Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050300026 26 Nº 85, sexta-feira, 3 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 As marinas, clubes e entidades desportivas náuticas devem manter um mecanismo para o Controle de Saída e Chegada de suas embarcações com os seguintes itens que deverão ser preenchidos por ocasião da saída e chegada de todas as embarcações sob sua responsabilidade: -data; -nome do condutor; -telefone celular de contato de pessoa a bordo; -nome da embarcação; -quantidade de passageiros; -destino; -horário de saída;e -horário de chegada. e) Boias de amarração É terminantemente proibida a instalação de boias de amarração de embarcações no espelho d'água de quaisquer rios, lagos e lagoas sem a prévia autorização da CFB, que efetuará uma minuciosa análise quanto à interferência do posicionamento das boias, ao tráfego de embarcações. Para que tal análise seja realizada, o interessado deverá requerer à CFB, informando a localização pretendida e o porte das embarcações utilizadoras, em conformidade com o previsto no Item 2.15 da NORMAM-11/DPC (disponível em www.marinha.mil.br/dpc/normas). O Capitão dos Portos de Brasília despachará o requerimento sumariamente, a seu critério, caso a localização pretendida não comprometa o ordenamento do espaço aquaviário e a segurança da navegação. Nos casos em que o despacho à instalação das boias for favorável, será responsabilidade do solicitante assegurar que as embarcações fundeadas exibam iluminação de embarcação fundeada em conformidade com a Regra 30(a) do RIPEAM, mesmo que cobertas por alguma espécie de capa de proteção, de forma a torná-las visíveis durante períodos noturnos e de baixa visibilidade e, assim, evitar que venham a ser abalroadas por outras embarcações navegando nas proximidades. 1_MD_3_008 f) Semestralmente, até os dias 31 de Janeiro e 31 de Julho, todas as Marinas, Clubes e entidades náuticas deverão encaminhar um ofício à Capitania Fluvial de Brasília com os seguintes dados atualizados para o e-mail cfb.secom@marinha.mil.br: 1) Nome e CPF do responsável pelo departamento Náutico. 2) e-mail e telefone; 3) quantidade de embarcações de propulsão a motor cadastradas; 4) capacidade máxima da garagem de embarcações; 5) número de inscrição da embarcação de apoio (acordo item b); e 6) se mantém controle de saída das embarcações (sim ou não). 1.6 - ESTABELECIMENTOS DE TREINAMENTO NÁUTICO (ETN) Os ETN deverão possuir um controle rigoroso dos atestados de treinamento emitidos, com o propósito de evitar a falsificação de tais documentos. As aulas práticas deverão ser realizadas em conformidade com o previsto nos anexos 5-A da NORMAM-03 e 3-C da NORMAM-34/DPC e a CFB deverá ser informada sobre os horários de realização das aulas com, ao menos, dois dias de antecedência, de forma a possibilitar o acompanhamento e a avaliação da qualidade do treinamento. A CFB oferece a facilidade da Prova Eletrônica para as categorias de Mestre- Amador, Arrais-Amador e Motonauta, na cidade de Brasília - DF. O usuário, ao dirigir-se ao GAP para dar entrada no seu processo para a obtenção de uma Carteira de Habilitação de Amador (CHA) nessas categorias, e apresentando toda a documentação exigida para tal serviço, agendará o seu exame de acordo com a disponibilidade de vagas. O sistema de prova eletrônica possui como principal vantagem a possibilidade de o candidato tomar conhecimento de sua nota na tela do computador, logo após o encerramento da prova, o que possibilita uma maior transparência e celeridade no processo de emissão da CHA. Os ETN poderão solicitar o agendamento de exame para amadores para os demais municípios da AJ em GO. Para isto, deverá encaminhar um ofício com a demanda à CFB com, ao menos, 30 dias de antecedência. O pedido será analisado e o exame será agendado de acordo com a disponibilidade da CFB. A realização da prova fora da sede em Brasília-DF está condicionada à abertura para todos os interessados, independentemente de qualquer vínculo com o ETN que a estiver sediando. A Marinha do Brasil (MB) não possui "despachantes navais" homologados ou credenciados para a coordenação e a realização de cursos preparatórios para os exames de habilitação de amadores, sendo de responsabilidade exclusiva