Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050300052 52 Nº 85, sexta-feira, 3 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA CONSULTA PÚBLICA Nº 4, DE 26 DE ABRIL DE 2024 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo parágrafo 3º do artigo 4º da Lei n.°5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto nos incisos II e III do artigo 3° da Lei n.° 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental do Inmetro, aprovado pelo Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022 e pela alínea a do subitem 4.1 da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução n° 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, considerando o que consta no processo SEI nº 0052600.008362/2022-05, resolve: Art. 1º Disponibilizar, no sitio www.gov.br/inmetro/pt-br/acesso-a- informacao/participacao-social/consultas-publicas/consultas-publicas, a proposta de texto da Portaria que aprova a tradução da publicação do Suplemento 2 "Guia para a expressão de incerteza de medição" - Extensão a um número qualquer de grandezas de saída. Art. 2º Declarar aberto, a partir da data da publicação desta Portaria, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas ao texto mencionado no artigo 1º. Art. 3º Informar que as críticas e sugestões deverão ser encaminhadas eletronicamente para o e-mail acbaratto@inmetro.gov.br. Art. 4º Declarar que, findo o prazo fixado no artigo 2º, o Inmetro se articulará com as entidades representativas do setor, que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final. Art.5º Publicar esta Portaria de Consulta Pública no Diário Oficial da União quando iniciará a sua vigência. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA PORTARIA Nº 18, DE 25 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre o monitoramento qualitativo do Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável - instituído pelo Decreto nº 10.133, de 26 de novembro de 2019, previsto no art. 5º, Parágrafo Único da Portaria nº 2.469, de 23 de novembro de 2022. O SECRETÁRIO NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 17 do Decreto nº 11.341, de 1º de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e procedimentos para o monitoramento qualitativo do Programa Viver-Envelhecimento Ativo e Saudável, instituído pelo Decreto nº 10.133, de 2019. Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput, a execução do monitoramento qualitativo do Programa Viver-Envelhecimento Ativo e Saudável considera a Portaria nº 2.469/2022, art. 5º, parágrafo único, e será realizado por intermédio da coleta de dados que gerem informações capazes de subsidiar a avaliação do alcance das finalidades e objetivos do referido Programa, previstos no art. 3º, bem como no art. 2º do Decreto que o institui o Programa. Art. 2º O monitoramento qualitativo é executado de forma eletrônica mediante a utilização do Sistema informatizado do Programa Viver, conforme endereço eletrônico: http://programa-viver.mdh.gov.br Art. 3º O monitoramento qualitativo previsto nesta Portaria contempla as unidades do Programa Viver-Envelhecimento Ativo e Saudável no período de funcionalidade entre 1º de janeiro de 2019 e até 31 de dezembro de 2021. I - O monitoramento qualitativo abrangerá o cumprimento do estabelecido no art. 3º do Decreto nº 10.133, de 2019. Parágrafo único. O monitoramento qualitativo acontecerá de 06 de maio a 05 de junho de 2024. Art. 4º O monitoramento qualitativo visa possibilitar: I - aperfeiçoamento das ações; II - produção de indicadores do Programa Viver; III - mapeamento do perfil da pessoa idosa participante do Programa; Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE DA SILVA Ministério da Educação FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO CONSELHO DELIBERATIVO RESOLUÇÃO CD/FNDE Nº 7, DE 2 DE MAIO DE 2024 Institui a Solução BB Gestão Ágil como ferramenta de comprovação da execução dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, e altera a Resolução CD/FNDE nº 6, de 8 de maio de 2020, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e os arts. 3º e 6º do Anexo à Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, resolve: Art. 1º As prestações de contas dos programas desenvolvidos no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE serão operacionalizadas por meio da Solução BB Gestão Ágil, do Banco do Brasil, que reúne as informações de receitas e gastos, aplicações financeiras e documentos de despesas. § 1º Para os fins e as aplicações desta Resolução, são considerados programas desenvolvidos no âmbito do FNDE: I - Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, de que trata a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009; II - Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE, de que trata a Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004; e III - Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, de que trata a Lei nº 11.947, de 2009, incluindo as ações integradas (qualidade, estrutura e educação especial); IV - Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec, de que trata a Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, sob as modalidades Transferência Direta - TD, Prisional, MedioTec, Qualifica Mais, Mulheres Mil; V - Programa de apoio às novas turmas de educação infantil, de que trata a Lei nº 12.722, de 3 de outubro de 2012; e VI - Programa de apoio a novos estabelecimentos de educação infantil, de que trata a Lei nº 12.499, de 29 de setembro de 2011. § 2º Os programas serão monitorados pelo FNDE, em tempo real, a partir de dados, informações e documentos apresentados pelas entidades e unidades na Solução BB Gestão Ágil. § 3º Os programas em execução na data de entrada em vigor desta Resolução deverão migrar para a Solução BB Gestão Ágil em até sessenta dias, prorrogáveis a critério do FNDE. § 4º Os programas e as ações que venham a ser criados devem utilizar-se da Solução BB Gestão Ágil. Art. 2º No caso dos programas citados nos incisos I, II e III do § 1º do art. 1º desta Resolução, o FNDE expedirá portaria, em até sessenta dias a contar da publicação desta Resolução, com a categorização de despesas a serem aplicadas para efeitos de comprovação na Solução BB Gestão Ágil, observadas as respectivas resoluções de regulamentação dos programas. Parágrafo único. Na ausência de edição da referida portaria, fica autorizada a mesma categorização constante do módulo de prestação de contas on-line do Sistema de Gestão de Prestação de Contas - SiGPC. Art. 3º A execução financeira do PDDE e de suas ações integradas obedecerá à comprovação exigida nos termos desta Resolução, observada a seguinte conceituação e suas alterações posteriores: I - Entidade Executora - EEx: prefeituras municipais e secretarias estaduais e distrital de educação que representam unidades escolares públicas com até cinquenta estudantes matriculados; II - Unidade Executora Própria - UEx: organização da sociedade civil com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, constituída com a finalidade de representar uma unidade escolar pública ou um consórcio de unidades escolares públicas, integrada por membros da comunidade escolar e comumente denominadas de caixa escolar, conselho escolar, associação de pais e mestres, círculo de pais e mestres, dentre outras denominações; e III - Entidade Mantenedora - EM: organização da sociedade civil com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, qualificada como beneficente de assistência social ou de atendimento direto e gratuito ao público, representativa das escolas privadas de educação especial. Art. 4º As EEx, as EM e as UEx do PDDE deverão efetuar, até 31 de agosto de 2024, os registros na Solução BB Gestão Ágil relativamente ao exercício de 2023 e do período de janeiro a junho de 2024. § 1º As EEx deverão analisar e julgar as prestações de contas relativas à execução dos recursos do PDDE, recebidas das UEx, e registrar os respectivos dados no SiGPC, referentes ao exercício de 2023, até 31 de outubro de 2024. § 2º A partir do exercício de 2024, os registros de dados mencionados no § 1º deverão ser realizados até 30 de abril de cada ano subsequente. Art. 5º A execução financeira do PNATE e do PNAE obedecerá à comprovação exigida nos termos desta Resolução, observada a seguinte conceituação e suas alterações posteriores: I - Entidade Executora - EEx do PNATE: aquela responsável pelo recebimento, pela execução, oferta de transporte escolar e prestação de contas dos recursos financeiros transferidos pelo FNDE, sendo elas: a) os estados e o Distrito Federal, responsáveis pelo atendimento aos alunos das escolas da educação básica pública das respectivas redes estaduais e distrital, nos termos do inciso VII do art. 10 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e b) os municípios, responsáveis pelo atendimento aos alunos das escolas de educação básica pública das respectivas redes municipais, nos termos do inciso VI do art. 11 da Lei nº 9.394, de 1996; e II - Entidade Executora - EEx do PNAE: Secretarias de Estado da Educação - Seduc e Prefeituras Municipais, como responsáveis pela execução do Programa, inclusive pela utilização e complementação dos recursos financeiros transferidos pelo FNDE, pela oferta de alimentação nas escolas em, no mínimo, duzentos dias de efetivo trabalho escolar e pelas ações de educação alimentar e nutricional a todos os