DOU 03/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 85, sexta-feira, 3 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
d) Em todos estes dispositivos é obrigatório o uso de colete salva-vidas.
e) Quando operados exclusivamente em caráter de esporte e lazer, é obrigatório
que haja um observador a bordo para vigiar o usuário do dispositivo, informando ao condutor
quaisquer anormalidades observadas que afetem a sua segurança, assim como a aproximação
de outras embarcações pelo setor de través/popa;
f) Quando operados em caráter comercial:
1) a embarcação rebocadora não pode estar classificada como de esporte e/ou recreio;
2) a embarcação rebocadora deve, obrigatoriamente:
I) possuir um protetor de hélice, a fim de resguardar a integridade física de
banhistas e usuário(s) do dispositivo;
II) ser especialmente adaptada para a instalação do ponto de fixação do cabo de
reboque dos dispositivos flutuantes e/ou aéreos, para que sua manobra não fique limitada pelo
seu movimento, principalmente por ocasião de guinadas;
III) possuir recursos e facilidades para o recolhimento expedito do(s)
usuário(s)/dispositivo quando estiverem na água; e
IV) ser tripulada, no mínimo, por um condutor aquaviário e por um observador. O
observador deverá ser um aquaviário ou amador.
3) o condutor será responsável pela segurança da embarcação e do(s) usuário(s) do
dispositivo, devendo manter uma distância mínima de obstáculos potencialmente perigosos. O
observador é responsável por vigiar o(s) usuário(s) do dispositivo, informando ao condutor
quaisquer anormalidades observadas que afetem a sua segurança, assim como a aproximação
de outras embarcações pelo setor de través/popa;
4) o condutor da embarcação rebocadora deve manobrá-la com velocidade
compatível com a segurança necessária para os banhistas, o(s) usuário(s)/dispositivo e as
embarcações em movimento ou fundeadas, sempre levando em consideração os riscos
potenciais decorrentes do tráfego aquaviário e das limitações impostas pela geografia do local
e pelas condições meteorológicas presentes;
5) o condutor da embarcação rebocadora deve manter a distância de banhistas,
mergulhadores e embarcações em movimento ou fundeadas maior que aquela correspondente
ao comprimento do cabo de reboque;
6) o condutor da embarcação deverá assegurar que o cabo de reboque possui
comprimento suficiente para manter os usuários livres da popa da embarcação;
7) é obrigatória a utilização de colete salva-vidas por todos os usuários de
dispositivos flutuantes e aéreos;
8) é proibida a manobra de embarcação rebocadora que objetivem arremessar
deliberadamente os usuários dos dispositivos flutuantes na água ou o contato físico entre eles,
em especial em dispositivos do tipo banana-boat e disc-boat;
9) transporte de crianças em dispositivos rebocados:
I) é proibido o transporte de crianças com idade inferior a sete (7) anos em
dispositivos flutuantes rebocados, do tipo banana boat e disc boat;
II) crianças com idade igual ou maior do que sete (7) anos e inferior a doze (12)
anos podem ser conduzidas nas bananas boat e disc boat desde que acompanhadas ou
autorizadas pelos seus pais ou responsáveis. Será de inteira responsabilidade do condutor
e/ou do proprietário da embarcação obter a anuência dos pais ou responsáveis pelo menor;
III) no caso da banana boat, a criança deve ter condições de manter-se firme no
dispositivo flutuante, apoiando seus pés no local apropriado e as mãos segurando na alça
frontal do assento desse dispositivo; e no caso do disc boat, manter-se com as mãos
firmemente apoiadas nas alças laterais; e
IV) recomenda-se que no caso de transportes de crianças, autorizados por seus pais
ou responsáveis, no banana boat/disc boat, elas sejam posicionadas entre dois adultos, de
modo a manterem-se mais seguras e equilibradas.
3.3 - DOTAÇÃO DE EXTINTORES DE INCÊNDIO
O Item 4.36 da NORMAM-03/DPC prevê a dotação de extintores de incêndio para
embarcações de esporte e recreio, e anexo 4-D da NORMAM-02/DPC para embarcações de
transporte de passageiros.
