Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050300028 28 Nº 85, sexta-feira, 3 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 b) As canalizações utilizadas para a distribuição de gás deverão ter proteção adequada contra o calor e, quando flexíveis, deverão atender as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. 3.11 - BOMBAS DE ESGOTO Em conformidade com o Item 4.29 da NORMAM-03/DPC, as bombas de esgoto deverão atender aos seguintes requisitos: a) as embarcações de Médio Porte e com comprimento menor que 12 (doze) metros, deverão ser dotadas de pelo menos 01 (uma) bomba de esgoto manual ou elétrica; b) as embarcações de Médio Porte e com comprimento igual ou maior que 12 (doze) metros deverão ser dotadas de pelo menos 01 (uma) bomba de esgoto manual e 02 (duas) elétricas ou acopladas ao motor principal. A bomba não manual deverá ter vazão maior ou igual a 1,5 m³/h; e c) as embarcações de Grande Porte, ou iates, deverão ser dotadas de pelo menos 03 (três) bombas de esgoto. Uma das bombas deverá ter acionamento não manual e independente do motor principal, com vazão superior a 5 m³/h. A bomba auxiliar deverá ter vazão superior a 2 m³/h. 3.12 - DOTAÇÃO DE TANQUE SÉPTICO EM EMBARCAÇÕES CONSTRUÍDAS A R T ES A N A L M E N T E Com o intuito de evitar a poluição do meio hídrico através da descarga de esgotos sanitários e águas servidas das embarcações em águas interiores, toda embarcação do tipo escuna, saveiro ou multicasco (catamarã, trimarã, etc) e flutuantes que possua banheiro, obrigatoriamente, deverá dispor de tanque séptico dimensionado de acordo com a capacidade máxima de lotação da embarcação. As embarcações serão inspecionadas oportunamente para verificar o cumprimento deste item, assim como o pleno funcionamento de qualquer tratamento de esgoto instalado a bordo. CAPÍTULO 4 4.1 - SEGURANÇA DAS EMBARCAÇÕES CONTRA ASSALTOS, ROUBOS E SIMILARES. As ocorrências envolvendo roubo ou assalto, tanto de carga quanto dos valores e objetos da embarcação ou tripulantes, devem ser comunicadas ao Departamento de Polícia Federal para as providências legais pertinentes. Essas informações possibilitarão, ainda, o estudo das medidas a serem adotadas para prevenção e combate a esses crimes, contribuindo para a garantia da segurança da tripulação e do navio. Todo roubo ou furto de embarcação deverá ser comunicado à Capitania o mais rápido possível, para que sejam realizados os procedimentos pertinentes. 4.2 - NAVEGAÇÃO NOTURNA PARA FISCALIZAÇÃO A fim de atender ocorrências e fiscalizações na Área de Jurisdição desta Capitania, todas as embarcações da Marinha são autorizadas a navegar no período noturno. Para tal, o Capitão dos Portos autorizará a navegação das mesmas. CAPÍTULO 5 LAGO PARANOÁ SEÇÃO I - ÁREAS SELETIVAS PARA O USO 5.1 - PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS O Lago Paranoá em Brasília-DF é um lago artificial formado pelas águas represadas do Rio Paranoá que apresenta boas condições de navegabilidade em toda a sua extensão, com exceção das áreas de desembocadura de seus tributários (Ribeirões do Gama, Riacho Fundo, Torto e Bananal), assoreadas e com baixas profundidades. Trata-se de um dos cartões postais mais atrativos da capital federal e, cada vez mais, a população do Distrito Federal e os milhares de turistas que visitam Brasília anualmente, fazem dele o principal centro recreativo, de lazer e de esportes. A paisagem do Lago Paranoá durante todo o ano, em especial na estação da seca (maio a setembro) e com maior ênfase nos finais de semana e feriados, é marcada pelo intenso tráfego de lanchas de todos os tipos e dimensões, motos aquáticas e embarcações de turismo náutico, bem como pela presença de banhistas e esportistas praticando natação, remo, vela, canoagem, esqui aquático, mergulho, kitesurf, stand up paddle, entre muitas outras modalidades. Quando atingem a cota de 1.000 metros acima do nível do mar, suas águas se estendem por 37,5 km², com uma profundidade média de 12,42 metros e uma profundidade máxima de cerca de 40 metros, nas proximidades da Barragem do Paranoá. Com 40 km de comprimento, o Lago Paranoá possui uma largura máxima de 5 km e um perímetro de 111,87 km. 5.2 - ZONEAMENTO DO LAGO PARANOÁ (DECRETO Nº 39.555/2018/GDF) Em conformidade com o previsto no item 1.4 das Normas da Autoridade Marítima (NORMAM-03/DPC), o qual estabelece que os Estados e Municípios poderão estabelecer o ordenamento do uso das praias, especificando as áreas destinadas a banhistas, prática de esportes e entretenimento aquático o qual poderá ser incorporado