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O observador deverá ser um aquaviário ou amador. 3) o condutor será responsável pela segurança da embarcação e do(s) usuário(s) do dispositivo, devendo manter uma distância mínima de obstáculos potencialmente perigosos. O observador é responsável por vigiar o(s) usuário(s) do dispositivo, informando ao condutor quaisquer anormalidades observadas que afetem a sua segurança, assim como a aproximação de outras embarcações pelo setor de través/popa; 4) o condutor da embarcação rebocadora deve manobrá-la com velocidade compatível com a segurança necessária para os banhistas, o(s) usuário(s)/dispositivo e as embarcações em movimento ou fundeadas, sempre levando em consideração os riscos potenciais decorrentes do tráfego aquaviário e das limitações impostas pela geografia do local e pelas condições meteorológicas presentes; 5) o condutor da embarcação rebocadora deve manter a distância de banhistas, mergulhadores e embarcações em movimento ou fundeadas maior que aquela correspondente ao comprimento do cabo de reboque; 6) o condutor da embarcação deverá assegurar que o cabo de reboque possui comprimento suficiente para manter os usuários livres da popa da embarcação; 7) é obrigatória a utilização de colete salva-vidas por todos os usuários de dispositivos flutuantes e aéreos; 8) é proibida a manobra de embarcação rebocadora que objetivem arremessar deliberadamente os usuários dos dispositivos flutuantes na água ou o contato físico entre eles, em especial em dispositivos do tipo banana-boat e disc-boat; 9) transporte de crianças em dispositivos rebocados: I) é proibido o transporte de crianças com idade inferior a sete (7) anos em dispositivos flutuantes rebocados, do tipo banana boat e disc boat; II) crianças com idade igual ou maior do que sete (7) anos e inferior a doze (12) anos podem ser conduzidas nas bananas boat e disc boat desde que acompanhadas ou autorizadas pelos seus pais ou responsáveis. Será de inteira responsabilidade do condutor e/ou do proprietário da embarcação obter a anuência dos pais ou responsáveis pelo menor; III) no caso da banana boat, a criança deve ter condições de manter-se firme no dispositivo flutuante, apoiando seus pés no local apropriado e as mãos segurando na alça frontal do assento desse dispositivo; e no caso do disc boat, manter-se com as mãos firmemente apoiadas nas alças laterais; e IV) recomenda-se que no caso de transportes de crianças, autorizados por seus pais ou responsáveis, no banana boat/disc boat, elas sejam posicionadas entre dois adultos, de modo a manterem-se mais seguras e equilibradas. 3.3 - DOTAÇÃO DE EXTINTORES DE INCÊNDIO O Item 4.36 da NORMAM-03/DPC prevê a dotação de extintores de incêndio para embarcações de esporte e recreio, e anexo 4-D da NORMAM-02/DPC para embarcações de transporte de passageiros. Embarcações com propulsão a motor e com comprimento inferior a 8m são dispensadas de dotarem extintores, porém para segurança é recomendável. É fundamental que os extintores de incêndio estejam posicionados em locais de fácil acesso, com instruções básicas de operação visíveis, e que os tripulantes tenham pleno conhecimento de sua localização e modo de operação. 3.4 - RECOMENDAÇÕES E OBRIGATORIEDADE SOBRE USO DE COLETES SALVA-VIDAS Em adição às orientações existentes nas Normas da Autoridade Marítima (NORMAM), em todos os rios, lagos e lagoas da AJ da CFB deverão ser observadas as seguintes recomendações no que se refere ao uso de coletes salva-vidas: a) É recomendado o uso permanente de coletes salva-vidas por crianças com idade inferior a 07 (sete) anos enquanto estiverem a bordo de embarcações de quaisquer características e dimensões, independentemente da velocidade; b) É recomendado o uso permanente de coletes salva-vidas por todos que não souberem nadar enquanto estiverem a bordo de embarcações de quaisquer características e dimensões, independentemente da velocidade; c) É recomendado o uso permanente de coletes salva-vidas por todos a bordo de embarcações miúdas, independentemente da velocidade. Ressalta-se que para motos aquáticas o uso é obrigatório; d) É recomendado o uso permanente de coletes salva-vidas por todos enquanto estiverem em conveses abertos de embarcações de quaisquer características e dimensões; e e) É recomendado o uso permanente de coletes salva-vidas por todos quando conduzindo dispositivos de entretenimento náutico do tipo pedalinho, stand-up paddle, caiaques, wind-surf, kite-surf e outros que não sejam rebocados por embarcação motorizadas. Quando os dispositivos estiverem sendo rebocados por embarcação motorizada, o uso permanente de colete homologado é obrigatório. 