DOE 02/05/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº081  | FORTALEZA, 02 DE MAIO DE 2024
não se recorda o nome; Que após explicar a sua situação de enfermidade, com dores nos rins, recebeu a informação que poderia entregar o seu atestado até 
segunda-feira (24/02/2020); Que terminado o prazo do seu atestado, no domingo, procurou novamente atendimento médico, agora no município de Itaitinga, 
não se recordando o nome do hospital; Que de posse de um novo atestado médico de três dias e já sabendo de uma lista de desertores a qual continha o seu 
nome, dirigiu-se, juntamente como um advogado, ao quartel do antigo BPCHOQUE, ficando ali recolhido; Que acredita que ficou recolhido por um período 
de onze dias e atualmente encontra-se tirando serviço administrativo junto ao 16º BPM; Que não participou do movimento paredista de 2020 (grifou-se) […]; 
CONSIDERANDO o interrogatório do SD PM Thiago Francisco dos Santos de Carvalho, realizado por meio de videoconferência, registrado nos autos à fl. 
856 – mídia DVD-R, este asseverou, em síntese, que: “[…] Que é PM de 2018; Que na época dos fatos trabalhava na 1ªCia/19ºBPM, no policiamento nos 
Bairros; Que deixou de se apresentar no dia do embarque pelo fato de se encontrar no HAPVIDA, recebendo atendimento médico, tendo em vista haver 
sofrido um acidente; Que naquele mesmo dia, à noite, foi liberado do hospital, sendo-lhe concedido um atestado médico de três dias; Que de posse desse 
atestado ligou para a sua OPM, sendo atendido por uma pessoa na guarda do quartel; Que solicitou informações de como proceder com o seu atestado médico, 
contudo, ficou sabendo de uma lista de desertores publicada no BCG que continha o seu nome; Que sabendo dessa publicação se apresentou, juntamente 
com um advogado, no dia 23/02/2020, domingo, em um quartel no Centro da cidade, e ali ficou recolhido; Que até a presente data encontra-se tirando serviço 
interno e não participou do movimento paredista de 2020; Que foi no dia 18/02/2020 que sofreu o acidente, quando se deslocava de motocicleta para o serviço 
junto a sua OPM (grifou-se) […]; CONSIDERANDO o interrogatório do SD PM Rodrigo Diniz Peixoto, realizado por meio de videoconferência, registrado 
nos autos à fl. 856 – mídia DVD-R, este afirmou, em síntese, que: “[…] na época dos fatos trabalhava no 1ªCia/BPTUR, no policiamento a pé, Beira Mar; 
Que deixou de se apresentar no dia do embarque pelo fato de estar doente, sinusite crônica; Que procurou atendimento de um médico particular no dia do 
embarque; Que esse atendimento se deu na própria residência desse médico; Que foi-lhe concedido um atestado médico de três dias; Que de posse desse 
atestado tentou contado com a sua OPM, todavia, sem êxito; Que enviou via e-mail esse mesmo atestado para a CGO, contudo, não recebeu retorno; Que no 
dia posterior sua ex-mulher levou esse mesmo atestado e entregou na CGO; Que sabendo que seu nome se encontrava em uma lista de desertores se dirigiu 
no domingo ao quartel do antigo BPCHOQUE e ali ficou recolhido; Que até a presente data encontra-se tirando serviço interno e não participou do movimento 
paredista de 2020 (grifou-se) […]; CONSIDERANDO o interrogatório do SD PM Cosmo Henrique Rodrigues Freitas, realizado por meio de videoconferência, 
registrado nos autos à fl. 856 – mídia DVD-R, este aduziu, em síntese, que: “[…] na época dos fatos trabalhava no 1ªCia/20ºBPM, no policiamento de viatura; 
Que deixou de se apresentar no dia do embarque pelo fato de estar doente; Que procurou atendimento médico no dia 20/02/2020, no Frotinha do Antônio 
Bezerra, por estar com muitas dores na coluna; Que nessa consulta recebeu um atestado médico de dois dias; Que no dia 20/02/2020 foi até a sua OPM e 
entregou o seu atestado médico ao Cb PM Ferreira que ali se encontrava; Que terminado os dias do seu primeiro Atestado procurou novamente atendimento 
médico, pois ainda persistia as dores; Que recebeu o segundo atestado médico de quatro dias; Que através de sua companheira fez chegar uma cópia desse 
segundo atestado à CGO, sede no 5º BPM; Que permaneceu em casa até a conclusão do seu repouso médico; Que terminado os dias desse segundo atestado 
procurou novamente atendimento médico, pois a dor persistia; Que recebeu um terceiro atestado de dois dias, contudo, no segundo dia de seu repouso se 
dirigiu ao antigo quartel do BPCHOQUE, no Centro; Que ao chegar ali apresentou as suas justificativas desde o primeiro atestado até o último, sendo liberado 
para ir para casa; Que assevera que quando da entrega do primeiro atestado recebeu a promessa do Cb Ferreira que iria cientificar à CGO acerca do repouso 
