Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050300006 6 Nº 85, sexta-feira, 3 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . DIRETORIA DE ACOMPANHAMENTO JUNTO AO CONGRESSO NACIONAL 1 Diretor FCE 1.15 . 1 Assessor FCE 2.13 . 2 Assessor Técnico FCE 2.10 . . DIRETORIA DE ACOMPANHAMENTO JUNTO AO SENADO FEDERAL 1 Diretor CCE 1.15 . 1 Assessor CCE 2.13 . 2 Assessor Técnico FCE 2.10 . 1 Assistente FCE 2.07 . . DIRETORIA DE ACOMPANHAMENTO JUNTO À CÂMARA DOS DEPUTADOS 1 Diretor CCE 1.15 . 1 Assessor FCE 2.13 . 1 Assessor Técnico FCE 2.11 . 1 Assessor Técnico CCE 2.10 . 2 Assessor Técnico FCE 2.10 . 1 Assistente Técnico FCE 2.05 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA: . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA . Q T D. VALOR TOTAL Q T D. VALOR TOTAL . CCE 1.18 6,41 4 25,64 4 25,64 . SUBTOTAL 1 4 25,64 4 25,64 . CCE 1.17 6,27 4 25,08 4 25,08 . CCE 1.16 5,81 - - 1 5,81 . CCE 1.15 5,04 13 65,52 12 60,48 . CCE 1.14 4,31 2 8,62 3 12,93 . CCE 1.13 3,84 5 19,20 5 19,20 . CCE 1.12 3,10 1 3,10 1 3,10 . CCE 2.17 6,27 - - 1 6,27 . CCE 2.15 5,04 7 35,28 8 40,32 . CCE 2.14 4,31 1 4,31 2 8,62 . CCE 2.13 3,84 19 72,96 17 65,28 . CCE 2.12 3,10 5 15,50 4 12,40 . CCE 2.11 2,47 4 9,88 6 14,82 . CCE 2.10 2,12 14 29,68 13 27,56 . CCE 2.09 1,67 3 5,01 4 6,68 . CCE 2.08 1,60 3 4,80 2 3,20 . CCE 2.07 1,39 10 13,90 10 13,90 . CCE 2.05 1,00 - - 1 1,00 . CCE 3.15 5,04 - - 1 5,04 . CCE 3.13 3,84 4 15,36 6 23,04 . CCE 3.11 2,47 - - 1 2,47 . CCE 3.10 2,12 7 14,84 6 12,72 . SUBTOTAL 2 102 343,04 108 369,92 . FCE 1.17 3,76 2 7,52 2 7,52 . FCE 1.16 3,48 1 3,48 1 3,48 . FCE 1.15 3,03 3 9,09 3 9,09 . FCE 1.13 2,30 4 9,20 4 9,20 . FCE 1.10 1,27 - - 2 2,54 . FCE 2.17 3,76 5 18,80 4 15,04 . FCE 2.16 3,48 1 3,48 1 3,48 . FCE 2.15 3,03 6 18,18 7 21,21 . FCE 2.14 2,59 6 15,54 6 15,54 . FCE 2.13 2,30 7 16,10 6 13,80 . FCE 2.12 1,86 3 5,58 3 5,58 . FCE 2.11 1,48 1 1,48 3 4,44 . FCE 2.10 1,27 12 15,24 14 17,78 . FCE 2.09 1,00 2 2,00 1 1,00 . FCE 2.07 0,83 7 5,81 6 4,98 . FCE 2.06 0,70 3 2,10 2 1,40 . FCE 2.05 0,60 3 1,80 3 1,80 . FCE 2.03 0,37 - - 1 0,37 . FCE 3.13 2,30 3 6,90 8 18,40 . FCE 3.10 1,27 3 3,81 3 3,81 . SUBTOTAL 3 72 146,11 80 160,46 . T OT A L 178 514,79 192 556,02 " (NR) Presidência da República DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 165, de 2 de maio de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.849, de 2 de maio de 2024. Nº 166, de 2 de maio de 2024. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 3.027, de 2022 (Projeto de Lei nº 10.521, de 2018, na Câmara dos Deputados), que "Institui a Política Nacional de Qualidade do Ar.". Ouvida, a Casa Civil da Presidência da República manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: Parágrafo único do art. 6º do Projeto de Lei "Parágrafo único. Os Estados e o Distrito Federal poderão estabelecer em regulamentos próprios padrões de qualidade do ar em seu território, desde que mais restritivos que os padrões nacionais de qualidade do ar vigentes." Art. 9º do Projeto de Lei "Art. 9º Os Estados, o Distrito Federal e, de forma suplementar, os Municípios, mediante decisão fundamentada em estudos técnicos e em necessidades consistentemente demonstradas, poderão estabelecer limites de emissão mais restritivos que aqueles definidos pelo Conama, com vistas a proteger a saúde e o bem-estar da população e a preservar o meio ambiente e o equilíbrio ecológico, quando o gerenciamento da qualidade do ar assim o exigir." Razões dos vetos "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao prever a possibilidade de tratamento diferenciado a atividades ou empreendimentos desenvolvidos em Estados e Municípios diferentes, como aqueles relacionados às fontes de emissão móveis. A normatização de padrões de qualidade do ar e de limites de emissão editada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama, em nível nacional, garante unicidade e segurança jurídica e operacional à regulamentação." Incisos I e II do caput do art. 11 do Projeto de Lei "I - no âmbito estadual e distrital, pelos órgãos ambientais estaduais e distrital, respectivamente, no prazo de até 3 (três) anos a partir da publicação desta Lei, e deverá ser apresentado ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;" "II - no âmbito federal, pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, no prazo de 1 (um) ano a partir da publicação dos inventários estaduais e distrital." Razões dos vetos "Trata-se de comando pelo qual o Poder Legislativo federal imporia aos Chefes dos Poderes Executivos da União, do Distrito Federal e dos Estados o dever de elaborar o inventário de emissões atmosféricas, em prazo estipulado. Referidas disposições podem ser entendidas como inconstitucionais, na medida em que implicariam violação à separação dos Poderes, disposta no art. 2º e no inciso II do caput do art. 84 da Constituição. Ademais, os dispositivos possibilitariam o início da contagem de prazo sem que se tivesse ao menos a publicação do regulamento citado no caput, necessário para estabelecer o correto procedimento e a adequação do inventário de emissões atmosféricas às necessidades