DOE 02/05/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº081  | FORTALEZA, 02 DE MAIO DE 2024
os militares foram devidamente citados (fl. 27) e apresentaram defesa prévia às fls. 28/31, momento processual em que arrolaram 03 (três) testemunhas; 
CONSIDERANDO que o Sindicante da CESIM/CGD emitiu o Relatório complementar nº702/2021 (fls. 104/131), no qual firmou o seguinte posicionamento, 
in verbis: “[…]4. CONCLUSÃO - Toda esta investigação foi fundamentada no que foi apurada no Inquérito Policial militar sob portaria n° 311/2020 – IPM 
_ JD / 16º BPM – CPC , que conforme foi analisado e demostrado acima, não se observou qualquer conduta comissiva ou omissa dos investigados que 
comprovem a participação deles no resultado dos danos ocorridos nos pneumáticos das viaturas, configurando assim ausência de justa causa para que esta 
investigação prossiga, devendo ser arquivada imediatamente. Vale ainda salientar que, conforme previso no art. 30, da lei n° 13.869/2019, que dispoe sobre 
os crimes de abuso de autoridade, “proceder à persecução administrativa sem justa causa fundamentada, constitui crime de abuso de autoridade, com detenção 
de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa”. Diante de tudo o que foi exposto, fundamentado no inciso IV. do Art. 17. da Instrução Normativa nº16/2021, que dispôs 
sobre a padronização das normas relativas às sindicâncias disciplinares aplicáveis aos servidores civis e militares do Estado do Ceará submetidos à Lei 
Complementar nº98/2011, de 13 de junho de 2011, publicada em 20 de junho de 2011, combinado com o Art. 73, da Lei nº13.407/2003 - Código Disciplinar 
dos Militares do Estado do Ceará, e ainda, combinado com o inciso III, do Art. 395, do Decreto-Lei nº3.689/1941- Código de Processo Penal, concluo que 
esta investigação disciplinar militar deve ser arquivada, em razão da ausência de justa causa para o exercício do procedimento administrativo disciplinar 
denominado Sindicância Disciplinar.[…]”; CONSIDERANDO que em face do parecer do sindicante, o Orientador da CESIM/CGD por meio do Despacho 
nº545/2024 (fl. 133), registrou que: “[…] 2. O sindicante pugnou pelo arquivamento do feito, conforme extensa argumentação contida no relatório e que este 
orientador corrobora. […]”, cujo entendimento foi homologado pelo Coordenador da CODIM/CGD através do Despacho nº1079/2024 às fl. 134: “[…] 2. 
Vistos e analisados, trata-se da sindicância instaurada através da portaria nº82/2021 - CGD, publicada no Diário Oficial do Estado, n° 045, do dia 24/02/2021, 
tendo como sindicado o TC QOPM HERMÓGENES OLIVEIRA LANDIM – MF: 127.955-1-3, acusado de, em tese, de omissão de força durante o movi-
mento paredista de 2020. 3. Considerando que. às fls. 133, consta o Despacho nº545/2024 da lavra do Orientador da Célula de Sindicância Militar – CESIM/
CGD, concordando integralmente com o encarregado do feito quanto ao arquivamento, tendo em vista a extensa documentação contida no relatório final. 5. 
