Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050300002 2 Nº 85, sexta-feira, 3 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 LEI Nº 14.850, DE 2 DE MAIO DE 2024 Institui a Política Nacional de Qualidade do Ar. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Qualidade do Ar e dispõe sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão da qualidade do ar no território nacional. Parágrafo único. Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis pela emissão de poluentes atmosféricos, pela gestão da qualidade do ar e pelo controle da poluição. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se: I - gestão da qualidade do ar: conjunto de ações e de procedimentos realizados por entidades públicas e privadas, com vistas à manutenção ou à recuperação da qualidade do ar em determinada região; II - padrão de qualidade do ar: um dos instrumentos de gestão da qualidade do ar, determinado como valor de concentração de um poluente específico na atmosfera, associado a um intervalo de tempo de exposição, para que o meio ambiente e a saúde da população sejam preservados em relação aos riscos de danos causados pela poluição atmosférica; III - poluente atmosférico: qualquer forma de matéria em quantidade, concentração, tempo ou outras características que torne ou possa tornar o ar impróprio ou nocivo à saúde, inconveniente ao bem-estar público, danoso aos materiais, à fauna e à flora ou prejudicial à segurança, ao uso e gozo da propriedade ou às atividades normais da comunidade; IV - poluentes primários: poluentes diretamente emitidos pelas fontes de poluição atmosférica; V - poluentes secundários: poluentes formados a partir de reações químicas na atmosfera entre os poluentes atmosféricos; VI - controle de emissões: processos, equipamentos ou sistemas destinados à redução ou à prevenção da liberação de poluentes para a atmosfera; VII - inventário de emissões de poluentes atmosféricos: conjunto de informações sobre as emissões atmosféricas geradas por fontes ou grupo de fontes localizadas em uma área geográfica específica, em um intervalo de tempo definido; VIII - Índice de Qualidade do Ar (IQAr): valor utilizado para fins de comunicação e informação à população que relaciona as concentrações dos poluentes monitorados aos possíveis efeitos adversos à saúde; IX - emissão atmosférica: liberação de poluentes na atmosfera em uma área específica e em um período determinado a partir de fontes de poluentes atmosféricos; X - fontes de emissão atmosférica: quaisquer atividades ou processos oriundos de causa natural ou antropogênica, por fontes fixas, móveis ou difusas, que resultem na liberação na atmosfera de substâncias nas formas particulada, gasosa ou aerossol, acompanhadas ou não de energia, capazes de causar alterações no ambiente atmosférico; XI - limite máximo de emissão: quantidade de poluentes atmosféricos permissível de ser lançada por fontes de emissão atmosférica antropogênicas; XII - fonte fixa: instalação ou equipamento, situado em local fixo, que emite poluentes atmosféricos de forma pontual ou fugitiva; XIII - fonte móvel: veículo ou equipamento móvel que emite poluentes atmosféricos; XIV - fonte difusa: fonte não pontual de poluentes atmosféricos, caracterizada por ser esparsa e pela extensão de sua ocorrência; XV - prevenção: ações e procedimentos para evitar ou reduzir a geração de poluentes atmosféricos, de forma a eliminar ou diminuir a necessidade do uso de equipamento de controle; XVI - modelagem atmosférica: simulação numérica da dispersão e das reações químicas dos poluentes atmosféricos, para determinar a variação temporal e espacial dos poluentes na atmosfera; XVII - monitoramento da qualidade do ar: monitoramento da concentração de poluentes no ambiente e dos parâmetros auxiliares; e XVIII - controle social: condições que garantam aos cidadãos acesso a informações sobre a qualidade do ar, com vistas à melhoria da sua gestão. CAPÍTULO II DA POLÍTICA NACIONAL DE QUALIDADE DO AR Seção I Dos Princípios e dos Objetivos Art. 3º São princípios da Política Nacional de Qualidade do Ar: I - a prevenção e a precaução; II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor; III - o desenvolvimento sustentável; IV - o respeito às diversidades locais e regionais; V - o direito da sociedade à informação e ao controle social; VI - a razoabilidade e a proporcionalidade; VII - o cuidado com as populações mais vulneráveis, especialmente os grupos sensíveis; e VIII - a visão sistêmica, na gestão da qualidade do ar, que considere as diferentes fontes de emissões e as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública. Art. 4º São objetivos da Política Nacional de Qualidade do Ar: I - assegurar a preservação da saúde pública, do bem-estar e da qualidade ambiental para as presentes e futuras gerações; II - assegurar o adequado monitoramento da qualidade do ar; III - fomentar a pesquisa científica aplicada à tecnologia e à inovação; IV - reduzir progressivamente as emissões e as concentrações de poluentes atmosféricos; V - propor e estimular a adoção, o desenvolvimento e o aprimoramento de tecnologias limpas, com vistas à proteção da saúde e à melhoria da qualidade do