DOE 02/05/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº081  | FORTALEZA, 02 DE MAIO DE 2024
Ceará – CEC, aprovado pelo Decreto nº31.051, de 13 de novembro de 2012, alterado pelo Decreto nº31.670, de 09 de fevereiro de 2015. PRAZO: 06 a 09 de 
dezembro de 2024. VALOR: R$ 113.995,75 (cento e treze mil novecentos e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos). DATA DA ASSINATURA: 
25 de abril de 2024. SIGNATÁRIOS: Yrwana Albuquerque Guerra (Autorizante) e Ben Rainir de Sousa Ferreira (Autorizatário).
Mateus Rodrigues Lins
COORDENADOR – ASSESSORIA JURÍDICA
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TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DO CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ Nº027/2024
AUTORIZANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DO TURISMO – SETUR. AUTORIZATÁRIA: SNOW BUSINESS LTDA. 
OBJETO: Autorizar o uso das áreas e equipamentos do CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ para a realização do Evento “ExpoEcomm e Marketplace 
Day 2024”. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Fundamenta-se o presente instrumento no Regulamento Interno do Centro de Eventos do Ceará – CEC, aprovado 
pelo Decreto nº31.051, de 13 de novembro de 2012, alterado pelo Decreto nº31.670, de 09 de fevereiro de 2015. PRAZO: 13 a 14 de maio de 2024. VALOR: 
R$ 10.199,79 (dez mil cento e noventa e nove reais e setenta e nove centavos). DATA DA ASSINATURA: 24 de abril de 2024. SIGNATÁRIOS: Yrwana 
Albuquerque Guerra (Autorizante), William Fernando Israel Silva e Bruna Galvão Lamarca Israel (Autorizatários).
Mateus Rodrigues Lins
COORDENADOR – ASSESSORIA JURÍDICA
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TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DO CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ Nº047/2024
AUTORIZANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DO TURISMO – SETUR. AUTORIZATÁRIA: NOTORIUM EVENTOS E 
SERVICOS LTDA. OBJETO: Autorizar o uso das áreas e equipamentos do CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ para a realização do Evento “9º 
Congresso Brasileiro de Direito Penal”. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Fundamenta-se o presente instrumento no Regulamento Interno do Centro de Eventos 
do Ceará – CEC, aprovado pelo Decreto nº31.051, de 13 de novembro de 2012, alterado pelo Decreto nº31.670, de 09 de fevereiro de 2015. PRAZO: 15 a 
19 de maio de 2024. VALOR: R$ 200.070,50 (duzentos mil e setenta reais e cinquenta centavos). DATA DA ASSINATURA: 24 de abril de 2024. SIGNA-
TÁRIOS: Yrwana Albuquerque Guerra (Autorizante) e Meriluce Souza Xavier (Autorizatária).
Mateus Rodrigues Lins
COORDENADOR – ASSESSORIA JURÍDICA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº13.407, de 21 de novembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar 
referente ao SPU nº200198027-7, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº110/2020, publicada no DOE CE nº039, de 23/02/2020, alterada pela Portaria 
CGD nº517/2020 – Corrigenda, publicada no DOE CE nº256, de 18/11/2020 em face dos militares estaduais, SD PM THIAGO FRANCISCO DOS SANTOS 
DE CARVALHO, SD PM COSMO HENRIQUE RODRIGUES FREITAS, SD PM MATHEUS DE SOUZA FERNANDES, SD PM ALEXSANDRO 
COSTA DA SILVA, SD PM RODRIGO DINIZ PEIXOTO, SD PM RENAN FIRMIANO COSTA e SD JADER AUGUSTO BRUNO DE MESQUITA E 
SILVA, em razão de, consoante o Termo de Deserção Especial, terem deixado de se “apresentar no dia 21/02/2020, e embarcarem às 09 horas por ocasião 
da partida do efetivo para diversas cidades no interior do Estado a fim de participar da Operação Carnaval 2020, consumando instantaneamente a figura típica 
incriminadora do art. 190 do Código Penal Militar”. Consta ainda no ato instaurador que, por conta da lavratura do termo de deserção, foi determinado o 
“encaminhamento de expediente ao Sr. Subcomandante Geral da PMCE para conhecimento, publicação e medidas decorrentes para a agregação (praças 
estáveis) ou exclusão (não estáveis) dos desertores, a partir da presente data” e a “(…) atualização dos assentamentos individuais dos desertores com a 
publicação em BCG do presente Termo”; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória os acusados foram devidamente citados no intervalo 
compreendido entre as fls. 231/237-V e, em seguida, ofertaram defesas prévias (fls. 243/245, fls. 246/249, fls. 259/262, fls. 263/264, fls. 269/271, fls. 272/275 
e fls. 285/286). A comissão juntou aos autos (prova emprestada, fls. 370/373) referente a oitiva de 3 (três) testemunhas de acusação, provenientes do PAD 
protocolado sob o SPU nº200198027-7-3ªCPRM, instaurado através da Portaria CGD nº118/2020, publicada no DOE nº039, de 23/02/2020, conforme fls. 
