DOE 02/05/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº081  | FORTALEZA, 02 DE MAIO DE 2024
Juiz da Auditoria Militar do Estado do Ceará recebido a denúncia em todos os seus termos; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória os militares 
foram devidamente citados (fls. 202/203, fls. 204/205, e fl. 206) e apresentaram as respectivas defesas prévias (fls. 210/221, e fls. 222/232), momento 
processual em que arrolaram 3 (três) testemunhas; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de razões prévias (fls. 236/241), em suma, os militares 
refutaram veementemente as imputações. Por fim, requereu a insubsistência e o arquivamento do processo; CONSIDERANDO que o Sindicante emitiu o 
Relatório (fls. 258/274), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] 3. DO PRINCIPIO DA SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL E 
A APLICAÇÃO DE SANÇÃO DISCIPLINAR - (…) Portanto, verificamos que os preceitos exarados na inicial tiveram como base o parecer da Investigação 
Preliminar que, por sua vez, se baseou nos preceitos lançados na denúncia feita pelo representante do MPM. Sendo assim, encontram- se inseridos em toda 
extensão da decisão dos juízes do Conselho Especial de Justiça, cuja sentença sumária do processo-crime ocorreu por incidência da inexistência de justa 
causa, justificando, porém, a antecipação do julgamento do Auditor Militar após comprovar que inexiste lastro probatório mínimo de autoria e materialidade 
aptos a ensejar o prosseguimento da persecução penal, que por sinal, possui rigorismo formal maior que a seara disciplinar, desse modo, não há como esta 
sindicante considerar os referidos preceitos contidos na exordial como aptos a erigir um decreto sancionatório em desfavor dos sindicados. 4. PARTE 
CONCLUSIVA - Destarte, diante de tudo que foi perscrutado nos fölios, não vislumbramos motivos transgressivos para reprimenda disciplinar em desfavor 
dos sindicados: Tenente Coronel Luciano Rodrigues de Oliveira, MF 127.957-1-8; 1° Ten Marcos Paulo Silva Barbosa, MF 308.518-1-1; 1° Ten Lindemberg 
Alencar dos santos, MF 308.410-1-8, e o 1º Ten Marcos Francisco de Souza, MF 308.517-1-4. Sendo, a medida mais consentânea com o que restou apurado, 
o ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. […]”; CONSIDERANDO que em face do parecer do sindicante, o Orientador da CESIM/CGD por meio do Despacho 
nº2737/2022 (fl. 278), registrou que: “[…] 3. Concordamos com a sindicante vez que o fato objeto da sindicância é o mesmo apurado no âmbito penal, o 
qual foi arquivado, logo faz coisa julgada no âmbito administrativo. […]”, cujo entendimento foi homologado pelo Coordenador da CODIM/CGD através 
do Despacho nº3849/2022 às fls. 279/281: “[…] 6. Verifica-se dos autos que a instrução processual foi orientada pelos princípios que regem o devido processo 
legal disciplinar, não havendo lastro probatório para a caracterização das condutas descritas na exordial acusatória a ensejar o eventual sancionamento disci-
plinar dos sindicados TC QOPM LUCIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA – MF: 127.957-1-8, CAP QOPM MARCOS PAULO SILVA BARBOSA – MF: 
308.518-1-1, CAP QOPM LINDEMBERG ALENCAR DOS SANTOS – MF: 308.410-1-8 e CAP QOPM MARCOS FRANCISCO DE SOUZA – MF: 
308.517-1-4, razão pela qual merecem ser absolvidos das acusações e o procedimento consequentemente arquivado tendo em vista a superveniência de 
sentença penal absolutória acerca dos mesmos fato, ressalvando-se a possibilidade de reabertura do feito caso surjam posteriormente novos fatos ou evidên-
cias, nos termos do previsto no parágrafo único, inciso III, do Art. 72 do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado 
do Ceará (Lei nº13.407/2003). 7. Assim sendo, com fulcro no Art. 18, inc. VI, do Decreto nº33.447/2020, ratifica-se o inteiro teor do Relatório Final do 
Sindicante encarregado, por seus fundamentos, ao tempo que se encaminham os autos à douta apreciação e deliberação superior. […]”; CONSIDERANDO 
que é necessário ressaltar que a fim de perlustrar os mesmos fatos, foi instaurado no âmbito da PMCE, por meio da polícia judiciária militar o IPM de Portaria 
nº128/2020 – 4º CRPM (fl. 47 – mídia DVD-R), cujo ao final, após apurada análise o encarregado do feito, deliberou pelo não indiciamento dos então 
