93 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº081 | FORTALEZA, 02 DE MAIO DE 2024 toria Militar do Estado do Ceará, na fase atual de cumprimento de diligências); CONSIDERANDO que sobre o episódio, por meio da Comunicação Interna nº1205/2021 (fl. 369), a Comissão Processante requereu ao Controlador Geral de Disciplina, autorização para utilização como prova emprestada, dos depoi- mentos colhidos no bojo do PAD de SPU nº200198024-2, especificamente dos Oficiais militares estaduais lotados à época, na Coordenadoria Geral de Operações (CGO), setor da PMCE responsável pela operacionalização da Operação Carnaval e lavratura do termo de deserção. Na sequência, conforme despacho da Autoridade Controladora (fls. 370/373), o pleito foi deferido e as cópias dos testemunhos passaram a integrar os presentes fólios (fls. 374/377- V); CONSIDERANDO que no mesmo sentido, após diligências da Trinca Processante junto a unidades hospitalares diversas a fim de confirmar a veracidade dos atestados médicos apresentados pelos aconselhados para o serviço do dia em questão e respectivas dispensas, de fato, comprovou-se suas autenticidades (fls. 452/452, fls. 453/454, fls. 459/461, fl. 730, fl. 739 e fls. 807/809-V). Da mesma forma, juntou-se aos autos documentação referente à escalação de 2 (dois) dos processados em mais de uma operação ou policiamento (fl. 743, fl. 745-V, fl. 747-V, fl. 697 e fl. 856); CONSIDERANDO que os atestados e declarações emitidas pelas unidades médicas//hospitalares concernentes às condições de saúde arguidas e os respectivos afastamentos do serviço em face dos militares, foram comprovados mediante farta documentação constante nos autos, in casu: 1) SD PM Alexsandro Costa da Silva (Hospital Municipal Dr. Argeu Braga Herbster – HMABH, recebeu atendimento naquela unidade hospitalar, no dia 20/02/2020, com indicativo de 3 (três) dias de afastamento do trabalho, às fls. 266/268 e fls. 452/452-V); 2) SD PM Jader Augusto Bruno de Mesquita e Silva (Instituto de Saúde e Gestão Hospitalar – ISGH, recebeu atendimento na UPA Cristo Redentor, no dia 21/02/2020, sendo emitido em seu favor um atestado médico de 1 (um) dia de afastamento do trabalho e no dia 22/02/2020, sendo emitido em seu favor um atestado médico de 4 (quatro) dias de afastamento do trabalho, às fls. 288/289, fls. 453/454, fls. 468/469-V); 3) SD PM Cosmo Henrique Rodrigues Freitas (Hospital Distrital Dr. Evandro Ayres de Moura, deu entrada naquele hospital nos dias 20 e 26 de fevereiro de 2020, sendo emitido atestados médicos de 2 (dois) dias, em ambas as ocasiões, às fls. 252/254, fls. 460/461-V e fls. 471/473-V); 4) SD PM Matheus de Sousa Fernandes (conforme requerimento acompanhado de mídia – pendrive contendo cópia de atestado médico datado de 21/02/2020, oriundo da Clínica Amor e Saúde, concedendo-lhe 3 (três) dias de afastamento do trabalho, às fls. 694/695 e e-mail, oriundo do mesmo estabelecimento, o qual confirmou que o militar recebeu atendimento no referido local no dia 21/02/2020, conforme consta em atestado médico, à fl. 730); 5) SD PM Rodrigo Diniz Peixoto (atestado médico, CRM nº16926, expedido no dia 21/02/2020, concedendo-lhe 03 (três) dias de afastamento do trabalho, às fls. 687/691-V e fl. 739); 6) SD PM Thiago Fran- cisco dos Santos de Carvalho (HAPFOR, expedido no dia 21/02/2020, concedendo-lhe 3 (três) dias de afastamento do trabalho, à fl. 693 e fls. 807/809-V). No mesmo sentido, em relação ao aconselhado, 7) SD PM Renan Firmiano Costa, constatou-se através do ofício nº041/2020, do comandante da 2ªCIA/21ºBPM que o referido militar foi devidamente escalado para a Operação Cerco SEFAZ, no 3º período de fevereiro de 2020, bem como se constatou por meio da escala de serviço ordinário da 2ªCIA/21ºBPM, que o militar em comento também se encontrava escalado para o serviço de moto patrulhamento, no turno “A” (das 06h00 às 14h00), no dia 20/02/2020 (fl. 745-V), e no dia 24/02/2020, nos