DOU 03/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 85, sexta-feira, 3 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE
E TECNOLOGIA
CONSULTA PÚBLICA Nº 4, DE 26 DE ABRIL DE 2024
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo parágrafo 3º do artigo
4º da Lei n.°5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto nos incisos
II e III do artigo 3° da Lei n.° 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do artigo 18
da Estrutura Regimental do Inmetro, aprovado pelo Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de
2022 e pela alínea a do subitem 4.1 da Regulamentação Metrológica aprovada pela
Resolução n° 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, considerando o que consta no processo
SEI nº 0052600.008362/2022-05, resolve:
Art. 
1º
Disponibilizar, 
no
sitio 
www.gov.br/inmetro/pt-br/acesso-a-
informacao/participacao-social/consultas-publicas/consultas-publicas, a proposta de texto
da Portaria que aprova a tradução da publicação do Suplemento 2 "Guia para a expressão
de incerteza de medição" - Extensão a um número qualquer de grandezas de saída.
Art. 2º Declarar aberto, a partir da data da publicação desta Portaria, o prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas ao
texto mencionado no artigo 1º.
Art. 3º Informar que as críticas e sugestões deverão ser encaminhadas
eletronicamente para o e-mail acbaratto@inmetro.gov.br.
Art. 4º Declarar que, findo o prazo fixado no artigo 2º, o Inmetro se articulará
com as entidades representativas do setor, que tenham manifestado interesse na matéria,
para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do
texto final.
Art.5º Publicar esta Portaria de Consulta Pública no Diário Oficial da União
quando iniciará a sua vigência.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
PORTARIA Nº 18, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Dispõe
sobre o
monitoramento qualitativo
do
Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável -
instituído pelo Decreto nº 10.133, de 26 de novembro
de 2019, previsto no art. 5º, Parágrafo Único da
Portaria nº 2.469, de 23 de novembro de 2022.
O SECRETÁRIO NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 17 do Decreto nº 11.341, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e procedimentos para o monitoramento qualitativo
do Programa Viver-Envelhecimento Ativo e Saudável, instituído pelo Decreto nº 10.133, de 2019.
Parágrafo único. Para
efeitos do disposto no caput,
a execução do
monitoramento qualitativo do Programa Viver-Envelhecimento Ativo e Saudável considera
a Portaria nº 2.469/2022, art. 5º, parágrafo único, e será realizado por intermédio da
coleta de dados que gerem informações capazes de subsidiar a avaliação do alcance das
finalidades e objetivos do referido Programa, previstos no art. 3º, bem como no art. 2º do
Decreto que o institui o Programa.
Art. 2º O monitoramento qualitativo é executado de forma eletrônica mediante
a utilização do Sistema informatizado do Programa Viver, conforme endereço eletrônico:
http://programa-viver.mdh.gov.br
Art. 3º O monitoramento qualitativo previsto nesta Portaria contempla as
unidades do Programa Viver-Envelhecimento Ativo e Saudável no período de
funcionalidade entre 1º de janeiro de 2019 e até 31 de dezembro de 2021.
I - O monitoramento qualitativo abrangerá o cumprimento do estabelecido no
art. 3º do Decreto nº 10.133, de 2019.
Parágrafo único. O monitoramento qualitativo acontecerá de 06 de maio a 05
de junho de 2024.
Art. 4º O monitoramento qualitativo visa possibilitar:
I - aperfeiçoamento das ações;
II - produção de indicadores do Programa Viver;
III - mapeamento do perfil da pessoa idosa participante do Programa;
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE DA SILVA
Ministério da Educação
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO DELIBERATIVO
RESOLUÇÃO CD/FNDE Nº 7, DE 2 DE MAIO DE 2024
Institui a Solução BB Gestão Ágil como ferramenta
de 
comprovação
da 
execução
dos 
recursos
repassados 
pelo 
Fundo
Nacional 
de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, e altera a
Resolução CD/FNDE nº 6, de 8 de maio de 2020,
que dispõe sobre o atendimento da alimentação
escolar aos alunos da educação básica no âmbito do
Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, inciso
I, do Anexo I ao Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e os arts. 3º e 6º do
Anexo à Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, resolve:
Art. 1º As prestações de contas dos programas desenvolvidos no âmbito do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE serão operacionalizadas por
meio da Solução BB Gestão Ágil, do Banco do Brasil, que reúne as informações de receitas
e gastos, aplicações financeiras e documentos de despesas.