de dois dias, contudo, acredita que não foi assim procedido; Que não participou do movimento paredista de 2020 (grifou-se) […]; CONSIDERANDO o 
interrogatório do SD PM Jader Augusto Bruno de Mesquita e Silva, realizado por meio de videoconferência, registrado nos autos à fl. 856 – mídia DVD-R, 
este afirmou, em síntese, que: “[…] na época dos fatos ora investigado trabalhava na 1ªCia/20ºBPM; Que não compareceu ao quartel do Comando Geral da 
PMCE para o embarque por ter sofrido um acidente quanto pilotava a sua motocicleta, no bairro Carlito Pamplona; Que esse acidente foi no dia 20/02/2020, 
contudo, somente procurou atendimento médico no dia seguinte; Que foi atendido na UPA do Pirambu, sendo-lhe concedido um atestado médico de um dia; 
Que deixou uma cópia desse atestado em sua OPM, recebendo informação que deveria também entregá-lo na CGO; Que já no dia 22/02/2020 procurou 
novamente atendimento médico, sendo-lhe concedido um segundo atestado médico de quatro dias; Que não tendo condições de deixar esses atestados na 
CGO, sua esposa assim procedeu; Que não cientificou ao seu comandante acerca desses repousos, pois tradicionalmente bastava tão somente entregá-los na 
guarda do quartel, e assim procedeu; Que durante o segundo repouso ficou sabendo que seu nome constava em uma lista de desertores e conversando com 
o seu advogado foi orientado para se apresentar no antigo quartel do BPCHOQUE, e assim procedeu; Que lá chegando ficou ali recolhido, mesmo apresen-
tando os seus atestados médicos; Que não participou do movimento paredista de 2020 (grifou-se) […]; CONSIDERANDO o interrogatório do SD PM 
Matheus de Sousa Fernandes, realizado por meio de videoconferência, registrado nos autos à fl. 856 – mídia DVD-R, este arguiu, em síntese, que: “[…] na 
época dos fatos ora investigado trabalhava na 2ªCia/21ºBPM, executando o serviço operacional; Que não compareceu ao quartel do Comando Geral da PMCE 
para o embarque pelo fato de haver duplicidade de escala de serviço de seu nome; Que tanto estava escalado para o serviço ordinário, como também para a 
Operação Carnaval 2020; Que ordinariamente, ou seja, pela sua OPM, foi escalado para os dias 18/02/2020, Turno “A”, e 19/02/2020, Turno “B”, estenden-
do-se esta última até o dia 20/02/2020; Que ainda pela sua OPM havia sido escalado nos dias 22/02/2020 e 23/02/2020, ficando sabendo tão somente no dia 
22/02/2020 (sábado) que havia também sido escalado para a Operação Carnaval 2020, no município de Croatá/CE; Não se apresentou para a viagem, pois 
estava na sua folga, face o cumprimento da escala do Turno “B”; Que também foi surpreendido com o depósito em sua conta de diárias, não sabendo precisar 
sua origem naquela ocasião; Que diante desse valor na sua conta contactou com a sua OPM, a fim e saber a fonte dessas diárias, contudo, ninguém soube 
explicar; Que assevera que nos dias 18 e 19 de fevereiro de 2020 ficou no quartel, face ao movimento paredista; Que tem problemas de saúde, hérnia de 
disco, e nessas datas que ficou aquartelado estava com dores e como permaneceu em sua OPM, não precisou ir ao hospital; Que diante dessa duplicidade de 
escala que envolveu o seu nome, procurou atendimento médico; Que assevera que na data do embarque para viagem para Operação Carnaval estava em sua 
folga, face a sua escala ordinária do dia 19/02, Turno “B”, período noturno; Que diante dessa duplicidade de sua escala procurou a sua OPM, sendo orientado 
para não se preocupar, pois tudo seria resolvido, e que enviasse o seu atestado médico para a CGO, o que foi feito, todavia, seu nome constava na lista de 
desertores; Que ainda esperou uma segunda relação, pois acreditava que seu nome não mais ali constataria, contudo, não foi assim que aconteceu, saiu uma 
segunda relação, porém seu nome permanecia como desertor; Que diante dessa situação resolveu se apresentar no antigo quartel do BPCHOQUE e ali ficou 
recolhido; Que assevera que a pessoa responsável pela sua escala ordinário é a Cb PM Lara e quando ficou sabendo da duplicidade de sua escala, como 
também do depósito de diária em sua conta cientificou a mesma; Que ela disse para não se preocupar, pois deveria prevalecer a sua escala dos dias 22 e 23; 
Que ainda falou para a Cb PM Lara que também estava de atestado médico de três dias; Que esse mesmo atestado médico tinha como data de início o dia 
21/02/2020; Que acreditou que não precisaria apresentar esse atestado, pois na data da viagem se encontrava no gozo de sua folga de sua escala do serviço 
