DOU 02/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 84, quinta-feira, 2 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação autuada pela
então Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog), atual Unidade de
Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), em cumprimento ao subitem
1.7.1. do Acórdão 440/2022-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator em:
9.1. conhecer da representação, com fulcro no art. 113, § 1º, da Lei
8.666/1993, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, para,
no mérito, considerá-la procedente;
9.2. declarar a inidoneidade das empresas Advancis Max Equipamentos
Eletrônicos Ltda. e ES Equipamentos Eletrônicos Ltda. (Eversafe), com amparo no art. 46
da Lei 8.443/1992, pelo prazo de 3 (três) anos, para participar de licitações na
administração pública federal, bem como em certames promovidos na esfera estadual e
municipal cujos objetos sejam custeados com recursos federais repassados por força de
convênios ou instrumentos congêneres;
9.3. dar ciência desta deliberação aos interessados.
10. Ata n° 16/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 24/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0802-16/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 803/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 005.765/2024-2.
2. Grupo I - Classe VII - Assunto: Representação.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação encaminhada pelo
Deputado Federal Júlio Lopes (PP/RJ) relatando possível divergência entre o disposto no
art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 e a Instrução Normativa Seges/MGI 2, de 7 de fevereiro
de 2023, que dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por técnica e preço, na
forma eletrônica, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do expediente do
Deputado Federal Júlio Lopes como
representação, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235
e 237, inciso III e parágrafo único, do RI/TCU, para, no mérito, considerá-la improcedente;
9.2. cientificar o representante e o Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos desta deliberação;
9.3. arquivar este processo.
10. Ata n° 16/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 24/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0803-16/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 804/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 010.631/2014-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Representação)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. 
Interessados:
Justiça 
Federal 
-
Seção 
Judiciária/RS
- 
TRF-4
(05.442.380/0001-38); Karine da Silva Cordeiro (954.952.820-00); Magna Engenharia Ltda.
(33.980.905/0001-24); STE Serviços Técnicos de Engenharia S.A. (88.849.773/0001-98).
3.2. Responsáveis: Magna Engenharia Ltda. (33.980.905/0001-24); Rogério Ortiz
Porto (119.176.280-72); Rosi Guedes Bernardes (381.707.100-06).
3.3. Recorrente: Rosi Guedes Bernardes (381.707.100-06).
4. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Rio Grande do Sul.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos);
Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo).
8. Representação legal: Paola Aires Correa Lima (13907/OAB-DF), Isadora França
Neves (54.478/OAB-DF) e outros, representando STE Serviços Técnicos de Engenharia S.A.;
Eduardo Rodrigues Lopes (29283/OAB-DF), Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes
(51623/OAB-DF), Jaques Fernando Reolon (OAB/DF 22885) e outros, representando Magna
Engenharia Ltda; Camila Tagliani Carneiro (53540/OAB-RS), representando Rogério Ortiz
Porto; Mara Luiza Tamiozzo (80970/OAB-RS), Luciana Teixeira Esteves (4799 5 / OA B - R S ) ,
Ademir Canali Ferreira (OAB/RS 6965) e outros, representando Rosi Guedes Bernardes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pela Sra.
Rosi Guedes Bernardes ao Acórdão 614/2024-Plenário, por meio do qual o Tribunal julgou
pedidos de reexame contra o Acórdão 85/2023-Plenário, que apreciou representação
noticiando possíveis irregularidades em procedimentos licitatórios conduzidos pelo
Governo do Estado do Rio Grande do Sul, destinados a elaboração de projeto, plano
básico ambiental, fiscalização e construção das obras da barragem do Arroio Taquarembó,
com recursos oriundos do Convênio 93/2007 (Siafi 615661), celebrado com o então
Ministério da Integração Nacional,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração interpostos pela Sra. Rosi Guedes
Bernardes, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32,
inciso II, e 34, caput e § 1º, da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência à embargante desta deliberação.
