DOU 03/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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6
Nº 85, sexta-feira, 3 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. DIRETORIA DE ACOMPANHAMENTO
JUNTO AO CONGRESSO NACIONAL
1
Diretor
FCE 1.15
.
1
Assessor
FCE 2.13
.
2
Assessor Técnico
FCE 2.10
.
. DIRETORIA DE ACOMPANHAMENTO
JUNTO AO SENADO FEDERAL
1
Diretor
CCE 1.15
.
1
Assessor
CCE 2.13
.
2
Assessor Técnico
FCE 2.10
.
1
Assistente
FCE 2.07
.
. DIRETORIA DE ACOMPANHAMENTO
JUNTO À CÂMARA DOS DEPUTADOS
1
Diretor
CCE 1.15
.
1
Assessor
FCE 2.13
.
1
Assessor Técnico
FCE 2.11
.
1
Assessor Técnico
CCE 2.10
.
2
Assessor Técnico
FCE 2.10
.
1
Assistente Técnico
FCE 2.05
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
.
Q T D.
VALOR TOTAL
Q T D.
VALOR TOTAL
.
CCE 1.18
6,41
4
25,64
4
25,64
.
SUBTOTAL 1
4
25,64
4
25,64
.
CCE 1.17
6,27
4
25,08
4
25,08
.
CCE 1.16
5,81
-
-
1
5,81
.
CCE 1.15
5,04
13
65,52
12
60,48
.
CCE 1.14
4,31
2
8,62
3
12,93
.
CCE 1.13
3,84
5
19,20
5
19,20
.
CCE 1.12
3,10
1
3,10
1
3,10
.
CCE 2.17
6,27
-
-
1
6,27
.
CCE 2.15
5,04
7
35,28
8
40,32
.
CCE 2.14
4,31
1
4,31
2
8,62
.
CCE 2.13
3,84
19
72,96
17
65,28
.
CCE 2.12
3,10
5
15,50
4
12,40
.
CCE 2.11
2,47
4
9,88
6
14,82
.
CCE 2.10
2,12
14
29,68
13
27,56
.
CCE 2.09
1,67
3
5,01
4
6,68
.
CCE 2.08
1,60
3
4,80
2
3,20
.
CCE 2.07
1,39
10
13,90
10
13,90
.
CCE 2.05
1,00
-
-
1
1,00
.
CCE 3.15
5,04
-
-
1
5,04
.
CCE 3.13
3,84
4
15,36
6
23,04
.
CCE 3.11
2,47
-
-
1
2,47
.
CCE 3.10
2,12
7
14,84
6
12,72
.
SUBTOTAL 2
102
343,04
108
369,92
.
FCE 1.17
3,76
2
7,52
2
7,52
.
FCE 1.16
3,48
1
3,48
1
3,48
.
FCE 1.15
3,03
3
9,09
3
9,09
.
FCE 1.13
2,30
4
9,20
4
9,20
.
FCE 1.10
1,27
-
-
2
2,54
.
FCE 2.17
3,76
5
18,80
4
15,04
.
FCE 2.16
3,48
1
3,48
1
3,48
.
FCE 2.15
3,03
6
18,18
7
21,21
.
FCE 2.14
2,59
6
15,54
6
15,54
.
FCE 2.13
2,30
7
16,10
6
13,80
.
FCE 2.12
1,86
3
5,58
3
5,58
.
FCE 2.11
1,48
1
1,48
3
4,44
.
FCE 2.10
1,27
12
15,24
14
17,78
.
FCE 2.09
1,00
2
2,00
1
1,00
.
FCE 2.07
0,83
7
5,81
6
4,98
.
FCE 2.06
0,70
3
2,10
2
1,40
.
FCE 2.05
0,60
3
1,80
3
1,80
.
FCE 2.03
0,37
-
-
1
0,37
.
FCE 3.13
2,30
3
6,90
8
18,40
.
FCE 3.10
1,27
3
3,81
3
3,81
.
SUBTOTAL 3
72
146,11
80
160,46
.
T OT A L
178
514,79
192
556,02
" (NR)
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 165, de 2 de maio de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.849, de 2 de maio de 2024.