ar; VI - alinhar-se com as políticas de combate à mudança do clima; VII - assegurar o acesso amplo a dados e informações públicas atualizadas de monitoramento e de gestão da qualidade do ar; e VIII - fortalecer a gestão da qualidade do ar nos órgãos e nas entidades que integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama). Seção II Dos Instrumentos Subseção I Disposições Gerais Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Qualidade do Ar: I - os limites máximos de emissão atmosférica; II - os padrões de qualidade do ar; III - o monitoramento da qualidade do ar; IV - o inventário de emissões atmosféricas; V - os planos, os programas e os projetos setoriais de gestão da qualidade do ar e de controle da poluição por fontes de emissão; VI - os modelos de qualidade do ar, os estudos de custo-efetividade e a proposição de cenários; VII - os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de saúde, bem como os órgãos colegiados estaduais e municipais destinados ao controle social; VIII - o Sistema Nacional de Gestão da Qualidade do Ar (MonitorAr); IX - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios; e X - o Fundo Nacional do Meio Ambiente, o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. Subseção II Dos Padrões de Qualidade do Ar Art. 6º A União, por meio do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), estabelecerá padrões nacionais de qualidade do ar que integrarão o Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar (Pronar). Parágrafo único. (VETADO). Subseção III Do Monitoramento e da Avaliação da Qualidade do Ar Art. 7º O monitoramento da qualidade do ar ficará sob a responsabilidade dos órgãos e instituições integrantes do Sisnama, que deverão criar uma Rede Nacional de Monitoramento da Qualidade do Ar. § 1º Compete à União, por meio do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima: I - apoiar e fomentar supletivamente a capacitação técnica para a operação, a integração e a consolidação dos dados de monitoramento; e II - elaborar e manter atualizado, em conjunto com os órgãos ambientais estaduais e distrital, o Guia Técnico para o Monitoramento e a Avaliação da Qualidade do Ar. § 2º Compete aos Estados e ao Distrito Federal: I - coordenar e supervisionar as ações do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso (I/M) no âmbito do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores (Proconve), observado o disposto no art. 15 desta Lei; II - assegurar perante o MonitorAr a integração dos dados de medição cujo monitoramento seja de sua competência e jurisdição, observados os critérios e as diretrizes estabelecidos no Guia Técnico para o Monitoramento e a Avaliação da Qualidade do Ar; III - elaborar o Relatório de Avaliação da Qualidade do Ar anualmente, que deve conter os dados de monitoramento, a evolução da qualidade do ar e o resumo executivo, de forma objetiva e didática, com informações redigidas em linguagem acessível, garantindo sua publicidade; IV - divulgar os dados de monitoramento e as informações relacionados à gestão da qualidade do ar, em linguagem acessível, de acordo com o definido no Guia Técnico para o Monitoramento e a Avaliação da Qualidade do Ar; e V - seguir o Guia Técnico para o Monitoramento e a Avaliação da Qualidade do Ar atualizado. Art. 8º O monitoramento realizado nas fontes fixas emissoras deve atender aos termos estabelecidos em licenciamento ambiental respectivo, em conformidade com os regulamentos vigentes. Parágrafo único. As estações de monitoramento da qualidade do ar que operam em atendimento à condição de validade estabelecida em licenciamento ambiental deverão ter seus dados integrados ao MonitorAr. Subseção IV Do Controle das Fontes Poluidoras Art. 9º (VETADO). Art. 10. A fixação de limites máximos de emissão levará em conta, concomitantemente: I - as melhores práticas e tecnologias disponíveis, acessíveis e já desenvolvidas em escala que permita sua aplicação prática; II - a viabilidade técnica, econômica e financeira das práticas e das tecnologias disponíveis; III - o impacto ambiental decorrente da manutenção ou da substituição de equipamentos, quando couber; e IV - as informações técnicas fornecidas por fabricantes de equipamentos de controle de poluição do ar e as mensurações de emissões efetuadas no País. Subseção V Do Inventário de Emissões Atmosféricas Art. 11. O inventário de emissões atmosféricas será elaborado na forma definida em regulamento: I - (VETADO); II - (VETADO). Parágrafo único. Os Municípios contribuirão para elaboração do inventário estadual de emissões atmosféricas com informações sobre a circulação de veículos em seus territórios e outras fontes de emissão, quando demandados pelo órgão ambiental estadual. Art. 12. O inventário de emissões atmosféricas deverá conter, no mínimo: I - fontes de emissão atmosférica; II - poluentes inventariados; III - distribuição geográfica das emissões por regiões definidas pelo órgão ambiental competente, consideradas as principais fontes de emissão; IV - metodologia de estimativa de emissões; e V - lacunas de informações identificadas no inventário e respectivas providências para sua correção. Parágrafo único. (VETADO).Fechar