dos ETN a contratação dos instrutores habilitados a conduzir tais cursos. No sítio da CFB na internet www.marinha.mil.br/cfb consta a relação dos ETN cadastrados e autorizados a organizar cursos e a emitir atestados de treinamento para os exames de amadores. Os ETN supracitados poderão se fazer representar por procuradores legalmente constituídos, contudo, a solicitação de exames deve ser feita, obrigatoriamente, por membro dirigente do órgão solicitante. Os procedimentos referentes à emissão de CHA e o credenciamento dos ETN e das EAMA podem ser consultados nos Capítulos 5 e 6 da NORMAM-03 e na NORMAM-34/DPC. CAPÍTULO 2 ACIDENTES E FATOS DA NAVEGAÇÃO 2.1- APLICAÇÃO A ocorrência de fatos ou acidentes da navegação deverá ser comunicada à CFB por meio dos canais existentes, pelo comandante da embarcação, com a brevidade que for possível, a fim de possibilitar ao Agente da Autoridade Marítima a instauração do Inquérito Administrativo sobre Acidentes e Fatos a Navegação (IAFN). Os telefones estão disponíveis no site da Capitania Fluvial de Brasília: https://www.marinha.mil.br/cfb/. O local e as condições em que se encontre a embarcação não devem ser alterados até que seja procedida a perícia pelos agentes da CFB. Por conseguinte, não devem ser efetuados reparos, retiradas de peças e cargas ou tomadas quaisquer providências que prejudiquem as investigações, ressalvadas, naturalmente, aquelas necessárias à segurança da navegação, que devem ser adequadas e detalhadamente justificadas. 2.2 - ACIDENTES DA NAVEGAÇÃO. Em conformidade com o preconizado nas Normas da Autoridade Marítima para Inquéritos Administrativos sobre Acidentes e Fatos da Navegação e para Investigação de Segurança dos Acidentes e Incidentes Marítimos (NORMAM-09/DPC), as seguintes situações são considerados ACIDENTES da navegação: a) Naufrágio - afundamento total ou parcial da embarcação por perda de flutuabilidade, decorrente de embarque de água em seus espaços internos devido a adernamento, emborcamento ou alagamento; b) Encalhe - contato das chamadas obras vivas da embarcação com o fundo, provocando resistências externas que dificultam ou impedem a movimentação da embarcação; c) Colisão - choque mecânico da embarcação e/ou seus apêndices e acessórios, contra qualquer objeto que não seja outra embarcação ou, ainda, contra pessoa (banhista, mergulhador etc). Assim, haverá colisão se a embarcação se chocar com um corpo fixo ou flutuante insusceptível de navegar ou manobrar, tal como: recife, cais, casco soçobrado, bóia, cabo submarino etc; d) Abalroação ou abalroamento - choque mecânico entre embarcações ou seus pertences e acessórios; e) Água aberta - ocorrência de abertura nas obras vivas que permita o ingresso descontrolado de água nos espaços internos, ou a descarga de líquidos dos tanques, por rombo no chapeamento, falhas no calafeto, ou nas costuras, por válvulas de fundo abertas ou mal vedadas, por defeitos nos engaxetamentos dos eixos, ou qualquer falha ou avaria que comprometa a estanqueidade da embarcação; f) Explosão - combustão brusca provocando a deflagração de ondas de pressão de grande intensidade; g) Incêndio - destruição provocada pela ação do fogo por: combustão dos materiais de bordo, ou sobre as águas, em decorrência de derramamento de combustível ou inflamável, curto-circuito elétrico, guarda ou manuseio incorretos de material inflamável ou explosivo; h) Varação - ato deliberado de fazer encalhar ou por em seco a embarcação, para evitar que evento mais danoso sobrevenha; i) Arribada - fazer entrar a embarcação num porto ou lugar não previsto para a travessia, isto é, que não seja o porto ou local de escala programada ou de destino; e j) Alijamento - é o ato deliberado de lançar n'água, no todo ou em parte, carga ou outros bens existentes a bordo, com a finalidade de salvar a embarcação, parte da carga ou outros bens. 2.3 - FATOS DA NAVEGAÇÃO Em conformidade com o preconizado na NORMAM-09/DPC, as seguintes situações são consideradas FATOS da navegação: a) O mau aparelhamento ou a impropriedade da embarcação para o serviço em que é utilizada e a deficiência da equipagem; I) Mau aparelhamento da embarcação - a falta ou a impropriedade de aparelhos, equipamentos, peças sobressalentes, acessórios