DOU 02/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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165
Nº 84, quinta-feira, 2 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 956, DE 29 DE ABRIL DE 2024
ICP nº 08192.081290/2024-61
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT, por sua 2ª
Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor - 2ª Prodecon, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais,
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos,
coletivos e individuais homogêneos dos consumidores (artigo 129, inciso III, da Constituição
Federal e artigos 81 e 82 da Lei n. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - CDC);
CONSIDERANDO serem direitos básicos dos consumidores a efetiva reparação e a
prevenção de danos (artigo 6.º, inciso VI, do CDC);
CONSIDERANDO a variedade de nomenclaturas para os Dispositivos Eletrônicos
para Fumar - DEFs, tais como cigarros eletrônicos, vaper, pod, e-cigarette, e-ciggy, e-pipe, e-
cigar, heat not burn, entre outros;
CONSIDERANDO que a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - Anvisa n. 46, de 28 de agosto de 20091, proibia a comercialização, a
importação e a propaganda de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como
cigarro eletrônico;
CONSIDERANDO que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa
manteve a proibição dos DEFs, por meio da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC2 n. 855,
de 23 de abril de 2024, que: "Proíbe a fabricação, a importação, a comercialização, a
distribuição, o armazenamento, o transporte e a propaganda de dispositivos eletrônicos";
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR
SECRETARIA DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR
CONSIDERANDO que a Anvisa orienta3: "Na hipótese de ser identificada infração
sanitária decorrente do descumprimento da legislação, a norma prevê ainda que a Vigilância
Sanitária municipal, estadual ou a Anvisa, conforme competência de cada esfera, fará a
imediata comunicação ao órgão do Ministério Público da respectiva localidade, para fins de
eventual instauração do procedimento de apuração cível e criminaldo fato.";
CONSIDERANDO a crescente incidência do uso de cigarros eletrônicos na sociedade
brasileira, notadamente entre o público jovem, a despeito da proibição vigente;
CONSIDERANDO que praticamente todos os Dispositivos Eletrônicos para Fumar
vendidos no Brasil entraram no território nacional de forma criminosa, através da prática do
delito de contrabando tipificado no artigo 334-A do Código Penal: "Importar ou exportar
mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.";
CONSIDERANDO que os DEFs vendidos no Brasil não foram submetidos a estudos
toxicológicos e testes científicos;
CONSIDERANDO este cenário de total descontrole estatal, nota-se que parte dos
DEFs introduzidos no mercado brasileiro são falsificações de marcas conhecidas;
CONSIDERANDO o risco claro à saúde dos consumidores;
CONSIDERANDO o Código de Defesa do Consumidor - Lei n. 8.078/90 que
dispõe em seu artigo 8º: "Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não
acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais
e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em
qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.";
CONSIDERANDO que a 2ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor do Distrito
Federal colocou como meta desacelerar a "epidemia" do uso de cigarros eletrônicos no Brasil;
CONSIDERANDO a informação de que diversas lojas de conveniência dos postos de
combustíveis do Distrito Federal estão comercializando DEFs, resolve:
Com suporte nas Leis n. 7.347/85 e 8.078/90 e na Lei Complementar n. 75/93,
instaurar Inquérito Civil Público a ser conduzido pela 2ª Promotoria de Justiça de Defesa do
Consumidor, que terá por objeto investigar, identificar e responsabilizar na seara cível as
pessoas naturais e/ou pessoas jurídicas que comercializam, nas lojas de conveniência dos
postos de combustíveis do Distrito Federal, Dispositivos Eletrônicos para Fumar - DEFs,
colocando em risco a saúde dos consumidores.
FREDERICO MEINBERG CEROY
Promotor de Justiça
PORTARIA Nº 285/DG/SEC/MPM, DE 29 DE ABRIL DE 2024
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, substituto, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 124, inciso XX, da Lei Complementar
nº 75, de 20 de maio de 1993, e pelo artigo 1º, inciso I, da Portaria nº 290/PGJM, de 5 de dezembro de 2013, resolve:
Considerando a necessidade de modificar a estrutura organizacional do Ministério Público Militar definida na Portaria nº 07/PGJM, de 20 de janeiro de 2022, resolve:
Alterar a estrutura organizacional do Ministério Público Militar na forma ora descrita, a partir da data de publicação no Diário Oficial da União.
