99 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº081 | FORTALEZA, 02 DE MAIO DE 2024 Acrescenta-se que os Cabos da PM Daniel e Menezes assumiram ao ingressar na Polícia Militar do Ceará o compromisso de cumprir seus deveres éticos e legais. Repisamos que o Código Disciplinar Militar da PM/BM, Lei nº13.407, de 21.11.2003, trata como transgressão disciplinar, artigo 12, §1º, inciso I, ‘todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar’. Registre-se a existência nos autos de representação fiscal para fins penais feito pela Receita Federal quanto ao crime de descaminho imputados aos aconse- lhados. O presente Conselho de Disciplina revela que a ação dos acusados macula o serviço público por atingir a valores de ordem disciplinar, bem como atinge a imagem da corporação, caracterizando a existência de transgressão disciplinar, no que abaixo se vê: Os policiais militares violaram os valores fundamentais da moral militar estadual, insculpidos no art. 7º, II(civismo), IV(disciplina), V(profissionalismo), VI(lealdade), VIII(verdade real), IX(honra) e XI(honestidade). Violou também os deveres éticos consubstanciados no art. 8º, II(cumprir os deveres de cidadão), IV(servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre o bem estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste Código), V (atuar com devotamento ao interesse público, colocando-o acima dos anseios particulares), VIII (cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo este senso em seus subordinados), XV (zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais) e XVIII (proceder de maneira ilibada na vida pública e particular), tudo do Código Disciplinar Castrense. Considerando os depoimentos dos Policiais Rodoviários Federais no que se refere ao fato dos acusados terem admitido que compraram o material apreendido no Paraguai. Considerando que no veículo abordado foi visto tiquet de pedágio da região de fronteira. Considerando que foi apreendido no veículo em que os policiais estavam material sem o desembaraço aduaneiro. Considerando as contradições vista no termo de depoimento de Amaurílio, vez que este afirmou ter viajado a passeio, contudo confirmou ter pego uma encomenda de um servidor do Fórum de Itapipoca. Considerando ter sido registrado na Receita Federal os seguintes processos: auto de infração de perdimento relativo às mercadorias, de representação fiscal para fins penais e de retenção do veículo. Considerando a contundência das provas testemunhal e documental. Diante da instrução processual, entendemos que as provas coletadas nos autos são suficientes para apontar a culpabilidade dos policiais militares: Cb PM Daniel Araújo Costa e Cb PM Rafael Azevedo de Menezes, razão pela qual pugnamos pela devida punição na seara administrativa. Posto isto, esta comissão processante, após percuciente e detida análise dos depoimentos e documentos carreados aos vertentes autos, bem assim, dos argumentos apresentados pela defesa dos aconselhados, concluiu e, em tal sentido, emitiu parecer opinativo, por unani- midade de votos, nos termos do que assim prevê o art. 98, §1º, I e II, da Lei 13.407/2003, que o Cb PM Daniel Araújo Costa – MF: 303.528-1-5 e o Cb PM Rafael Azevedo de Menezes – MF: 303.462-1-1: 1. São culpados das acusações; 2. Não estão incapacitados para permanecerem na ativa da PMCE. […]” (grifou-se); CONSIDERANDO que por meio do despacho nº4070/2024, às fls. 313/314, a Coordenadoria de Disciplina Militar – CODIM/CGD ratificou o entendimento exarado pela Trinca Processante; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais às fls. 113/124v, verifica-se que: a) o CB PM Daniel Araújo Costa foi incluído na PMCE em 08/09/2010, possui 30 (trinta) elogios, não apresenta registro de punição disciplinar e encontra-se no comportamento “Ótimo”; o CB PM Rafael Azevedo de Menezes foi incluído na PMCE em 08/09/2010, possui 10 (dez) elogios, não apresenta punição disciplinar e encontra-se no comportamento “Excelente” CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº104/2024 (fls. 275/303) e, por consequência; b) Punir com 6 (seis) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR os MILITARES ESTADUAIS CB PM Daniel Araújo Costa – M.F. nº303.528-1-5 e CB PM Rafael Azevedo de Menezes – M.F. nº303.462-1-1, nos termos do Art 17 c/c Art. 42, inciso III, com as atenuantes dos incisos I e II do Art. 35, com as agravantes dos incisos IV e VI do Art. 36, em relação às transgressões disciplinares tipificadas ao teor do Art. 12, § 1º, incisos I (todas as ações ou omis- sões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar) e II (todas as ações ou omissões não especificadas no artigo seguinte, mas que também violem os valores e deveres militares), e § 2º, inciso III (de natureza desonrosa), c/c