Embarcações com propulsão a motor e com comprimento inferior a 8m são
dispensadas de dotarem extintores, porém para segurança é recomendável.
É fundamental que os extintores de incêndio estejam posicionados em locais de
fácil acesso, com instruções básicas de operação visíveis, e que os tripulantes tenham pleno
conhecimento de sua localização e modo de operação.
3.4 - RECOMENDAÇÕES E OBRIGATORIEDADE SOBRE USO DE COLETES SALVA-VIDAS
Em adição às orientações existentes nas Normas da Autoridade Marítima
(NORMAM), em todos os rios, lagos e lagoas da AJ da CFB deverão ser observadas as seguintes
recomendações no que se refere ao uso de coletes salva-vidas:
a) É recomendado o uso permanente de coletes salva-vidas por crianças com idade
inferior a 07 (sete) anos enquanto estiverem a bordo de embarcações de quaisquer
características e dimensões, independentemente da velocidade;
b) É recomendado o uso permanente de coletes salva-vidas por todos que não
souberem nadar enquanto estiverem a bordo de embarcações de quaisquer características e
dimensões, independentemente da velocidade;
c) É recomendado o uso permanente de coletes salva-vidas por todos a bordo de
embarcações miúdas, independentemente da velocidade. Ressalta-se que para motos
aquáticas o uso é obrigatório;
d) É recomendado o uso permanente de coletes salva-vidas por todos enquanto
estiverem em conveses abertos de embarcações de quaisquer características e dimensões; e
e) É recomendado o uso permanente de coletes salva-vidas por todos quando
conduzindo dispositivos de entretenimento náutico do tipo pedalinho, stand-up paddle,
caiaques, wind-surf, kite-surf e outros que não sejam rebocados por embarcação motorizadas.
Quando os dispositivos estiverem sendo rebocados por embarcação motorizada, o uso
permanente de colete homologado é obrigatório.
3.5 - NAVEGAÇÃO NO PERÍODO NOTURNO
Somente as embarcações que possuem luzes de navegação previstas no
Regulamento Internacional Para Evitar Abalroamento no Mar (RIPEAM) podem navegar à noite.
Após o pôr do sol, é proibida a navegação de motos aquáticas e embarcações com propulsão a
motor sem luzes de navegação.
Nos casos em que uma lancha esteja rebocando uma moto aquática em período
noturno, fato corriqueiro na Área de Jurisdição desta Capitania, a extensão do cabo não poderá
ser superior a 5 (cinco) metros e a embarcação rebocadora deverá prover a iluminação da moto
aquática. Ressalta-se que, em hipótese alguma, a moto aquática poderá estar tripulada sendo
rebocada .
Em função da reduzida manobrabilidade e visibilidade, não é recomendada a
navegação em embarcações sem propulsão a motor (canoas, caiaques, botes, etc) após o pôr
do sol. Nos casos em que essas embarcações forem utilizadas para navegação no período
noturno, é altamente recomendada a iluminação da embarcação de forma a tornar-se visível e,
assim, reduzir as chances de acidentes.
3.6 - DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS
Todas as embarcações de esporte e recreio que navegam na AJ da CFB deverão
portar os certificados ou documentos obrigatórios exigidos e informados na tabela do Item
0301 desta Norma, em conformidade com a NORMAM-03/DPC, NORMAM-34/DPC e
NORMAM-02/DPC dentro dos seus prazos de validade.
3.7 - EMBARCAÇÕES DE TURISMO NÁUTICO
As embarcações de turismo náutico que operam no Lago Paranoá-DF deverão se
atentar ao Capítulo 5 desta Norma.
Os passageiros das embarcações em atividade de turismo náutico e transporte de
passageiros deverão ser orientados, pelos respectivos comandantes, antes de suspender,
quanto ao uso correto do colete salva-vidas, dos procedimentos de abandono e a identificação
dos locais de guarda dos coletes a bordo, além de disseminar a todos os passageiros as
instruções de segurança observando o contido no ANEXO E desta Norma.
