DOU 03/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 85, sexta-feira, 3 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.011, DE 2 DE MAIO DE 2024
Transforma e remaneja, em caráter temporário,
cargos em comissão para a Secretaria-Geral da
Presidência da República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam remanejados, em caráter temporário, os seguintes Cargos
Comissionados Executivos - CCE da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos para a Secretaria-Geral da Presidência da República:
I - um CCE 2.15;
II - dois CCE 2.14;
III - dois CCE 2.13; e
IV - três CCE 2.12.
Parágrafo único. Os cargos de que tratam o caput:
I - destinam-se ao assessoramento e ao apoio à organização e à participação da
Secretaria-Geral da Presidência da República nas atividades relacionadas ao G20 Social e à
participação dos movimentos sociais na 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro
das Nações Unidas sobre Mudança do Clima - COP30, que será realizada no Município de
Belém, Estado do Pará; e
II - serão restituídos à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão
e da Inovação em Serviços Públicos em 31 de dezembro de 2025, quando seus ocupantes
ficarão automaticamente exonerados.
Art. 2º Os cargos em comissão objeto deste remanejamento não integrarão a
Estrutura Regimental da Secretaria-Geral da Presidência da República, e os atos de
nomeação relacionados terão seu caráter de transitoriedade expressos, mediante remissão
ao caput do art. 1º.
Art. 3º Ficam transformados CCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº
14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Márcio Costa Macêdo
ANEXO
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE TRANSFORMADOS
NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
. CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
(a)
SITUAÇÃO NOVA
(b)
DIFERENÇA
.
(c = b - a)
.
Q T D.
V A LO R
T OT A L
Q T D.
V A LO R
T OT A L
Q T D.
V A LO R
T OT A L
. CCE 14
4,31
-
-
2
8,62
2
8,62
. CCE 12
3,10
-
-
3
9,30
3
9,30
.
CCE 7
1,39
13
18,07
-
-
-13
-18,07
.
T OT A L
13
18,07
5
17,92
-8
-0,15
DECRETO Nº 12.012, DE 2 DE MAIO DE 2024
Altera o Decreto nº 11.364, de 1º de janeiro de 2023,
que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
de Confiança da Secretaria de Relações Institucionais
da Presidência da República, e remaneja e transforma
cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados
Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República para a
Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 1.15;
b) dois CCE 2.13;
c) um CCE 2.12;
d) um CCE 2.10;
e) um CCE 2.08;
f) um CCE 3.10;
g) uma FCE 2.17;
h) uma FCE 2.13;
i) uma FCE 2.09;
j) uma FCE 2.07; e
k) uma FCE 2.06; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos para a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República:
a) um CCE 1.16;
b) um CCE 1.14;
c) um CCE 2.17;
d) um CCE 2.15;
e) um CCE 2.14;
f) dois CCE 2.11;
g) um CCE 2.09;
h) um CCE 2.05;
i) um CCE 3.15;
j) dois CCE 3.13;
k) um CCE 3.11;
l) duas FCE 1.10;
m) uma FCE 2.15;
n) duas FCE 2.11;
o) duas FCE 2.10;
p) uma FCE 2.03; e
q) cinco FCE 3.13.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da
Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.364, de 1º de janeiro de 2023, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .............................................................................................................
.....................................................................................................................................
II - .....................................................................................................................
.....................................................................................................................................
d) Secretaria-Executiva do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social
Sustentável: Diretoria de Fóruns Participativos; e
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 9º ............................................................................................................
....................................................................................................................................
IV - elaborar estudos e estabelecer estratégias que fundamentem propostas
legislativas e ações administrativas de fortalecimento da cooperação entre os entes
federativos;
.....................................................................................................................................
XII - apoiar o planejamento, a organização e o acompanhamento da agenda do
Presidente da República, no âmbito de sua competência, mediante demanda da
Secretaria-Executiva da Secretaria de Relações Institucionais, e auxiliar nas viagens
presidenciais;
XIII - assistir o Ministro de Estado nos assuntos relativos a viagens nacionais e
internacionais, no âmbito da sua competência;
XIV - elaborar projetos e ações que promovam o fortalecimento do pacto federativo;
XV - pesquisar, analisar e sistematizar informações estratégicas no âmbito da
execução das políticas públicas destinadas aos entes federativos; e
XVI - promover a capacidade institucional dos entes federativos, por meio da
disseminação de informações e de conhecimentos." (NR)
"Art. 15-A. À Diretoria de Fóruns Participativos compete:
I - coordenar as Comissões e os Grupos de Trabalho do Conselho de
Desenvolvimento Econômico Social Sustentável; e
II - apoiar os membros do Conselho na análise e na avaliação de políticas
econômicas, sociais, ambientais e de inovação." (NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.364, de 2023, passa a vigorar na forma
do Anexo III a este Decreto.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - do Anexo I ao Decreto nº 11.364, de 2023:
a) o item 1 da alínea "a" do inciso II do caput do art. 2º; e
b) o art. 10;
II - do Decreto nº 11.650, de 16 de agosto de 2023:
a) o art. 5º; e
b) o Anexo III; e
III - o art. 3º do Decreto nº 11.395, de 21 de janeiro de 2023, na parte em
que altera o art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 11.364, de 2023.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor sete dias após a data de sua
publicação.
Brasília, 2 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Alexandre Rocha Santos Padilha
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE
E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PARA
A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO
EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
DA SRI/PR PARA A SEGES/MGI
.
Q T D.
VALOR TOTAL
.
CCE 1.15
5,04
1
5,04
.
CCE 2.13
3,84
2
7,68
.
CCE 2.12
3,10
1
3,10
.
CCE 2.10
2,12
1
2,12
.
CCE 2.08
1,60
1
1,60
.
CCE 3.10
2,12
1
2,12
.
SUBTOTAL 1
7
21,66
.
FCE 2.17
3,76
1
3,76
.
FCE 2.13
2,30
1
2,30
.
FCE 2.09
1,00
1
1,00
.
FCE 2.07
0,83
1
0,83
.
FCE 2.06
0,70
1
0,70
.
SUBTOTAL 2
5
8,59
.
T OT A L
12
30,25
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM
SERVIÇOS PÚBLICOS PARA A SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
DA SEGES/MGI PARA A SRI/PR
.
Q T D.
VALOR TOTAL
.
CCE 1.16
5,81
1
5,81
.
CCE 1.14
4,31
1
4,31
.
CCE 2.17
6,27
1
6,27
.
CCE 2.15
5,04
1
5,04
.
CCE 2.14
4,31
1
4,31
.
CCE 2.11
2,47
2
4,94
.
CCE 2.09
1,67
1
1,67
.
CCE 2.05
1,00
1
1,00
.
CCE 3.15
5,04
1
5,04
.
CCE 3.13
3,84
2
7,68
.
CCE 3.11
2,47
1
2,47
.
SUBTOTAL 1
13
48,54
.
FCE 1.10
1,27
2
2,54
.
FCE 2.15
3,03
1
3,03
.
FCE 2.11
1,48
2
2,96
.
FCE 2.10
1,27
2
2,54
.
FCE 2.03
0,37
1
0,37
.
FCE 3.13
2,30
5
11,50
.
SUBTOTAL 2
13
22,94
.
T OT A L
26
71,48

                            

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