horários de 16h00 às 00h00 (fl. 747-V). Na mesma esteira, conforme mídia (áudios constantes em um pendrive, às fls. 696/ 697), há a indicação de estava escalado no Policiamento Ostensivo Geral (POG), Operação Cerco SEFAZ e Operação Carnaval, e que manteve contato com seus superiores, os quais lhe informaram que por estar escalado na Operação Cerco SEFAZ, sua ausência na Operação Carnaval estaria justificada, ou seja, depreende-se da prova documental/testemunhal que o militar em epígrafe encontrava-se escalado de serviço em 3 (três) ocasiões distintas, incluída a da Operação Carnaval (fls. 278/281 e fls. 741/752); CONSIDERANDO que nas hipóteses acima (acome- timento de enfermidade e devida comprovação), bem como a execução de policiamento ostensivo e a escalação em outros eventos na mesma data, constata-se que os aludidos militares, na ocasião em comento, encontravam-se amparados por motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovados, restando reconhecida causa de justificação que exclui a ilicitude da transgressão, e consequentemente aplicação de sanção disciplinar, conforme previsão do inc. I do Art. 34 do Código Disciplinar da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros; CONSIDERANDO que, ao fim da instrução, não restou nos autos carga probatória que autorize concluir que qualquer dos acusados tenha participado do movimento paredista ocorrido no ano de 2020; CONSIDERANDO que, partindo do pressuposto de que não há nenhum indício que autorize apontar caráter fraudulento aos atestados médicos apresentados pelos militares, estes se afiguram legítimos a evidenciar que os servidores se encontravam com problemas de saúde no dia do embarque para a Operação Carnaval (21/02/2020). Assim, à luz do regime jurídico disciplinar incidente ao caso, deve-se compreender que as enfermidades pelas quais estavam acometidos constituíram motivo de força maior para a ausência ao serviço para o qual estavam escalados, causa portanto de justificação e impeditiva da aplicação de sanção disciplinar, em consonância com o disposto no art. 34, I, da Lei nº13.407/03 (Código Disciplinar PM/BM). Nessa conjuntura, mesmo a não apresentação de atestado antes do embarque, é razoável/plausível que os acusados, por encontrarem-se adoentados, mostraram-se impossibilitados de apresentá-los a tempo, enquadrando-se também na hipótese de motivo de força maior, o que constituiu causa justificante, consoante o já mencionado dispositivo legal. Da mesma forma, um dos PPMM execu- tava e/ou estava escalado em outras atividades de policiamento, conforme ficou comprovado; CONSIDERANDO demais disso, não se depreende a incidência de dolo por parte dos processados, a fim de caracterizar nexo causal (apoio) com o ocorrido naquele fatídico período, quando militares estaduais, mediante comportamento ilícito, ofendendo os pilares da hierarquia e da disciplina se revelaram contra a Instituição PMCE. Desse modo, não se vislumbrou qualquer acerto prévio ou adesão, entre os ora aconselhados e os manifestantes; CONSIDERANDO por fim, a minuciosa análise da prova testemunhal/documental, não foi conclusiva para demonstrar, de forma inequívoca, que os militares tenham aderido/participado, direta ou indiretamente, do movimento paredista ocorrido no Estado do Ceará, no período de 18/02/2020 à 01/03/2020, mormente no dia do ocorrido (21/02/2020). Isso posto, não restou configurado nos autos que os aconselhados tenham deliberadamente faltado ao serviço a fim de deixar de apresentarem-se no momento da partida do transporte, com o intuito de aderirem ao movimento paredista então deflagrado. Desta feita, em observância ao princípio da legalidade, restou afastada a responsabilidade dos proces- sados quanto às transgressões nominadas na Portaria Inaugural, haja vista que suas não apresentações, deram-se em razão de força maior, fato comprovado conforme farta documentação constante nos autos; CONSIDERANDO que, no caso