As embarcações de transporte de passageiros exigem documentação específica
prevista na NORMAM-02/DPC. No intuito de estabelecer uma primeira orientação no tocante a
documentação dessas embarcações, a CFB destaca os seguintes aspectos:
a) Cartão de Tripulação de Segurança (CTS)
Toda embarcação, para sua operação segura, deverá ser guarnecida por um
número mínimo de tripulantes, estabelecido qualitativa e quantitativamente pela CFB,
denominado Tripulação de Segurança. A composição dessa tripulação é fixada no Cartão de
Tripulação de Segurança (CTS) e equivale ao mínimo de tripulantes sem o qual a embarcação
não poderá operar. Nada impede que a embarcação opere com mais tripulantes do que o
estabelecido no CTS, desde que respeitada a lotação.
Considerando as características das embarcações, as peculiaridades inerentes aos
tripulantes que as guarnecem e a região em que atuam, as tripulações de segurança para as
embarcações que trafegam na AJ da CFB serão analisadas e estabelecidas observando-se os
dados constantes do Laudo Pericial, cujo modelo constitui anexo das Normas da Autoridade
Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação Interior (NORMAM-02).
b) Validade do CTS
Os CTS terão validade por tempo indeterminado. O proprietário, armador ou seu
preposto poderá solicitar revisão do CTS, por meio de requerimento ao Capitão dos Portos de
Brasília.
c) Embarcações isentas do CTS
As embarcações com Arqueação Bruta (AB) até 10 (dez) estão isentas do CTS,
devendo a tripulação de segurança ser fixada no Título de Inscrição da Embarcação (TIE) no
campo "tripulantes", no tocante a quantidade, e no campo "observações", no tocante aos
quesitos qualitativos exigidos para a embarcação.
d) Emissão do CTS
Para a emissão do CTS deverão ser cumpridas as condições estabelecidas nas
NORMAM-02/DPC e NORMAM-13/DPC. Com o intuito de possibilitar uma visualização geral
sobre a composição dos CTS, principalmente para a navegação interior, são apresentados a
seguir algumas informações as quais servem como orientação geral para emissão dos CTS, sem
prejuízo do contido nas Normas da Autoridade Marítima (NORMAM) acima citadas:
CARTÃO DE TRIPULAÇÃO DE SEGURANÇA
. SEÇÃO 
DE
CO N V ÉS
+ 3000 AB
ATÉ 3000 AB
ATÉ 750 AB
ATÉ 300 AB
ATÉ 50 AB
ATÉ 10
AB
.
CO M A N D O
CFL
PLF
MFL
CMF
MFC (03)
MAF
(04)
.
I M E D I AT O
PLF
MFL
CMF (05)
-----------
-----------
------
. S U BA LT E R N O
DE 
QUARTO
CO N V ÉS
MAF
MAF
MAF
MAF
MAF
MAF
. SERV. GERAIS
M FC
M FC
M FC
M FC ( 0 6 )
MAF
MAF
.
SERV.
CÂMARA
CZA (01)
CZA (01)
CZA (01)
CZA (01)
CZA (01)
CZA
(01)
.
TAA (01)
TAA (01)
TAA (01)
TAA (01)
TAA (01)
TAA
(01)
. SEÇÃO 
DE
S AÚ D E
ASA (02)
ASA (02)
ASA (02)
ASA (02)
--------
--------
. SEÇÃO 
DE
M ÁQ U I N A S
ACIMA DE 3000
KW
ATÉ 3000 KW
ATÉ 500 KW
ATÉ 150 KW
.
C H E M AQ
SUF
C TF
MFM
MMA
. S U B C H E M AQ
SUF
C TF
MFM
MMA
. S U BA LT E R N O
DE 
QUARTO
M ÁQ .