10. Ata n° 16/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 24/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0804-16/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Augusto Nardes.
13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 805/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 027.331/2017-2.
1.1. Apenso: 010.095/2022-5
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Recurso de Revisão).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81).
3.2. Responsável: Rui Fernandes Ribeiro Filho (106.981.163-72).
3.3. Recorrente: Rui Fernandes Ribeiro Filho (106.981.163-72).
4. Entidade: Município de Arari - MA.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidades Técnicas:
Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Adriana Santos Matos (18101/OAB-MA) e Gilson Alves
Barros (7649/OAB-MA), representando Rui Fernandes Ribeiro Filho.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
pelo sr. Rui Fernandes Ribeiro Filho ao Acórdão 2.354/2023-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. não conhecer dos embargos de declaração opostos pelo sr. Rui Fernandes
Ribeiro Filho, dada a intempestividade;
9.2. alertar o recorrente de que novos ingressos de embargos declaratórios,
com o intuito manifestamente protelatório, podem redundar na multa prevista no art. 58
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, na forma do art.
298 do Regimento Interno do Tribunal;
9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao interessado.
10. Ata n° 16/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 24/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0805-16/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 806/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 031.796/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Energia Elétrica.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e
Nuclear (AudElétrica).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, discutidos e relatados estes autos de Solicitação do Congresso
Nacional, por meio do qual o Exmo. Sr. Deputado Federal Acácio Favacho, Presidente da
Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara dos Deputados, requer que este
Tribunal realize auditoria na Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), com o objetivo
de apurar possíveis irregularidades nas ações e medidas adotadas pela referida agência
para garantir a qualidade, a eficiência e a continuidade do serviço público de energia
elétrica prestado pela concessionária Equatorial Energia - Companhia de Eletricidade do
Amapá (CEA) no Estado do Amapá,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da presente Solicitação do Congresso Nacional, por estarem
preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 38, inciso II, da Lei
8.443/1992; 232, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal e art. 4º, inciso I, alínea "b",
da Resolução-TCU 215/2008;
9.2. informar ao Exmo. Sr. Deputado Federal Acácio Favacho, Presidente da
Comissão
de
Desenvolvimento Urbano
da
Câmara
dos
Deputados e
autor
do
Requerimento 21/2023-CDU, que:
9.2.1. o Contrato de Concessão 01/2021-ANEEL, firmado entre a Aneel e a
distribuidora Equatorial Energia - CEA em 24/11/2021, dispõe que, nos primeiros 24 (vinte e
quatro) meses de sua vigência, a fiscalização da agência reguladora terá caráter orientativo;
9.2.2. em 20/12/2021, foi aberto pela Aneel o Processo de Fiscalização
48500.006380/2021-14 (disponível no site da agência para consulta), que tem por objeto
o acompanhamento do desempenho do serviço de distribuição de energia elétrica
prestado pela Equatorial Energia - CEA, em que estão sendo fiscalizados, por meio de
indicadores e obras/ações apresentadas, os seguintes temas: atendimento presencial e
telefônico, ativos da distribuidora, base de dados geográfica da distribuição, geração
distribuída, indicadores de continuidade, nível de tensão, perdas não técnicas, tratamento
das reclamações, segurança do trabalho, serviços comerciais, entre outros temas
pontuais;
9.2.3. a distribuidora apresentou à Aneel, em resposta a demanda do ente
regulador, um plano de monitoramento, contendo cronograma de ações e obras a serem
implementadas, visando a regularizar os problemas identificados em diagnóstico da
agência, contemplando aspectos técnicos e comerciais, sendo que as ações e os
resultados desse plano são acompanhados pela Aneel por meio de relatórios que são
encaminhados trimestralmente pela empresa Equatorial Energia - CEA, no bojo do aludido
Processo de Fiscalização;
9.2.4. o Relatório de Fiscalização 7/2023-SFT/Aneel apresenta os resultados de
ação fiscalizadora empreendida na Equatorial Energia - CEA, concernentes à análise do
relatório referente ao 3º trimestre de 2023 (último período disponível, até o fechamento
da fiscalização empreendida na Aneel). O documento registra a implementação adequada
do plano por parte da concessionária, com 99% dos temas concluídos, entre dez aspectos
de natureza comercial e operacional, incluindo os citados no Requerimento 21/2023-CDU,
originalmente endereçado pelo regulador à distribuidora;
9.2.5. no que tange à definição das tarifas de energia elétrica praticadas aos
consumidores pela Equatorial Energia - CEA, em sua área de concessão, o cálculo tarifário
elaborado pela Aneel possui como diretriz, à luz das cláusulas contratuais disciplinadoras
da matéria, assim como ocorre para todas as demais distribuidoras, o art. 15, inciso IV,
da Lei 9.427/1996, o qual estabelece que "as tarifas máximas do serviço público de
energia elétrica serão fixados em ato específico da Aneel, que autorize a aplicação dos
novos valores, resultantes de revisão ou reajuste, nas condições do respectivo contrato".
