou estabelecidas pela AUDGER, inclusive por meio da CGPLAV.
Art. 324. Às Corregedorias Regionais
- CORR, subordinadas técnica e
hierarquicamente à CORREG, compete, no âmbito da sua abrangência:
I - coordenar a apuração de possíveis irregularidades na conduta e desempenho
funcional dos servidores e dirigentes nas unidades descentralizadas;
II - proceder ao juízo de admissibilidade das denúncias, representações e
demais meios de notícias de infrações disciplinares e de atos lesivos à Administração
Pública;
III - realizar investigação preliminar sumária;
IV - promover a instauração de sindicâncias e de processos administrativos
disciplinares;
V - celebrar Termo de Ajustamento de Conduta;
VI - planejar, coordenar, organizar e monitorar as atividades desenvolvidas no
curso das investigações preliminares sumárias, sindicâncias e processos administrativos
disciplinares;
VII - solicitar ou requisitar informações, processos e documentos necessários ao
exame de matéria na área de sua competência;
VIII - solicitar, requisitar ou realizar diligências necessárias ao exame de matéria
na sua área de competência;
IX - julgar processos administrativos disciplinares e sindicâncias, nos limites
estabelecidos em norma específica; e
X - monitorar a atualização de dados referentes a procedimentos, sindicâncias
e processos administrativos disciplinares.
Art. 325. À Seção de Análise Correcional - SEACOR compete, no âmbito da sua
abrangência:
I - receber e analisar as denúncias de possíveis irregularidades praticadas com
reflexo na atividade correcional;
II - proceder a análise e elaborar despachos e pareceres da matéria correcional
encaminhada à Corregedoria Regional;
III - providenciar, solicitar ou requisitar informações, diligências, processos e
documentos necessários ao exame de matéria submetida a sua análise; e
IV - propor a instauração ou arquivamento de sindicâncias e processos
administrativos disciplinares em sede de juízo de admissibilidade.
Art. 326. Ao Setor de Apoio à Gestão - SEAGES compete:
I - executar as atividades relacionadas à:
a)
administração
de
pessoal,
gestão
de
documentos,
comunicação
administrativa, publicação, administração de material, informática, patrimônio e serviços
gerais; e
b) digitalização e gerenciamento eletrônico de documentos;
II - manter dados atualizados referentes a procedimentos, sindicâncias e
processos administrativos disciplinares.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 327. Ao Presidente incumbe:
I - exercer:
a) a direção superior e o comando hierárquico do Instituto; e
b) o poder disciplinar nos termos da legislação;
II - representar o INSS, no país e no exterior, ou indicar representante ou
suplente, nos casos permitidos em lei;
III - julgar processos administrativos disciplinares de servidores vinculados ao
INSS e aplicar-lhes penalidades, inclusive nas hipóteses de demissão e de cassação de
aposentadoria ou disponibilidade;
IV - encaminhar ao:
a) MPS propostas de instrumentos legais, documentos e relatórios para
submissão ao CNPS; e
b) Ministro de Estado da Previdência Social as propostas de estrutura
organizacional do INSS;
V - aprovar os relatórios semestrais de que trata a alínea "a" do inciso VII do
art. 32 e remetê-los ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e ao CNPS, sem
prejuízo do encaminhamento de outros relatórios e informações por eles solicitados;
VI - remeter a prestação de contas do INSS ao Ministro de Estado da
Previdência Social para encaminhamento ao TCU;
VII - celebrar e rescindir contratos, convênios, acordos ou instrumentos
congêneres e ajustes e ordenar despesas;
VIII - alterar as competências das Coordenações-Gerais e níveis inferiores e das
unidades descentralizadas;
IX - ratificar os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, autorizados
conforme item 2 da alínea "b" do inciso I do § 1º do art. 71;
X - decidir sobre:
a) o Plano Anual de Ação do INSS, a proposta orçamentária anual e as suas alterações;
b) a alienação e a aquisição de bens imóveis;
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