MFM
MFM
MMA
MMA
. SERV. GERAIS
MMA
MMA
MMA
MMA
(01) Dispensado para singradura inferior a 12 horas e que trafeguem em área onde
seja possível o apoio de rancho (conforme item 0113 da NORMAM-02/DPC);
(02) Dispensado para singradura inferior a 12 horas (conforme item 0114 da
NORMAM-02/DPC);
(03) Comandante de embarcação exceto aquelas que transportam passageiros/
Comandante de embarcação até 50 AB que transportam passageiros, somente após 1 (um) ano
de embarque na Navegação Interior (conforme Anexo 2-A da NORMAM-13/DPC);
(04) Comandante de embarcação exceto aquelas que transportam passageiros/
Comandante de embarcação até 10 AB que transportam passageiros, somente após 1 (um) ano
de embarque na Navegação Interior (conforme Anexo 2-A da NORMAM-13/DPC);
(05) Para embarcações com AB menor que 500, não haverá Imediato formalmente
designado no CTS, à exceção de casos especiais (conforme item 0111 da NORMAM-02/DPC); e
(06) MAF para Serviços Gerais de Convés somente em embarcações até 100 AB na
Navegação Interior (conforme Anexo 2-A da NORMAM-02/DPC).
3.8 - DOTAÇÃO DE MATERIAIS DE SEGURANÇA PARA AS MOTOS AQUÁTICAS
(MA)
A peculiaridade intrínseca das motos aquáticas demanda de seus usuários o
entendimento sólido do funcionamento do equipamento. Com o intuito de especificar este tipo
de embarcação, a Diretoria de Portos e Costas criou a NORMAM-34. Para a utilização das
motos aquáticas, as seguintes regras devem ser observadas:
a) São obrigatórios:
I) Condutor habilitado na categoria;
II) Uso do colete salva-vidas, classe II, III ou V, homologados pela DPC para o
condutor e passageiro;
III) Chave de segurança atada ao pulso, ao colete ou a qualquer outra parte do
condutor, de forma que ao se separar fisicamente da embarcação em movimento a propulsão
seja desligada automaticamente, ou reduzida a aceleração da máquina; e
IV) Proibido o transporte de passageiros com idade inferior a 7 (sete) anos de
idade.
b) Outras observações:
I) O condutor deverá estar devidamente habilitado como motonauta e estar de
posse da sua CHA e de um documento original com foto (caso a sua CHA não tenha foto), ou
apresentar o QR code da CHA digital. Também deverá portar o original do Título de Inscrição de
Embarcação Miúda (TIEM), ou QR code do TIE - Digital;
II) É proibidos o transporte de crianças com idade inferior a 07 (sete) anos;
III) Com criança s na garupa deve-se adotar velocidades lentas e controladas,
evitando manobras bruscas; e
IV) Recomenda-se como situação mais segura, o transporte da criança posicionada
entre dois adultos em motos aquáticas de 03 (três) lugares; e
V) Quando estiver rebocando dispositivo flutuante, deverá atentar-se ao item 0302
desta Norma.
3.9 - SISTEMAS DE COMBUSTÍVEL
Em conformidade com o Item 4.26 da NORMAM-03/DPC, os sistemas de
combustível da propulsão das embarcações com comprimento igual ou maior que 24 metros,
deverão atender aos seguintes requisitos:
a) Não poderão ser utilizados combustíveis com ponto de fulgor inferior a 60ºC
(como álcool, gasolina e GLP); e
b) Na saída de cada tanque de combustível deverá haver uma válvula de
fechamento remoto capaz de interromper o fluxo da rede.
3.10 - INSTALAÇÕES DE GÁS DE COZINHA
Em conformidade com o Item 4.28 da NORMAM-03/DPC, as instalações de gás de
cozinha de qualquer embarcação deverão atender aos seguintes requisitos:
a) Os botijões de gás deverão ser posicionados em áreas externas ou em
compartimento não habitável, isolado de compartimento habitável, em local seguro e arejado,
com a válvula protegida da ação direta dos raios solares e afastados de fontes que possam
causar ignição; e

                            

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