do Poder Público. Os prazos, dessa forma, poderiam se tornar inexequíveis pela falta de definição de parâmetros adequados, o que acarretaria riscos e custos ao Poder Público. Vale ressaltar que o veto aos incisos também garante padronização, coerência e segurança jurídica ao posicionamento desta Presidência da República, considerados os vetos manifestados anteriormente em situações semelhantes. Nesse sentido, mencionam-se a Mensagem nº 32, de 11 de janeiro de 2023, e a Mensagem nº 326, de 13 de julho de 2023, que também impediram a vigência de dispositivos específicos que impunham prazo aos demais Poderes e entes federativos. Dessa forma, em que pese a boa intenção do legislador, entende-se pertinente e necessário o veto aos incisos I e II do caput do art. 11 do Projeto de Lei nº 3.027, de 2022, por inconstitucionalidade, na medida em que contrariam o disposto no art. 2º e no inciso II do caput do art. 84 da Constituição." Ouvida, a Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: Parágrafo único do art. 12 do Projeto de Lei "Parágrafo único. A União, por meio de ato do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, deverá regulamentar, no prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da publicação desta Lei, a metodologia para a elaboração dos inventários de que trata o art. 11 desta Lei." § 2º do art. 15 do Projeto de Lei "§ 2º O monitoramento de emissões atmosféricas da frota de veículos motorizados, o controle da poluição do ar e a inspeção de veículos automotores no que se refere às emissões atmosféricas poderão ser realizados por meio de tecnologias de medição por sensoriamento remoto, conforme regulamentado por ato do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima." Razões dos vetos "No parágrafo único do art. 12 e no § 2º do art. 15 existiam determinações expressas para que o Poder Executivo editasse regulamentações. Trata-se de atividade nitidamente administrativa, representativa de atos de gestão e de escolha política para a satisfação das necessidades essenciais coletivas. A execução de atos concretos de gestão é privativa do Poder Executivo e está inserida na esfera do poder discricionário da administração pública. Não se trata, portanto, de atividade sujeita à disciplina legislativa, já que não cabe ao Poder Legislativo ocupar-se da administração, sob pena de invadir área privativa do Poder Executivo. Dessa forma, em que pese a boa intenção do legislador, o parágrafo único do art. 12 e o § 2º do art. 15 padecem de inconstitucionalidade material, por afronta ao Princípio da Separação dos Poderes e ao artigo 84, inciso II, da Constituição, , uma vez que não cabe ao Poder Legislativo iniciar projeto de lei que determine a forma de o Poder Executivo regulamentar instrumentos de política pública, com repercussão direta nas atribuições dos seus órgãos." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PORTARIA SFA-ES/MAPA Nº 194, DE 30 DE ABRIL DE 2024 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado através da Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 12 de abril de 2018 e considerando o(s) processo(s) 21018.002741/2022-20 e 21018.005641/2020-93, resolve: Art. 1º Atualizar a Habilitação nº 191/ES concedida ao(a) Médico(a) Veterinário(a) KAIRAN RODRIGUES TRINDADE inscrito(a) no CRMV ES nº 2718 para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para Eventos Agropecuários nos municípios do Estado do Espírito Santo e para Aves nos municípios de ALFREDO CHAVES, DOMINGOS MARTINS, GUARAPARI e MARECHAL FLORIANO para as propriedades relacionadas no respectivo processo, observando as normas e dispositivos legais em vigor. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME GOMES DE SOUZA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ PORTARIA Nº 1.308, DE 29 DE ABRIL DE 2024 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO PARANÁ, no uso das atribuições previstas no Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561 de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018 e Portaria SE/MAPA n.°326, de 09 de março de 2018, publicada no DOU de 19 de março de 2018, e para fins de aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, resolve: HABILITAR a Médica Veterinária GABRIELA ALEXANDRE STEVANATO, CRMV-PR Nº 17269 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de trânsito de animais das espécies AVES no Estado do Paraná (Processo nº 21034.004436/2024-36). CLEVERSON FREITAS PORTARIA Nº 1.309, DE 30 DE ABRIL DE 2024 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO PARANÁ, no uso das atribuições previstas no Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561 de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018 e Portaria SE/MAPA n.°326, de 09 de março de 2018, publicada no DOU de 19 de março de 2018, e para fins de aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, resolve: HABILITAR o Médico Veterinário RAMON DE MELLO, CRMV-PR Nº 7356 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para as espécies EQUINOS, ASININOS E MUARES no Estado do Paraná (Processo nº 21034.004539/2024-04). CLEVERSON FREITASFechar