REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 85 Brasília - DF, sexta-feira, 3 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050300001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Atos do Senado Federal............................................................................................................ 3 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 4 Presidência da República .......................................................................................................... 6 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 6 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 8 Ministério das Comunicações................................................................................................. 10 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 12 Ministério da Defesa............................................................................................................... 23 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 43 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 44 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 50 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 52 Ministério da Educação........................................................................................................... 52 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 55 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 63 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 64 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 65 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 77 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 79 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 442 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 442 Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 443 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 443 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 455 Ministério dos Transportes................................................................................................... 456 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 457 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 458 Conselho Nacional do Ministério Público............................................................................ 458 Ministério Público da União................................................................................................. 458 Poder Legislativo ................................................................................................................... 459 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 459 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 460 .................................. Esta edição é composta de 465 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 2/5/2024 a edição extra nº 84-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) Acórdãos ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 362 (1) ORIGEM : ADPF - 362 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : BA H I A R E L AT O R : MIN. ALEXANDRE DE MORAES R EQ T E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA R EQ T E . ( S ) : MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA A DV . ( A / S ) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA A DV . ( A / S ) : GRACILIANO JOSE MASCARENHAS BOMFIM (4404/BA) A DV . ( A / S ) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO) A DV . ( A / S ) : PEDRO AUGUSTO DE FREITAS GORDILHO (00138/DF, 53353/GO) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA - SINDALBA AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS DA BAHIA - SINDICONTAS A DV . ( A / S ) : FERNANDO CESAR DE SOUZA CUNHA (40645/BA, 31546/DF) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA - SINTCE.BA AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA - ASTEB A DV . ( A / S ) : WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA (DF018566/) Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Edson Fachin, Cármen Lúcia, Dias Toffoli (Presidente) e Marco Aurélio, que confirmavam a medida cautelar, conheciam parcialmente da arguição de descumprimento de preceito fundamental e, nessa parte, julgavam procedente o pedido para desconstituir decisões judiciais e extinguir os processos em tramitação no âmbito do Tribunal de Justiça baiano que, fundados no Ofício 265/91, tenham por objeto a extensão do percentual de 102% de reajuste a servidores da Assembleia Legislativa local contemplados com índice menor, ou ainda a sua extensão a servidores do Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios da Bahia, ficando ressalvados, em qualquer caso, os processos nos quais as decisões já tenham sido atingidas pelo trânsito em julgado, pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 8.11.2019 a 19.11.2019. Decisão: Em continuidade de julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que votara em assentada anterior. Na sessão em que houvera pedido de destaque, posteriormente cancelado, o Ministro Ricardo Lewandowski proferiu voto-vista divergindo do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), no sentido de conhecer parcialmente desta ADPF e, na parte conhecida, julgá-la parcialmente procedente para desconstituir as decisões judiciais e extinguir os processos em tramitação no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, fundamentados no Ofício 265/1991, tenham por objeto a extensão do percentual de 102% de reajuste a servidores da Assembleia Legislativa local contemplados com índice menor, ressalvados, no entanto, os processos nos quais as decisões já tenham sido atingidas pelo trânsito em julgado, bem como aqueles nos quais as relações jurídicas estejam resguardadas pelas Leis estaduais 12.923/2013, 12.923/2014 e 13.801/2017. Os Ministros Rosa Weber (Presidente) e Gilmar Mendes também proferiram voto naquela sessão, ambos acompanhando o Relator. Plenário, Sessão Virtual de 2.6.2023 a 12.6.