.
SITUAÇÃO ATUAL
. Cargo/ Função
D E N O M I N AÇ ÃO
CÓ D
Cargo/ Função
D E N O M I N AÇ ÃO
CÓ D
.
Ministério Público Militar
Ministério Público Militar
.
Procuradoria-Geral de Justiça Militar
Procuradoria-Geral de Justiça Militar
.
Secretaria de Cerimonial
Secretaria de Cerimonial
.
0
Assessor Técnico Nível II
CC-2
1
Assessor Técnico Nível II
CC-2
.
1
Chefe de Seção de Organização de Eventos Institucionais
CC-1
0
Chefe
de 
Seção
de
Organização 
de
Eventos
Institucionais
CC-1
.
Secretaria do Gabinete do Diretor-Geral
Secretaria do Gabinete do Diretor-Geral
.
1
Assessor Técnico Nível II
CC-2
0
Assessor Técnico Nível II
CC-2
.
0
Assistente Técnico Nível I
FC - 3
1
Assistente Técnico Nível I
FC - 3
.
Departamento de Gestão de Pessoas
Departamento de Gestão de Pessoas
.
0
Seção de Diárias e Passagens
CC-1
1
Seção de Diárias e Passagens
CC-1
.
1
Setor de Diárias e Passagens
FC - 3
0
Setor de Diárias e Passagens
FC - 3
RUBENS PEREIRA DE PRADO
Tribunal de Contas da União
PLENÁRIO
ATA Nº 16, DE 24 DE ABRIL DE 2024
(Sessão Ordinária do Plenário)
Presidência: Ministro Walton Alencar Rodrigues e Ministro Bruno Dantas (Presidente)
Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa
Subsecretária do Plenário: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca
À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do Plenário,
com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (participação de
forma telepresencial), Augusto Nardes (participação de forma telepresencial), Aroldo
Cedraz, Vital do Rêgo (participação de forma telepresencial), Antonio Anastasia e Jhonatan
de Jesus; do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e da Representante do
Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
Ausentes o Ministro Jorge Oliveira, por causa justificada, o Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer Costa, em missão oficial, e o Ministro-Substituto Weder de Oliveira, em férias.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
O Plenário homologou a Ata nº 15, referente à sessão realizada em 17 de abril de 2024.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados
na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata)
Da Presidência:
Convocação, nos termos do art. 28, inciso VII do Regimento Interno do TCU, de
sessão extraordinária a ser realizada no dia 30 de abril, terça-feira, às 14h30, em razão do
feriado do Dia do Trabalhador, dia 1º de maio, que ocorrerá numa quarta-feira. Informação
de que, após alinhamento com os respectivos Presidentes, a sessão da Primeira Câmara
ocorrerá às 11h e a sessão da Segunda Câmara será realizada às 10h, do mesmo dia.
Do Ministro Antonio Anastasia:
Proposta para abertura de prazo de prazo de quinze dias para apresentação de
emendas e sugestões relativas a projeto normativo para alteração de diversos artigos da
Resolução-TCU 259, de 7 de maio de 2014, objeto do processo TC-044.598/2020-3. Aprovada.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os
seguintes processos:
- TC-018.739/2015-6, TC-021.345/2016-3 e TC-039.777/2019-7, cujo relator é o
Ministro Benjamin Zymler;
- TC-020.540/2022-1, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes; e
- TC-007.643/2023-3 e TC-042.934/2021-4, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 777 a 796.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos
de nºs 797 a 823, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os
votos em que se fundamentaram.
SUSTENTAÇÕES ORA IS
Na apreciação do processo TC-025.875/2020-5, cujo relator é o Ministro Walton
Alencar Rodrigues, o Dr. Carlos Eduardo Barros Gomes realizou sustentação oral em nome
de Kleber Alves de Andrade. O Ministro Jhonatan de Jesus apresentou voto divergente,
incluído no Anexo II desta Ata, e a Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva se
manifestou oralmente, em consonância com o art. 109 do Regimento Interno. O Tribunal
aprovou o Acórdão nº 812, sendo vencedora a proposta apresentada pelo redator, Ministro
Jhonatan de Jesus, na qual foi acompanhado pelos Ministros Augusto Nardes, Aroldo Cedraz
e Vital do Rêgo. Vencidos os Ministros Walton Alencar Rodrigues e Benjamin Zymler.
