DOU 02/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 84, quinta-feira, 2 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 783/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, 53 e 55 da Lei 8.443/1992, c/c
os arts. 143, 169, inciso III, 234 e 235 do Regimento Interno do TCU e 103, § 1º, da
Resolução - TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, ACORDAM em:
1. Processo TC-006.736/2024-6 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica - Grupamento de Apoio de Manaus
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7.
Representação legal:
Nazareno Ramos
de Castro,
representando
Cooperativa dos Produtores Rurais de Borba - Coopbor.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º,
da Resolução - TCU 259/2014;
1.8.2. considerar prejudicada a continuidade do exame da denúncia por este
Tribunal, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto;
1.8.3. comunicar os fatos ao Grupamento de Apoio de Manaus/Comando da
Aeronáutica e ao Centro de Controle Interno da Aeronáutica (CENCIAR) para adoção das
providências internas de suas alçadas e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal;
1.8.4. encaminhar cópias da denúncia tarjada, da instrução à peça 5 e deste
acórdão ao denunciante, ao Grupamento de Apoio de Manaus/Comando da Aeronáutica
e ao Centro de Controle Interno da Aeronáutica (CENCIAR);
1.8.5. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção
daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104,
§ 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014;
1.8.6. arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, I, c/c o art. 169,
V, do Regimento Interno/TCU.
ACÓRDÃO Nº 784/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de representação promovida pelo Subprocurador-Geral do MPTCU,
Lucas Rocha Furtado, com o objetivo de avaliar a cadeia decisória nas tomadas de
decisões na Presidência da República, com o fim de identificar o grau de autonomia para
prática de atos que resultaram em possíveis ilícitos pelo tenente-coronel Mauro Cid, ex-
ajudante de ordens do então Presidente Jair Bolsonaro.
Considerando que o representante menciona a ocorrência de dois ilícitos
criminais, a seguir mencionados:
a) negociação, atribuída ao Sr. Mauro Cid, de relógio da marca Rolex recebido em
uma viagem oficial do ex-Presidente, fato analisado pela Comissão Parlamentar de Inquérito
Mista (CPMI) do 8 de janeiro, objeto da Representação TC 023.084/2023-5, consoante
comprovado 
por
matéria 
jornalística
(https://oglobo.globo.com/politica/noticia/2023/08/04/cpi-do-8-de-janeiro-analisa-e-mails-de-
mauro-cid-negociando-venda-de-rolex-recebido-em-viagem-oficial.ghtml), peças 1, p. 2, e 2); e
b) inserção de informação falsa em cartões de vacinação de sua esposa, de
sua filha e do ex-Presidente Jair Bolsonaro, ilícito motivador da prisão do Sr. Mauro Cid,
colacionando trechos de matérias jornalísticas do fato (peça 1, p. 2-6).
Considerando que o Subprocurador-Geral do MPTCU possui legitimidade para
representar ao Tribunal, consoante disposto no inciso VII do art. 237 do RITCU;
Considerando que a peça inicial não está acompanhada de indício de irregularidade
ou ilegalidade atribuído ao responsável representado, tenente-coronel Mauro Cid;
Considerando que a Portaria-Segecex nº 12, de 27 de junho de 2016, prevê expressamente:
10. O exame de admissibilidade do processo de denúncia ou representação
compreende a verificação do atendimento cumulativo dos seguintes requisitos (art. 235
do RI/TCU e art. 103, §1º, da Resolução - TCU 259/2015):
I - Legitimidade e qualificação do autor;
II - Matéria de competência do Tribunal;
III - Existência de interesse público no trato da suposta irregularidade ou ilegalidade;
IV - Suficiência de indícios concernentes à alegada irregularidade ou ilegalidade; e
V - Redação em linguagem clara e objetiva. (Grifo nosso)
Considerando que, a Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernança) se manifestou expressamente no sentido de "quanto à
inserção de dados falsos em cartões de vacinação, constata-se que a matéria foi objeto
de investigação pela Polícia Federal, não havendo quaisquer indícios de mácula na
atuação daquele órgão investigativo, que identificou outros participantes nos ilícitos,
consoante pode se inferir do Acórdão 1237/2023-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin
Zymler, mediante o qual este TCU, ao apreciar a representação destinada a avaliar
possível irregularidade na manutenção da remuneração dos assessores do ex-presidente
Jair Bolsonaro que foram presos na operação da Polícia Federal que investiga inserção de
dados falsos de vacinação contra Covid-19 no sistema do Ministério da Saúde (TC
015.216/2023-3), não conheceu da representação, por não atender os requisitos de
admissibilidade, determinando o arquivamento dos autos";
Considerando que, no que concerne ao recebimento de presentes pela Presidência
da República e eventuais negociações ilegais destes bens, tal tema está sendo tratado no
âmbito do TC 005.338/2023-9 (ainda não apreciado pelo TCU), ao qual foram apensados
diversos processos, versando sobre recebimento de presentes recebidos pelo ex-Presidente da
República (TC 006.789/2023-4, TC 023.109/2023-8 e TC 031.773/2023-0), bem como o TC
023.084/2023-5, mencionado pelo representante como exemplo das ilegalidades;
Considerando a proposta de encaminhamento uniforme da unidade técnica no
sentido de não conhecer da presente representação e o arquivamento deste processo, por
não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento
Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014 (peças 6 a 8);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 235, e
237, parágrafo único, do Regimento Interno c/c art. 103, caput e § 1º, e 105, da
Resolução TCU 259/2014, em não conhecer desta representação, dar conhecimento ao
representante desta decisão e arquivar o presente processo, de acordo com os pareceres
uniformes emitidos às peças 6 a 8.