3.5 - NAVEGAÇÃO NO PERÍODO NOTURNO Somente as embarcações que possuem luzes de navegação previstas no Regulamento Internacional Para Evitar Abalroamento no Mar (RIPEAM) podem navegar à noite. Após o pôr do sol, é proibida a navegação de motos aquáticas e embarcações com propulsão a motor sem luzes de navegação. Nos casos em que uma lancha esteja rebocando uma moto aquática em período noturno, fato corriqueiro na Área de Jurisdição desta Capitania, a extensão do cabo não poderá ser superior a 5 (cinco) metros e a embarcação rebocadora deverá prover a iluminação da moto aquática. Ressalta-se que, em hipótese alguma, a moto aquática poderá estar tripulada sendo rebocada . Em função da reduzida manobrabilidade e visibilidade, não é recomendada a navegação em embarcações sem propulsão a motor (canoas, caiaques, botes, etc) após o pôr do sol. Nos casos em que essas embarcações forem utilizadas para navegação no período noturno, é altamente recomendada a iluminação da embarcação de forma a tornar-se visível e, assim, reduzir as chances de acidentes. 3.6 - DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS Todas as embarcações de esporte e recreio que navegam na AJ da CFB deverão portar os certificados ou documentos obrigatórios exigidos e informados na tabela do Item 0301 desta Norma, em conformidade com a NORMAM-03/DPC, NORMAM-34/DPC e NORMAM-02/DPC dentro dos seus prazos de validade. 3.7 - EMBARCAÇÕES DE TURISMO NÁUTICO As embarcações de turismo náutico que operam no Lago Paranoá-DF deverão se atentar ao Capítulo 5 desta Norma. Os passageiros das embarcações em atividade de turismo náutico e transporte de passageiros deverão ser orientados, pelos respectivos comandantes, antes de suspender, quanto ao uso correto do colete salva-vidas, dos procedimentos de abandono e a identificação dos locais de guarda dos coletes a bordo, além de disseminar a todos os passageiros as instruções de segurança observando o contido no ANEXO E desta Norma. As embarcações de transporte de passageiros exigem documentação específica prevista na NORMAM-02/DPC. No intuito de estabelecer uma primeira orientação no tocante a documentação dessas embarcações, a CFB destaca os seguintes aspectos: a) Cartão de Tripulação de Segurança (CTS) Toda embarcação, para sua operação segura, deverá ser guarnecida por um número mínimo de tripulantes, estabelecido qualitativa e quantitativamente pela CFB, denominado Tripulação de Segurança. A composição dessa tripulação é fixada no Cartão de Tripulação de Segurança (CTS) e equivale ao mínimo de tripulantes sem o qual a embarcação não poderá operar. Nada impede que a embarcação opere com mais tripulantes do que o estabelecido no CTS, desde que respeitada a lotação. Considerando as características das embarcações, as peculiaridades inerentes aos tripulantes que as guarnecem e a região em que atuam, as tripulações de segurança para as embarcações que trafegam na AJ da CFB serão analisadas e estabelecidas observando-se os dados constantes do Laudo Pericial, cujo modelo constitui anexo das Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação Interior (NORMAM-02). b) Validade do CTS Os CTS terão validade por tempo indeterminado. O proprietário, armador ou seu preposto poderá solicitar revisão do CTS, por meio de requerimento ao Capitão dos Portos de Brasília. c) Embarcações isentas do CTS As embarcações com Arqueação Bruta (AB) até 10 (dez) estão isentas do CTS, devendo a tripulação de segurança ser fixada no Título de Inscrição da Embarcação (TIE) no campo "tripulantes", no tocante a quantidade, e no campo "observações", no tocante aos quesitos qualitativos exigidos para a embarcação. d) Emissão do CTS Para a emissão do CTS deverão ser cumpridas as condições estabelecidas nas NORMAM-02/DPC e NORMAM-13/DPC. Com o intuito de possibilitar uma visualização geral sobre a composição dos CTS, principalmente para a navegação interior, são apresentados a seguir algumas informações as quais servem como orientação geral para emissão dos CTS, sem prejuízo do contido nas Normas da Autoridade