ordinário; Que assevera que a todo instante seu contato era com a Cb PM Lara, inclusive acerca do seu atestado médico, recebendo orientação da mesma 
para deixá-lo no sábado, 22/02/2020, na sede de sua OPM; Que ao tomar conhecimento que seu nome constava na lista de desertores encaminhou seu ates-
tado médico para a sua OPM e recebeu a promessa da Cb PM Lara que iria retificar a sua escala; Que ficou recolhido 13 dias; Que terminado esse período 
retornou para a sua OPM e até a presente data tira serviço interno; Que não participou do movimento paredista, permanecendo em sua OPM, trabalhando 
internamente (grifou-se) […]; CONSIDERANDO o interrogatório do SD PM Renan Firmiano Costa, realizado por meio de videoconferência, registrado nos 
autos à fl. 856 – mídia DVD-R, este declarou, em síntese, que: “[…] na época dos fatos ora investigado trabalhava no 21º BPM, no Pelotão de Motociclista; 
Que não se apresentou para a viagem da Operação Carnaval pelo fato de seu nome constar em três escalas: Carnaval, SEFAZ e 21º BPM; Que diante dessa 
situação procurou, inicialmente a sua OPM, não obtendo êxito; Que seguindo orientação de sua OPM procurou à CGO; Que assevera que muito antes do 
início do movimento da greve dos PMs já buscava solucionar essa situação, porém sem sucesso; Que em conversa com o Ten Cel PM Marques este lhe falou: 
‘Você não precisa ir para o Carnaval, vá para a SEFAZ, está justificado, ligue para o mais antigo da Taíba e lhe cientifique que você vai para a SEFAZ’; Que 
trabalhou nos dias 19 e 20 e folgou nos dias 21 e 22, sendo que no dia 21/02 constatou que seu nome estava na lista dos desertores; Que no dia 23/02 se 
deslocava para o serviço de sua OPM quando o Maj Medeiros lhe ligou e lhe informou que o seu nome constava na lista dos desertores e que precisava ir ao 
5º BPM, para solucionar essa situação; Que ao chegar ao destino determinado pelo Maj Medeiros ficou ali recolhido; Que o Ten Cel PM Marques trabalhava 
na CGO e foi ele que falou que a prioridade era a SEFAZ; Que não participou do movimento paredista de 2020 (grifou-se) […]; CONSIDERANDO que, ao 
se manifestar em sede de razões finais (fls. 902/905-V, fls. 906/918, fls. 921/934, fls. 937/950, fls. 960/974 e fl. 980/980-V), a defesa do SD PM Matheus 
de Sousa Fernandes, em apertada síntese, requereu a sua absolvição e o consequente arquivamento deste processo regular, na medida em que não praticou 
nenhuma transgressão disciplinar. No mesmo sentido, a defesa dos SD PM Thiago Francisco dos Santos de Carvalho, SD PM Alexsandro Costa da Silva e 
SD PM Rodrigo Diniz Peixoto, requereu suas absolvições por não haverem praticado nenhuma transgressão disciplinar e o consequente arquivamento deste 
processo regular, haja vista a insuficiência de elementos que indiquem o cometimento de qualquer infração. Demais disso, subsidiariamente, caso a comissão 
processante assim não entenda, que sejam observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a idoneidade dos militares e as circunstâncias 
atenuantes que orbitam o presente caso, a fim de que seja aplicada punição mais branda como medida de absoluta justiça. Por sua vez, a defesa dos militares, 
SD PM Renan Firmiano Costa e SD PM Cosmo Henrique Rodrigues Freitas, requereu, em síntese a intimação da Comissão Externa, para fins de parecer, 
bem como o arquivamento deste feito, fundamentado no reconhecimento das questões preliminares afetas às excludentes de crime militar e justificação de 
transgressão disciplinar, consoante art. 43, do CPM e art. 34, I, da Lei nº13.407/2003. Ademais, subsidiariamente, em não se atendendo o pleito principal, 
que a comissão processante se abstenha de sugerir/aplicar sanções graves de demissão/expulsão, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razo-
abilidade. Por fim, a defesa do SD PM Jader Augusto Bruno de Mesquita e Silva, requereu, em síntese, o arquivamento deste feito com fundamento na 
ausência de provas para uma condenação; CONSIDERANDO que em relação à Sessão de Deliberação e Julgamento (fls. 652/652-V e fls. 999/1000), conforme 
previsto no Art. 98 da Lei nº13.407/2003, a Trinca Processual, manifestou-se nos seguintes termos, in verbis: “[…] Passou-se, então, em conformidade com 
o art. 98 da Lei nº13.407/03, ao julgamento, tendo a comissão processante deliberado que os policiais militares: Sd Cosmo Henrique Rodrigues Freitas, MF: 
309.078-3-3; Sd Renan Firmiano Costa, MF: 309.081-8-X; Sd Thiago Francisco dos Santos de Carvalho, MF: 309.073-7-X; Sd Rodrigo Diniz Peixoto, MF: 

                            

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