Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050300029 29 Nº 85, sexta-feira, 3 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 clubes, marinas e responsáveis pelo aluguel de equipamentos para as atividades não motorizadas (canoas, stand up paddle, caiaques, pedalinhos, etc) deverão orientar os seus usuários para que não ultrapassem a distância de 300 metros das margens, sob o risco de atropelamento por embarcações motorizadas em alta velocidade. 1_MD_3_014 d) ZONA IV - DILUIÇÃO DE EFLUENTES DAS ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETEs) O Decreto estabelece que as zonas de diluição de efluentes consistem de áreas delimitadas por um raio de 100 metros, centradas nos pontos de lançamento de efluentes das estações de tratamento de esgotos (Norte e Sul). Nessa zona não são recomendados o banho, as atividades náuticas não motorizadas e a pesca profissional e amadora. Para mais informações, consultar o Decreto em www.adasa.df.gov.br/legislacoes/decretos-main-menu. e) ZONA V - SEGURANÇA DE PONTOS DE CAPTAÇÃO DE ÁGUA PARA ABASTECIMENTO PÚBLICO O Decreto estabelece que as zonas de diluição de captação de água para o abastecimento público consistem áreas delimitadas por um raio de 100 metros em torno dos pontos de captação de água da Companhia de Saneamento Amiental do Distrito Federal (Caesb). Nessas áreas são proibidos o banho, as atividades náuticas motorizadas e não motorizadas e a pesca profissional e amadora. Mais informações em www.adasa.df.gov.br/legislacoes/decretos-main-menu. f) ZONA VI - SEGURANÇA DA BARRAGEM DO LAGO PARANOÁ O Decreto estabelece que a zona de segurança da Barragem do Lago Paranoá localiza-se no espelho d'água, em uma área delimitada por uma distância de 100 metros ao longo da Barragem, em direção ao centro do lago (Fig.5). Em conformidade com o item 1.8 das Normas da Autoridade Marítima (NORMAM-03/DPC), nessa área são proibidos o tráfego e o fundeio de embarcações, o banho, as atividades náuticas não motorizadas e a pesca profissional e amadora. 1_MD_3_015 g) ZONA VII - SEGURANÇA NACIONAL A zona de segurança nacional consiste de duas áreas: I) Área de Segurança do Palácio da Alvorada; e II) Área de Segurança do Grupamento de Fuzileiros Navais de Brasília. Em conformidade com o item 1.8 das Normas da Autoridade Marítima (NORMAM- 03/DPC), essas áreas são delimitadas por uma faixa de 200 metros a partir da instalações em direção ao centro do lago (Fig.6) e nelas são proibidos o tráfego e o fundeio de embarcações, o banho, as atividades náuticas não motorizadas e a pesca profissional e amadora. 1_MD_3_016 h) ZONA VIII - RESTRIÇÃO AMBIENTAL O Decreto estabelece que a Zona de Restrição Ambiental é composta por 19 áreas localizadas no espelho d'água do Lago Paranoá, junto à foz de córregos afluentes. Nessas áreas é vedado o tráfego e o fundeio de embarcações motorizadas e a pesca amadora e profissional. Para mais informações, consultar o Decreto em www.adasa.df.gov.br/legislacoes/decretos-main-menu. i) Hidroaviões É vetado o uso de hidroaviões para pouso e decolagem em toda a extensão do Lago Paranoá. Hidroavião, de acordo com a NORMAM-03/DPC, é uma aeronave de asa fixa que pode pousar na água e dela decolar, dispondo de flutuadores no trem de pouso. Este dispositivo atenta risco à navegação na localidade, devido ao intenso tráfego aquaviário de embarcações de recreio, e não possui área demarcada para sua finalidade no Art. 3º do DECRETO Nº 39.555, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2020. SEÇÃO II - ORIENTAÇÕES ADICIONAIS PARA O LAGO PARANOÁ 5.3 - NAVEGAÇÃO NO PERÍODO NOTURNO Conforme descrito no item 4.18.6, somente as embarcações que possuem luzes de navegação previstas no Regulamento Internacional Para Evitar Abalroamento no Mar (RIPEAM) podem navegar à noite. Após o pôr do sol, é proibida a navegação no Lago Paranoá de motos aquáticas e embarcações com propulsão a motor sem luzes de navegação. Em função da reduzida manobrabilidade e visibilidade, não é recomendada a navegação em embarcações sem propulsão a motor (canoas, caiaques, botes, etc) após o pôr do sol. Nos casos em que essas embarcações forem utilizadas para navegação no período noturno, é altamente recomendada a iluminação da embarcação de forma a tornar-se visível e, assim, reduzir as chances de acidentes. 