Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050300053 53 Nº 85, sexta-feira, 3 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ações ou do cumprimento do objeto e forem identificadas uma ou mais ocorrências de irregularidades que não tenham ocasionado prejuízo financeiro; e V - Não aprovação: quando não houver qualquer comprovação das despesas realizadas ou quando, mesmo havendo a comprovação dessas despesas, o resultado da análise da execução física seja pela devolução total dos valores repassados. § 5º Sem prejuízo aos referenciais anuais de transferência dos recursos, os resultados das análises relativas ao PNAE e ao PNATE serão emitidos por quadriênio, a contar de 2023-2026. Art. 11. Nos casos em que a análise conclusiva resultar em "Não aprovação" ou em "Aprovação parcial, com ou sem ressalva", o FNDE notificará os responsáveis para apresentação de justificativas ou para o recolhimento dos valores devidos, no prazo de trinta dias, sob pena de inscrição da inadimplência da entidade relativa ao programa e de instauração de Tomada de Contas Especial - TCE, ou outra medida de exceção aplicável, para a recuperação de créditos em favor da União. § 1º Os débitos relativos à análise da execução física e financeira não se sobrepõem, sendo vedada a cobrança, pelo FNDE, de montante superior ao valor transferido, acrescido de eventuais rendimentos auferidos. § 2º A inscrição de inadimplência da entidade implicará a suspensão dos repasses ao programa, inclusive em eventuais novos ciclos, até que a pendência seja resolvida. § 3º A entidade administrada por outro gestor que não o faltoso poderá adotar medidas para o resguardo do patrimônio público e para a obtenção da suspensão da inadimplência, conforme orientações indicadas no sítio eletrônico do FNDE. § 4º A instauração e o processamento da TCE, ou outra medida de exceção aplicável, irão observar as normas específicas do FNDE e dos órgãos de controle interno e externo. Art. 12. Após a emissão do parecer conclusivo e a instauração de TCE, caso sejam apresentadas justificativas, ou seja, recolhido o valor devido, as áreas gestoras das iniciativas das políticas educacionais e o FNDE realizarão a análise da documentação apresentada, na sua esfera de competências, para subsidiar o julgamento do Tribunal de Contas da União - TCU, se a TCE estiver pendente de apreciação no âmbito do referidoTribunal. Art. 13. As devoluções de valores referentes aos débitos apurados pelo FNDE, independentemente do fato gerador, deverão ser efetuadas conforme orientações contidas no endereço eletrônico www.fnde.gov.br, no menu Consultas Online/Recolhimentos (Parcelamento e Devolução de Saldos e Débitos Apurados). Parágrafo único. O valor a ser devolvido deverá ser atualizado monetariamente com aplicação de juros no Sistema Débito do TCU, disponível no endereço eletrônico https://contas.tcu.gov.br/debito/Web/Debito/CalculoDeDebito.faces, utilizando-se como data de atualização aquela em que o recolhimento for efetivado. Art. 14. Os fatos relacionados aos resultados das análises e às medidas de exceção eventualmente adotadas serão registrados pelo FNDE no SiGPC. Art. 15. Os empenhos e os pagamentos dos programas citados nos incisos I, II e III do § 1º do art. 1º desta Resolução deverão ser feitos até 30 de setembro de cada exercício. § 1º Os saldos orçamentários eventualmente existentes em 1º de outubro de cada exercício serão informados ao Ministério da Educação - MEC, para conhecimento e tomadas das providências julgadas necessárias. § 2º O disposto neste artigo não se aplica: I - aos créditos decorrentes de alterações orçamentárias solicitadas até a data estabelecida no caput; e II - às ações integradas do PDDE. Art. 16. Os saldos financeiros eventualmente existentes dos programas citado nos incisos I, II e II do § 1º do art. 1º desta Resolução no último dia útil de cada exercício, em conta do beneficiário, poderão ser reprogramados e utilizados até o décimo dia útil do mês de fevereiro do exercício seguinte, a partir do exercício de 2026. § 1º O Banco do Brasil estornará os saldos financeiros dos programas nacionais no décimo quinto dia útil de fevereiro de cada exercício. § 2º Os créditos financeiros dos programas nacionais de cada exercício somente poderão ser efetuados nas contas com saldos zerados, observado o disposto no caput e § 1º deste artigo. § 3º O disposto neste artigo não se aplica às ações integradas do PDDE. Art. 17. Os programas citados nos incisos IV, V e VI