5 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº081 | FORTALEZA, 02 DE MAIO DE 2024 Lei Complementar nacional n.º 194, de 23 de junho de 2022, que também dispôs sobre a essencialidade dos combustíveis, bem como a extinção, pela Lei Complementar estadual n.º 287, de 12 de julho de 2022, a partir de 1.º de janeiro de 2024, do adicional do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP) incidente sobre a energia elétrica, a gasolina e os serviços de comunicação; CONSIDERANDO, quanto aos procedimentos de apuração e registro do FECOP, a necessidade de adequação do Estado do Ceará ao padrão nacional, de compatibilização da legislação interna, de promoção de simplificação e transparência ao contribuinte e de aderência da escrituração ao documento fiscal, DECRETA: Art. 1.º O Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - o art. 47, com nova redação do caput: “Art. 47. As operações e prestações internas com as mercadorias e os serviços a seguir indicados serão tributadas com as alíquotas estabelecidas no art. 65 da Lei n.º 18.665, de 28 de dezembro de 2023, acrescidas de dois pontos percentuais relativos ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), passando a vigorar as seguintes cargas tributárias sobre esses produtos, nas situações disciplinadas neste Decreto: (...)” (NR) II - o art. 48, com nova redação do inciso III: “Art. 48. (...): (...) III - das saídas internas; (...)” (NR) III - o art. 49, com nova redação do inciso I e do § 5.º: “Art. 49. (…) I - os valores das operações e prestações realizadas com a aplicação das cargas tributárias de 22%, 27% e 30% deverão ser registrados, respectivamente, com os correspondentes valores do ICMS, conforme procedimentos a serem definidos em ato normativo do Secretário da Fazenda. (…) § 5.º Para o cálculo do adicional do ICMS destinado ao FECOP, o contribuinte deverá aplicar o percentual de 2% (dois por cento) sobre o somatório dos valores relativos às operações ou prestações realizadas.” (NR) IV - acréscimo do art. 49-B, nos seguintes termos: “Art. 49-B. Ato normativo do Secretário da Fazenda disporá sobre os procedimentos a serem observados nas operações de importação relativos ao cálculo, ao recolhimento, à emissão do documento fiscal e à escrituração do adicional do ICMS destinado ao FECOP incidente nas operações de importação. (…) V - o art. 50, com o acréscimo do § 3.º: “Art. 50. (...) (...) § 3.º Ato normativo do Secretário da Fazenda disporá sobre a forma de preenchimento dos documentos fiscais eletrônicos referentes às operações descritas neste artigo.” (NR) VI - o art. 57, com nova redação do caput: “Art. 57. Os contribuintes obrigados ao recolhimento do acréscimo de que trata esta Seção, ainda que inscritos ou não como substitutos tributários, ficam obrigados, nas operações internas, de importação e interestaduais destinadas a este Estado, ao preenchimento dos respectivos campos relativos ao adicional do ICMS destinado ao FECOP nos documentos fiscais, quando houver, independente do referido adicional estar incluído nos campos relativos ao ICMS. (...)” (NR) Art. 2.º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto n.º 33.327, de 2019: I - os incisos VI, VII e VIII do art. 47; II - o inciso IV do art. 48; III - o § 4.º do art. 49; IV - o § 3.º do art. 49-A; V - os arts. 52 e 53; VI - o § 2.º do art. 62; VII - o subitem 30.0.2 do Anexo III. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2024, exceto em relação ao inciso I do art. 2.º, que produz efeitos de 1.º de janeiro a 31 de janeiro de 2024. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de abril de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE EXONERAR, a pedido, nos termos do art. 63, inciso I, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, ADERILO ANTUNES ALCÂNTARA FILHO, do cargo de provimento em comissão de SECRETÁRIO EXECUTIVO DOS RECURSOS HÍDRICOS, integrante da estrutura organizacional da Secretaria dos Recursos Hídricos, a partir de 02 de maio de 2024. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo n.° 13001.009318/2023-92, nos termos do art. 2.°, I, “a”, e II, “a” , da Lei Estadual n.° 18.504, de 20 de outubro de 2023, RESOLVE autorizar o pagamento de INDENIZAÇÃO em favor do(s) INTEGRANTE(S) do núcleo familiar de VALMIR FERREIRA DA CONCEIÇÃO, portador do RG n.° 98006001255 - SSPDS/CE, conforme discriminativo nominal e de valores constantes do Anexo I, e, ato contínuo, RESOLVE também conceder PENSÃO ao(s) mesmo(s) BENEFICIÁRIO(S), a partir da publicação do presente ato no D.O.E., conforme descrição, valores, duração e forma de reajuste descritos no Anexo II. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de abril de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ ANEXO I A QUE SE REFERE O ATO DATADO DE 30 DE ABRIL DE 2024 INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMIIAR DA VÍTIMA PARENTESCO CPF VALOR R$ Francisca Simone Nascimento de Lima Companheira 740.629.133-72 150.000,00 ANEXO II A QUE SE REFERE O ATO DATADO DE 30 DE ABRIL DE 2024 BENEFICIÁRIO PARENTESCO CPF VALOR R$ DURAÇÃO DO PENSIONAMENTO FORMA DE REAJUSTE Francisca Simone Nascimento de Lima Companheira 740.629.133-72 880,00 2/3 (dois terços) do salário mínimo para o núcleo familiar até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos, se viva estivesse IPCA-e - anual *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo n.° 13001.010004/2023-32, nos termos do art. 2.°, inciso I, “a”, da Lei Estadual n.° 18.504, de 20 de outubro de 2023, RESOLVE autorizar o pagamento de INDENIZAÇÃO em favor de FRANCISCO GENILSON VIEIRA DA SILVA, inscrito(a) sob o CPF n.° 620.907.403-02, conforme discriminativo nominal e de valores constantes do Anexo I, e, ato contínuo, RESOLVE também conceder PENSÃO ao mesmo BENEFICIÁRIO, a partir da publicação do presente ato no D.O.E., conforme descrição, valores, duração e forma de reajuste descritos no Anexo II. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de abril de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ ANEXO I A QUE SE REFERE O ATO DATADO DE 30 DE ABRIL DE 2024 BENEFICIÁRIO CPF VALOR R$ Francisco Genilson Vieira da Silva 385.451.361-53 150.000,00Fechar