1. Processo TC-032.106/2023-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade jurisdicionada: Presidência da República.
1.2. Representante: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernança).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 785/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de representação do Senador da República Rogério Simonetti Marinho
a respeito de potencial desvio de finalidade em contratação conduzida pelo Ministério da
Saúde para a realização do evento "Em Prosa - 1º Encontro de Mobilização da Promoção
da Saúde no Brasil", ocorrido em Brasília nos dias 4 a 6 de outubro de 2023.
Considerando que
a presente representação
atende aos
requisitos de
admissibilidade aplicáveis;
Considerando que, a partir das alegações do representante, foi identificada a
seguinte irregularidade: potencial risco de desvio de finalidade no evento "Em Prosa - 1º
Encontro de Mobilização da Promoção da Saúde no Brasil";
Considerando que o objeto da presente representação é idêntico ao do processo TC
036.896/2023-3, atualmente em fase preliminar de diligência junto ao Ministério da Saúde;
Considerando a conexão entre os presentes autos e o aludido processo;
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações) pronunciou-se pelo conhecimento e apensamento definitivo desta
representação ao TC 036.896/2023-3, com fulcro no art. 36 da Resolução-TCU 259/2014,
posto que há relação de conexão entre eles e se mostra conveniente a tramitação conjunta;
Considerando que o Ministério Público de Contas (MPTCU), em face do que
restou apurado nestes autos, manifestou-se de acordo com a proposta de apensamento
definitivo do presente processo ao TC 036.896/2023-3, com fundamento no art. 36 da
Resolução-TCU 259/2014, visto que há relação de conexão entre eles;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III; e 237, inciso III,
do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como
nos pareceres emitidos dos autos (peças 6, 7 e 9), em conhecer da presente
representação, determinar o apensamento definitivo do presente feito ao processo TC
036.896/2023-3, com fulcro no art. 36 da Resolução-TCU 259/2014, posto que há relação
de conexão entre eles e se mostra conveniente a tramitação conjunta, e enviar de cópia
deste Acórdão e da instrução de peça 6 ao Ministério da Saúde e ao Senador da
República Rogério Simonetti Marinho.
1. Processo TC-037.182/2023-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Rogério Simonetti Marinho, senador da República.
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 786/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de solicitação de acesso aos autos da denúncia objeto do TC
040.302/2023-7, formulada pelo próprio denunciante, mediante a Manifestação da
Ouvidoria 371.401 (peças 1 e 3).
Considerando que o referido processo, de minha relatoria, trata de possíveis
irregularidades praticadas no âmbito do Distrito Sanitário Especial Indígena Amapá/Norte
do Pará - DSEI/AMP na condução do Pregão Eletrônico SRP 10/2023.
