95 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº081 | FORTALEZA, 02 DE MAIO DE 2024 fato ao COPOM e ao comandante da 4ª Cia/4ºBPM, seu comandante imediato, não sendo informado o modo como os indivíduos adentraram ao destacamento. Então os referidos fatos deram razão para a instauração do presente processo disciplinar sob a égide desta Controladoria. Este processo iniciou-se pela portaria 458/2021-CGD, publicada no D.O.E nº203 de 03.09.2021, que elencou a seguinte tipificação de transgressões disciplinares, art. 12. §1º, I e II do Código Disciplinar PM/BM. Além dessa tipificação mais genérica, também elencou, de maneira específica, o art. 13. §1º, VI, XXIV e XXVII do Código Disciplinar PM/BM. Foi oportunizado aos acusados o direito a ampla defesa e contraditório, os quais constituíram seus defensores legais para realizarem as defesas técnicas e o devido acompanhamento do processo. Foram ouvidas 05 (cinco) testemunhas compromissadas que possuíam informações sobre os fatos, sendo 03 (três) arroladas pela defesa e 02 (duas) pelo sindicante. Foi realizada consulta ao e-saj do sistema Judiciário Estadual, da qual foi possível observar que os sindicados ainda não foram denunciados pelo MP-CE. Tendo em vista a possibilidade de relação com o movimento paredista da PMCE de 2020, os atos processuais foram informados a Comissão Externa, instituída pelo Termo de Acordo e Compromisso, publicado no D.O.E. de 24.04.2020 na Portaria nº181/2020-CGD, para que acompanhasse esta sindicância, como garantia do devido processo legal. Porém, nenhum membro da referida comissão participou de nenhum a que foram notificados. Diante de todo o exposto, com base nos argumentos fático-jurídicos e dos argumentos utilizados pela defesa, concluo que as condutas dos sindicados não se enquadram como transgressão disciplinar, de modo que não são culpados das acusações, não cabendo a aplicação de punição disciplinar. Deste modo, sugere-se o ARQUIVAMENTO DOS AUTOS pela insuficiência de provas acerca das acusações elencadas, estamos diante de um fato com insuficiência de provas testemunhal e/ou documental que esclareçam, de forma inequívoca, as circunstâncias do ocorrido, não havendo a priori elementos suficientes para comprovar as condutas descritas no raio apuratório e imputadas aos sindicados, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inciso III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei no 13.407/2003). (grifou-se) […]”; CONSI- DERANDO que a Orientação da CESIM/CGD, por meio do Despacho nº2681/2022, de fls. 163/164, ratificou o relatório do sindicante, entendimento seguido pelo Coordenador de Disciplina Militar – CODIM/CGD (fls. 165/166); CONSIDERANDO que em consulta processual ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), verificou-se não ter havido ou estar em curso nenhuma ação penal visando apurar os fatos constantes da Portaria Inaugural deste procedimento; CONSIDERANDO que as testemunhas indicadas pelo sindicante, de forma geral, não confirmaram a participação dos sindicados no movi- mento grevista, assim como nos dias subsequentes. Algumas afirmaram estar de serviço em outro destacamento e que também tiveram suas viaturas arreba- tadas por indivíduos encapuzados ligados ao movimento paredista. Além disso, relataram ter conhecimento dos eventos ocorridos em Madalena. Outras testemunhas, por sua vez, não estavam trabalhando no local e se limitaram a discorrer sobre a conduta dos sindicados. No entanto, dos depoimentos extrai-se que a composição policial foi surpreendida por indivíduos ligados ao movimento paredista; CONSIDERANDO que, nesse contexto, a prova testemunhal também evidenciou que era habitual o atendimento de ocorrências no destacamento. Muitas vezes, não era possível entrar em contato por telefone, e as pessoas recorriam diretamente ao destacamento para relatar as ocorrências e solicitar apoio; CONSIDERANDO que, após uma análise cuidadosa da situação fática, constata-se que o arrebatamento da viatura foi realizado por um grupo de indivíduos encapuzados. No momento do incidente, os sindicados foram surpreendidos por essas pessoas, que estavam armadas. Diante disso, a fim de evitar um conflito e possíveis consequências adversas, a composição optou por dialogar e não adotar uma postura mais enérgica. É importante ressaltar que os policiais permaneceram na subunidade para proteger as instalações até o final do serviço. Após o ocorrido, comunicaram o fiscal de policiamento e tomaram todas as medidas cabíveis. Ademais, as testemunhas afirmaram desco- nhecer qualquer envolvimento dos sindicados nos eventos relacionados ao incidente em questão, bem como em qualquer outro incidente subsequente ligado ao movimento paredista. CONSIDERANDO o conjunto probatório carreado aos autos, vislumbra-se a inexistência de prova cabal capaz de comprovar que os sindicados facilitaram ou expuseram deliberadamente a viatura ao grupo do movimento paredista, dentre as quais pessoas encapuzadas e armadas, relutantes em seu objetivo, ou seja, de embaraçar o serviço de policiamento; CONSIDERANDO por fim, a minuciosa análise da prova testemunhal/documental, não se concluiu de forma inequívoca que os militares tenham aderido ou participado, direta ou indiretamente, do movimento paredista ocorrido no Estado do Ceará no período de 18/02/2020 a 01/03/2020, especialmente na noite do incidente. Diante disso, não ficou configurado nos autos que os sindicados tenham deliberadamente colaborado com o arrebatamento da viatura com o intuito de aderir ao movimento paredista então deflagrado. Assim, em observância ao princípio da legalidade, fica afastada a