DOU 02/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 84, quinta-feira, 2 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.892, DE 29 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre a instauração do regime de direção fiscal
na operadora IBBCA 2008 GESTÃO EM SAÚDE LTDA.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução
Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998,
alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião ordinária de 29 de abril
de 2024, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves
que colocam em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde dos
beneficiários, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº
33910.006517/2023-01, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor-
Presidente Substituto, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica instaurado o regime de direção fiscal na operadora IBBCA 2008
GESTÃO EM SAÚDE LTDA, registro ANS nº 41.705-0 e CNPJ nº 09.298.037/0001-12.
Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO AQUINO LOPES
Diretor-Presidente
Substituto
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.893, DE 29 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre a determinação
da alienação da
carteira
da
IRMANDADE
SANTA
CASA
DE
MISERICÓRDIA DE ITAPEVA.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução
Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998,
alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião ordinária de 29 de abril de
2024, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que
colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os elementos
constantes do processo administrativo nº 33910.007375/2024-72, adotou a seguinte
Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica determinado que a IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE
ITAPEVA, Registro ANS nº 34.574-1. e CNPJ nº 49.797.293/0001-79, promova a alienação da
sua carteira de beneficiários no prazo máximo de 30 dias contados da data do recebimento
da intimação a que se refere o art. 10 da Resolução Normativa (RN) nº 112, de 2005.
Art. 2º Fica suspensa a comercialização de planos ou produtos da IRMANDADE SANTA
CASA DE MISERICÓRDIA DE ITAPEVA, com base no art. 9º, § 4º, da Lei nº 9.656, de 1998.
Art. 3º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO AQUINO LOPES
Diretor-Presidente
Substituto
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.894, DE 29 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre a determinação da alienação da carteira
da MED LIFE OPERADORA ODONTOLÓGICA LTDA
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução
Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998,
alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião ordinária de 29 de abril de
2024, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que
colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os elementos
constantes do processo administrativo nº 33910.010492/2024-13, adotou a seguinte
Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica determinado que a MED LIFE OPERADORA ODONTOLÓGICA LTDA,
registro ANS nº 42.188-0 e CNPJ nº 33.605.392/0001-71, promova a alienação da sua
carteira de beneficiários no prazo máximo de 30 dias contados da data do recebimento da
intimação a que se refere o art. 10 da Resolução Normativa (RN) nº 112, de 2005.
Art. 2º Fica suspensa a comercialização de planos ou produtos da MED LIFE
OPERADORA ODONTOLÓGICA LTDA, com base no art. 9º, § 4º, da Lei nº 9.656, de 1998.
Art. 3º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO AQUINO LOPES
Diretor-Presidente
Substituto
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.895, DE 29 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre a determinação
da alienação da
carteira da NOVA ODONTO LTDA.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução
Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998,
alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião ordinária de 29 de abril de
2024, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que
colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os elementos
constantes do processo administrativo nº 33910.023501/2023-55, adotou a seguinte
Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica determinado que a NOVA ODONTO LTDA, registro ANS nº 42.266-
5 e CNPJ nº 39.473.593/0001-49, promova a alienação da sua carteira de beneficiários no
prazo máximo de 30 dias contados da data do recebimento da intimação a que se refere
o art. 10 da Resolução Normativa (RN) nº 112, de 2005.
Art. 2º Fica suspensa a comercialização de planos ou produtos da NOVA
ODONTO LTDA, com base no art. 9º, § 4º, da Lei nº 9.656, de 1998.
Art. 3º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO AQUINO LOPES
Diretor-Presidente
Substituto
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.896, DE 29 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre a comercialização de planos ou produtos
da operadora PREVINA ODONTOLOGIA LTDA.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução
Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de
junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em
reunião ordinária de 29 de abril de 2024, de acordo com os elementos constantes do
processo
administrativo
nº
33910.019384/2023-25, adotou
a
seguinte
Resolução
Operacional e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica restabelecida a comercialização de planos ou produtos da
operadora PREVINA ODONTOLOGIA LTDA, registro ANS nº 40.363-6 e CNPJ nº
03.073.235/0001-00, revogando-se o disposto no art. 2º da Resolução Operacional - RO nº
2.825, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 06/07/2023.