concreto, não restou provada a voluntariedade objetiva na conduta assemelhada à transgressão disciplinar, posto que induvidosa sua caracterização, pois ausente o nexo causal evidenciado entre a vontade específica ou subje- tiva e o resultado perquirido; CONSIDERANDO que o princípio da legalidade, o qual impõe ao Administrador Público a instauração e apuração dos fatos supostamente transgressivos, ajusta-se ao princípio do devido processo legal, do qual emana o julgamento disciplinar justo e razoável; CONSIDERANDO por fim, que no processo acusatório, a dúvida milita em favor do acusado, uma vez que a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado. Sendo assim, não havendo provas suficientes da materialidade e autoria do ilícito, o julgador deverá absolver o acusado, isto é, “in dubio pro reo”. In casu, é o que se verificou em relação à participação/adesão dos militares no movimento paredista. Desta forma sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou aquela versão, é prudente a decisão que absolve o réu; CONSIDERANDO os princípios da livre valoração da prova e do livre convencimento motivado das decisões; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais (fls. 316/318, fls. 346/346-V, fls. 309/311, fls. 320/322, fls. 521/522-V, fls. 312/314 e fls. 347/347-V) dos policiais militares em referência, verifica-se, respectivamente que: 1) SD PM Thiago Francisco dos Santos de Carvalho, conta com mais de 5 (cinco) anos de efetivo serviço, com o registro de 1 (um) elogio, sem punição, encontrando-se atualmente no comportamento bom; 2) SD PM Cosmo Henrique Rodrigues Freitas, conta com mais de 5 (cinco) anos de efetivo serviço, sem registros de elogio e/ou punição, encontrando-se atualmente no comportamento bom; 3) SD PM Matheus de Sousa Fernandes, conta com mais de 5 (cinco) anos de efetivo serviço, com o registro de 1 (um) elogio, sem punição, encontrando-se atualmente no comportamento bom; 4) SD PM Alexsandro Costa da Silva, conta com mais de 11 (onze) anos de efetivo serviço, sem registros de elogio e/ou sanção, encontrando-se atualmente no comportamento bom; 5) SD PM Rodrigo Diniz Peixoto, conta com mais de 5 (cinco) anos de efetivo serviço, sem registros de elogio e/ou sanção disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento bom; 6) SD PM Renan Firmiano Costa, conta com mais de 5 (cinco) anos de efetivo serviço, com o registro de 1 (um) elogio, sem punição, encontrando-se atualmente no comportamento bom, e 7) SD PM Jader Augusto Bruno de Mesquita e Silva, conta com mais de 5 (cinco) anos de efetivo serviço, sem registros de elogios e/ou punição, encontrando-se atualmente no comportamento bom; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, o entendimento exarado no relatório final de fls. 1006/1016-V, e Absolver os MILITARES SD PM THIAGO FRANCISCO DOS SANTOS DE CARVALHO – M.F. nº309.073-7-X, SD PM COSMO HENRIQUE RODRIGUES FREITAS – M.F. nº309.078-3-3, SD PM MATHEUS DE SOUSA FERNANDES – M.F. nº309.048-0-X, SD PM ALEXSANDRO COSTA DA SILVA – M.F. nº588.070-1-X, SD PM RODRIGO DINIZ PEIXOTO – M.F. nº309.175-7-X, SD PM RENAN FIRMIANO COSTA – M.F. nº309.081-8-X e SD PM JADER AUGUSTO BRUNO DE MESQUITA E SILVA – M.F. nº309.162-2-0, com fundamento na ausência de transgressão em relação à falta funcional equiparada ao delito de deserção especial, porquanto reconhecida a causa de justificação prevista no art. 34, I, da Lei nº13.407/03, e com fundamento na insuficiência de provas para a condenação em relação a participação no movimento paredista deflagrado no dia 18/02/2020, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº13.407/2003) e, por conse- quência, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar em desfavor dos mencionados militares em relação às acusações constantes na Portaria Inicial; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD. Fortaleza, 16 de abril de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** ***Fechar