DOE 02/05/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº081 | FORTALEZA, 02 DE MAIO DE 2024
noticiando ocorrência envolvendo os precitados militares, os quais, ao serem abordados pela PRF/DF, no dia 30/08/2020, no km 87 da BR-040, no município
de Cristalina/DF, quando estavam no veículo Toyota Etios, cor prata de Placa QUJ4360, foram encontrados transportando mercadorias de origem estrangeira,
adquiridas em região de fronteira, sem o devido desembaraço aduaneiro. Consta que na citada abordagem, o veículo usado pelos policiais militares em
epígrafe era conduzido pelo CB PM Menezes e tinha por passageiros o CB PM Daniel e Francisco Amaurilio Freire Lucas, onde ao ser procedida a busca
no interior do veículo, foi identificada grande quantidade de itens eletrônicos, entre eles celulares, micro celulares, câmeras IP, smartwatch’s, tendo os
envolvidos informado que a propriedade dos bens era partilhada por eles, haja vista cada um ter uma parcela dos bens. De acordo com a documentação,
inicialmente os ocupantes do veículo informaram que adquiriram os produtos em São Paulo, mas após a constatação da inexistência das respectivas notas
fiscais e a localização de comprovantes de pagamento de pedágio no Estado do Paraná, região de Céu Azul, os envolvidos confirmaram que os bens foram
adquiridos no Paraguai e que estariam levando para Fortaleza/CE, sendo constatada, em princípio, ocorrência de Descaminho, segundo a narrativa do Boletim
de Ocorrência nº1535045200830023158; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, os aconselhados foram devidamente cientificados das
acusações (fls. 67 e 68), apresentaram defesa prévia às fls. 76/80v e 82/86v, foram interrogados à fl. 248, bem como apresentaram razões finais às fls. 253/267.
A Comissão Processante inquiriu as testemunhas, cujos depoimentos foram colhidos por meio de videoconferência, consoante informações às fl. 131 e fl.
236; CONSIDERANDO que às fls. 03/08, consta cópia do Ofício nº233/2020/GAB-DF/SPRF-DF, oriundo da Polícia Rodoviária Federal, informando acerca
da ocorrência narrada no Boletim de Ocorrência nº15350452200830023158 - PRF, lavrado na Unidade Operacional de Cristalina/GO, em 30/08/2020, onde
consta o seguinte, in verbis: “Em 30 de agosto do ano de 2020, por volta das 02 horas e 31 minutos, esta equipe realizava patrulhamento tático no km 87.0
da BR 040, no município de Cristalina/GO, quando a equipe deu ordem de parada ao veículo Toyota/Etios Sd X Vsc, cor prata e placa QUJ4360, o qual era
conduzido por Rafael Azevedo De Menezes e tinha como passageiros Daniel Araujo Costa e Francisco Amaurilio Freire Lucas. Realizada a abordagem, foi
realizada a identificação pessoal dos ocupantes do veículo, ao proceder a busca ao interior do veículo, foi identificado grande quantidade de itens eletrônicos
entre eles celulares, micro celulares, câmeras IP, smartwatch, dentre outros. Questionados sobre a propriedade dos itens e onde foram adquiridos, os ocupantes
do veículo informaram que haviam realizado a aquisição dos bens em São Paulo e que a propriedade dos bens era partilhada, haja vista cada um ter uma
parcela dos bens. Os itens estavam dispostos no porta malas do veículo e alguns smartwatch e smartband estavam sob os bancos dianteiros. Questionados
sobre as notas fiscais que atestassem a aquisição em São Paulo, ambos informaram não possuírem. No interior do veículo foram localizados comprovantes
de pagamento de pedágio no estado do Paraná, região de Céu Azul. Posteriormente, os ocupantes do veículo afirmaram terem adquirido os bens no Paraguai,
e estavam levando-os para Fortaleza-CE. Diante das informações obtidas foi constatada, a princípio, ocorrência de Descaminho. O veículo foi lacrado com
bens em seu interior e encaminhado a Receita Federal em Brasília-DF.” (grifou-se); CONSIDERANDO que, em resposta ao Ofício nº7925/2023 (fl. 133),
a Receita Federal do Brasil encaminhou os seguintes documentos: a) Processo nº12539.720266/2020-35/Auto de infração e Termo de Apreensão e Guarda
Fiscal, contendo a relação pormenorizada dos produtos apreendidos em poder dos aconselhados (fls. 168/179); b) Processo nº12539.720267/2020-80/Repre-
sentação fiscal para fins penais, originário do perdimento das mercadorias (fls. 181/186; c) Processo nº12539.720268/2020-24/Retenção do veículo (fls.