Marítima (NORMAM) acima citadas: CARTÃO DE TRIPULAÇÃO DE SEGURANÇA . SEÇÃO DE CO N V ÉS + 3000 AB ATÉ 3000 AB ATÉ 750 AB ATÉ 300 AB ATÉ 50 AB ATÉ 10 AB . CO M A N D O CFL PLF MFL CMF MFC (03) MAF (04) . I M E D I AT O PLF MFL CMF (05) ----------- ----------- ------ . S U BA LT E R N O DE QUARTO CO N V ÉS MAF MAF MAF MAF MAF MAF . SERV. GERAIS M FC M FC M FC M FC ( 0 6 ) MAF MAF . SERV. CÂMARA CZA (01) CZA (01) CZA (01) CZA (01) CZA (01) CZA (01) . TAA (01) TAA (01) TAA (01) TAA (01) TAA (01) TAA (01) . SEÇÃO DE S AÚ D E ASA (02) ASA (02) ASA (02) ASA (02) -------- -------- . SEÇÃO DE M ÁQ U I N A S ACIMA DE 3000 KW ATÉ 3000 KW ATÉ 500 KW ATÉ 150 KW . C H E M AQ SUF C TF MFM MMA . S U B C H E M AQ SUF C TF MFM MMA . S U BA LT E R N O DE QUARTO M ÁQ . MFM MFM MMA MMA . SERV. GERAIS MMA MMA MMA MMA (01) Dispensado para singradura inferior a 12 horas e que trafeguem em área onde seja possível o apoio de rancho (conforme item 0113 da NORMAM-02/DPC); (02) Dispensado para singradura inferior a 12 horas (conforme item 0114 da NORMAM-02/DPC); (03) Comandante de embarcação exceto aquelas que transportam passageiros/ Comandante de embarcação até 50 AB que transportam passageiros, somente após 1 (um) ano de embarque na Navegação Interior (conforme Anexo 2-A da NORMAM-13/DPC); (04) Comandante de embarcação exceto aquelas que transportam passageiros/ Comandante de embarcação até 10 AB que transportam passageiros, somente após 1 (um) ano de embarque na Navegação Interior (conforme Anexo 2-A da NORMAM-13/DPC); (05) Para embarcações com AB menor que 500, não haverá Imediato formalmente designado no CTS, à exceção de casos especiais (conforme item 0111 da NORMAM-02/DPC); e (06) MAF para Serviços Gerais de Convés somente em embarcações até 100 AB na Navegação Interior (conforme Anexo 2-A da NORMAM-02/DPC). 3.8 - DOTAÇÃO DE MATERIAIS DE SEGURANÇA PARA AS MOTOS AQUÁTICAS (MA) A peculiaridade intrínseca das motos aquáticas demanda de seus usuários o entendimento sólido do funcionamento do equipamento. Com o intuito de especificar este tipo de embarcação, a Diretoria de Portos e Costas criou a NORMAM-34. Para a utilização das motos aquáticas, as seguintes regras devem ser observadas: a) São obrigatórios: I) Condutor habilitado na categoria; II) Uso do colete salva-vidas, classe II, III ou V, homologados pela DPC para o condutor e passageiro; III) Chave de segurança atada ao pulso, ao colete ou a qualquer outra parte do condutor, de forma que ao se separar fisicamente da embarcação em movimento a propulsão seja desligada automaticamente, ou reduzida a aceleração da máquina; e IV) Proibido o transporte de passageiros com idade inferior a 7 (sete) anos de idade. b) Outras observações: I) O condutor deverá estar devidamente habilitado como motonauta e estar de posse da sua CHA e de um documento original com foto (caso a sua CHA não tenha foto), ou apresentar o QR code da CHA digital. Também deverá portar o original do Título de Inscrição de Embarcação Miúda (TIEM), ou QR code do TIE - Digital; II) É proibidos o transporte de crianças com idade inferior a 07 (sete) anos; III) Com criança s na garupa deve-se adotar velocidades lentas e controladas, evitando manobras bruscas; e IV) Recomenda-se como situação mais segura, o transporte da criança posicionada entre dois adultos em motos aquáticas de 03 (três) lugares; e V) Quando estiver rebocando dispositivo flutuante, deverá atentar-se ao item 0302 desta Norma. 3.9 - SISTEMAS DE COMBUSTÍVEL Em conformidade com o Item 4.26 da NORMAM-03/DPC, os sistemas de combustível da propulsão das embarcações com comprimento igual ou maior que 24 metros, deverão atender aos seguintes requisitos: a) Não poderão ser utilizados combustíveis com ponto de fulgor inferior a 60ºC (como álcool, gasolina e GLP); e b) Na saída de cada tanque de combustível deverá haver uma válvula de fechamento remoto capaz de interromper o fluxo da rede. 3.10 - INSTALAÇÕES DE GÁS DE COZINHA Em conformidade com o Item 4.28 da NORMAM-03/DPC, as instalações de gás de cozinha de qualquer embarcação deverão atender aos seguintes requisitos: a) Os botijões de gás deverão ser posicionados em áreas externas ou em compartimento não habitável, isolado de compartimento habitável, em local seguro e arejado, com a válvula protegida da ação direta dos raios solares e afastados de fontes que possam causar ignição; eFechar