alunos matriculados. Art. 6º As EEx do PNAE e do PNATE deverão efetuar, até 31 de agosto de 2024, os registros na Solução BB Gestão Ágil relativamente ao exercício de 2023 e do período de janeiro a junho de 2024. Art. 7º As transferências a serem realizadas pelo FNDE aos programas citados nos incisos IV, V e VI do § 1º do art. 1º desta Resolução deverão obedecer à criação de novas contas bancárias para a inclusão na parametrização prevista para o módulo de prestação de contas da Solução BB Gestão Ágil. § 1º Quando das solicitações de pagamento, as áreas gestoras das iniciativas das políticas educacionais deverão indicar o período previsto dos ciclos de execução e o prazo de execução financeira bem como a categorização das despesas. § 2º Excepcionalmente, poderão ser realizadas transferências para as contas abertas anteriormente, mediante justificativa fundamentada da área gestora das iniciativas das políticas educacionais, com objetivo de concluir o ciclo de execução iniciado em períodos anteriores. § 3º A justificativa de que trata o § 2º deverá indicar o prazo previsto para a conclusão da execução e ciência de que as obrigações de prestar contas deverão ser registradas pelas Entidades Executoras e acompanhadas no módulo on-line de prestação de contas do SiGPC. Art. 8º O FNDE monitorará a execução de cada um dos programas a partir dos dados apresentados pelas entidades e unidades na Solução BB Gestão Ágil. § 1º A Solução BB Gestão Ágil apresentará alertas sobre a ausência de comprovação de despesas e sobre a eventual existência de divergência ou inconformidade dos dados apresentados. § 2º As situações mencionadas no § 1º, assim como outras inconsistências eventualmente verificadas na execução dos recursos, poderão ensejar a suspensão do repasse das parcelas seguintes, até que a pendência seja resolvida. Art. 9º O Conselho de Alimentação Escolar e o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, nos casos exigidos constantes das normas respectivas, emitirão seus pareceres no Sistema de Gestão de Conselhos - Sigecon, ao fim do prazo de comprovação da execução, nos termos da legislação pertinente. Art. 10. Após o período de comprovação e a emissão dos respectivos pareceres dos Conselhos de que trata o art. 9º desta Resolução, serão apresentados os resultados das análises técnicas sobre as execuções física e financeira, nos seguintes termos: I - análise da execução física: avaliação da adequação das despesas e das ações realizadas e em relação ao objeto previsto nas legislações de cada um dos programas; e II - análise da execução financeira: conciliação dos valores financeiros recebidos e dos lançamentos verificados no extrato bancário, sem análise de mérito sobre a adequação das despesas e das ações realizadas e aquelas previstas nas legislações de cada um dos programas. § 1º Nos casos de análise da execução financeira, serão homologados, com efeitos de aprovação financeira, todos os casos em que não houver pendências na comprovação das despesas na Solução BB Gestão Ágil. § 2º Nos casos de análise da execução física, serão homologados, com efeitos de aprovação, todos os casos em que não houver pendências na comprovação de tal execução na Solução BB Gestão Ágil, quando não for exigido outro meio de comprovação pela legislação específica. § 3º A homologação de que trata os §§ 1º e 2º poderá ser revista diante de fatos que indiquem a ocorrência de prejuízo ao erário, incluindo análises que excedam as informações registradas na Solução BB Gestão Ágil. § 4º As análises de que tratam os incisos I e II deste artigo deverão ser conclusivas sobre os recursos recebidos em cada um dos programas, com a formalização dos seguintes posicionamentos: I - Aprovação: quando todos os valores financeiros estiverem devidamente comprovados e conciliados, e o resultado da análise da execução física for pela aprovação; II - Aprovação com ressalva: quando todos os valores financeiros estiverem devidamente comprovados e conciliados, e o resultado da análise da execução física for pela aprovação, mas sejam identificadas uma ou mais ocorrências de irregularidades que não tenham ocasionado prejuízo financeiro; III - Aprovação parcial: quando parte dos valores financeiros não estiver devidamente comprovada e conciliada e/ou o resultado da análise da execução física for pela obrigação de devolução de recursos na proporção da inadequação das ações ou do cumprimento do objeto; IV - Aprovação parcial com ressalva: quando parte dos valores financeiros não estiver devidamente comprovada e conciliada e/ou o resultado da análise da execução física for pela obrigação de devolução de recursos na proporção da inadequação dasFechar