5.4 - BOIAS DE AMARRAÇÃO É terminantemente proibida a instalação de boias de amarração de embarcações no espelho d'água do Lago Paranoá sem a prévia autorização da CFB, que irá efetuar uma minuciosa análise quanto à interferência do posicionamento das boias, ao tráfego de embarcações Nos casos em que o despacho à instalação das boias for favorável, será responsabilidade do solicitante assegurar que as embarcações amarradas a boia exibam iluminação de embarcação fundeada em conformidade com a Regra 30(a) do RIPEAM, mesmo que cobertas por alguma espécie de capa de proteção, de forma a torná-las visíveis durante períodos noturnos e de baixa visibilidade e, assim, evitar que venham a ser abalroadas por outras embarcações navegando nas proximidades. 1_MD_3_017 5.5 - VOLUME DO SOM DE EMBARCAÇÕES Conforme consta no sítio eletrônico do Instituto Brasília Ambiental (IBRAM), órgão responsável por fiscalizar a poluição sonora (www.ibram.df.gov.br/poluicao-sonora/), de acordo com a Lei Distrital nº 4.092 de 2008, poluição sonora é "toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade". Para que tal análise seja realizada, o interessado deverá requerer à CFB, informando a localização pretendida e o porte das embarcações utilizadoras, em conformidade com o previsto no Item 2.15 da NORMAM-11/DPC (disponível em www.marinha.mil.br/dpc/normas). O Capitão dos Portos de Brasília despachará o requerimento sumariamente, a seu critério, caso a localização pretendida não comprometa o ordenamento do espaço aquaviário e a segurança da navegação. Assim sendo, com o propósito de contribuir para com os esforços do órgão fiscalizador e, assim, minimizar os transtornos decorrentes da perturbação do sossego público causada pelo som alto de embarcações, o Capitão dos Portos de Brasília recomenda aos navegadores do Lago Paranoá que observem os limites estabelecidos em lei para a poluição sonora gerada por seus equipamentos de som a bordo, principalmente quando navegando, atracados ou fundeados em localidades do Lago Paranoá próximas a áreas comerciais e residenciais (ex: Pontão do Lago Sul, Península dos Ministros, etc). Ressalta-se contudo, que a atribuição da fiscalização deste quesito é atribuição do IBRAM, e que a Capitania Fluvial de Brasília apoiará o Instituto quando houver solicitação. 5.6 - AVISO DE SAÍDA PARA EMBARCAÇÕES DE PASSAGEIROS A partir da data de aprovação desta publicação, passa a ser obrigatório que as embarcações classificadas como transporte de passageiros preencham uma relação de passageiros conforme o Aviso de Saída (Anexo B). Este Aviso de Saída constará o nome, CPF e telefone para contato de todos os passageiros, inclusive crianças. O Comandante/tripulação da embarcação enviará uma cópia desta relação, em meio físico ou digital, a algum representante da embarcação em terra. A verificação do Aviso de Saída será realizado pelos Inspetores Navais. O não cumprimento irá sujeitar o responsável pela embarcação ao enquadramento no Art. 23 inciso VI - descumprir as regras regionais sobre tráfego, estabelecidas pelo representante local da Autoridade Marítima - do Regulamento de Segurança do Tráfego Aquaviário em Águas Jurisdição Nacional (RLESTA), cujas penalidades previstas são multa ou suspensão do Certificado de Habilitação por até 60 dias. 5.7 - SINALIZAÇÃO NÁUTICA O Brasil, como país membro da Associação Internacional de Autoridades em Auxílios à Navegação Marítima e Faróis (AISM/IALA) adotou, para as Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB), por meio do Decreto 92.267/86 o Sistema de Balizamento Marítimo - Região "B" recomendado por aquele organismo. O Lago Paranoá conta, atualmente, com 16 (dezesseis) sinais náuticos cuja manutenção e garantia do correto funcionamento é de responsabilidade da CFB. Antes de listar as sinalizações, é importante recordar algumas definições previstas nas Normas da Autoridade Marítima (NORMAM-17/DHN), disponível em www.marinha.mil.br/dhn, as quais serão fundamentais para a navegação no lago: a) SINAL CARDINAL É aquele empregado para indicar ao navegante o quadrante da rosa-dos-ventos que possui águas seguras - norte (N), leste (E), sul (S) ou oeste (W) -, limitado respectivamente pelas marcações verdadeiras NW e NE, NE e SE, SE e SW, e SW e NW, tomadas a partir da posição do sinal. O sinal cardinal recebe sua denominação de acordo com o quadrante recomendado para a navegação e obrigatoriamente será dotado de marca de tope (Fig.7).Fechar