Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050300030 30 Nº 85, sexta-feira, 3 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 I) Sinal Cardinal Leste (E) Cego ou luminoso, apresenta sua estrutura pintada de preto com uma faixa larga horizontal amarela no meio e deve exibir, como marca de tope, 2 (dois) cones na cor preta, um acima do outro, o superior com o vértice voltado para cima e o inferior com o vértice voltado para baixo. O sinal cardinal leste luminoso deve exibir, no período noturno, luz branca com grupo de 3 (três) lampejos muito rápidos a cada 5 (cinco) segundos ou rápidos a cada 10 (dez) segundos. II) Sinal Cardinal Oeste (W) Cego ou luminoso, apresenta sua estrutura pintada de amarelo com uma faixa larga horizontal preta no meio e deve exibir, como marca de tope, 2 (dois) cones na cor preta, um acima do outro, o superior com o vértice voltado para baixo e o inferior com o vértice voltado para cima. O sinal cardinal oeste luminoso deve exibir, no período noturno, luz branca com grupo de 9 (nove) emissões rápidas, a cada 15 (quinze) segundos, ou grupo de 9 (nove) emissões muito rápidas, a cada 10 (dez) segundos. 1_MD_3_018 b) SINAIS LATERAIS São aqueles empregados para definir as margens de um canal ou uma via navegável recomendada, segundo a direção convencional do balizamento. I) Sinal Lateral de Boreste (Fig.8) Deve ser deixado por boreste e tem as seguintes características, quando fixo: -marca de tope cônica; -estrutura na cor encarnada; e -luz encarnada, se houver, exibida com qualquer ritmo, que não os designados para sinal de canal preferencial. 1_MD_3_019 c) SINAL ESPECIAL (Fig.9) I) Cego ou luminoso, é aquele que cuja finalidade é a de assinalar uma área ou configuração especial, mencionada em documentos náuticos apropriados, como, por exemplo: -sinais para delimitação de áreas para exercícios militares; -sinais indicadores de cabo ou tubulação submarina; -sinais para delimitação de áreas de segurança de instalações militares; -sinais para delimitação de perímetro de segurança nas proximidades de usinas hidrelétricas; -sinais para delimitação de áreas de recreação; -sinais para delimitação de obras sendo realizadas sobre e sob águas; -sinais para indicação de áreas aquícolas; e -sinais para outros fins especiais. II) Os sinais especiais, cegos ou luminosos, têm as seguintes características: -marca de tope em forma de "X", opcional; -estrutura na cor amarela; -formato opcional, porém, não conflitante com os outros sinais náuticos existentes onde for instalado; e -luz amarela, se houver, com um dos seguintes ritmos: grupo de ocultação; lampejo simples, exceto lampejo longo a cada 10 (dez) segundos; grupo de lampejo com 4 (quatro), 5 (cinco) ou excepcionalmente 6 (seis) lampejos; grupo de lampejo composto; ou código Morse, com exceção das letras "A" e "U". 1_MD_3_020 Neste contexto, os seguintes sinais náuticos estão posicionados no Lago Paranoá: 1_MD_3_021Fechar