92 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº081 | FORTALEZA, 02 DE MAIO DE 2024 309.175-7-X; Sd Jader Augusto Bruno de Mesquita e Silva, MF: 309.162-2-0; Sd Alexsandro Costa da Silva, MF: 588.070-1-X e Sd Matheus de Souza Fernandes, MF 309.048-0-X: I – Por unanimidade de votos, NÃO SÃO CULPADOS das acusações constantes na portaria inicial; II – Por unanimidade de votos, NÃO ESTÃO INCAPACITADOS de permanecerem na situação ativa da Polícia Militar do Estado do Ceará. (destacou-se) […]”; CONSIDERANDO que, do mesmo modo, a Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº153/2023, às fls. 1006/1016-V, no qual sugeriu-se o arquivamento do feito sem aplicação de sanção aos acusados, sob o seguinte fundamento, in verbis: “[…] 6. DA ANÁLISE DO MÉRITO. Após minuciosa análise das provas constantes dos autos, a comissão processante entendeu que merecem prosperar as teses das defesas, na medida em que a autoria e a materialidade das condutas atribu- ídas aos aconselhados não restaram provadas. Narra a Portaria nº110/2020 – CGD que os policiais militares: Thiago Francisco dos Santos de Carvalho, MF: 309.073-7-X, Cosmo Henrique Rodrigues Freitas, MF: 309.078-3-3, Matheus de Sousa Fernandes, MF: 309.048-0-X-4, Alexsandro Costa da Silva, MF: 588.070-1-X, Rodrigo Diniz Peixoto, MF: 309.175-7-X, Renan Firmiano Costa, MF: 309.081-8-X, e Jader Augusto Bruno de Mesquita e Silva, MF: 309.162- 2-0, não se apresentaram no dia 21/02/2020, às 09 horas, por ocasião da partida do efetivo para diversas cidades no interior do Estado, para participarem da Operação Carnaval 2020, consumando instantaneamente a figura típica incriminadora do art. 190 do Código Penal Militar”. Contudo, os fatos não aconteceram da maneira narrada na portaria inicial, conforme conjunto probatório colhido durante a instrução processual. Os Sds PMs Thiago Francisco dos Santos de Carvalho, Cosmo Henrique Rodrigues Freitas, Matheus de Sousa Fernandes, Alexsandro Costa da Silva, Rodrigo Diniz Peixoto e Jader Augusto Bruno de Mesquita e Silva afirmaram em seus interrogatórios que deixaram de se apresentar para o embarque da operação carnaval por se encontrarem com problemas de saúde, havendo inclusive apresentado atestados médicos. Diante desses fatos, a comissão processante buscando conhecer a veracidade de cada um desses documentos emitiu ofícios aos hospitais e clínicas, sendo ao final constado as suas autenticidades. Assim, o Hospital Municipal Dr. Argeu Braga Herbster, informou que do Sd PM Alexsandro Costa da Silva recebeu atendimento naquela unidade hospitalar, no dia 20/02/2020 (fls. 452/452). Através do ofício nº566/2021 – ISGH, a Diretora de Cuidado e Saúde, informou que o Sd PM Jader Augusto Bruno de Mesquita e Silva recebeu atendimento na UPA Cristo Redentor, no dia 21/02/2020, sendo emitido em seu favor um atestado médico de um dia (fls. 453/454). A diretora executiva do Hospital Distrital Dr. Evandro Ayres de Moura informou que o SD PM Cosmo Henrique Rodrigues Freitas, deu entrada naquele hospital nos dias 20 e 26 de fevereiro de 2020, sendo emitido atestados médicos de 02 (dois) dias, em ambas as ocasiões (fls. 459/461). O Sd PM Matheus de Sousa Fernandes, recebeu atendimento médico na Clínica Amor e Saúde, Maracanaú/CE, no dia 21/02/2020, conforme consta em atestado médico (fl. 730). O Dr. André Luiz Santos Barbosa, declarou que atendeu ao Sd PM Rodrigo Diniz Peixoto, sendo emitido em seu favor um atestado médico de 03 (três) dias (fl. 739). Finalmente, o Hospital HAPVIDA Assistência Médica S.A. informou existir atendimento em favor do Sd PM Thiago Francisco dos Santos de Carvalho, no dia 21/02/2020, com emissão de atestado médico (fls. 807/809v). Apesar de estar provado que os referidos militares deixaram de se apresentar no dia 21/02/2020, às 09 horas, na sede do Comando-Geral da Polícia Militar do Ceará, para embarcarem com destino ao interior do Estado, a fim de participarem da Operação Carnaval 2020, não há que se falar na prática da figura típica prevista no art. 190 do Código Penal Militar, na medida em que não houve dolo por parte dos acusados, não havendo se falar em prática de transgressão disciplinar. Verifica-se, pois, que as ausências de todos os acusados estavam acobertadas por causa lícita de justificação de suas faltas, quais sejam, as enfermidades