Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050300032 32 Nº 85, sexta-feira, 3 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 c) mediante Inquérito Administrativo. Constatada a infração, será lavrada a "Notificação para Comparecimento", por meio da qual o responsável pelo eventual cometimento de uma infração será convocado para a prestação de esclarecimentos e a obtenção de orientações nos casos de infringência à legislação vigente afeta à segurança da navegação, salvaguarda da viada humana em hidrovias interiores, e à prevenção da poluição ambiental originada de embarcações. Este documento dará origem ao "Auto de Infração", o qual será julgado pelo Oficial competente da CFB. A "Notificação para Comparecimento" deverá ser, preferencialmente, assinada pelo infrator e por testemunhas. Caso o infrator se recuse a assinar, o fato será tomado a termo; caso não saiba assinar, a "Notificação para Comparecimento" será assinado a rogo. O "Auto de Infração" será emitido mesmo que o responsável convocado não compareça à CFB para prestar esclarecimento, dentro do prazo de 08 (oito) dias úteis, contados a partir da data da "Notificação para Comparecimento". Lavrado o "Auto de Infração", o infrator disporá de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua defesa, contados a partir do dia consecutivo do conhecimento do "Auto de Infração", incluindo-se o dia do vencimento. Caso o infrator não queira apresentar a sua defesa, poderá declarar no "Auto de Infração" que renuncia a apresentação da defesa, datando e assinando. O julgamento do "Auto de Infração" deverá ser proferido pela autoridade competente da CFB, com decisão devidamente fundamentada, no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados a partir da data de recebimento da defesa; ou julgado, caso esta defesa não seja apresentada, após decorrido o prazo para sua apresentação. Considerado procedente o "Auto de Infração", será estabelecida a pena e notificado o infrator. Caso a pena imposta seja uma multa, o infrator terá um prazo de 15 (quinze) dias corridos para o pagamento. O infrator irá dispor de 05 (cinco) dias úteis para interpor recurso em relação ao julgamento, junto ao Capitão dos Portos de Brasília. Caso o recurso seja julgado improcedente e o infrator não concorde com a pena imposta poderá, ainda, recorrer da decisão por meio de recurso em última instância administrativa, sem efeito suspensivo, dirigido ao Representante da Autoridade Marítima para a Segurança do Tráfego Aquaviário, o Diretor de Portos e Costas (DPC), no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da data da notificação da decisão do recurso. O DPC irá dispor de 30 (trinta) dias para proferir a sua decisão, devidamente fundamentada. As infrações e suas respectivas penalidades, incluindo os valores das multas, estão previstos na RLESTA, disponível em www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto/D2596.htm. Informações mais detalhadas acerca das infrações, bem como de procedimentos e medidas administrativas, poderão ser encontradas no Capítulo 3 das Normas da Autoridade Marítima para Atividades de Inspeção Naval (NORMAM-07/DPC). CAPÍTULO 7 QUEIMA DE FOGOS O emprego de embarcações para realização de queima de fogos para eventos festivos, principalmente no fim de ano, tem-se tornado cada vez mais usual. Para a realização de tal evento, o interessado deverá cumprir os itens listados abaixo. O não cumprimento acarretaráno embargo da respectiva embarcação por não oferecer segurança na navegação, acordo Art 4º da Lei Nº 9.537/97, a Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário. 1) A solicitação para realização de eventos com queima de fogos embarcada, deverá ser realizada com o prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis anterior à realização do evento; 2) Apresentar a relação de todas as embarcações que serão utilizadas no evento (balsas, rebocadores e embarcações de apoio) acompanh ado de toda a documentação das mesmas. Vale ressaltar que as balsas, mesmo sem propulsão, são embarcações e necessitam ser inscritas junto à Marinha do Brasil, apenas isentas as balsas com comprimento até 5 metros. 