Art. 2º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO AQUINO LOPES
Diretor-Presidente
Substituto
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.897, DE 29 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre a concessão da portabilidade especial
de
carências
aos
beneficiários
da
operadora
UNIMED DE TAUBATÉ COOPERATIVA DE TRABALHO
M É D I CO.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução
Regimental (RR) nº 21, de 2022, e na forma do disposto no art. 12 da Resolução Normativa
(RN) nº 438, de 2018, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas
graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde constantes no processo
administrativo nº 33910.034901/2022-13, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu,
Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica concedido o prazo de até 60 dias para que os beneficiários da
operadora UNIMED DE TAUBATÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, registro ANS nº
36.328-6 e CNPJ nº 45.171.402/0001-97, exerçam a portabilidade especial de carências
para
plano de
saúde
da escolha
desses
beneficiários,
observadas as
seguintes
especificidades:
I - a portabilidade especial de carências pode ser exercida por todos os
beneficiários da operadora, independente do tipo de contratação e da data de
assinatura dos contratos;
II
- a
portabilidade
especial de
carências
pode
ser exercida
pelos
beneficiários cujo vínculo tenha sido extinto em até 60 dias antes da data inicial do
prazo para a portabilidade especial de carências estabelecido por esta RO, não se
aplicando o requisito do vínculo ativo para o exercício do direito;
III - o beneficiário que esteja cumprindo carência ou cobertura parcial
temporária na operadora UNIMED DE TAUBATÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
pode exercer a portabilidade especial de carências, sujeitando-se ao cumprimento dos
respectivos períodos remanescentes no plano de destino descontados do tempo em
que permaneceu no plano de origem;
IV - o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24
meses de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de
carências, podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente
ao tempo remanescente para completar o referido período de 24 meses ou pelo
pagamento de agravo, caso seja ofertado, a ser negociado com a operadora do plano
de destino;
V - o beneficiário que tenha 24 meses ou mais de contrato no plano de
origem pode exercer a portabilidade especial de carências tratada neste artigo sem o
cumprimento de cobertura parcial temporária e sem o pagamento de agravo.
§ 1º Não se aplicam à portabilidade especial de carências tratada neste
artigo os requisitos de prazo de permanência e de compatibilidade por faixa de preço,
previstos, respectivamente, nos incisos III e V do caput do art. 3º da RN nº 438, de
2018.
§ 2º O beneficiário que esteja vinculado ao plano de origem há menos de
300 dias pode exercer a portabilidade especial de carências tratada neste artigo,
sujeitando-se, quando
cabíveis, aos
períodos de
carências do
plano de
destino
descontados do tempo em que permaneceu no plano de origem, ressalvados os casos
previstos no § 8º do art. 3º da RN nº 438, de 2018.
§ 3º A comprovação da adimplência do beneficiário perante a operadora do
plano de origem dar-se-á mediante a apresentação de cópias dos comprovantes de
pagamento de pelo menos 3 boletos vencidos, referentes ao período dos últimos 6 meses.
§ 4º O beneficiário da UNIMED DE TAUBATÉ COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO exercerá a portabilidade especial de carências observando-se o seguinte:
I - poderá escolher plano, diretamente
na operadora de destino ou
administradora de benefícios responsável pelo plano de destino, em qualquer faixa de
preço, não se aplicando o requisito previsto no inciso V do art. 3º da RN nº 438, de 2018;
II - poderá escolher plano de destino com cobertura (segmentação) não
prevista no plano de origem, podendo ser exigido o cumprimento de carência para as
coberturas não previstas;
III - deverá apresentar documentos
para fins de comprovação do
atendimento aos requisitos disciplinados nesta RO;
IV - quando o plano de destino for de contratação coletiva, apresentar
comprovação de vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano, nos termos dos
arts. 5º e 15º da RN nº 557, de 2022, ou comprovação referente ao empresário
individual, nos termos do mesmo normativo.
§ 5º A operadora de destino deverá:
I - aceitar, após análise que deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias,
ou imediatamente após pagamento da primeira mensalidade, o consumidor que
atender aos requisitos disciplinados nesta RO, não se aplicando o disposto nos arts. 18
e 19 da RN nº 438, de 2018;
II - divulgar, em seus postos de venda, a listagem dos planos disponíveis
para contratação, com os respectivos preços máximos dos produtos;
III - no caso do beneficiário da UNIMED DE TAUBATÉ COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO estar internado a portabilidade especial de carências poderá ser
requerida por seu representante legal.
Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO AQUINO LOPES
Diretor-Presidente
Substituto
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
DESPACHO N° 63, DE 30 DEABRIL DE 2024
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA,
no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 204, § 5°, aliado ao art.
187, X, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada -
RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e ao art. 17 da Resolução da Diretoria
Colegiada - RDC nº 266, de 8 de fevereiro de 2019, e conforme deliberado em e
conforme deliberado em reunião realizada por meio o Circuito Deliberativo CD
461/2024 de 22 de abril de 2024, RETIRA O EFEITO SUSPENSIVO do recurso a seguir
especificado, mantendo os termos da decisão recorrida até a deliberação recursal, e
eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Recorrente: DESCARPACK DESCARTÁVEIS DO BRASIL LTDA.
CNPJ: 01.057.428/0001-33
Expediente do recurso: 0318311/24-1
Processo Datavisa n.: 25351.029495/2024-85
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
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