Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050300031 31 Nº 85, sexta-feira, 3 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 b) 01 Boia Cardinal Leste (Península dos Ministros): 1_MD_3_022 c) 01 Baliza Sinal Lateral Boreste (Ilhas dos Clubes): 1_MD_3_023 d) 13 Boias de Sinalização Especial (Demarcação do Perímetro de Segurança do Palácio da Alvorada): 1_MD_3_024 5.8 - ATRACAÇÃO A CONTRABORDO E FUNDEIO Visando a segurança da navegação e evitar o transbordo de pessoal, o que ocasiona excesso de passageiros, é proibida a atracação a contrabordo entre embarcações. Somente autorizado este tipo de atracação quando realizada aos cais. Em outros Lagos da Jurisdição desta Capitania, será avaliado a interferência no tráfego aquaviário e segurança da vida humana, que em hipótese poderá ser afetado. Conforme ilustrado nas Cartas n° 2791 (Lago de Brasília - Parte Central) e n° 2792 (Lago de Brasília), existem no Lago Paranoá cabos submarinos de transmissão de energia elétrica, de responsabilidade da Companhia Energética de Brasília (CEB). Os cabos cruzam o lago e estão localizados em uma área entre a "Enseada da Sucuri" e o Palácio da Alvorada. Em função da possibilidade de as âncoras das embarcações engancharem nos referidos cabos de transmissão, ocasionando uma situação de perigo para as embarcações e pessoas a bordo e uma possibilidade de avaria dos cabos, é proibido o fundeio na área delimitada pelo retâgulo vermelho (Fig.10). 1_MD_3_025 É também terminantemente proibido o fundeio de embarcações na região do Vão Central das pontes. Nesta região também vedada a permanência prolongada de qualquer tipo de embarcação, por tratar-se de canal. Ressalta-se que uma embarcação fundeada está navegando, e assim é necessário que haja um condutor habilitado a bordo. A não observância deste incide na não observância da Regra 5 do RIPEAM (Vigilância), e infração ao Art. 23 inciso IV da RLESTA. CAPÍTULO 6 INSPEÇÕES NAVAIS 6 . 1 - A P L I C AÇ ÃO A Capitania realiza as fiscalizações nas vias navegáveis por meio de equipes de inspetores navais. As equipes são compostas por militares da Marinha do Brasil, uniformizados e com embarcações caracterizadas. Todas as inspeções navais visam fiscalizar a segurança do tráfego aquaviário, salvaguarda da vida humana e poluição hídrica proveniente de embarcações. Os itens a serem verificados pelos inspetores navais serão os contidos nas legislações em vigor. A Inspeção Naval é de cunho administrativo, e os militares (inspetores) durante as inspeções exercem o poder de Polícia Administrativa. O Inspetor Naval sempre irá se dirigir ao condutor, que é o Comandante da embarcação. Este deverá sempre ser solícito e colaborar com a Inspeção. Qualquer outro cidadão, que não o condutor, só deverá se pronunciar quando solicitado pelo Inspetor Naval. Quaisquer anomalias detectadas durante as abordagens das equipes, as quais não competem às atribuições da Marinha, serão reportadas aos órgãos competentes. 6.2 - PRINCIPAIS ITENS A SEREM VERIFICADOS Na Área de Jurisdição da Capitania Fluvial de Brasília, a maior incidência são embarcações de esporte e recreio, e transporte de passageiros. Sendo assim, as normas que abrangem estas categorias de embarcações são respectivamente NORMAM-03, NORMAM-34 e NORMAM-02. Os principais itens verificados durante as abordagens são: 1) Documento da embarcação; 2) Habilitação do Condutor; 3) Material de salvatagem (coletes e boias); 4) Marcação do número de inscrição no casco; 5) Lotação da embarcação; 6) Possível ingestão de bebida alcoólica; e 7) Extintores de incêndio. 6.3 - CONDUTORES EMBRIAGADOS As equipes de Inspeção Naval fazem uso de equipamentos de etilômetro certificados pelo INMETRO. Consideram-se como limites de teor alcoólico, para fins de aplicação de procedimentos administrativos, a concentração igual ou superior a 0,3 miligramas (três décimos de miligramas) de álcool por litro de ar alveolar ou 6 decigramas de álcool por litro de sangue, hipótese na qual será considerado estado de embriaguez. A concentração inferior a 0,3 miligramas (três décimos de miligramas) de álcool por litro de ar alveolar ou 6 decigramas de álcool por litro de sangue não é considerada estado de embriaguez e, portanto, não se aplicam as medidas ou procedimentos administrativos. Recusando-se o condutor a submeter-se ao teste de alcoolemia, este será notificado com base no inciso VIII do art. 23 do RLESTA, bem como impedido de conduzir a embarcação. Para a referida infração, a penalidade prevista é a multa do grupo C daquele regulamento ou suspensão do Certificado de Habilitação (CHA Ou CIR) por até 30 dias. Na hipótese do teor alcoólico estar acima do limite permitido (0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar), este será notificado com base no inciso I do art. 23 do RLESTA, bem como impedido de conduzir a embarcação. Para referida infração, a penalidade prevista é a suspensão do Certificado de Habilitação (CHA Ou CIR) por até 120 dias. Caso não haja condutor devidamente habilitado e que ao se submeter ao teste de alcoolemia, este não esteja em estado de embriaguez, a embarcação será apreendida. 6.4 - APREENSÃO DE EMBARCAÇÃO A medida administrativa de apreensão da embarcação está prevista na LESTA e RLESTA . A equipe de Inspeção Naval determinará o local a ser recolhida a mesma, podendo ser facultado a designação de um fiel depositário, o qual será o responsável pela guarda da embarcação. Os procedimentos serão os seguintes: 1) Quando, em virtude da avaliação do Inspetor Naval, a embarcação for recolhida às dependências da Capitania, um Inspetor Naval conduzirá a embarcação e o proprietário poderá solicitar o Termo de Liberação da mesma a partir do 1º dia útil após a apreensão. 2) Quando for designado o fiel depositário, a embarcação ficará sob responsabilidade deste, e em hipótese alguma poderá navegar enquanto não for emitido o Termo de Liberação pela Capitania. O Inspetor Naval irá recolher a chave e o documento da embarcação, os quais serão devolvidos ao proprietário no ato da liberação da embarcação. A embarcação apreendida que for abordada navegando, o fiel depositário responderá pelo crime previsto no Art. 336 do Código Penal. 6.5 - INFRAÇÕES A inobservância ao cumprimento destas Normas e Procedimentos será configurada como infração. Em decorrência disso, sujeitará o infrator às penas de multa, suspensão da habilitação, retirada de tráfego e apreensão previstas na Lei Nº 9.537/97, a Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário em Águas Jurisdicionais Brasileiras (LESTA), que é regulamentada pelo Decreto Nº 2.596/98 (RLESTA); nas normas emanadas da Autoridade Marítima (NORMAM) e nos demais dispositivos legais em vigor, aplicáveis a cada caso específico. A infração será constatada: a) no momento em que for praticada; b) mediante apuração posterior; eFechar