Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050300007 7 Nº 85, sexta-feira, 3 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES ATO Nº 4, DE 2 DE MAIO DE 2024 Em cumprimento ao disposto no § 2°, do art. 4º, da Lei n° 9.456, de 25 de abril de 1997, e no inciso III, do art. 3°, do Decreto nº 2.366, de 5 de novembro de 1997, e o que consta do Processo nº 21000.025540/2024-51, o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares divulga, para fins de proteção de cultivares de SETÁRIA (Setaria italica (L.) Beauv.) os descritores mínimos definidos na forma do Anexo. O formulário estará disponível aos interessados pela internet no endereço: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/insumos- agropecuarios/insumos-agricolas/protecao-de-cultivar/forrageiras. STEFÂNIA PALMA ARAUJO Coordenadora ANEXO INSTRUÇÕES PARA EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE DE CULTIVARES DE SETÁRIA (Setaria italica (L.) Beauv.). I. OBJETIVO Estas instruções visam estabelecer diretrizes para as avaliações de distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE), a fim de uniformizar o procedimento técnico de comprovação de que a cultivar apresentada é distinta de outra(s) cujos descritores sejam conhecidos, é homogênea quanto às suas características dentro de uma mesma geração e é estável quanto à repetição das mesmas características ao longo de gerações sucessivas. Aplicam-se às cultivares de SETÁRIA (Setaria italica (L.) Beauv.). II. AMOSTRA VIVA 1. Para atender ao disposto no art. 22 e seu parágrafo único da Lei 9.456 de 25 de abril de 1997, o requerente do pedido de proteção obrigar-se-á a manter e a apresentar ao SNPC, amostras vivas da cultivar objeto de proteção, como especificadas a seguir: - 100 g de sementes como amostra de manipulação e exame (apresentar ao SNPC); - 100 g de sementes como germoplasma (apresentar ao SNPC); e - 200 g de sementes mantidas pelo obtentor. 2. A amostra viva deverá apresentar vigor e boas condições fitossanitárias, devendo atender aos critérios estabelecidos nas Regras de Análise de Sementes - R.A.S. 3. A amostra deverá estar isenta de qualquer tratamento que afete a expressão das características da cultivar, salvo em casos especiais, devidamente justificados. Nesse caso, o tratamento deverá ser detalhadamente descrito. 4. A amostra viva deverá ser disponibilizada ao SNPC após a obtenção do Certificado de Proteção e precisará ser fornecida pelo solicitante sempre que, durante a análise do pedido, for necessária a sua apresentação para confirmação de informações. 5. A amostra viva de cultivares nacionais ou estrangeiras deverá ser mantida no Brasil. III. EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE - DHE 1. Os ensaios deverão ser realizados por, no mínimo, dois ciclos independentes de cultivo, em condições ambientais similares. 2. Os ensaios deverão ser conduzidos em um único local. Caso nesse local não seja possível a visualização de todas as características da cultivar, a mesma poderá ser avaliada em outro local adicional. 3. Os ensaios de campo deverão ser conduzidos em condições que assegurem o desenvolvimento normal das plantas. O delineamento do ensaio deverá possibilitar que plantas ou suas partes possam ser avaliadas individualmente ou removidas para avaliações, sem que isso prejudique as observações que venham a ser feitas até o final do ciclo de cultivo. 4. Os métodos recomendados para observação das características são indicados na primeira coluna da Tabela de Descritores Mínimos, segundo a legenda abaixo: - MG: mensuração única de um grupo de plantas ou partes de plantas; - MI: mensuração de um número de plantas ou partes de plantas, individualmente; e - VG: avaliação visual única de um grupo de plantas ou partes de plantas. 