§ 1º Para os fins e as aplicações desta Resolução, são considerados programas
desenvolvidos no âmbito do FNDE:
I - Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, de que trata a Lei nº
11.947, de 16 de junho de 2009;
II - Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE, de que trata
a Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004; e
III - Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, de que trata a Lei nº 11.947,
de 2009, incluindo as ações integradas (qualidade, estrutura e educação especial);
IV - Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec, de
que trata a Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, sob as modalidades Transferência
Direta - TD, Prisional, MedioTec, Qualifica Mais, Mulheres Mil;
V - Programa de apoio às novas turmas de educação infantil, de que trata a
Lei nº 12.722, de 3 de outubro de 2012; e
VI - Programa de apoio a novos estabelecimentos de educação infantil, de que
trata a Lei nº 12.499, de 29 de setembro de 2011.
§ 2º Os programas serão monitorados pelo FNDE, em tempo real, a partir de dados,
informações e documentos apresentados pelas entidades e unidades na Solução BB Gestão Ágil.
§ 3º Os programas em execução na data de entrada em vigor desta Resolução deverão
migrar para a Solução BB Gestão Ágil em até sessenta dias, prorrogáveis a critério do FNDE.
§ 4º Os programas e as ações que venham a ser criados devem utilizar-se da
Solução BB Gestão Ágil.
Art. 2º No caso dos programas citados nos incisos I, II e III do § 1º do art. 1º
desta Resolução, o FNDE expedirá portaria, em até sessenta dias a contar da publicação
desta Resolução, com a categorização de despesas a serem aplicadas para efeitos de
comprovação na Solução BB Gestão Ágil, observadas as respectivas resoluções de
regulamentação dos programas.
Parágrafo único. Na ausência de edição da referida portaria, fica autorizada a
mesma categorização constante do módulo de prestação de contas on-line do Sistema de
Gestão de Prestação de Contas - SiGPC.
Art. 3º A execução financeira do PDDE e de suas ações integradas obedecerá
à comprovação exigida nos termos desta Resolução, observada a seguinte conceituação e
suas alterações posteriores:
I - Entidade Executora - EEx: prefeituras municipais e secretarias estaduais e
distrital de educação que representam unidades escolares públicas com até cinquenta
estudantes matriculados;
II - Unidade Executora Própria - UEx: organização da sociedade civil com
personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, constituída com a finalidade
de representar uma unidade escolar pública ou um consórcio de unidades escolares
públicas, integrada por membros da comunidade escolar e comumente denominadas de
caixa escolar, conselho escolar, associação de pais e mestres, círculo de pais e mestres,
dentre outras denominações; e
III - Entidade Mantenedora - EM: organização da sociedade civil com
personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, qualificada como beneficente
de assistência social ou de atendimento direto e gratuito ao público, representativa das
escolas privadas de educação especial.
Art. 4º As EEx, as EM e as UEx do PDDE deverão efetuar, até 31 de agosto de
2024, os registros na Solução BB Gestão Ágil relativamente ao exercício de 2023 e do
período de janeiro a junho de 2024.
§ 1º As EEx deverão analisar e julgar as prestações de contas relativas à
execução dos recursos do PDDE, recebidas das UEx, e registrar os respectivos dados no
SiGPC, referentes ao exercício de 2023, até 31 de outubro de 2024.
§ 2º A partir do exercício de 2024, os registros de dados mencionados no § 1º
deverão ser realizados até 30 de abril de cada ano subsequente.
Art. 5º A execução financeira do PNATE e do PNAE obedecerá à comprovação exigida
nos termos desta Resolução, observada a seguinte conceituação e suas alterações posteriores:
I - Entidade Executora - EEx do PNATE: aquela responsável pelo recebimento,
pela execução, oferta de transporte escolar e prestação de contas dos recursos financeiros
transferidos pelo FNDE, sendo elas:
a) os estados e o Distrito Federal, responsáveis pelo atendimento aos alunos
das escolas da educação básica pública das respectivas redes estaduais e distrital, nos
termos do inciso VII do art. 10 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e
b) os municípios, responsáveis pelo atendimento aos alunos das escolas de
educação básica pública das respectivas redes municipais, nos termos do inciso VI do art.
11 da Lei nº 9.394, de 1996; e
II - Entidade Executora - EEx do PNAE: Secretarias de Estado da Educação -
Seduc e Prefeituras Municipais, como responsáveis pela execução do Programa, inclusive
pela utilização e complementação dos recursos financeiros transferidos pelo FNDE, pela
oferta de alimentação nas escolas em, no mínimo, duzentos dias de efetivo trabalho escolar
e pelas ações de educação alimentar e nutricional a todos os alunos matriculados.