Na apreciação do processo TC-032.477/2017-1, cujo relator é o Ministro Vital
do Rêgo, o Dr. Pedro Augusto Schelbauer de Oliveira e a Dra. Priscilla de Souza Pestana
Campanha realizaram sustentação oral em nome de Roberto Gonçalves e Luiz Alberto
Gaspar Domingues, respectivamente. O Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalvanti
foi convocado para votar, com fundamento no art. 55, inc. II, letra "b", do Regimento
Interno, em função do quórum mínimo exigido. Acórdão nº 808.
PROSSEGUIMENTO DE VOTAÇÃO
Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, deu-se prosseguimento à votação
do processo TC-027.028/2018-6 (Ata nº 46/2023-Plenário) e o Tribunal aprovou o Acórdão nº
813, sendo vencedora, por unanimidade, a proposta apresentada pelo relator, Ministro Aroldo
Cedraz, após acolher as sugestões apresentadas pelo revisor, Ministro Jhonatan de Jesus.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 777/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário,
quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do
RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o apostilamento do Acórdão 510/2024-
TCU-Plenário, na forma abaixo especificada, para correção de erro material, conforme pareceres
emitidos nos autos, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão:
Onde se lê: "9.3. para que comprovem, perante o TCU, o recolhimento da dívida
ao Tesouro Nacional, com fulcro nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "b" e "c"; 19 e
23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.442/1992, c/c art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU:"
Leia-se: "9.3. para que comprovem, perante o TCU, o recolhimento da dívida à
Autoridade Portuária de Santos, com fulcro nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "b" e "c";
19 e 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.442/1992, c/c art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU:"
Onde se lê: "9.4. para que comprovem, perante o TCU, o recolhimento da dívida
ao Tesouro Nacional, com fulcro nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "b" e "c"; 19 e
23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.442/1992, c/c art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU:"
Leia-se: "9.4. para que comprovem, perante o TCU, o recolhimento da dívida à
Autoridade Portuária de Santos, com fulcro nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "b" e "c";
19 e 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.442/1992, c/c art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU:"
1. Processo TC-047.113/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 042.840/2018-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Antonio Jose da Silva Neto (791.677.568-91); Boskalis do
Brasil
Dragagem e
Servicos Maritimos
Ltda.
(10.787.103/0001-05); Carlos
Alberto
Guimaraes 
Simon
(236.271.746-15); 
Dragabras 
Serviços 
de
Dragagem 
Ltda
(08.202.938/0001-04); Fernando Fortes Melro Filho (787.303.504-25); Gabriel Nogueira
Eufrasio (229.465.433-15); Hilario Seguin Dias Gurjao (261.711.568-25); Marcos Antonio
Adami Vayego (043.301.838-03).
1.3. Órgão/Entidade: Autoridade Portuaria de Santos S.a; Ministério de Portos
e Aeroportos; Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinta); Secretaria-
executiva do Ministério de Portos e Aeroportos; Secretaria-executiva do Ministério dos
Transportes, Portos e Aviação Civil (extinta).
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
1.7. Representação legal: Marcelo Reinecken de Araújo (14874/OAB-DF), Rafael
de Paula Gomes (26345/OAB-DF), Vinicius Andreus Rodrigues Batista (68442/ OA B - D F ) ,
Maria Vitoria Morais Antunes (67159/OAB-DF), Maria Clara de Carvalho Honorio Costa
(60718/OAB-DF), Renata Cristina Rabelo Gomes (215.582/OAB-SP), Renata Andrea Joner
Parry (26963/OAB-DF), Luiz Gabriel Noda, Giulia Pradines Coelho Guarita Sabino
(57374/OAB-DF), Davi Nunes Souza, Ana Beatriz Vanzoff Robalinho Cavalcanti (41987/OAB-
DF), Maria Eduarda Lemos Faleiro e outros, representando Dragabras Serviços de
Dragagem Ltda; Beatriz Giraldez Esquivel Gallotti Beserra (35253/OAB-DF), Felipe Matheus
Ramos Danin e outros, representando Carlos Alberto Guimaraes Simon; Edilberto Nerry

                            

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