Considerando que, consoante o Acórdão 825/2020-TCU-Plenário, o papel do
denunciante é o de fornecer os elementos para que este Tribunal dê início à sua ação de
controle externo, e, uma vez iniciado o processo, o TCU assume total controle sobre a condução
das investigações, não existindo, para o denunciante, prerrogativa de comparecer aos autos
para a defesa de seus pontos de vista, a não ser que seja admitido como interessado;
Considerando que, ante o entendimento pacificado deste Tribunal, a exemplo
dos Acórdãos 2.632/2008 e 139/2007, ambos do Plenário, na condição de autor da denúncia
apurada no âmbito do TC 040.302/2023-7, o solicitante não é automaticamente parte nesse
processo; não sendo, em função disso, legitimado a obter acesso a esses autos;
Considerando que o solicitante também não é autoridade com prerrogativa
constitucional ou legal para compulsar o aludido processo, não tendo, igualmente, logrado
demonstrar razão legítima para intervir no feito, como interessado;
Considerando que, nos termos do art. 94 da Resolução TCU 259/2014, a
solicitação de acesso aos autos formulada por pessoa não qualificada como parte ou
como representante legal de parte será recebida e tratada como solicitação de acesso a
informações para esclarecimento de interesse particular, coletivo ou geral, de que trata o
art. 59, inciso V, desse normativo;
Considerando que, nos termos do art. 4º, § 1º, da Resolução TCU 249/2012,
o direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como
fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição
do ato decisório respectivo, que, no caso de processo de controle externo, será o acórdão
do TCU ou o despacho do relator com decisão de mérito;
Considerando que, este Tribunal ainda não se manifestou, no mérito, relativamente
ao TC 040.302/2023-7, encontrando-se esse feito atualmente em fase de saneamento;
Considerando, por fim, que o TC 040.302/2023-7 é classificado como sigiloso;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 4º, § 1º, e 17,
incisos I e III, da Resolução TCU 249/2012 e nos arts. 59, inciso V, 65, inciso III, e 94 da
Resolução TCU 259/2014, de acordo com o parecer da Unidade de Auditoria Especializada
em Contratações - AudContratações (peça 4), em:
a) indeferir a presente solicitação, facultando ao solicitante, caso queira, o
acesso ao TC 040.302/2023-7 após a manifestação de mérito desta Corte de Contas sobre
esse processo, à exceção das peças ainda classificadas como sigilosas que não tenham
sido juntadas ao processo por ele;
b) comunicar esta decisão ao solicitante e à Ouvidoria deste Tribunal;
c) apensar os presentes autos ao TC 040.302/2023-7.
1. Processo TC-007.364/2024-5 (SOLICITAÇÃO)
1.1. Solicitante: identidade preservada, art. 55, caput, da Lei 8.443/1992.
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 787/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no
Pregão Eletrônico 90002/2024, sob a responsabilidade do Hospital Universitário Grande
Dourados-MS - UFGD - Ebserh, de valor estimado R$ 634.058,96, cujo objeto é a
contratação de empresa para a prestação de serviços especializados de manutenção,
conservação e jardinagem de áreas verdes de domínio do Hospital Universitário da
Universidade Federal da Grande Dourados.
Considerando que a prospera argumentação da entidade promotora do
certame, ao esclarecer, fundamentada no Acórdão 1.977/2013-TCU-Plenário, pelo qual
este Tribunal firmou entendimento quanto ao elemento determinante para definir o
cabimento da empreitada por preço global ou por preço unitário, qual seja, na capacidade
da Administração definir a dimensão do objeto da contratação com nível de precisão
adequado, justificando sua opção pela adoção do regime de execução de empreitada por
preço unitário;
considerando que foram procedidas diligências pertinentes quanto às
propostas da empresa representante e da empresa vencedora da disputa, que ensejaram
medidas distintas da administração conforme a devida demonstração, ou não, das
condições objetivas que motivaram as referidas diligências;
considerando, ainda, que o representante, ao se recusar a negociar os preços
que estavam acima do valor de referência (orçados), que, ressalte-se, constavam em 13
itens (3, 4, 5, 8, 9, 10, 11, 13, 14, 15, 16, 17 e 19) do total de 20, não deu outra opção
ao pregoeiro que não sua desclassificação em razão da irregularidade constatada, cuja
correção foi proporcionada pela entidade e rejeitada pela licitante, possivelmente devido
ao entendimento errôneo que seu preço final seria suficiente, independente das
irregularidades apontadas;
considerando, por fim, que os atestados apresentados pela licitante declarada
vencedora são pertinentes quanto ao âmbito da atividade econômica da empresa, e se
mostraram suficientes no atendimento quanto à sua qualificação técnica;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os
artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos
do Regimento Interno, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de
admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) indeferir o pedido de medida cautelar, ante a inexistência dos requisitos
necessários à sua concessão;
d) informar ao Hospital Universitário Grande Dourados-MS - UFGD - Ebserh e
ao representante do acórdão a ser proferido, destacando que o relatório e o voto que o
fundamentam
podem 
ser
acessados 
por
meio
do 
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos;
e) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-006.071/2024-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Hospital Universitário Grande Dourados-ms - Ufgd - Ebserh.

                            

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