responsabilidade dos processados quanto às transgressões mencionadas na Portaria Inaugural; CONSIDERANDO que na cognição de José Armando da Costa, acerca do princípio “in dubio pro reo”, na publicação: Teoria e prática do direito disciplinar, 1981, p. 341: “(…) aplicável ao processo disciplinar a mesma sistemática garantista do direito penal, assentada, entre outros, no princípio in dubio pro reo, segundo o qual a dúvida favorece o indiciado, verdadeiro corolário da presunção de inocência. Com o efeito, incabível uma condenação por presunção (…)”. No mesmo sentido assevera Antônio Carlos Alencar Carvalho, em Manual de processo administrativo disciplinar e sindicância, 2014, p.941: “(…) É o que assinala a doutrina publicista especializada em poder disciplinar: A acentuada dúvida quanto à existência do ilícito e de sua autoria favorecerá, incontestavelmente, o acusado (…)”. Igualmente, trata-se de concepção consolidada na jurisprudência, conforme decisão do STJ (RMS 24.584/SP, 5ª Turma, rel. Min Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 08/03/2010): “(…) a imposição de sansão disciplinar está sujeita a garantias muito severas, entre as quais avulta de importância a observância da regra do in dubio pro reo, expressão jurídica do princípio de presunção de inocência, intimamente ligado ao princípio da legalidade (…)”; CONSIDERANDO que o princípio da legalidade, o qual impõe ao Administrador Público a instauração e apuração dos fatos supostamente transgressivos, ajusta-se ao princípio do devido processo legal, do qual emana o julgamento disciplinar justo e razoável; CONSIDERANDO que no processo acusatório, a dúvida milita em favor do acusado, uma vez que a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado. Sendo assim, não havendo provas suficientes da materialidade e autoria do ilícito, o julgador deverá absolver o acusado, isto é, in dubio pro reo; CONSIDERANDO que da mesma forma, sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou aquela versão, é prudente a decisão que absolve o réu; CONSIDERANDO os princípios da livre valoração da prova e do livre convencimento motivado das decisões; CONSIDERANDO, por fim, após análise do conjunto probatório carreado aos autos, restou demonstrado que os acusados não praticaram as condutas descritas na Portaria Inaugural; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais (fls. 112/134) dos policiais militares em referência, verifica-se, respectivamente que: 1) 1º SGT PM Francisco Jean Alves, conta com mais de 28 (vinte e oito) anos de efetivo serviço, com o registro de 19 (dezenove) elogios, sem punição disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento Excelente; 2) CB PM Francisco Wellington Assis Arruda, conta com mais de 11 (onze) anos de efetivo serviço, com o registro de 6 (seis) elogios, sem punição disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento Excelente; 3) CB PM Francisco Anderson Bento Siqueira, conta com mais de 11 (onze) anos de efetivo serviço, com o registro de 5 (cinco) elogio, sem punição disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento Excelente; 4) SD PM José Jairo da Silva Fidelis, conta com mais de 08 (oito) anos de efetivo serviço, com o registro de 5 (cinco) elogio, sem punição disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento Ótimo; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, o entendimento exarado no Relatório Final de fls. 135/166, e Absolver os MILI- TARES 1º SGT PM FRANCISCO JEAN ALVES – M.F. nº112.876-1-1, CB PM FRANCISCO WELLINGTON ASSIS ARRUDA – M.F. nº588.011-1-9, CB PM FRANCISCO ANDERSON BENTO SIQUEIRA – M.F. nº587.627-1-7 e SD PM JOSÉ JAIRO DA SILVA FIDELIS – M.F. nº308.251-1-X, com fundamento na insuficiência de provas para a condenação, em relação às acusações constantes na Portaria Instauradora, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº13.407/2003) e, por conse- quência, arquivar o presente feito em desfavor dos mencionados militares; b) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado nº01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 22 de abril de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada sob o SPU nº200184878-6, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº460/2021, publicada no D.O.E. CE nº203, de 03 de setembro de 2021, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos militares estaduais, TEN CEL QOPM LUCIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA, 1º TEN QOPM MARCOS PAULO SILVA BARBOSA, 1º TEN QOPM LINDEMBERG ALENCAR DOS SANTOS e 1º TEN QOPM MARCOS FRANCISCO DE SOUZA, em razão do teor do ofício nº224/2020, datado de 19/02/2020, oriundo do Subcomando Geral da Polícia Militar do Ceará, que encaminhou cópia da Portaria do IPM nº128/2020 - 4º CRPM/PMCE, em face de suposta prática de paralisação parcial do Policiamento Ostensivo Geral (POG), contrariando a Recomendação nº001/2020 – Promotoria de Justiça Militar Estadual, bem como a Recomendação do Comando-Geral da PMCE, publicadas no BCG nº032, de 14/02/2020. Noticiando que no dia 18/02/2020, por volta das 22h30min, a viatura CP 2901 da 1ªCIA/2ºBPM, durante jornada de serviço, fora arrebatada por homens armados, encapuzados e à paisana, supostamente policiais militares aderentes ao movimento paredista, ocorrido em fevereiro de 2020; CONSIDERANDO o ofereci- mento de denúncia em desfavor dos sindicados que pelas supostas práticas dos crimes previstos nos artigos 151 (omissão de lealdade militar), 198 (omissão de eficiência de força) e 284 (atentado contra viatura ou outro meio de transporte), agravadas por estarem em serviço (art. 70, II, “l”, do CPM), tendo o MMFechar