futuramente aos Planos Estaduais ou Municipais de Gerenciamento Costeiro, observadas as diretrizes dos Planos Nacional e Estadual de Gerenciamento Costeiro (PNGC), o Governo do Distrito Federal (GDF) atendeu a um anseio antigo da comunidade náutica e estabeleceu o Zoneamento do Lago Paranoá por meio do Decreto nº 39.555, de dezembro de 2018, com o propósito de oferecer maior segurança aos usuários do lago. Foram estabelecidas oito zonas pelo referido Decreto (Fig.1), das quais três foram reservadas para o uso da população (banho, práticas náuticas não motorizadas e práticas náuticas motorizadas) e as outras cinco são relativas a áreas que envolvem os processos de diluição de efluentes das estações de tratamento de esgotos; de pontos de captação de água para abastecimento público; e de segurança da barragem, segurança nacional e de segurança ambiental, onde o acesso é proibido. 1_MD_3_011 a) ZONA I - USO PREFERENCIAL PARA BANHO O Decreto estabelece que as áreas que constituem a zona de uso preferencial para banho (Fig.2) consistem de faixas de 100 metros contados a partir das margens, situadas em locais tradicionalmente usados pela população. Em conformidade com o item 1.8 das Normas da Autoridade Marítima (NORMAM-03/DPC), não é permitido o tráfego e o fundeio de embarcações nessas áreas reservadas para os banhistas, exceto quando as embarcações estiverem demandando para a atracação nas margens, quando então deverão adotar uma velocidade inferior a 3 nós . . CÓ D I G O Á R EA S COMPRIMENTO (m) . 1 Prainha do Lago Paranoá Norte ML 05 406,09 . 2 Praia do SHIN QL 11 - Lago Paranoá Norte 510,48 . 3 Praia do Parque Ecológico das Garças 631,69 . 4 Praia do Cais da Concha Acústica 749,11 . 5 Praia da Orla da Ermida Dom Bosco 403,32 . 6 Praia da Ponte JK 474,96 . 7 Praia da Península dos Ministros 402,12 . 8 Praia do Anfiteatro Natural do Lago Sul 623,11 . 9 Praia da Praça dos Orixás 174,92 1_MD_3_012 b) ZONA II - USO PREFERENCIAL PARA ATIVIDADES NÃO MOTORIZADAS Para as atividades náuticas não motorizadas, o Decreto estabelece que a zona de uso preferencial corresponde a uma faixa contínua de 300 metros, ao longo da margem de todo o Lago Paranoá (excetuadas as áreas IV, V, VI e VII), onde a prática de atividades náuticas não motorizadas é preferencial (Fig.3). Contudo, caso o tráfego de embarcações motorizadas no Lago Paranoá fosse proibido em distâncias inferiores a 300 metros das margens, a navegação seria inviabilizada em diversos trechos do lago onde é possível que tais embarcações naveguem sem que a segurança da navegação ou a salvaguarda da vida humana sejam comprometidas, desde que a navegação seja realizada com cautela e com velocidades apropriadas para o local, como é o caso da região denominada "Saco do Paranoá", no caminho para a região da Barragem. Desta forma, respeitadas as restrições impostas para as áreas onde o tráfego de embarcações é proibido, não é vedado o tráfego de embarcações motorizadas nesta zona, contudo, este Agente da Autoridade Marítima estabelece que as embarcações motorizadas que trafegarem a menos de 300 metros das margens deverão fazê-lo com velocidades compatíveis com o tráfego de outras embarcações, banhistas e praticantes de esportes náuticos no local, de forma que seja possível visualizar todas as interferências a uma distância que possibilite a realização de uma manobra segura pelo condutor, a fim de evitar acidentes. De uma forma geral, a menos de 100 metros das margens, velocidades de até 02 (dois) nós (3,7 km/h) possibilitarão a realização de manobras seguras, principalmente no que tange aos banhistas e nadadores, e entre 100 e 300 metros das margens, velocidades de até 10 nós (18,5 km/h) reduzirão sensivelmente as chances de acidentes. 1_MD_3_013 c) ZONA III - USO PREFERENCIAL PARA ATIVIDADES MOTORIZADAS Para a prática de atividades motorizadas, o Decreto estabelece que a zona preferencial fica na região central do espelho d'água, a 300 metros das margens do Lago Paranoá (Fig.4). Como o próprio nome já informa, a zona de uso preferencial para atividades motorizadas fixada pelo Decreto não atribui exclusividade de utilização para as embarcações motorizadas, mas apenas uma preferência essas embarcações, que poderão desenvolver maiores velocidades. Contudo, em função da preferência para o tráfego de embarcações motorizadas, este Agente da Autoridade Marítima estabelece que esta área não é recomendada para a prática de atividades não motorizadas, tais como: natação, remo, vela, canoagem, mergulho, kitesurf, stand up paddle, pedalinho, entre outros. OsFechar