3) Apresentar laudo assinado por um engenheiro naval, com a respectiva ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) participando as condições seguras para as embarcações realizarem a queima de fogos; 4) A Capitania Fluvial de Brasília fará uma análise documental das embarcações que realizarão a queima de fogos, seguindo o previsto na legislação em vigor. No dia anterior a realização da queima de fogos, a Capitania realizará a vistoria das mesmas. E posteriormente, com as embarcações fundeadas no local do evento, a fim de verificar as posições de fundeio e condições gerais de segurança; 5) Nos tanques das embarcações não deverá haver qualquer vestígio de combustível. Os mesmos deverão ser esgotados de todo combustível e completados com água ou retirados de bordo. Materiais de fácil combustão não deverão permanecer a bordo; 6) As embarcações não deverão ser tripuladas no momento da queima de fogos. Durante a queima de fogos deverá ser mantida uma distância mínima de 100 metros de outras embarcações e da margem. As embarcações de apoio deverão controlar/manter esta distância a fim de que outras embarcações não se aproximem, nem tão pouco banhistas. 7) As equipes responsáveis pelo evento deverão ter permanente guarnecimento do VHF- canal 16, comunicando a Capitania por VHF ou pelo telefone de emergência (61) 99521- 0623, tempestivamente, qualquer acidente ou fato da navegação que tenha ocorrido durante o evento; 8) Deverá ser mantida uma embarcação, guarnecida e pronta, para atender qualquer emergência de reboque ou combate a incêndio (embarcação de apoio); 9) Deverá ser cumprido o preconizado no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento o Mar (RIPEAM), no que diz respeito às marcas e luzes de fundeio; 10) A embarcação que efetuará a queima de fogos deverá ser retirada ao seu local de origem no prazo máximo de 24 horas após o término do evento; 11) Em posse da solicitação do item "j", a Capitania emitirá um "Aviso aos Navegantes" aos Clubes e Marinas acerca da interdição da navegação na área que a embarcação estiver fundeada. Não serão cobradas taxas para a realização das vistorias. O parecer da Capitania Fluvial de Brasília restringe-se à Segurança da Navegação, não eximindo o interessado o cumprimento de exigências de outros órgãos. CAPÍTULO 8 EVENTOS NÁUTICOS 8.1 - Ofício de solicitação 1) Todos os eventos náuticos (regatas, competições, passeios, exibições, comemorações públicas, encontro de lachas/moto aquáticas, etc) na Área de Jurisdição da Capitania Fluvial de Brasília deverão ser solicitados por meio de ofício com antecedência mínima de quinze dias úteis. As seguintes informações indispensáveis sobre o evento que pretende realizar: a) Data/hora do início e término do evento; b) Tipo do evento (regata, natação, passeio, show, etc); c) Nome da localidade; d) Croqui com o percurso ou localização do evento; e) Responsável pelo evento (Nome e CPF/CNPJ); f) Quantidade e tipo de embarcações previstas; e g) Nome e nº de inscrição da embarcação de apoio; h) Detalhar o plano logístico, informando o apoio de terra, pontos de remoção de feridos, pontos de remoção equipamentos avariados e, se for o caso, pontos de reabastecimento; 2) Se o evento interferir com o uso de praias, especialmente se realizado a menos de duzentos metros da linha de base, ou se interferir com qualquer área utilizada por banhistas, as autoridades competentes deverão ser alertadas de modo a que possam ser tomadas as providências necessárias para garantir a integridade física dos frequentadores locais. 3) Os eventos realizados em clubes, marinas ou quaisquer outras áreas às margens dos lagos, que prevejam concentração de embarcações e/ou sejam divulgados à comunidade náutica, deverão cumprir o contido neste capítulo. 