descritas em seus respectivos atestados médicos, conforme precedentes do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL – MILITAR DEMITIDO – PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO – DESERÇÃO – ATESTADO MÉDICO – CAUSA LÍCITA DE JUSTIFICAÇÃO DAS FALTAS – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FALTA GRAVE PREVISTA NO ART. 13, XX, DO CEDM OU DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A CONFIGURAÇÃO DA DESERÇÃO – ATO DEMISSIONÁRIO IRRAZOÁVEL E DESPROPORCIONAL – ANÁLISE DA LEGALIDADE NESTES ASPECTOS – POSSIBILIDADE – REINTEGRAÇÃO QUE SE IMPÕE – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – PARCELAS REMUNERATÓRIAS – INCIDÊNCIA DESDE O MOMENTO EM QUE DEVERIAM TER SIDO PAGAS – FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09 – INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF – APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TJMG) – CONTADORIA JUDICIAL, COM BASE NA VARIAÇÃO ORTN/OTN/BTN/TR/IPC-r/INPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO ESTATAL IMPROVIDO. Diferentemente dos demais militares ora processados, o Sd PM Renan Firmiano Costa (R. Costa), afirmou em seu interrogatório que não se apresentou para o embarque da operação carnaval, no dia 21/02/2020, às 09h, no Quartel do Comando-Geral, em razão de estar em outras 03 (três) escalas de serviço: Operação Cerco SEFAZ; Operação Carnaval e Moto patrulhamento (CPC/21ºBPM/2ªCIA). Verificou-se através do ofício nº041/2020, do coman- dante da 2ª CIA/21º BPM que o referido militar foi devidamente escalado para Operação Cerco SEFAZ, no 3º período de fevereiro de 2020. Sendo constado inclusive dados bancários para efeito de recebimento de diárias (fl. 743). De igual modo, verificou-se através da escala de serviço ordinário da 2ª CIA/21º BPM, que o militar em comento também estava escalado para o serviço de moto patrulhamento, no turno A (das 06h às 14h), no dia 20/02/2020 (fl. 745-v). No mesmo sentido, o Sd PM Renan Firmiano Costa (R. Costa) também estava escalado para o serviço de moto patrulhamento, no horário de 16h à meia noite, no dia 23/02/2020 (fl. 747). Verificou-se ainda que o citado militar foi novamente escalado no serviço de moto patrulhamento, pela 2ª CIA/21º BPM, no dia 24/02/2020, no horário de 16h à meia noite (fl. 747-v). Ressalte-se que o Sd PM Renan Firmiano Costa (R. Costa) manteve contato com seus superiores, tendo o Ten Cel QOPM Arnaud Coelho Marques, MF: 035.166-1-X, afirmado que ele estava escalado na Operação Cerco SEFAZ e que sua ausência na Operação Carnaval estaria justificada, conforme se verifica dos áudios constante de folha 697 destes fólios. Ainda na busca de solucionar esse problema das escalas de serviço, o SD PM R. Costa ligou para o SGT PM Edmilton Ferreira Câmara, responsável pela rendição do efetivo da Operação Cerco Sefaz. Este, por sua vez, levando o caso ao seu superior hierárquico, o Ten Cel PM Dias, disse que o precitado militar deveria ir para a Operação Cerco SEFAZ (fl. 856). Diante dessa definição e sabendo que a Operação Cerco Sefaz se iniciava no dia 28/02/2020 (fl.743v), o SD PM R. Costa cumpriu a escala de sua OPM, tirando serviço nos dias 19 e 20 de fevereiro daquele ano, não se apresentando para o embarque do dia 21/02/2020 pelo fato de estar de folga, como recom- pensa de sua jornada de trabalho do Moto patrulhamento do dia 20/02/2020, que se iniciou às 06h e findou às 14h. Apesar de seu nome também constar nas escalas dos dias 23 e 24 de fevereiro de 2020 (fls. 747/747v) não se apresentou para essas jornadas, tendo em vista ter o seu nome constado na lista de faltosos para o embarque (fl. 30), sendo recolhido no dia 23/02/2020. Verifica-se, pois que o Sd PM Renan Firmiano Costa (R. Costa) não teve nenhum dolo, ou mesmo culpa, em deixar de se apresentar para embarcar com destino ao interior do Estado, a fim de participar da Operação Carnaval 2020. Desta feita, somente com a presença indubitável da prova da infração e da culpabilidade do acusado é que se admite a aplicação de punições, as quais deverão ser devi- damente motivadas nos fatos e provas reunidas do decorrer da instrução processual. No mesmo sentido julgou o Superior Tribunal de Justiça ao analisar Mandado de Segurança impetrado por servidor público demitido com base em acusação não