Nº 166, de 2 de maio de 2024.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao
interesse público, o Projeto de Lei nº 3.027, de 2022 (Projeto de Lei nº 10.521, de 2018,
na Câmara dos Deputados), que "Institui a Política Nacional de Qualidade do Ar.".
Ouvida, a Casa Civil da Presidência da República manifestou-se pelo veto aos
seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Parágrafo único do art. 6º do Projeto de Lei
"Parágrafo único. Os Estados e o Distrito Federal poderão estabelecer em
regulamentos próprios padrões de qualidade do ar em seu território, desde que
mais restritivos que os padrões nacionais de qualidade do ar vigentes."
Art. 9º do Projeto de Lei
"Art. 9º Os Estados, o Distrito Federal e, de forma suplementar, os Municípios,
mediante decisão
fundamentada em
estudos técnicos
e em
necessidades
consistentemente demonstradas, poderão estabelecer limites de emissão mais
restritivos que aqueles definidos pelo Conama, com vistas a proteger a saúde e  o
bem-estar da população e a preservar o meio ambiente e o equilíbrio ecológico,
quando o gerenciamento da qualidade do ar assim o exigir."
Razões dos vetos
"Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria
o interesse público ao prever a possibilidade de tratamento diferenciado a
atividades ou empreendimentos desenvolvidos em Estados e Municípios diferentes,
como aqueles relacionados às fontes de emissão móveis. A normatização de padrões
de qualidade do ar e de limites de emissão editada pelo Conselho Nacional do Meio
Ambiente - Conama, em nível nacional, garante unicidade e segurança jurídica e
operacional à regulamentação."
Incisos I e II do caput do art. 11 do Projeto de Lei
"I - no âmbito estadual e distrital, pelos órgãos ambientais estaduais e distrital,
respectivamente, no prazo de até 3 (três) anos a partir da publicação desta Lei, e
deverá ser apresentado ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;"
"II - no âmbito federal, pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, no
prazo de 1 (um) ano a partir da publicação dos inventários estaduais e distrital."
Razões dos vetos
"Trata-se de comando pelo qual o Poder Legislativo federal imporia aos Chefes
dos Poderes Executivos da União, do Distrito Federal e dos Estados o dever de elaborar
o inventário de emissões atmosféricas, em prazo estipulado. Referidas disposições
podem ser entendidas como inconstitucionais, na medida em que implicariam violação
à separação dos Poderes, disposta no art. 2º e no inciso II do caput do art. 84 da
Constituição.
Ademais, os dispositivos possibilitariam o início da contagem de prazo sem que
se tivesse ao menos a publicação do regulamento citado no caput, necessário para
estabelecer o correto procedimento e a adequação do inventário de emissões
atmosféricas às necessidades do Poder Público. Os prazos, dessa forma, poderiam se
tornar inexequíveis pela falta de definição de parâmetros adequados, o que
acarretaria riscos e custos ao Poder Público.
Vale ressaltar que o veto aos incisos também garante padronização, coerência
e 
segurança 
jurídica
ao 
posicionamento 
desta 
Presidência
da 
República,
considerados os vetos manifestados anteriormente em situações semelhantes. Nesse
sentido, mencionam-se a Mensagem nº 32, de 11 de janeiro de 2023, e a
Mensagem nº 326, de 13 de julho de 2023, que também impediram a vigência de
dispositivos específicos
que impunham prazo
aos demais Poderes
e entes
federativos.
Dessa forma, em que pese a boa intenção do legislador, entende-se pertinente
e necessário o veto aos incisos I e II do caput do art. 11 do Projeto de Lei nº 3.027,
de 2022, por inconstitucionalidade, na medida em que contrariam o disposto no art.
2º e no inciso II do caput do art. 84 da Constituição."
Ouvida, a Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo veto aos seguintes
dispositivos do Projeto de Lei:
Parágrafo único do art. 12 do Projeto de Lei
"Parágrafo único. A União, por meio de ato do Ministério do Meio Ambiente
e Mudança do Clima, deverá regulamentar, no prazo máximo de 1 (um) ano, a
contar da publicação desta Lei, a metodologia para a elaboração dos inventários de
que trata o art. 11 desta Lei."