do § 1º do art. 1º desta Resolução obedecerão aos prazos de execução dispostos em suas normas específicas. Art. 18. A Resolução CD/FNDE nº 6, de 8 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 47. ................................................................................................................... ................................................................................................................................... IX - os recursos financeiros apurados na forma do inciso I deste artigo são transferidos pelo FNDE a cada EEx em oito parcelas (fevereiro a setembro) por ano, não podendo cada parcela ter cobertura inferior a vinte dias letivos;" (NR) Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA RESOLUÇÃO CD/FNDE Nº 8, DE 2 DE MAIO DE 2024 Altera a Resolução CD/FNDE nº 4, de 4 de maio de 2020, que estabelece os critérios para o apoio técnico e financeiro às redes públicas de educação básica dos estados, municípios e do Distrito Federal, no âmbito do quarto ciclo (2021-2024) do Plano de Ações Articuladas - PAR. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º do Anexo I do Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, resolve: Art. 1º A Resolução CD/FNDE nº 4, de 4 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º ..................................................................................................................... ................................................................................................................................... § 2º-A Para os casos de obras e de serviços de engenharia com a utilização de projetos padronizados fornecidos pelo repassador ou pela mandatária, as peças documentais de que trata o inciso IV do § 1º do Decreto nº 11.855, de 26 de dezembro de 2023, serão as seguintes: I - Declaração do recebedor informando a adoção do projeto padronizado; II - Anotação de Responsabilidade Técnica do responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo decorrente do projeto padronizado, incluídas as adequações necessárias às especificidades locais de sua implantação, as fundações e as obras complementares; III - Declaração do recebedor atestando que o projeto básico ou executivo decorrente do projeto padronizado, incluídas as adequações necessárias às especificidades locais de sua implantação, as fundações e as obras complementares, estão em conformidade com a legislação local e as normas técnicas brasileiras e é compatível com o orçamento do empreendimento, nos termos do disposto no Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013; IV - comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel; V - licenças e aprovações de projetos emitidos pelo órgão ou pela entidade ambiental competente das esferas municipal, estadual, distrital ou federal e pelas concessionárias de serviços públicos, quando couber, nos termos da legislação aplicável, anteriormente ao início da execução da obra ou do serviço de engenharia; e VI - Declaração do recebedor sobre a sustentabilidade do objeto. § 2º-B É dispensável a análise, pelo repassador ou pela mandatária, do projeto básico ou executivo apresentado pelo recebedor, caso as adequações necessárias à adaptação do projeto padronizado às especificidades do local de sua implantação representem valor igual ou inferior a 5% (cinco por cento) em relação ao valor do orçamento para projeto padronizado. § 2º-C As obras, os serviços e os equipamentos adicionais não previstos no projeto padronizado serão executados às expensas do recebedor, e não serão objeto de análise 2/3 (dois terços) pelo repassador ou pela mandatária, devendo ser apresentada declaração de que seus custos são compatíveis com o disposto no Decreto nº 7.983, de 2013, e nos arts. 127 e 128 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. § 2º-D Os saldos remanescentes em conta corrente específica vinculada a termo de compromisso, incluídos aqueles provenientes de rendimentos auferidos, poderão ser utilizados na execução do objeto, inclusive para o pagamento de reajustes e reequilíbrio econômico-financeiro. ........................................................................................................................." (NR) "Art. 14. ................................................................................................................... § 1º Alternativamente à certidão indicada no caput, admitem-se os documentos previstos nos §§ 1º e 2º, art. 26, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023. § 