5. Cada ensaio deverá incluir, no mínimo, 1000 plantas, divididas em duas ou mais repetições; 6. Para avaliação da distinguibilidade, as observações deverão ser realizadas em, no mínimo, 20 plantas ou partes retiradas de cada uma das 20 plantas. 7. Para a descrição da cultivar as avaliações deverão ser realizadas nas plantas com expressões típicas, devendo ser desconsideradas aquelas com expressões atípicas. 8. Para a avaliação da homogeneidade, deve-se aplicar uma população padrão de 1% e uma probabilidade de aceitação de, pelo menos, 95%. No caso de uma amostra de 1000 plantas, será permitido, no máximo, 15 plantas atípicas. IV. CARACTERÍSTICAS AGRUPADORAS 1. Características agrupadoras são aquelas nas quais os níveis de expressão observados, mesmo quando obtidos em diferente locais, podem ser usados para a organização dos ensaios de DHE, individualmente ou em conjunto com outras características, para selecionar: a) cultivares cuja existência seja reconhecida que possam ser excluídas do ensaio; e b) cultivares similares que possam ser plantadas agrupadas. 2. As seguintes características são consideradas úteis como características agrupadoras: (a) Planta: pigmentação antocianínica da bainha da folha basal (Característica 2); (b) Ciclo até a emergência (Característica 6); (c) Haste: comprimento (Característica 15); (d) Grão: cor (Característica 27); e (e) Endosperma: tipo (Característica 29). V. SINAIS CONVENCIONAIS - (a), (+) e (11-92): ver item "IX OBSERVAÇÕES E FIGURAS"; - QL: Característica qualitativa; - QN: Característica quantitativa; e - PQ: Característica pseudo-qualitativa; - MG, MI, VG: ver item III, 4. VI. NOVIDADE E DURAÇÃO DA PROTEÇÃO 1. A fim de satisfazer o requisito de novidade estabelecido no inciso V, art. 3º, da Lei nº 9.456, de 1997, para poder ser protegida, a cultivar não poderá ter sido oferecida à venda no Brasil há mais de doze meses em relação à data do pedido de proteção e, observado o prazo de comercialização no Brasil, não poderá ter sido oferecida à venda ou comercializada em outros países, com o consentimento do obtentor, há mais de quatro anos. 2. Conforme estabelecido pelo art. 11 da Lei nº 9.456, de 1997, a proteção da cultivar vigorará, a partir da data da concessão do Certificado Provisório de Proteção, pelo prazo de 15 (quinze) anos. VII. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA TABELA DE DESCRITORES 1. Ver formulário na internet. 2. Para solicitação de proteção de cultivar, o interessado deverá apresentar, além deste, os demais formulários disponibilizados pelo SNPC. 3. Todas as páginas deverão ser rubricadas pelo Representante Legal e pelo Responsável Técnico. VIII. TABELA DE DESCRITORES MÍNIMOS DE SETÁRIA (Setaria italica (L.) Beauv.). Nome proposto para a cultivar: . Característica Identificação de cada característica Código de cada descrição . 1. Primeira folha: formato da ponta QN VG (+) 11 pontiagudo pontiagudo a arredondado arredondado 1 2 3 . 2. Planta: pigmentação antocianínica da bainha da folha basal QN VG 15 ausente ou fraca média forte 1 2 3 . 3. Planta: intensidade da cor verde da folhagem QN VG 35 clara média escura 1 3 5 . 4. Planta: hábito de crescimento QN VG (+) 35 ereto semiereto aberto 1 2 3 . 5. Planta: pigmentação antocianínica do colar da folha QN VG (+) 35 ausente ou fraca média forte 1 2 3 . 6. Ciclo até a emergência QN MG (+) precoce médio tardio 3 5 7 . 7. Haste: pigmentação antocianínica das raízes adventícias QL VG 45 ausente presente 1 2 . 8. Folha: porte da lâmina QN VG (+) 47 ereto semiereto ligeiramente pendente fortemente pendente 1 2 3 4 . 9. Panícula: comprimento das aristas QN VG (+) 65 curto médio longo 1 3 5 . 10. Panícula: pigmentação antocianínica das aristas QL VG 65 ausente presente 1 2 . 11. Antera: cor PQ VG (+) 65 branca laranja marrom 1 2 3 . 12. Folha bandeira: comprimento da lâmina QN MI 71 curto médio longo 3 5 7Fechar