investigados. Na oportunidade, assentou, in verbis: “[…] Ante o exposto, e após analisar os fatos apresentados, este encarregado não vislumbra indicio de 
cometimento de crime, nem resquícios de infração disciplinar as ser apurada, por parte dos envolvidos: 1º TEN QOPM Marcos Paulo da Silva Barbosa, Mat.: 
308.518-1-1, ο 1° TEN QOPM Lindemberg Alencar dos Santos, Mat.: 308.410-1-8, e o CB PM 21.666 Pedro de Araújo Brito, Mat.: 151.723-1-1, nessa ação 
ocorrida por volta das 22h30min, próximo ao Centro de Apoio dos Romeiros em Juazeiro do Norte, que foi arrebatada, tomado à posse, ficando a VTR CP 
2901 sem condições de uso operacional naquele momento. […]”, Parecer este, corroborado pela Autoridade Delegante, por meio da solução de IPM nº128/2020 
– 4º CRPM, publicada no BI nº040, de 02/10/2020 (fls. 65/65v); CONSIDERANDO que, no âmbito penal, a título informativo, o Ministério Público do 
Estado do Ceará ofereceu denúncia (fls. 31/39) com base no Inquérito Policial Militar instaurado pela Portaria no IPM nº128/2020 – 4º CRPM em desfavor 
dos sindicados. Ocorre que, posteriormente, em julgamento realizado no dia 26/10/2021, o Conselho de Justiça Especial, por unanimidade, julgou improce-
dente a Denúncia feita pelo Ministério Público Militar e absolveu sumariamente os acusados, com fundamento no Art. 439, alínea “b”, do CPM, também 
por falta de justa causa (art. 387, inciso III, do CPP). (fls. 247/253), nos seguintes termos, in verbis: “[…] Com tais considerações, sendo perfeitamente 
possível o julgamento de mérito no presente momento, tanto porque os fatos narrados não constituem crime (art. 387, inciso III, do CPP, e 439, b, do CPPM), 
também por faltar justa causa (395, inciso III, do CPP), o Conselho Especial de Justiça Militar, atento à utilidade do processo e a razoabilidade e economia 
dos atos, JULGA IMPROCEDENTE A DENÚNCIA para ABSOLVER SUMARIAMENTE os acusados TC Luciano Rodrigues de Oliveira, 1º TEN Marcos 
Paulo Silva Barbosa, 1º TEN Lindemberg Alencar dos Santos e 1º TEN Marcos Francisco de Souza. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO os policiais 
militares afirmaram que tiveram a viatura arrebatada e que a interceptação da viatura foi realizada por um grupo formado por crianças, mulheres com máscaras 
cirúrgicas e homens encapuzados com jaquetas e luvas. Desse modo, com o escopo de evitar um conflito e, por conseguinte, um infortúnio, as composições 
optaram por dialogar e não se posicionar de maneira mais veemente. Cabe ainda ressaltar que os PPMM se deslocaram para o batalhão resguardando as 
instalações físicas até o término do serviço; CONSIDERANDO que com efeito, infere-se dos autos, que não há como afirmar se os militares se omitiram, 
facilitaram ou expuseram deliberadamente as viaturas aos grupos amotinados para que estes esvaziassem os pneus da viatura. Na mesma perspectiva, não 
há como afirmar a existência de dolo por parte dos sindicados, a fim de caracterizar nexo causal (apoio) com o ocorrido naquela fatídica noite/madrugada 
(18/02/2020), quando criminosos, mediante comportamento ilícito, ofendendo os pilares da hierarquia e da disciplina resolveram agir. Desse modo, não fora 
comprovado a realização de acordo prévio ou adesão (ação/omissão), entre os ora sindicados e os pretensos amotinados. Assim sendo, no contexto apresen-
tado, não se podia exigir conduta diversa de parte dos militares, logo diante dessa realidade, não restou comprovado nos autos, que os sindicados praticaram 
as ações descritas na Portaria Inaugural. Dessa forma, diante da minuciosa análise das provas, não foi conclusiva para demonstrar, de forma inequívoca, que 
os militares tenham aderido/participado, direta ou indiretamente, do movimento paredista ocorrido no Estado do Ceará, no período de 18/02/2020 à 01/03/2020, 
mormente na noite do ocorrido. Isso posto, não restou configurado nos autos que os sindicados tenham deliberadamente se mantido omissos (mediante ajuste/
acordo prévio) com os indivíduos amotinados, com o propósito de adesão ao movimento paredista então deflagrado. Desta feita, em observância aos princí-
pios da razoabilidade, proporcionalidade e da legalidade, restou afastada a responsabilidade dos PPMM quanto às supostas transgressões nominadas na 
