DOU 03/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 85, sexta-feira, 3 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
clubes, marinas e responsáveis pelo aluguel de equipamentos para as atividades não
motorizadas (canoas, stand up paddle, caiaques, pedalinhos, etc) deverão orientar os seus
usuários para que não ultrapassem a distância de 300 metros das margens, sob o risco de
atropelamento por embarcações motorizadas em alta velocidade.
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d) ZONA IV - DILUIÇÃO DE EFLUENTES DAS ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE ESGOTO
(ETEs)
O Decreto estabelece que as zonas de diluição de efluentes consistem de áreas
delimitadas por um raio de 100 metros, centradas nos pontos de lançamento de efluentes das
estações de tratamento de esgotos (Norte e Sul). Nessa zona não são recomendados o banho,
as atividades náuticas não motorizadas e a pesca profissional e amadora. Para mais
informações, consultar o Decreto em www.adasa.df.gov.br/legislacoes/decretos-main-menu.
e) ZONA V - SEGURANÇA DE PONTOS DE CAPTAÇÃO DE ÁGUA PARA
ABASTECIMENTO PÚBLICO
O Decreto estabelece que as zonas de diluição de captação de água para o
abastecimento público consistem áreas delimitadas por um raio de 100 metros em torno dos
pontos de captação de água da Companhia de Saneamento Amiental do Distrito Federal
(Caesb). Nessas áreas são proibidos o banho, as atividades náuticas motorizadas e não
motorizadas 
e 
a 
pesca 
profissional
e 
amadora. 
Mais 
informações 
em
www.adasa.df.gov.br/legislacoes/decretos-main-menu.
f) ZONA VI - SEGURANÇA DA BARRAGEM DO LAGO PARANOÁ
O Decreto estabelece que a zona de segurança da Barragem do Lago Paranoá
localiza-se no espelho d'água, em uma área delimitada por uma distância de 100 metros ao
longo da Barragem, em direção ao centro do lago (Fig.5). Em conformidade com o item 1.8 das
Normas da Autoridade Marítima (NORMAM-03/DPC), nessa área são proibidos o tráfego e o
fundeio de embarcações, o banho, as atividades náuticas não motorizadas e a pesca
profissional e amadora.
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g) ZONA VII - SEGURANÇA NACIONAL
A zona de segurança nacional consiste de duas áreas:
I) Área de Segurança do Palácio da Alvorada; e
II) Área de Segurança do Grupamento de Fuzileiros Navais de Brasília.
Em conformidade com o item 1.8 das Normas da Autoridade Marítima (NORMAM-
03/DPC), essas áreas são delimitadas por uma faixa de 200 metros a partir da instalações em
direção ao centro do lago (Fig.6) e nelas são proibidos o tráfego e o fundeio de embarcações,
o banho, as atividades náuticas não motorizadas e a pesca profissional e amadora.
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h) ZONA VIII - RESTRIÇÃO AMBIENTAL
O Decreto estabelece que a Zona de Restrição Ambiental é composta por 19
áreas localizadas no espelho d'água do Lago Paranoá, junto à foz de córregos afluentes.
Nessas áreas é vedado o tráfego e o fundeio de embarcações motorizadas e a pesca
amadora 
e 
profissional. 
Para 
mais 
informações, 
consultar 
o 
Decreto 
em
www.adasa.df.gov.br/legislacoes/decretos-main-menu.
i) Hidroaviões
É vetado o uso de hidroaviões para pouso e decolagem em toda a extensão do
Lago Paranoá. Hidroavião, de acordo com a NORMAM-03/DPC, é uma aeronave de asa fixa
que pode pousar na água e dela decolar, dispondo de flutuadores no trem de pouso. Este
dispositivo atenta risco à navegação na localidade, devido ao intenso tráfego aquaviário de
embarcações de recreio, e não possui área demarcada para sua finalidade no Art. 3º do
DECRETO Nº 39.555, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2020.
SEÇÃO II - ORIENTAÇÕES ADICIONAIS PARA O LAGO PARANOÁ
5.3 - NAVEGAÇÃO NO PERÍODO NOTURNO
Conforme descrito no item 4.18.6, somente as embarcações que possuem luzes
de navegação previstas no Regulamento Internacional Para Evitar Abalroamento no Mar
(RIPEAM) podem navegar à noite.
Após o pôr do sol, é proibida a navegação no Lago Paranoá de motos aquáticas
e embarcações com propulsão a motor sem luzes de navegação.
Em função da reduzida manobrabilidade e visibilidade, não é recomendada a
navegação em embarcações sem propulsão a motor (canoas, caiaques, botes, etc) após o
pôr do sol. Nos casos em que essas embarcações forem utilizadas para navegação no
período noturno, é altamente recomendada a iluminação da embarcação de forma a
tornar-se visível e, assim, reduzir as chances de acidentes.