374/375, fls. 376/376-V e fls. 377/377-V. Por indicação da defesa, foram ouvidas 19 (dezenove) testemunhas, por meio audiovisual, de acordo com a mídia 
DVD-R à fl. 856. Os interrogatórios dos acusados foram registrados igualmente por videoconferência (mídia DVD-R à fl. 856). Na sequência, foram apre-
sentadas as razões finais de defesa (fls. 902/905-V, fls. 906/918, fls. 921/934, fls. 937/950, fls. 960/974 e fls. 980/980-V); CONSIDERANDO que em sede 
de razões prévias (fls. 243/245, fls. 246/249, fls. 259/262, fls. 263/264, fls. 269/271, fls. 272/275 e fls. 285/286), em suma, a defesa do SD PM Thiago 
Francisco dos Santos de Carvalho, requereu o arquivamento do feito por insuficiência de elementos que indiquem o cometimento de atos transgressivos, bem 
como por ausência e tipificação legal apta a classificar sua conduta. Por fim, reservou-se no direito de apreciar o mérito em sede de alegações finais e apre-
sentou uma testemunha. Na sequência, a defesa do SD PM Cosmo Henrique Rodrigues Freitas, afirmou serem inverídicas as denúncias que lhe foram atri-
buídas, não condizendo com a realidade dos fatos. Ao final, reservou-se no direito de apreciar o mérito em sede de alegações finais e apresentou o rol de 
testemunhas. Na mesma esteira, a defesa do SD PM Matheus de Sousa Fernandes, requereu o arquivamento do feito por insuficiência de elementos que 
indiquem o cometimento de atos transgressivos por parte do PM, bem como por ausência de tipificação legal apta a classificar sua conduta. Ademais, reser-
vou-se no direito de apreciar o mérito em sede de alegações finais e apresentou o rol de testemunhas. Da mesma foma, a defesa do SD PM Alexsandro Costa 
da Silva reservou-se No direito de apreciar o mérito em sede de alegações finais e apresentou o rol de testemunhas. Na mesma perspectiva, foi a defesa do 
SD PM Rodrigo Diniz Peixoto, que pleiteou o arquivamento do feito, reservando-se no direito de apreciar o mérito em sede de alegações finais. Por fim, 
apresentou o rol de testemunhas. Na mesma toada, a defesa do SD PM Renan Firmiano Costa, asseverou serem inverídicas as denúncias que lhe foram 
atribuídas, reservando-se no direito de apreciar o mérito em sede de alegações finais. Ao final, apresentou o rol de testemunhas de defesa. Por fim, a defesa 
do SD PM Jader Augusto Bruno de Mesquita e Silva, requereu o arquivamento do feito em razão de improcedência das acusações, bem como se reservou 
no direito de apreciar o mérito em sede de alegações finais e apresentou rol de testemunhas; CONSIDERANDO que em respostas às defesas prévias, a 
Comissão Processante exarou os Despachos nºs 3882/2021, 3892/2021, 3928/2021, 3938/2021, 3963/2021, 3970/2021 e 3974/2021 (fls. 348/354-V), em 
suma, com o mesmo teor, in verbis: “[…] 1. Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar protocolado sob o SISPROC Nº 2001980277, instaurado através 
da Portaria CGD nº110/2020, publicada no DOE nº039, de 23/02/2020, a fim de apurar as condutas atribuídas aos Policiais Militares: SD PM THIAGO 
FRANCISCO DOS SANTOS DE CARVALHO, M.F. Nº 309.073-7-X; SD PM COSMO HENRIQUE RODRIGUES FREITAS, M.F. Nº 309.078-3-3; SD 
PM MATHEUS DE SOUZA FERNANDES, M.F. Nº 309.048-0-X; SD PM ALEXSANDRO COSTA DA SILVA, M.F. Nº 588.070-1-X; SD PM RODRIGO 
DINIZ PEIXOTO, M.F. Nº 309.175-7-X; SD PM RENAN FIRMIANO COSTA, M.F. Nº 309.081-8-X; SD PM JADER AUGUSTO BRUNO DE MESQUITA 