4) É de total responsabilidade da organização do evento realizar contato prévio com os demais órgãos municipais/distritais, inclusive para eventuais autorizações afetas àquelas autoridades; 8.2- Embarcações de apoio 1) Os eventos náuticos obrigatoriamente deverão dispor de embarcação de apoio. A cada 15 (quinze) embarcações participantes do evento, os organizadores deverão prover no mínimo 1 (uma) embarcação de apoio; 2) As embarcações de apoio, deverão estar claramente identificadas com bandeiras ou adesivos com a palavra "APOIO", possuir, pelo menos, duas boias circulares ou ferradura, com trinta metros de retinida, cabos de reboque sobressalentes, coletes salva-vidas suplementares, equipamento de comunicações em VHF para contato com equipe de apoio em terra e outros recursos complementares julgados convenientes; 3) As embarcações de apoio e segurança deverão ser guarnecidas por pessoal devidamente habilitado, podendo ainda ter a bordo dessas embarcações, profissionais não tripulantes com formação específica tais como: médicos, paramédicos, enfermeiros, salva-vidas, etc. Essas embarcações deverão ter classificação compatível com a área em que irão operar e capacidade para rebocar as embarcações apoiadas; 4) Durante o percurso, as embarcações de apoio deverão alertar as demais para ser mantida uma distância segura entre as embarcações, com o objetivo de evitar abalroamento e para que haja tempo de resposta em manobras; e 5) Em caso de acidente, a Capitania Fluvial de Brasília deverá ser comunicada mediatamente por meio dos telefones do item 0102. 8.3 - Menores de dezoito anos A participação de menores de dezoito anos em competições que envolvam embarcações motorizadas, ou não motorizadas, está condicionada à apresentação à organização do evento, de autorização formal, com firma reconhecida, dos pais, tutores ou responsáveis legais. CAPÍTULO 9 ALUGUEL DE EMBARCAÇÃO "CHARTER" 1) O aluguel de embarcações de esporte e/ou recreio só é admitido com a finalidade exclusiva de recreação ou para a prática de esportes pelo locatário; 2) O locatário poderá alugar as embarcações das seguintes formas: a) sem tripulação: - somente para locatário possuidor de habilitação compatível com a área de navegação onde se desenvolverá a singradura. Os estrangeiros não residentes no Brasil deverão observar as orientações contidas no artigo 1.16.4 da NORMAM-03; e b) com tripulação: - a tripulação deverá possuir habilitação (de amador ou de aquaviário) compatível com a área de navegação da embarcação; 3) O locatário da embarcação de esporte e/ou recreio não poderá: a) utilizá-la fora da finalidade citada no item 1 acima; b) realizar a sua sublocação para terceiros, mesmo para a finalidade citada na alínea a); e c) utilizá-la em atividade comercial de qualquer natureza (transporte de passageiros e/ou carga, prestação de serviços etc); 4) Deverão ser fornecidas, ao locatário, instruções impressas sobre procedimentos de segurança, contendo as seguintes orientações básicas, além de outras que forem julgadas necessárias: a) área em que o usuário poderá navegar, delimitada por balizamento náutico ou pontos de referência; b) cuidados na navegação; c) cuidados com banhistas; d) uso do colete salva-vidas apropriado; e e) uso dos demais equipamentos de seguranç 5) A autorização para funcionamento de empresas de aluguel de embarcações de esporte e/ou recreio é atribuição dos órgãos competentes municipais ou estaduais que autorizam essa atividade comercial nas suas respectivas competências; e 6) Modalidades do aluguel: Para o aluguel entre pessoas físicas vale o prescrito nos itens 1 a 4, em especial que o aluguel só é admitido com a finalidade exclusiva de recreação ou para a prática de esportes pelo locatário. Entre as partes dev e vigorar um contrato de aluguel ou instrumento legal similar. Nas inspeções navais, este contrato deverá ser apresentado ao Inspetor Naval. Nota: Embarcações do tipo Escuna, saveiro e similares, catamarã e trimarã (multicascos), com capacidade de transportar mais de 12 passageiros, não poderão ser classificadas como embarcações de esporte e/ou recreio, e assim não poderão ser enquadradas na modalidade CHARTER. Estas embarcações somente poderão ser classificadas para atividade de esporte e/ou recreio desde que destinadas ao uso próprio ou familiar, sendo vedado o seu emprego em atividades comerciais. Embarcações ofertadas reiteradamente por meio de publicações em redes sociais ou qualquer outro meio de comunicação, para a realização de evento comercial ou corporativo, atracada ou navegando, e que chegue até o conhecimento desta Capitania, será abordada, notificada e terá sua singradura interrompida para o desembarque obrigatório de todos os passageiros até o cais público mais próximo ou conforme determinação do Inspetor Naval chefe visando resguardar a integridade dos passageiros.Fechar