portaria inaugural, seja por ação e/ou omissão. Nesse diapasão, não restou comprovado que os PPMM agiram ou deixaram de agir a favor dos grupos anta-
gonistas, que naquele período declararam-se adeptos ao movimento paredista; CONSIDERANDO que no processo acusatório, a dúvida milita em favor do 
acusado, uma vez que a garantia do status libertatis deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado. Sendo assim, não havendo provas suficientes da 
materialidade e autoria do ilícito, o julgador deverá absolver o acusado, isto é, in dubio pro reo; CONSIDERANDO que da mesma forma, sendo conflitante 
a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou aquela versão, é prudente a decisão que absolve o réu; CONSIDERANDO que não há provas contundentes 
a caracterizar transgressões disciplinares praticadas pelos militares, posto que o conjunto probatório (material/testemunhal) restou insuficiente para sustentar 
a aplicação de uma reprimenda disciplinar; CONSIDERANDO que o princípio da legalidade, o qual impõe ao Administrador Público a instauração e apuração 
dos fatos supostamente transgressivos, ajusta-se ao princípio do devido processo legal, do qual emana o julgamento disciplinar justo e razoável; CONSIDE-
RANDO, por fim, após análise do conjunto probatório carreado aos autos, restou demonstrado que os acusados não praticaram as condutas descritas na 
Portaria Inaugural; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante 
(Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; 
RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, parcialmente, o entendimento exarado no relatório final de fls. 257/274, quanto ao arquivamento, e Absolver 
os MILITARES estaduais TEN CEL QOPM LUCIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA – M.F. nº127.957-1-8, 1º TEN QOPM MARCOS PAULO SILVA 
BARBOSA – M.F. nº308.518-1-1, 1º TEN QOPM LINDEMBERG ALENCAR DOS SANTOS – M.F. nº308.410-1-8 e 1º TEN QOPM MARCOS FRAN-
CISCO DE SOUZA – M.F. nº308.517-1-4, com fundamento na insuficiência de provas para a condenação, em relação às acusações constantes na Portaria 
inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste 
procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado 
do Ceará (Lei nº13.407/2003) e, por consequência, arquivar o presente feito em desfavor dos mencionados militares; b) Nos termos do art. 30, caput da 
Lei Complementar nº98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e 
Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza 
o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à 
Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLA-
DORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 22 de abril de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada 
sob o SPU nº210083618-2, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº82/2021, publicada no D.O.E. CE nº045, de 24 de fevereiro de 2021, aditada pela 
Portaria CGD n° 298/2021, publicada no D.O.E CE nº144, de 21 de junho de 2021, em razão de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do 
Ceará em desfavor dos militares, TC QOPM HERMÓGENES OLIVEIRA LANDIM, 1º TEN QOPM FRANCISCO RICARDO HOLANDA PINHEIRO 
JÚNIOR, ST PM CLEYTON ANDRADE DOS SANTOS, ST PM ANTÔNIO OSÉAS ARAÚJO DE OLIVEIRA, ST PM FRANCISCO SOARES FROTA, 
1º SGT PM FRANCISCO CLERITON MARTINS SOARES e o 2º SGT PM FERNANDO ANTÔNIO CHAGAS COSTA, por infração, em tese, ao disposto 
nos artigos 198 (Omissão de eficiência da força) e 284 (atentado contra viatura) ambos do Código Penal Militar, agravada com fundamento no Art. 70, inciso 
II, alínea l, da mesma legislação; CONSIDERANDO que, de acordo com a Portaria Instauradora, as possíveis ações delituosas teriam sido praticadas na 
madrugada do dia 19/02/2020 quando os militares denunciados de serviço, encontravam-se aquartelados no 16º Batalhão Policial Militar. Fora destacado na 
Portaria Inaugural, a possível negligência na condição de oficiais se omitindo em adotar providências efetivas para manter as instalações do quartel em 
condições defensivas, haja vista a inutilização temporária de viaturas do policiamento ostensivo geral; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória 

                            

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