191/217); CONSIDERANDO que à fl. 176, consta cópia do Termo de Revelia em nome do aconselhado CB PM Rafael Azevedo de Menezes e outros, ante
a não apresentação de impugnação ao Auto de Infração, resultando na procedência do referido auto, para aplicar a pena de perdimento em favor da União
das mercadorias apreendidas em poder dos aconselhados; CONSIDERANDO que à fl. 274, consta mídia contendo as audiências de instrução do presente
Conselho de Disciplina, as quais foram realizadas por meio de videoconferência; CONSIDERANDO que em sede de Razões Finais acostadas às fls. 253/267,
a defesa dos aconselhados, em síntese, renovou pedido de inépcia da exordial, apontando que apesar de haver a imputação das transgressões, não houve a
descrição a culpabilidade e grau de participação dos servidores, condições da acusação, dolo, elementos do tipo, responsabilidade objetiva de cada aconse-
lhado. No que diz respeito ao mérito, asseverou que os fatos narrados na portaria acusatória não correspondem a verdade, de sorte que os acusados não
possuem nenhuma relação com o delito. Nesse diapasão, sustentou que os aconselhados são inocentes, uma vez que a viagem foi unicamente a passeio, os
quais não ultrapassaram a fronteira, além do que, os bens ali apreendidos não os pertenciam, mas sim a Francisco Amaurílio Freire Lucas, que estava no
carro viajando com os militares. Sustentou que em relação à informação contida no Boletim de Ocorrência lavrado pela PRF, especificamente quanto a
questão de que a propriedade dos bens seria partilhada entre os três ocupantes do carro, na verdade ficou esclarecido ser de propriedade de Francisco Amau-
rílio Freire Lucas. Fato outro que foi chamado a atenção pela defesa, refere-se a emissão do B.O., pois se deu dia 03.09.2020, sendo que o fato ocorreu dia
30.08.2020, ou seja, três dias depois, situação que demonstraria que a composição da PRF não cumpriu os requisitos legais. Alega a defesa que nenhuma
afirmativa contida no documento da PRF possui comprovação de que possa validar o ali consignado, uma vez que se houvesse a hipótese de crime, os acusados
teriam sido levados a Polícia Federal para o procedimento legal de flagrante. Dando continuidade aos argumentos defensivos, o causídico aduziu que os
agentes da PRF deveriam ter lavrado a ocorrência em posto da Polícia Federal, sendo que os ocupantes não receberam sequer o auto de apreensão, não se
sabendo se os bens indicados posteriormente são os mesmos contidos no veículo, e ainda lavrado por agente sem legitimidade para tanto; CONSIDERANDO
que ao final da instrução processual, após a apresentação das razões finais de defesa, a Comissão Processante emitiu Relatório Final nº104/2024 (fls. 275/303),
no qual concluiu o seguinte, in verbis: “[…] Da exordial se extrai que conforme documentação advinda da PRF, os acusados foram abordados pela PRF/DF,
no dia 30/08/2020, no km 87 da BR-040, no município de Cristalina/DF, quando estavam no veículo Toyota Etios, cor prata de Placa QUJ4360 e, suposta-
mente, transportavam mercadorias de origem estrangeira, adquiridas em região de fronteira, sem o devido desembaraço aduaneiro. Pois bem, iniciando a
marcha processual e probatória, após a devida citação e intimação dos acusados, com a apresentação de razões iniciais de defesa, produziu-se a prova teste-
munhal, na qual se ouviu os agentes da PRF responsáveis pela abordagem, localização dos bens sem o devido desembaraço aduaneiro, posterior apreensão
e envio a Receita Federal. Os agentes da PRF narraram em termo de depoimento, após serem advertidos da cominação legal do falso testemunho, que
receberam informes de agentes da PRF do posto de Catalão que os ocupantes do veículo Toyota Etios, cor prata de Placa QUJ4360 estavam vindo de região
de fronteira e por não terem conseguido proceder a abordagem, foi solicitado tal medida, ocorrendo o procedimento no Município de Cristalina/DF, senão
vejamos: PRF Wescley da Costa Camelo - QUE na verdade o veículo estava vindo da região de fronteira, e o pessoal de Catalão, posto da PRF que fica em
Goiás, por não ter conseguido proceder a abordagem, pediu para que o efetivo do posto seguinte, no caso sua equipe assim procedesse; PRF Breno Campo
Sales - QUE receberam um informe da Unidade Operacional de Catalão que um veículo advindo da fronteira, pois não haviam conseguido fazer a abordagem,
e aí pediu para proceder a abordagem, ocorrendo em Cristalina; Em entrevista informal no ato da verificação, os agentes obtiveram a informação proveniente
dos abordados, na qual o material localizado no interior do carro fora adquirido no Paraguai, de propriedade compartilhada e sem o desembaraço aduaneiro,
conforme se denota abaixo: PRF Wescley da Costa Camelo - QUE conduziu os abordados até o posto da PRF, pois estavam com produtos em desembaraço
aduaneiro e nem nota fiscal, instante em que fez revista no carro; QUE no veículo existiam produtos eletrônicos, e não discrimina porque é papel da receita
federal, sendo eles as pessoas hábeis nessa atividade; QUE o valor do material era em torno de uns R$ 50.000,00; QUE o material estava no veículo, não
