DOU 03/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 85, sexta-feira, 3 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção III
Dos Planos de Gestão da Qualidade do Ar
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 13. São planos de gestão da qualidade do ar:
I - o Plano Nacional de Gestão da Qualidade do Ar;
II - os Planos Estaduais e Distrital de Gestão da Qualidade do Ar; e
III - o Plano para Episódios Críticos de Poluição do Ar.
§ 1º Os Planos Estaduais e Distrital de Gestão da Qualidade do Ar deverão ser
elaborados pelo órgão ambiental estadual ou distrital e aprovados pelo conselho de meio
ambiente correspondente.
§ 2º É assegurada ampla publicidade ao conteúdo dos planos de gestão da
qualidade do ar previstos no caput deste artigo, observado o disposto na Lei nº 10.650,
de 16 de abril de 2003.
Subseção II
Do Plano Nacional de Gestão da Qualidade do Ar
Art. 14. A União, por meio do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima, elaborará o Plano Nacional de Gestão da Qualidade do Ar, com vigência por prazo
indeterminado e perspectiva de duração de 20 (vinte) anos, a ser atualizado a cada 4
(quatro) anos, que deverá ter como conteúdo mínimo:
I - diagnóstico, incluídos a identificação das principais fontes de emissões
atmosféricas e os seus impactos para o meio ambiente e a saúde;
II - proposição de cenários; e
III - metas e prazos para a execução dos programas, dos projetos e das ações,
com vistas ao atingimento dos padrões de qualidade do ar, de acordo com as diretrizes
definidas pelo Conama, que servirão como referências para os demais entes federados.
Parágrafo único. O Plano Nacional de Gestão da Qualidade do Ar deverá ser
elaborado no prazo máximo de 2 (dois) anos após a publicação do Inventário Nacional de
Emissões Atmosféricas.
Art. 15. São programas de controle de poluição nacionais, entre outros:
I - o Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar (Pronar);
II - o Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores (Proconve);
III - o Programa de Controle da Poluição do Ar por Motociclos e Veículos
Similares (Promot);
IV - o programa de sucateamento e de reciclagem de veículos e de renovação
de frotas de veículos automotores; e
V - o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso (I/M).
§ 1º Na hipótese de ausência de regulamento sobre os programas de controle
de poluição previstos neste artigo, normas complementares serão estabelecidas no prazo
máximo de 1 (um) ano, contado da entrada em vigor desta Lei.
§ 2º (VETADO).
Subseção III
Do Plano Estadual ou Distrital de Gestão da Qualidade do Ar
Art. 16. Os órgãos ambientais estaduais e distrital deverão elaborar, no prazo
máximo de 2 (dois) anos após a publicação do inventário estadual ou distrital de
emissões de poluentes atmosféricos, o Plano Estadual ou Distrital de Gestão da Qualidade
do Ar, que deverá ter como conteúdo mínimo:
I - diagnóstico, incluídos a identificação das principais fontes de emissões, os
respectivos poluentes atmosféricos e os seus impactos para o meio ambiente e a
saúde;
II - abrangência geográfica e regiões a serem priorizadas;
III - proposição de cenários;
IV - indicação de padrões nacionais de qualidade do ar e, quando houver,
padrões estabelecidos em âmbito estadual ou distrital;
V - programas, projetos e ações, com as respectivas metas e prazos, com
vistas ao atingimento dos padrões de qualidade do ar;
VI - diretrizes para o planejamento e as demais atividades de gestão da qualidade
do ar, observadas as disposições estabelecidas em âmbito nacional e a legislação vigente;
VII - planejamento da implementação e da expansão da rede de monitoramento
de qualidade do ar com base na dispersão de poluentes atmosféricos e na escala pretendida
para as estações; e
VIII - convergência com planos, programas, ações e metas definidos nos âmbitos
nacional e estadual ou distrital para o atendimento das políticas de mudanças climáticas.