provada: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE INOBSERVADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 6. Inexistindo prova inequívoca de que a impetrante se valeu do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, a ela não pode ser aplicada pena de demissão, que se mostra desproporcional por um ato de desídia (art. 117, XV, da Lei n. 8.112/90). Similarmente, não se pode admitir que a Administração Pública coadune com a aplicação da responsabilidade objetiva aos acusados na esfera disciplinar, independentemente de seu ânimo subjetivo, conforme decidiu o Tribunal Regional Federal da 5ª Região: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PAD – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESIGNAÇÃO DE FUNCIONÁRIO PARA FAZER PERÍCIA. OMISSÃO NA APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE MAIS BRANDA PELA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VII - Não existe responsabilidade objetiva dos agentes públicos perante a Administração Pública, de maneira que, para que ocorra a responsabilização do servidor em decorrência de ilícito funcional, deve haver a comprovação cabal da sua culpa, em qualquer das modalidades previstas (negligência, imprudência ou imperícia) ou de dolo, bem como do nexo de causalidade entre a ação ou omissão culposa ou dolosa e o dano. Assim sendo, esta comissão processante entendeu pelo arquivamento deste processo regular, na medida em que não houve a prática de transgressões disciplinares por parte dos aconselhados, por ausência de dolo. 7. CONCLUSÃO E PARECER – Desta feita, após análise das provas contidas nestes autos, esta comissão processante passou a deliberar, em sessão própria e previamente marcada, em que as defesas dos acusados se fizeram presentes e acompanharam os trabalhos pertinentes de deliberação e julgamento do caso, tendo seus membros decidido que os policiais militares: Sd Cosmo Henrique Rodrigues Freitas, MF: 309.078-3-3; Sd Renan Firmiano Costa, MF: 309.081-8-X; Sd Thiago Francisco dos Santos de Carvalho, MF: 309.073-7-X; Sd Rodrigo Diniz Peixoto, MF: 309.175-7-X; Sd Jader Augusto Bruno de Mesquita e Silva, MF: 309.162-2-0; Sd Alexsandro Costa da Silva, MF: 588.070-1-X, e Sd Matheus de Souza Fernandes, MF 309.048-0-X: I – Por unanimidade de votos, NÃO SÃO CULPADOS das acusações constantes na portaria inicial; II – Por unanimidade de votos, NÃO ESTÃO INCAPACITADOS de permanecerem na situação ativa da Polícia Militar do Estado do Ceará. (destacou-se) […]”; CONSIDERANDO que, em face do parecer da Comissão Processante, o Orien- tador da CEPREM/CGD, por meio do despacho nº12196//2023 (fls. 1018/1019), posicionou-se nos seguintes termos, in verbis: “[…] 3. Dos demais que foi analisado, infere-se que as formalidades restaram atendidas. 4. Por todo o exposto, ratifico o entendimento da comissão processante, que os ACONSELHADOS não são culpados das acusações e não estão incapacitados de permanecerem na situação ativa da Polícia Militar do Ceará. (grifou-se) […]”. No mesmo sentido, foi a proposição do Coordenador da CODIM/CGD, por meio do despacho nº13703/2023 (fls. 1020/1021), o qual assentou que: “[…] 3. Por meio do Despacho nº12196 (fls. 1018/109), o Orientador da Célula de Processo Regular Militar (CEPREM/CGD) inferiu que a regularidade formal do feito restou atendida e ratificou integramente o entendimento da Comissão Processante, no seu Relatório Final (fls. 244/247), no sentido de que os aconselhados no presente procedimento administrativo não são culpados das acusações e não estão incapacitados de permanecerem na situação ativa da Polícia Militar do Ceará.; 4. Considerando que as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram satisfatoriamente atendidas no decurso da instrução processual, homologo o entendimento da comissão processante, entendendo que o procedimento ora em análise, encontra-se apto para julgamento. Em decorrência do art. 18, IV do DECRETO N° 33.447/2020, encaminho a deliberação superior com assessoramento jurídico. (grifou-se) […]”; CONSI- DERANDO que pelos mesmos motivos, e em observância ao princípio da independência das instâncias, em consulta pública ao site do TJCE, bem como à prova emprestada às fls. 898/900, os aconselhados figuram no polo passivo do processo tombado sob o nº0213622-25.2020.8.06.0001 (Classe: IPM / Audi-Fechar