sabe precisar, contudo tem a afirmar que não estava escondido; QUE quanto aos produtos apreendidos, primeiramente eles informaram que haviam adquirido
em São Paulo, mais depois viu que eles tinham passado pelo Estado do Paraná, vez que foi visto o tiquet, e aí sim eles confirmaram que eram produtos do
Paraguai, e não tinha nenhuma nota com desembaraço aduaneiro; QUE tinha bilhetes de pedágio Céu Azul; QUE pelo que recorda, o material apreendido
era partilhado, sem discriminar, foram genéricos; QUE a princípio seria de São Paulo, mais como foi visto o tiquet, aí disseram que haviam comprado no
Paraguai; PRF Breno Campo Sales - QUE o material apreendido era eletrônico, localizado no porta mala e no console; QUE era pouca quantidade, mais
razoável; QUE eles disseram que adquiriram no Paraguai; QUE não tinham nota fiscal do material; QUE eles falaram que haviam adquirido algumas coisas
em conjunto; QUE no início da abordagem disseram que vinham de São Paulo, mais depois de ver os tiquetes de pedágio de Céu Azul no Paraná, afirmaram
que estavam vindo do Paraguai; QUE soube depois que o valor das mercadorias seriam de R$ 40.000,00 a R$ 50.000,00; QUE não foi discriminado o que
pertenciam a cada um, sendo de todos, sem pormenorizar; QUE não existiam nenhuma nota fiscal e nenhum documento da receita Federal; QUE no veículo
se observou bilhetes do Paraná; QUE o veículo foi lacrado e depois apresentado a Receita Federal; Importa destacar o princípio da veracidade quanto ao
depoimento de servidores públicos em serviço, gozando assim da presunção de legitimidade. Sem falar que todas as medidas efetuadas pelos agentes da PRF
foram devidamente endossadas pela Receita Federal, a exemplo do Boletim de Ocorrência e da medida de lacrar o veículo com os produtos em seu interior,
ficando a cargo da Receita Federal proceder com suas atribuições de relacionar o material, verificar a origem, as questões de evasão de tributos e medidas
outras de sua alçada. Ainda sob a prova testemunhal, agora as indicadas pela defesa, denota-se algumas contradições apresentadas por Amaurílio, cunhado
do policial militar aconselhado Daniel, uma vez que afirmou ter viajado para passear, mais teria pego uma encomenda de um servidor da Justiça de Itapipoca,
caindo por terra a alegativa da viagem exclusivamente a passeio e ainda ter adquirido produtos no Estado de São Paulo, contrariando assim o que havia
afirmado aos PRFs, senão vejamos: QUE conhecia o Daniel, pois é casado com sua irmão, tendo conhecido o Menezes no dia da viagem; QUE não tem a
data exata, mais o Daniel já é casado há mais de oito anos com sua irmã; QUE a princípio convidou Daniel para conhecer Foz no Paraná, sendo que ele
convidou seu amigo, Menezes; QUE chegando lá estava tudo fechado por causa da pandemia; QUE retornaram para São Paulo, onde afirma ter ido a galeria
Pajé e fez algumas compras, exatamente essas que estão na narrativa; QUE estavam no Ethios prata sedan alugado; QUE pediu ao Daniel alugar por causa
do cartão dele; QUE os itens eletrônicos que havia adquirido eram: smartwatch, câmera IP, celulares; QUE as compras foram feitas com dinheiro; QUE os
PRFs lacraram o carro; QUE o Paraguai estava fechado e tem como comprovar que o veículo esteve estacionado em São Paulo; QUE o objetivo principal
era passear; QUE não foi gerado imposto para ser pago; QUE o veículo usado no dia ficou apreendido; QUE uma das microcâmeras foi pedido de uma pessoa
que trabalha no Fórum de Itapipoca; As demais testemunhas indicadas pela defesa, nada souberam relatar sobre os fatos, se restringindo as questões compor-
tamento e atitudes profissionais no quartel. No que se refere a prova documental, obtivemos da Receita Federal, cópia dos processos gerados por conta da
ação dos PRFs, os quais foram juntados aos fólios, a exemplo do auto de infração de perdimento relativo às mercadorias, de representação fiscal para fins
penais e de retenção do veículo, presentes nas fls. 147 a 217. Das provas documentais, podemos concluir que houve retenção do veículo, embora restituído
a MOVIDA, além de auto de infração de perdimento dos bens, onde se verificou créditos tributários evadidos do erário e representação fiscal para fins penais
quanto ao crime de descaminho imputado aos aconselhados e Amaurílio, demanda esta endereçada ao MPU. Apesar de expedientes endereçados a MOVIDA,
a fim de se obter rastreamento do veículo apreendido, resposta alguma nos foi enviada. Comprovam a materialidade, a vasta documentação produzida pela
Receita Federal e Polícia Rodoviária Federal. Já quanto a autoria do fato imputado, isso emerge da identificação dos acusados junto ao Boletim de Ocorrência
feito pelos agentes da PRF, bem como no endereçamento aos implicados nos processos junto a Receita Federal. Nesta ótica, com base nas provas testemunhal
e documental vista nos autos, temos convicção probatória quanto a prática de transgressão disciplinar perpetrada pelos policiais militares acusados. [...]
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