5.4 - BOIAS DE AMARRAÇÃO
É terminantemente proibida a instalação
de boias de amarração de
embarcações no espelho d'água do Lago Paranoá sem a prévia autorização da CFB, que irá
efetuar uma minuciosa análise quanto à interferência do posicionamento das boias, ao
tráfego de embarcações
Nos casos em que o despacho à instalação das boias for favorável, será
responsabilidade do solicitante assegurar que as embarcações amarradas a boia exibam
iluminação de embarcação fundeada em conformidade com a Regra 30(a) do RIPEAM,
mesmo que cobertas por alguma espécie de capa de proteção, de forma a torná-las visíveis
durante períodos noturnos e de baixa visibilidade e, assim, evitar que venham a ser
abalroadas por outras embarcações navegando nas proximidades.
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5.5 - VOLUME DO SOM DE EMBARCAÇÕES
Conforme consta no sítio eletrônico do Instituto Brasília Ambiental (IBRAM), órgão
responsável por fiscalizar a poluição sonora (www.ibram.df.gov.br/poluicao-sonora/), de
acordo com a Lei Distrital nº 4.092 de 2008, poluição sonora é "toda emissão de som que,
direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da
coletividade".
Para que tal análise seja realizada, o interessado deverá requerer à CFB,
informando a localização pretendida e o porte das embarcações utilizadoras, em
conformidade com o previsto no Item 2.15 da NORMAM-11/DPC (disponível em
www.marinha.mil.br/dpc/normas).
O
Capitão
dos Portos
de
Brasília
despachará o
requerimento sumariamente, a seu critério, caso a localização pretendida não comprometa
o ordenamento do espaço aquaviário e a segurança da navegação.
Assim sendo, com o propósito de contribuir para com os esforços do órgão
fiscalizador e, assim, minimizar os transtornos decorrentes da perturbação do sossego
público causada pelo som alto de embarcações, o Capitão dos Portos de Brasília
recomenda aos navegadores do Lago Paranoá que observem os limites estabelecidos em
lei para a poluição sonora gerada por seus equipamentos de som a bordo, principalmente
quando navegando, atracados ou fundeados em localidades do Lago Paranoá próximas a
áreas comerciais e residenciais (ex: Pontão do Lago Sul, Península dos Ministros, etc).
Ressalta-se contudo, que a atribuição da fiscalização deste quesito é atribuição do
IBRAM, e que a Capitania Fluvial de Brasília apoiará o Instituto quando houver solicitação.
5.6 - AVISO DE SAÍDA PARA EMBARCAÇÕES DE PASSAGEIROS
A partir da data de aprovação desta publicação, passa a ser obrigatório que as
embarcações classificadas como transporte de passageiros preencham uma relação de
passageiros conforme o Aviso de Saída (Anexo B).
Este Aviso de Saída constará o nome, CPF e telefone para contato de todos os
passageiros, inclusive crianças.
O Comandante/tripulação da embarcação enviará uma cópia desta relação, em
meio físico ou digital, a algum representante da embarcação em terra.
A verificação do Aviso de Saída será realizado pelos Inspetores Navais. O não
cumprimento irá sujeitar o responsável pela embarcação ao enquadramento no Art. 23
inciso VI - descumprir as regras regionais sobre tráfego, estabelecidas pelo representante
local da Autoridade Marítima - do Regulamento de Segurança do Tráfego Aquaviário em
Águas Jurisdição Nacional (RLESTA), cujas penalidades previstas são multa ou suspensão do
Certificado de Habilitação por até 60 dias.
5.7 - SINALIZAÇÃO NÁUTICA
O Brasil, como país membro da Associação Internacional de Autoridades em
Auxílios à Navegação Marítima e Faróis (AISM/IALA) adotou, para as Águas Jurisdicionais
Brasileiras (AJB), por meio do Decreto 92.267/86 o Sistema de Balizamento Marítimo -
Região "B" recomendado por aquele organismo.
O Lago Paranoá conta, atualmente, com 16 (dezesseis) sinais náuticos cuja
manutenção e garantia do correto funcionamento é de responsabilidade da CFB.
Antes de listar as sinalizações, é importante recordar algumas definições
previstas nas Normas da Autoridade Marítima (NORMAM-17/DHN), disponível em
www.marinha.mil.br/dhn, as quais serão fundamentais para a navegação no lago:
a) SINAL CARDINAL
É aquele empregado para indicar ao navegante o quadrante da rosa-dos-ventos
que possui águas seguras - norte (N), leste (E), sul (S) ou oeste (W) -, limitado
respectivamente pelas marcações verdadeiras NW e NE, NE e SE, SE e SW, e SW e NW,
tomadas a partir da posição do sinal. O sinal cardinal recebe sua denominação de acordo
com o quadrante recomendado para a navegação e obrigatoriamente será dotado de
marca de tope (Fig.7).

                            

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