Art. 13, § 1º, incisos XVII (utilizar-se da condição de militar do Estado para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios parti- culares ou de terceiros - G) e XXII (exercer, o militar do Estado em serviço ativo, o comércio ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade empresária ou dela ser sócio, exceto como acionista, cotista ou comanditário - G); e § 2º, incisos XX (desrespeitar medidas gerais de ordem militar, judiciária ou administrativa, ou embaraçar sua execução - M) e LIII (deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas legais ou regulamentares, na esfera de suas atribui- ções – M), com atenuantes do incs. I, II e VIII do Art. 35, e agravantes dos incs. II e IV, do Art. 36, todos da Lei nº13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento de eventual medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 17 de abril de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº299/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENI- TENCIÁRIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, II, XI, c/c art.21, da Lei Complementar Nº 98, de 13 de junho de 2011, c/c a Lei Estadual Nº 18.356/2023, art. 3º, V, RESOLVE CESSAR OS EFEITOS da lotação da servidora MARIA STELA TEIXEIRA DE OLIVEIRA, Matrícula nº303.107- 1-3, na Célula Regional de Disciplina do Sertão Central – CERSEC, constante na Portaria Nº299/2014, publicada no Diário Oficial Nº063, de 04 de abril de 2014 e designá-la para prestar serviços na sede da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penienciário – CGD, em Fortaleza-CE, com lotação na Coordenadoria de Disciplina Militar - CODIM; desta feita, esta portaria entra em vigor, com seus efeitos, a partir da data de 02 de maio de 2024. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 23 de abril de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº300/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º, I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº98/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC nº2400693018, em que o SD PM 35.938 EDUARDO DAMÁSIO DA SILVA LIMA, MF 300.133-7-9 é acusado de matar L.T.F.O., mediante disparos de arma de fogo pertencente a Polícia Militar do Ceará. Fato ocorrido no dia 17.08.2023 em Mossoró/RN e pelo qual o militar foi denunciado na 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, caput, do CP; CONSIDERANDO que o fato, em tese, é transgressão disciplinar por violar o art. 7º, II, IV, V, IX, X, o art. 8º, II, IV, VIII, XV, XVIII, XXXIII, o art. 13, §1º, l, tudo da Lei nº13.407/2003 (CDPM/BM), c/c art. 121, caput do CP considerado como transgressão nos termos do art. 12, §1º, I do CDPM/BM; CONSIDERANDO que não cabe a aplicação da Lei estadual nº16.039, de 28 de junho de 2016 (Nuscon), quanto à possibilidade de cabimento de mecanismos como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar. RESOLVE: I – INSTAURAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo com o art. 71, III, c/c art. 103 e ss., do mesmo códex em desfavor do SD PM 35.938 EDUARDO DAMÁSIO DA SILVA LIMA, MF 300.133-7-9; II - DESIGNAR a 4ª comissão de processo regular militar (4ª CPRM), composta pelo Ten-Cel PM ADRIANO FIGUEIREDO CARNEIRO (Presidente), Ten-Cel PM ALESSANDRO COSTA CAVAL- CANTE, MF 125.198-1-8 (interrogante) e CAP PM DANIEL GUIMARÃES DE OLIVEIRA, MF 112.554-1-8 (Escrivão/Relator); III – AFASTAR PREVENTIVAMENTE o militar acusado, nos termos do art. 18 e seus §§, da Lei Complementar nº98/2011, devendo o comandante do militar adotar as medidas previstas em lei, e, nos termos do §4º do dito artigo, a Comissão tramitar o processo em regime de prioridade. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 26 de abril de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº301/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENI- TENCIÁRIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, II, XI, c/c art.21, da Lei Complementar Nº 98, de 13 de junho de 2011, c/c a Lei Estadual Nº 18.356/2023, art. 3º, V, RESOLVE CESSAR OS EFEITOS da lotação do servidor ANTÔNIO GEOVÂNIO PAZ FIALHO, Matrícula Nº 118.844-1-5, na Coordenadoria do Grupo Tático de Atividade Correicional, constante na Portaria Nº1054/2014, publicada no Diário Oficial Nº206, de 04 de novembro de 2014 e designá-lo para presidir sindicâncias administrativas e/ou investigativas, no âmbito da Controladoria Geral de Disciplina – CGD, que tenham como sindicados militares estaduais PM/BM, ficando-lhes delegadas as atribuições para apuração de transgressões disciplinares; desta feita, esta portaria entra em vigor, com seus efeitos, a partir da data de 26 de abril de 2024. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 23 de abril de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** ***Fechar