Dessa forma, a legislação de regência atribui à Aneel a competência para a homologação
das novas tarifas em estrita observância às leis e demais atos normativos referentes ao
assunto, em cumprimento às condições estabelecidas nos contratos de concessão
firmados entre a União e as concessionárias;
9.2.6. o parágrafo primeiro do art. 6º da Lei 8.987/1995 estabelece o conceito
de prestação de um serviço adequado, que, para ser alcançado, requer a observância de,
entre outros princípios, o da modicidade tarifária, mas, por força do art. 13 da mesma lei,
a prestação adequada do serviço também pressupõe o estabelecimento de tarifas em
patamares suficientes que garantam receita compatível com os custos incorridos pela
concessionária na aquisição dos insumos necessários. Nesse sentido, os reposicionamentos
tarifários variam de acordo com as características específicas da concessionária, tais como:
compra de energia, contratos de transporte, encargos setoriais, custos com investimentos
e operação e manutenção das redes de distribuição. O detalhamento da variação desses
custos, que não necessariamente acompanham os indicadores inflacionários, pode ser
consultado de forma pormenorizada nas notas técnicas de análise emitidas pela
Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica (STR) da Aneel, sendo certo
que, na página da agência na internet, são disponibilizados todos os documentos e
planilhas que serviram de parâmetro para os cálculos das revisões tarifárias;
9.2.7. a Aneel possui sistemática própria de monitoramento e fiscalização da
qualidade do serviço de distribuição, baseado no modelo de regulação responsiva. Além
disso, a fiscalização da qualidade é orientada pela Resolução Normativa-Aneel 1.000/2021,
que, por sua vez, remete às disposições do Módulo 8 das Regras e Procedimentos de
Distribuição (Prodist);
9.2.8. no
que concerne
a quedas, oscilações
e cortes
repentinos do
fornecimento de energia, causando prejuízos materiais aos consumidores, a fiscalização
realizada pela Aneel se baseia em uma visão estratégica, com enfoque na prevenção, na
utilização de inteligência analítica e de técnicas de fiscalização baseadas em evidências,
cujo objetivo é orientar as concessionárias na adequada prestação do serviço público de
distribuição de energia elétrica, especialmente nos aspectos relacionados ao atendimento
comercial e indicadores de desempenho, técnicos e comercial;
9.2.9. em um contexto de regulação responsiva, as ações de fiscalização são
planejadas conforme a resposta dos agentes aos comandos regulatórios, sendo composta
pela execução de quatro etapas, a saber: monitoramento, análise, acompanhamento e
ação fiscalizadora, em que são considerados os indicadores regulados, as reclamações
feitas à distribuidora, as reclamações feitas à Aneel, as demandas internas e externas,
além do cumprimento das regulamentações vigentes. Continuamente, são monitorados os
seguintes temas: alteração cadastral, atendimento ao consumidor, ressarcimento de danos

                            

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