E SILVA, M.F. Nº 309.162-2-0, por supostamente haverem deixado de se “apresentar no dia 20/02/2020, e embarcarem às 09 horas por ocasião da partida 
do efetivo para diversas cidades no interior do Estado a fim de participar da Operação Carnaval 2020, consumando instantaneamente a figura típica incrimi-
nadora do art. 190 do Código Penal Militar; 2. Considerando que o SD PM (…), apresentou Defesa Prévia na qual alega serem inverídicas as denúncias que 
lhe são atribuídas, reservando-se o direito para apreciar o mérito deste Processo Regular por ocasião da apresentação de suas Razões Finais de Defesa, bem 
como solicita o envio de cópia digitalizada destes autos para o endereço eletrônico disponibilizado; 3. Considerando que o militar acusado designou 05 (cinco) 
testemunhas de defesa, excedendo assim o número legal de 03 (três) previstas no Art. 94 c/c Art. 103, ambos da Lei nº13.407/2003; 4. Assim sendo, esta 
Comissão processante intima a defesa para que redesigne as 03 (três) testemunhas que deseja serem ouvidas, bem como informa-lhe que diante da impossi-
bilidade de envio de cópia digitalizada destes autos pelo endereço eletrônico fornecido, devido ao tamanho do arquivo, estes encontram-se a disposição para 
cópia através de pendrive ou CD. […]”; CONSIDERANDO que, dos depoimentos que constituíram a prova emprestada – testemunhas de acusação, às fls. 
374/375, fls. 376/376-V e fls. 377/377-V, Oficiais militares lotados na Coordenadoria Geral de Operações (CGO), extrai-se que estes se limitaram em relatar 
o planejamento da Operação Carnaval de 2020 e comentar sobre a elaboração do Termo de Deserção no tocante aos aconselhados que faltaram ao embarque 
para deslocamento concernente às atividades de policiamento. Na mesma esteira, esclareceram que posteriormente houve a retificação (despacho saneador) 
da relação dos militares cuja finalidade era de não cometer nenhuma injustiça em relação aos PPMM constantes na primeira listagem, e sim identificar os 
que realmente deixaram de se apresentar para o embarque. Noutro sentido, nada souberam dizer em relação à conduta individual pessoal/profissional, bem 
como a motivação referente a ausência de cada um dos acusados; CONSIDERANDO que as testemunhas arroladas pelas defesas dos aconselhados, de forma 
geral, não confirmaram as suas participações no movimento grevista, assim como nos dias subsequentes. Nesse sentido, souberam dos fatos por ouvir dizer, 
entretanto fizeram referências aos atestados médicos e aos demais documentos (escalas de serviços de um dos aconselhados em locais distintos), justificando 
assim suas ausências no dia 21/02/2020 por ocasião do embarque; CONSIDERANDO o interrogatório do SD PM Alexsandro Costa da Silva, realizado por 
meio de videoconferência, registrado nos autos à fl. 856 – mídia DVD-R, este afirmou, em síntese, que: “[…] na época dos fatos trabalhava no 16º BPM, no 
serviço de viatura, nos turnos “A” e “B”, dia e noite, respectivamente; Que deixou de se apresentar no dia do embarque pelo fato de estar doente, e munido 
de atestado médico; Que procurou atendimento médico no dia 20/02/2020 no Gonzaguinha de Maranguape/CE, sendo-lhe concedido um atestado médico 
de três dias; Que de posse do atestado, no dia seguinte, 21/02/2020, pela manhã, antes do embarque, ligou para a CGO, sendo atendido por uma pessoa que 

                            

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