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Nunes Marques, que acompanhava o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator) a fim de ratificar a medida cautelar, de modo a conhecer parcialmente desta arguição, e, na parte conhecida, julgar o pedido procedente para desconstituir decisões judiciais e extinguir os processos em tramitação no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia que, "fundados no Ofício 265/91, tenham por objeto a extensão do percentual de 102% de reajuste a servidores da Assembleia Legislativa local contemplados com índice menor, ou ainda a sua extensão a servidores do Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios da Bahia", acompanhando também a limitação proposta pelo Ministro Teori Zavascki, no sentido de ressalvar, "em qualquer caso, os processos nos quais as decisões já tenham sido atingidas pelo trânsito em julgado", bem como a ressalva do Ministro Ricardo Lewandowski, ressalvando-se, também, aqueles nos quais as relações jurídicas estejam resguardadas pelas Leis estaduais 12.923/2013, 12.923/2014 e 13.801/2017; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, ora reajustado para acompanhar a divergência aberta pelo Ministro Ricardo Lewandowski, que proferira voto em assentada anterior, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Não votam os Ministros André Mendonça e Cristiano Zanin, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que proferiram voto em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 3.11.2023 a 10.11.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, confirmou a medida cautelar, conheceu parcialmente da presente arguição e, nessa parte, julgou-a parcialmente procedente para desconstituir decisões judiciais e extinguir os processos em tramitação no âmbito do Tribunal de Justiça baiano que, fundados no Ofício 265/91, tenham por objeto a extensão do percentual de 102% de reajuste a servidores da Assembleia Legislativa local contemplados com índice menor, ou ainda a sua extensão a servidores do Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios da Bahia, ficando ressalvados, em qualquer caso, os processos nos quais as decisões já tenham sido atingidas pelo trânsito em julgado, bem como aqueles nos quais as relações jurídicas estejam resguardadas pelas Leis estaduais nº 12.923/2013, 12.934/2014 e 13.801/2017, ficando vencidos apenas no tocante a essa última ressalva os Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Edson Fachin, Cármen Lúcia e os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber, que votaram em assentadas anteriores. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Não votaram os Ministros André Mendonça e Cristiano Zanin, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que proferiram voto em assentadas anteriores. Plenário, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024. EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONHECIMENTO PARCIAL. OFÍCIO 265/1991 DO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA. EXIGÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA CONCESSÃO DE REAJUSTE REMUNERATÓRIO PARA SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO. PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 19/98. DESNECESSIDADE. NÃO ATENDIMENTO ÀS REGRAS DO PROCESSO LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DE ATO FORMAL DA MESA DIRETORA DELIBERANDO SOBRE O AUMENTO CONCEDIDO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. CO N F I G U R AÇ ÃO. 1. Os processos objetivos do controle abstrato de constitucionalidade não constituem meio idôneo para tutelar situações jurídicas nas quais o ato impugnado teve a sua eficácia jurídica exaurida. 2. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental não é cabível para desconstituir decisões transitadas em julgado (ADPF 249 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 1º/9/2014). 3. O cabimento da Ação será viável desde que haja a observância do princípio da subsidiariedade, que exige o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais, ou a verificação, ab initio, de sua inutilidade para a preservação do preceito. Precedentes desta CORTE. 4. A Multiplicidade de ações em curso, ainda não alcançadas pela preclusão maior, e a magnitude das alegações formuladas, envolvendo, entre outros, usurpação de competência legislativa, configuram controvérsia judicial relevante, cuja lesividade não pode ser estancada com eficiência semelhante por outra alternativa processual. 5. A subtração, pelo Presidente da Assembleia Legislativa, das atribuições conferidas à Mesa Diretora sugere haver indevida usurpação de competência, em conflito com os preceitos constitucionais relativos à autonomia do Poder legislativo, às regras do processo legislativo e aos princípios que regem a Administração Pública. 6. Ressalva referente a relações jurídicas resguardadas pelas Leis estaduais nº 12.923/2013, 12.934/2014 e 13.801/2017. 7. Medida Cautelar confirmada. Arguição conhecida parcialmente e, nessa parte, julgada procedente. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária Atos do Poder Legislativo LEI Nº 14.849, DE 2 DE MAIO DE 2024 Altera a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), para exigir análise de mobilidade urbana nos estudos prévios de impacto de vizinhança. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera a redação do inciso V do caput do art. 37 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), para incluir a exigência de análise de mobilidade urbana entre as questões a serem consideradas por ocasião da elaboração dos estudos prévios de impacto de vizinhança. Art. 2º O inciso V do caput do art. 37 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 37. ............................................................................................................. ...................................................................................................................................... V - mobilidade urbana, geração de tráfego e demanda por transporte público; ............................................................................................................................" (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Jader Fontenelle Barbalho FilhoFechar