§ 2º do art. 15 do Projeto de Lei
"§ 2º O monitoramento de emissões atmosféricas da frota de veículos
motorizados, o controle da poluição do ar e a inspeção de veículos automotores no
que se refere às emissões atmosféricas poderão ser realizados por meio de
tecnologias de medição por sensoriamento remoto, conforme regulamentado por
ato do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima."
Razões dos vetos
"No parágrafo único do art. 12 e no § 2º do art. 15 existiam determinações
expressas para que o Poder Executivo editasse regulamentações. Trata-se de atividade
nitidamente administrativa, representativa de atos de gestão e de escolha política para
a satisfação das necessidades essenciais coletivas.
A execução de atos concretos de gestão é privativa do Poder Executivo e está
inserida na esfera do poder discricionário da administração pública. Não se trata, portanto,
de atividade sujeita à disciplina legislativa, já que não cabe ao Poder Legislativo ocupar-se
da administração, sob pena de invadir área privativa do Poder Executivo.
Dessa forma, em que pese a boa intenção do legislador, o parágrafo único do
art. 12 e o § 2º do art. 15 padecem de inconstitucionalidade material, por afronta
ao Princípio da Separação dos Poderes e ao artigo 84, inciso II, da Constituição, ,
uma vez que não cabe ao Poder Legislativo iniciar projeto de lei que determine a
forma de o Poder Executivo regulamentar instrumentos de política pública, com
repercussão direta nas atribuições dos seus órgãos."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos
mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros do Congresso Nacional.
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
PORTARIA SFA-ES/MAPA Nº 194, DE 30 DE ABRIL DE 2024
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo do Regimento Interno da
Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado através da Portaria Ministerial nº 561, de 11 de
abril de 2018, publicada no DOU de 12 de abril de 2018 e considerando o(s) processo(s)
21018.002741/2022-20 e 21018.005641/2020-93, resolve:
Art. 1º Atualizar a Habilitação
nº 191/ES concedida ao(a) Médico(a)
Veterinário(a) KAIRAN RODRIGUES TRINDADE inscrito(a) no CRMV ES nº 2718 para emitir
Guia de Trânsito Animal - GTA para Eventos Agropecuários nos municípios do Estado do
Espírito Santo e para Aves nos municípios de ALFREDO CHAVES, DOMINGOS MARTINS,
GUARAPARI e MARECHAL FLORIANO para as propriedades relacionadas no respectivo
processo, observando as normas e dispositivos legais em vigor.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME GOMES DE SOUZA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO
PARANÁ
PORTARIA Nº 1.308, DE 29 DE ABRIL DE 2024
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO PARANÁ, no uso das
atribuições previstas no Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura,
aprovado pela Portaria Ministerial nº 561 de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de
abril de 2018 e Portaria SE/MAPA n.°326, de 09 de março de 2018, publicada no DOU de 19 de
março de 2018, e para fins de aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro
de 1969 e Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, resolve:
HABILITAR a Médica Veterinária GABRIELA ALEXANDRE STEVANATO, CRMV-PR Nº
17269 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de trânsito de animais das espécies
AVES no Estado do Paraná (Processo nº 21034.004436/2024-36).
CLEVERSON FREITAS
PORTARIA Nº 1.309, DE 30 DE ABRIL DE 2024
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO PARANÁ, no uso das
atribuições previstas no Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura,
aprovado pela Portaria Ministerial nº 561 de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13
de abril de 2018 e Portaria SE/MAPA n.°326, de 09 de março de 2018, publicada no DOU
de 19 de março de 2018, e para fins de aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 818, de
05 de setembro de 1969 e Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, resolve:
HABILITAR o Médico Veterinário RAMON DE MELLO, CRMV-PR Nº 7356 para
fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para as espécies EQUINOS, ASININOS E MUARES no
Estado do Paraná (Processo nº 21034.004539/2024-04).
CLEVERSON FREITAS

                            

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