Seção IV
Do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade do Ar
Art. 17. O Sistema Nacional de Gestão da Qualidade do Ar (MonitorAr) integra
e divulga os dados gerados pelas estações estaduais e distrital de monitoramento da
qualidade do ar.
Art. 18. Para a divulgação dos dados de monitoramento em tempo real,
horário ou diário, os órgãos ambientais estaduais deverão utilizar o IQAr.
Parágrafo único. Para o cálculo do IQAr deverá ser utilizada a metodologia e
as faixas e os valores de concentração constantes do Guia Técnico para o Monitoramento
e a Avaliação da Qualidade do Ar, publicado pelo Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima.
Seção V
Dos Incentivos Fiscais, Financeiros e Creditícios
Art. 19. O poder público deverá instituir medidas indutoras e linhas de
financiamento para atender, prioritariamente, às iniciativas de:
I - prevenção e redução de emissões de poluentes atmosféricos;
II - capacitação, pesquisa e desenvolvimento tecnológico de produtos ou
processos com menores impactos à saúde e à qualidade ambiental;
III - desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial direcionados
à redução de emissões e ao monitoramento de poluentes atmosféricos; e
IV - fomento à implementação dos programas previstos no art. 15 desta Lei.
Art. 20. No fomento ou na concessão de incentivos creditícios destinados a
atender às diretrizes desta Lei, as instituições oficiais de crédito podem estabelecer
critérios diferenciados de acesso dos beneficiários aos créditos do Sistema Financeiro
Nacional para investimentos produtivos.
Art. 21. O atendimento ao disposto nesta Seção será efetivado em
consonância com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), bem como com as diretrizes e os objetivos do respectivo plano
plurianual, as metas e as prioridades fixadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e no
limite das disponibilidades propiciadas pelas leis orçamentárias anuais.
Art. 22. O Poder Executivo da União, dos Estados e do Distrito Federal,
segundo suas possibilidades orçamentárias e financeiras e observados os princípios e as
diretrizes desta Lei, farão constar dos respectivos projetos de planos plurianuais e de leis
de diretrizes orçamentárias ação programática que abranja a qualidade do ar.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 23. A elaboração dos inventários, dos planos de qualidade do ar, dos
programas de controle e dos relatórios de avaliação de qualidade do ar, nos termos
previstos nesta Lei, é condição para os Estados e o Distrito Federal terem acesso a
recursos da União, ou por ela
controlados, destinados às políticas públicas, a
empreendimentos e a serviços relacionados à qualidade do ar e ao controle da poluição
do ar, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais
de crédito ou de fomento para essa finalidade.
Parágrafo único. Encerrados os prazos estabelecidos nesta Lei, os Estados ou
o Distrito Federal que não tenham elaborado os instrumentos previstos no caput deste
artigo ficarão impedidos de receber recursos do orçamento geral da União consignados
ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima até que sejam cumpridas as
exigências previstas, ressalvada a hipótese de instrumentos de repasse já celebrados.
Art. 24. Os planos de controle de emissões atmosféricas previstos em
regulamento já existentes deverão ser compatibilizados e integrados com o respectivo
plano de gestão da qualidade do ar, observado o disposto nesta Lei.
Art. 25. O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às
penalidades e às sanções previstas na legislação.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Nísia Verônica Trindade Lima
Rui Costa dos Santos
Atos do Senado Federal
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do
Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 4, DE 2024
Autoriza o Município de Campina Grande, situado no
Estado da Paraíba, a contratar operação de crédito externo
com o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia
do Prata (Fonplata), com garantia da República Federativa
do Brasil, no valor de US$ 52.000.000,00 (cinquenta e dois
milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Município de Campina Grande, situado no Estado da Paraíba, autorizado
a contratar operação de crédito externo com o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da
Bacia do Prata (Fonplata), com a garantia da República Federativa do Brasil, no valor de US$
52.000.000,00 (cinquenta e dois milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-
se ao financiamento do "Programa de Mobilidade e Desenvolvimento Socioambiental de
Campina Grande - Transforma Campina".
Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas
seguintes condições:
I - devedor: Município de Campina Grande, no Estado da Paraíba;
II - credor: Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (Fonplata);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: US$ 52.000.000,00 (cinquenta e dois milhões de dólares dos Estados
Unidos da América);
V - valor da contrapartida: US$ 13.000.000,00 (treze milhões de dólares dos
Estados Unidos da América);
VI - juros: Secured Overnight Financing Rate (SOFR) acrescida de margem fixa a
ser determinada na data de assinatura do contrato;
VII - atualização monetária: variação cambial;
VIII - liberações previstas: US$ 338.000,00 (trezentos e trinta e oito mil dólares
dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 2.820.537,49 (dois milhões, oitocentos e
vinte mil, quinhentos e trinta e sete dólares dos Estados Unidos da América e quarenta e
nove centavos) em 2025, US$ 26.955.960,30 (vinte e seis milhões, novecentos e cinquenta
e cinco mil, novecentos e sessenta dólares dos Estados Unidos da América e trinta
centavos) em 2026, US$ 16.052.167,10 (dezesseis milhões, cinquenta e dois mil, cento e
sessenta e sete dólares dos Estados Unidos da América e dez centavos) em 2027, US$
4.703.335,11 (quatro milhões, setecentos e três mil, trezentos e trinta e cinco dólares dos
Estados Unidos da América e onze centavos) em 2028 e US$ 1.130.000,00 (um milhão,
cento e trinta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2029;
IX - aportes estimados de contrapartida: US$ 0,00 (zero) em 2024, US$ 3.147.581,01
(três milhões, cento e quarenta e sete mil, quinhentos e oitenta e um dólares dos Estados Unidos
da América e um centavo) em 2025, US$ 4.634.737,10 (quatro milhões, seiscentos e trinta e
quatro mil, setecentos e trinta e sete dólares dos Estados Unidos da América e dez centavos) em
2026, US$ 3.685.894,47 (três milhões, seiscentos e oitenta e cinto mil, oitocentos e noventa e
quatro dólares dos Estados Unidos da América e quarenta e sete centavos) em 2027, US$
1.531.787,42 (um milhão, quinhentos e trinta e um mil, setecentos e oitenta e sete dólares dos
Estados Unidos da América e quarenta e dois centavos) em 2028 e US$ 0,00 (zero) em 2029;
X - prazo total: até 240 (duzentos e quarenta) meses;
XI - prazo de carência: até 72 (setenta e dois) meses;
XII - prazo de amortização: 168 (cento e sessenta e oito) meses;
XIII - periodicidade de pagamento dos juros e amortizações: semestral;
XIV - sistema de amortização: Sistema de Amortização Constante;
XV - comissão de compromisso: 0,35% a.a. (trinta e cinco décimos por cento ao
ano) sobre o saldo não desembolsado;
XVI - comissão de administração: até 0,80% (oitenta centésimos por cento)
sobre o valor total do empréstimo;
XVII - juros de mora: 20% (vinte por cento) da taxa anual de juros em caso de
atrasos no pagamento de juros e parcelas da amortização e 20% (vinte por cento) da taxa
de comissão de compromisso, em caso de atrasos no pagamento dessa comissão.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e
as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura
do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada
ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao
Município de Campina Grande, situado no Estado da Paraíba, na operação de crédito
externo de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada:
I - à verificação e ao atesto pelo Ministério da Fazenda, previamente à assinatura
do contrato, do cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso
cabíveis e aplicáveis e do adimplemento quanto aos pagamentos e às prestações de contas de
que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, bem como quanto ao
pagamento de precatórios judiciais;
II - à celebração de contrato de concessão de contragarantia entre o Município
de Campina Grande, no Estado da Paraíba, e a União, sob a forma de vinculação das cotas
de repartição das receitas tributárias previstas nos arts. 158 e 159, complementadas pelas
receitas próprias de impostos estabelecidas no art. 156, nos termos do § 4º do art. 167,
todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540
(quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 2 de maio de 2024
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal

                            

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