Assim sendo, considerando que a formalidade e as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram satisfatoriamente obedecidas, 
e diante do exposto, Salvo Melhor Juízo, entende-se que o procedimento ora em análise, encontra-se apto para julgamento. Em decorrência do Art. 18, IV 
do DECRETO N° 33.447/2020, encaminho a deliberação superior com assessoramento jurídico.; CONSIDERANDO que é necessário ressaltar que a fim de 
perlustrar os mesmos fatos, foi instaurado no âmbito da PMCE, por meio da polícia judiciária militar o IPM de Portaria nº311/2020 – IPM – JD/16° BPM 
- CPC (fl. 46 – mídia DVD-R), cujo ao final, após apurada análise, o encarregado do feito, deliberou pelo não indiciamento dos então investigados. Na 
oportunidade, assentou, in verbis: “[…]1. HÁ INDÍCIOS suficientes de prova da materialidade delitiva, embora NÃO haja autoria, necessária a propositura 
de ação penal militar (art. 30, codigo de processo penal militar – CPPM. 2 VISLUMBRO indícios de transgressão disciplinar, embora não tenha sido possível 
identificar o(s) infrator(es) pelos motivos expostos nos autos do presente procedimento. […]”, Parecer este, corroborado pela Autoridade Delegante (Coman-
dante do 16º BPM), por meio da solução de IPM nº311/2020 – IPM – JD/16° BPM - CPC, publicada no BI nº046, de 11/11/2020 (fl. 46 – mídia DVD-R); 
CONSIDERANDO que, no âmbito penal, a título informativo, o Ministério Público do Estado do Ceará ofereceu denúncia (fls. 71/78) com base no Inquérito 
Policial Militar instaurado pela Portaria no 311/2020 – IPM – JD/16º BPM em desfavor dos 07 (sete) policiais militares. O oficial superior e o oficial subal-
ternos nas tenazes do art. 198 (omissão eficiência da força), as praças nas tenazes do art. 324 (crime de inobservância do Código Disciplinar dos Militares 
Estaduais do Ceará) e todos os envolvidos, oficiais e praças, como incursos nos preceitos secundários do art. 284 (atentado contra viatura ou outro meio de 
transporte), todos do Código Penal Militar, cuja denúncia, inicialmente, foi recebida pelo juízo de direito da Auditoria Militar (fls. 79/81). Ocorre que, 
posteriormente, em julgamento realizado no dia 26/10/2021, o Conselho de Justiça Especial, por unanimidade, julgou improcedente a Denúncia feita pelo 
Ministério Público Militar e absolveu sumariamente os acusados, com fundamento no art. 439, alínea “b”, do CPM, também por falta de justa causa (art. 
395, inciso III, do CPP). (fl. 84), nos seguintes termos, in verbis: (…) Com tais considerações, sendo perfeitamente possível o julgamento de mérito no 
presente momento, tanto porque os fatos narrados não constituem crime (art. 387, inciso III, do CPP, e 439, b, do CPPM), também por faltar justa causa (395, 
inciso III, do CPP), o Conselho Especial de Justiça Militar, atento à utilidade do processo e a razoabilidade e economia dos atos, JULGA IMPROCEDENTE 
A DENÚNCIA para ABSOLVER SUMARIAMENTE os acusados MAJ PM Hermógenes Oliveira Landim, 1º TEN PM Francisco Ricardo Holanda Pinheiro 
Júnior, ST PM Cleyton Andrade dos Santos, ST PM Antônio Oséas Araújo de Oliveira, ST PM Francisco Soares Frota, 1ºSGT PM Francisco Cleriton Martins 
Soares e 2º SGT PM Fernando Antônio Chagas Costa. (grifou-se); CONSIDERANDO o conjunto probatório constante dos autos, não é possível determinar 
se os militares se omitiram, facilitaram ou expuseram deliberadamente as viaturas aos grupos amotinados, resultando no esvaziamento e danificação dos 
pneus de 27 veículos. É importante destacar que o pátio externo do batalhão onde estavam as viaturas não contava com câmeras de vigilância e sofria de uma 
iluminação deficiente, o que o tornava um ponto vulnerável. Além disso, na noite do incidente, não foram observados movimentos suspeitos pelos sindicatos. 
Devido à vulnerabilidade do batalhão, o efetivo de serviço não conseguiu identificar o momento exato em que ocorreu o esvaziamento dos pneus, ou se de 
fato ocorreu, uma vez que não houve perícia, posto que, o esvaziamento pode ter se dado de forma natural, e não há evidências de testemunhas que indiquem 
ação humana intencional nesse sentido. É relevante ressaltar que não houve invasão à unidade. Na mesma perspectiva, os sindicados de forma unânime, 
relataram a mesma dinâmica dos fatos, em total consonância com a prova testemunhal. Assim sendo, os sindicados não demonstraram comportamento 
destoante de suas rotinas policiais. Aduz-se, na verdade, que os veículos se encontravam estacionados na parte externa da unidade quando tiveram os pneus 
supostamente esvaziados. Nesse sentido, frente às declarações/depoimentos, em sede inquisitorial (IPM de Portaria nº311/2020-IPM- JD/16º BPM), há de 
se concluir que não ficou comprovada a omissão no dever de agir dos processados. CONSIDERANDO que com efeito, infere-se dos autos, que não há como 
afirmar se os militares se omitiram, facilitaram ou expuseram deliberadamente as viaturas aos grupos amotinados para que estes esvaziassem os pneus dos 