e materiais, quando em desacordo com o projeto aprovado, as exigências da boa técnica marinheira e demais normas e padrões técnicos recomendados; II) Impropriedade da embarcação para o serviço ou local em que é utilizada - utilização da embarcação em desacordo com sua destinação, área de navegação ou atividade estabelecidas em seu Título de Inscrição; e III) Deficiência de equipagem - falta ou deficiência quanto à quantidade e à qualificação de tripulantes, em desacordo com as exigências regulamentares, como a do cumprimento do cartão da tripulação de segurança da embarcação. b) Alteração da rota - desvio da derrota inicialmente programada e para a qual o navio estava aprestado, pondo em risco a expedição ou gerando prejuízos; c) Má estivação da carga, que sujeite a risco à segurança da expedição - má peação, colocação em local inadequado ou a má arrumação no porão, no convés ou mesmo no interior do contêiner, quer no granel, quer na carga geral, sem observar, ainda, a adequabilidade da embalagem, pondo em risco a estabilidade do navio, a integridade da própria carga e das pessoas de bordo; d) Recusa injustificada de socorro à embarcação ou a náufragos em perigo; e) Todos os fatos que prejudiquem ou ponham em risco a incolumidade e segurança da embarcação, as vidas e fazendas de bordo (como o caso da presença de clandestino a bordo); e f) Emprego da embarcação, no todo ou em parte, na prática de atos ilícitos, previstos em lei como crime ou contravenção penal, ou lesivos à Fazenda Nacional (como o caso de contrabando ou descaminho). 2.4 - PROCEDIMENTOS NA OCORRÊNCIA DE FATOS OU ACIDENTES DA NAVEGAÇÃO Compete ao Comandante de uma determinada embarcação comunicar à CFB: a) Qualquer alteração dos sinais náuticos de auxílio à navegação e qualquer obstáculo ou estorvo à navegação que encontrar; b) Acidentes e fatos da navegação ocorridos com sua embarcação; e c) Qualquer infração da Lei nº 9.537/97 (LESTA) ou das normas e dos regulamentos dela decorrentes, cometida por outra embarcação. 2.5 - RETENÇÃO DAS EMBARCAÇÕES ENVOLVIDAS EM ACIDENTES OU FATOS DA N AV EG AÇ ÃO Toda embarcação poderá ser retida, para investigação, por determinação da C F B, pelo tempo necessário à tomada dos depoimentos de tripulantes e à realização do exame pericial, a fim de instruir o respectivo IAFN, bem como pelo tempo necessário ao resguardo da segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção da poluição hídrica causada por embarcações. 2.6 - PROCEDIMENTOS ENVOLVENDO OCORRÊNCIAS COM CARGAS PERIGOSAS O transporte de cargas perigosas deve atender ao disposto no capítulo 5 da NORMAM-02/DPC, bem como o disposto, integralmente, na NORMAM-29/DPC que versa o transporte de cargas perigosas. As embarcações transportando cargas perigosas que sofram qualquer tipo de acidente deverão informar o fato imediatamente às autoridades competentes da área onde tenha ocorrido o fato. CAPÍTULO 3 DOTAÇÃO DE MATERIAL DE SALVATAGEM E DE SEGURANÇA DAS EMBARCAÇÕES E DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS 3.1 - DOTAÇÃO DE MATERIAIS DE SALVATAGEM E DE SEGURANÇA Todas as embarcações de esporte e recreio empregadas na Navegação Interior deverão ser dotado de materiais de salvatagem e de segurança homologados e previsto nas Normas da Autoridade Marítimo para Atividades de Esporte e/ou Recreio-03/DPC (NORMAM- 03/DPC). O quadro do anexo A - Lista de Verificação para Embarcações de Esporte e Recreio, discrimina os itens obrigatórios para essas embarcações, tendo como referência a NORMAM- 03/DPC: 3.2 - ATIVIDADES COM DISPOSITIVOS FLUTUANTES, DISPOSITIVOS AÉREOS, EQUIPAMENTOS DE ENTRETENIMENTO AQUÁTICO E AERONAVES REMOTAMENTE PILOTADAS (RPA) a) A utilização de dispositivos flutuantes, dispositivos aéreos e equipamentos de entretenimento aquático nas áreas adjacentes às praias do litoral, canais, lagos, lagoas e rios só poderá ser utilizado a uma distância mínima de 200 metros da margem, a fim de que seja preservada a integridade física de banhistas e a segurança da navegação. b) É proibido realizar o reboque de dispositivos flutuantes e aéreos no período entre o pôr e o nascer do sol. c) Exemplos de dispositivos flutuantes, aéreos e equipamentos de entretenimento aquático: 1_MD_3_009 1_MD_3_010Fechar