Art. 6º As EEx do PNAE e do PNATE deverão efetuar, até 31 de agosto de
2024, os registros na Solução BB Gestão Ágil relativamente ao exercício de 2023 e do
período de janeiro a junho de 2024.
Art. 7º As transferências a serem realizadas pelo FNDE aos programas citados
nos incisos IV, V e VI do § 1º do art. 1º desta Resolução deverão obedecer à criação de
novas contas bancárias para a inclusão na parametrização prevista para o módulo de
prestação de contas da Solução BB Gestão Ágil.
§ 1º Quando das solicitações de pagamento, as áreas gestoras das iniciativas
das políticas educacionais deverão indicar o período previsto dos ciclos de execução e o
prazo de execução financeira bem como a categorização das despesas.
§ 2º Excepcionalmente, poderão ser realizadas transferências para as contas
abertas anteriormente, mediante justificativa fundamentada da área gestora das iniciativas
das políticas educacionais, com objetivo de concluir o ciclo de execução iniciado em
períodos anteriores.
§ 3º A justificativa de que trata o § 2º deverá indicar o prazo previsto para a
conclusão da execução e ciência de que as obrigações de prestar contas deverão ser
registradas pelas Entidades Executoras e acompanhadas no módulo on-line de prestação
de contas do SiGPC.
Art. 8º O FNDE monitorará a execução de cada um dos programas a partir dos
dados apresentados pelas entidades e unidades na Solução BB Gestão Ágil.
§ 1º A Solução BB Gestão Ágil apresentará alertas sobre a ausência de
comprovação de despesas e sobre a eventual existência de divergência ou inconformidade
dos dados apresentados.
§ 2º As situações mencionadas no § 1º, assim como outras inconsistências
eventualmente verificadas na execução dos recursos, poderão ensejar a suspensão do
repasse das parcelas seguintes, até que a pendência seja resolvida.
Art. 9º O Conselho de Alimentação Escolar e o Conselho de Acompanhamento
e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, nos casos exigidos constantes das
normas respectivas, emitirão seus pareceres no Sistema de Gestão de Conselhos -
Sigecon, ao fim do prazo de comprovação da execução, nos termos da legislação
pertinente.
Art. 10. Após o período de comprovação e a emissão dos respectivos
pareceres dos Conselhos de que trata o art. 9º desta Resolução, serão apresentados os
resultados das análises técnicas sobre as execuções física e financeira, nos seguintes
termos:
I - análise da execução física: avaliação da adequação das despesas e das ações
realizadas e em relação ao objeto previsto nas legislações de cada um dos programas; e
II - análise da execução financeira: conciliação dos valores financeiros
recebidos e dos lançamentos verificados no extrato bancário, sem análise de mérito sobre
a adequação das despesas e das ações realizadas e aquelas previstas nas legislações de
cada um dos programas.
§ 1º Nos casos de análise da execução financeira, serão homologados, com
efeitos de aprovação financeira, todos os casos em que não houver pendências na
comprovação das despesas na Solução BB Gestão Ágil.
§ 2º Nos casos de análise da execução física, serão homologados, com efeitos
de aprovação, todos os casos em que não houver pendências na comprovação de tal
execução na Solução BB Gestão Ágil, quando não for exigido outro meio de comprovação
pela legislação específica.
§ 3º A homologação de que trata os §§ 1º e 2º poderá ser revista diante de
fatos que indiquem a ocorrência de prejuízo ao erário, incluindo análises que excedam as
informações registradas na Solução BB Gestão Ágil.
§ 4º As análises de que tratam os incisos I e II deste artigo deverão ser
conclusivas sobre os recursos recebidos em cada um dos programas, com a formalização
dos seguintes posicionamentos:
I - Aprovação: quando todos os valores financeiros estiverem devidamente
comprovados e conciliados, e o resultado da análise da execução física for pela aprovação;
II - Aprovação com ressalva: quando todos os valores financeiros estiverem
devidamente comprovados e conciliados, e o resultado da análise da execução física for
pela aprovação, mas sejam identificadas uma ou mais ocorrências de irregularidades que
não tenham ocasionado prejuízo financeiro;
III - Aprovação parcial: quando parte dos valores financeiros não estiver
devidamente comprovada e conciliada e/ou o resultado da análise da execução física for
pela obrigação de devolução de recursos na proporção da inadequação das ações ou do
cumprimento do objeto;
IV - Aprovação parcial com ressalva: quando parte dos valores financeiros não
estiver devidamente comprovada e conciliada e/ou o resultado da análise da execução
física for pela obrigação de devolução de recursos na proporção da inadequação das

                            

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