veículos. Na mesma perspectiva, não há como afirmar a existência de dolo por parte dos sindicados, a fim de caracterizar nexo causal (apoio) com o ocorrido 
naquela fatídica noite/madrugada (19/02/2020), quando criminosos, mediante comportamento ilícito, ofendendo os pilares da hierarquia e da disciplina 
resolveram agir. Desse modo, não se vislumbrou acerto prévio ou adesão (ação/omissão), entre os ora sindicados e os pretensos amotinados. Assim sendo, 
no contexto apresentado, não se podia exigir conduta diversa de parte dos militares, logo diante dessa realidade, não restou comprovado nos autos, que os 
sindicados praticaram as ações descritas na exordial inaugural. Dessa forma, diante da minuciosa análise das provas, não foi conclusiva para demonstrar, de 
forma inequívoca, que os militares tenham aderido/participado, direta ou indiretamente, do movimento paredista ocorrido no Estado do Ceará, no período 
de 18/02/2020 à 01/03/2020, mormente na noite do ocorrido. Isso posto, não restou configurado nos autos que os sindicados tenham deliberadamente se 
mantido omissos (mediante ajuste/acordo prévio) com os indivíduos amotinados, com o propósito de adesão ao movimento paredista então deflagrado. Desta 
feita, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da legalidade, restou afastada a responsabilidade dos PPMM quanto às supostas 
transgressões nominadas na portaria inaugural, seja por ação e/ou omissão. Nesse diapasão, não restou comprovado que os PPMM agiram ou deixaram de 
agir a favor dos grupos antagonistas, que naquele período declararam-se adeptos ao movimento paredista; CONSIDERANDO que no processo acusatório, 
a dúvida milita em favor do acusado, uma vez que a garantia do status libertatis deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado. Sendo assim, não 
havendo provas suficientes da materialidade e autoria do ilícito, o julgador deverá absolver o acusado, isto é, in dubio pro reo; CONSIDERANDO que da 
mesma forma, sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou aquela versão, é prudente a decisão que absolve o réu; CONSIDERANDO 
que não há provas contundentes a caracterizar transgressões disciplinares praticadas pelos militares, posto que o conjunto probatório (material/testemunhal) 
restou insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar; CONSIDERANDO que o princípio da legalidade, o qual impõe ao Administrador 
Público a instauração e apuração dos fatos supostamente transgressivos, ajusta-se ao princípio do devido processo legal, do qual emana o julgamento disci-
plinar justo e razoável; CONSIDERANDO, por fim, após análise do conjunto probatório carreado aos autos, restou demonstrado que os acusados não 
praticaram as condutas descritas na Portaria Inaugural; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará 
o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, 
§4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, parciamente, o entendimento exarado no relatório final de fls. 104/131, 
quanto ao arquivamento, e Absolver os MILITARES ESTADUAIS TC QOPM HERMÓGENES OLIVEIRA LANDIM – M.F. nº127.955-1-3, 1º TEN 
QOPM FRANCISCO RICARDO HOLANDA PINHEIRO JÚNIOR – M.F. nº308.561-1-2, ST PM CLEYTON ANDRADE DOS SANTOS – M.F. nº103.372-
1-6, ST PM ANTÔNIO OSÉAS ARAÚJO DE OLIVEIRA – M.F. nº104.559-1-X, ST PM FRANCISCO SOARES FROTA – M.F. nº103.788-1-8, 1º SGT 
PM FRANCISCO CLERITON MARTINS SOARES – M.F. nº105.973-1-5 e o 2º SGT PM FERNANDO ANTÔNIO CHAGAS COSTA – M.F. nº135.398-
1-2, com fundamento na insuficiência de provas para a condenação, em relação às acusações constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de 
instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo 
único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº13.407/2003) e, por conse-
quência, arquivar o presente feito em desfavor dos mencionados militares; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº98, de 13/06/2011, 
caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir 
do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no 
DOE n° 100 de 29/05/2019. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o 
imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em 
Fortaleza, 17 de abril de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Conselho de Disciplina, protocolizado 
sob SPU nº200764524-0, instaurado por intermédio da Portaria CGD nº367/2023, publicada no D.O.E. CE nº098, de 25 de maio de 2023, visando apurar a 
responsabilidade disciplinar dos policiais militares CB PM Daniel Araújo Costa e CB PM Rafael Azevedo de Menezes, tendo em vista o Ofício nº233/2020-GA-
B-DF/SPRF-DF, oriundo da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Distrito Federal, referente ao Boletim de Ocorrência nº1535045200830023158-PRF, 

                            

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