2º A declaração do Chefe do Poder Executivo de que o ente federativo é detentor da posse da área objeto da intervenção, quando se tratar de área pública, deverá seguir o modelo estabelecido no Anexo III desta Resolução, e ser assinada usando o Portal Gov.Br, reconhecimento em cartório ou forma de autenticação congênere. §3º Nos casos em que seja apresentada pelo ente apenas a declaração do Chefe do Poder Executivo de que o ente federativo é detentor da posse da área objeto da intervenção, quando se tratar de área pública, a regularização formal da propriedade deverá ser comprovada até o final da execução do objeto do instrumento." (NR) "Art. 16. ................................................................................................................... § 1º Para o caso de obras e serviços de engenharia, serão obedecidas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano, priorizando a conclusão dos projetos em andamento, visando à funcionalidade e à efetividade da infraestrutura instalada, observados os seguintes parâmetros: I - as transferências de recursos serão realizadas em parcelas, de acordo com a execução da obra, sendo a primeira no montante de 15% (quinze por cento), após: a) resolução de eventual condição suspensiva; b) conclusão da análise técnica; c) comprovação do depósito da contrapartida, quando couber, e observado o cronograma de desembolso; e d) verificação e aceite da realização do processo licitatório; II - para as transferências de recursos após a primeira parcela, será necessário que a entidade solicite desembolso no Simec, módulo Obras 2.0, sendo as demais parcelas transferidas após a aferição da evolução física da obra e avanço de, no mínimo, 15% (quinze por cento), comprovado mediante o relatório de vistoria inserido no Simec, módulo Obras 2.0, e aprovado pela equipe técnica do FNDE; e .................................................................................................................................. § 4º A priorização dos pagamentos para as demais iniciativas, exceto obras, será a ordem cronológica da solicitação de desembolso, após a validação da área técnica acerca dos critérios definidos na Resolução. § 5º O disposto no § 1º, inciso II, desta artigo não se aplica aos processos de pagamento de medições em trâmite no FNDE e aos protocolizados até o dia 20 de maio de 2024." (NR) Art. 2º Fica adicionado o Anexo III à Resolução CD/FNDE nº 4, de 2020, conforme o Anexo desta Resolução. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA ANEXO III DECLARAÇÃO DE POSSE DE TERRENO LOCALIZADO EM ÁREA PÚBLICA Eu (nome do prefeito; nome do governador), portador do CPF sob o nº xxxxxxxxxx, devidamente investido no cargo de Prefeito do Município/UF OU Governador de UF, inscrito no CNPJ xxxxxxxx, com sede na xxxxxxxxx, declaro, sob as penas do art. 299 do Código Penal, para fins de submissão de proposta de obras de construção de (OBJETO DA CONTRUÇÃO PROPOSTO PELO ENTE) no âmbito do Plano de Ações Articuladas (PAR), que o Município/ Estado/UF exerce a posse mansa, regular e pacífica do terreno localizado em área pública e situado na xxxxxxxxx (ENDEREÇO COMPLETO), assegurado como sede da obra em comento. Outrossim, firmo o compromisso de informar tempestivamente no sistema de monitoramento e acompanhamento de obras adotado pelo FNDE o ente público titular da propriedade e de apresentar até o final da execução do objeto do instrumento, nos termos da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, a regularização formal da propriedade, atualizada, comprovando o exercício de plenos poderes do ente federativo sobre o terreno. Local, xx de xxxx de 202x. ASSINATURA ELETRÔNICA NOME DO PREFEITO OU GOVERNADOR INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO CAMPUS ITAPINA PORTARIA Nº 131, DE 2 DE MAIO DE 2024 O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO CAMPUS ITAPINA, nomeado pela Portaria nº 1.987 de 22.11.2021, publicada no DOU em 23.11.2021, no uso de suas atribuições legais, considerando o teor do Processo nº 23154.000959/2024-72, resolve: Homologar o resultado final do Edital nº 18/2024 - Processo Seletivo para Contratação de Professor Substituto do Ifes Campus Itapina, conforme anexo desta Portaria. ANEXO Área de Estudo/Disciplina: BIOLOGIA - 40 horas . INSC. NOME TOTAL DE PONTOS C L A S S I F I C AÇ ÃO . B-07 José Amaro da Silva Neto 76,40 1º . B-23 Cristiani Spadeto 72,00 2º . B-19 Josiene Rossini 68,80 3º FABIO LYRIO SANTOSFechar