DOU 03/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 85, sexta-feira, 3 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ações ou do cumprimento do objeto e forem identificadas uma ou mais ocorrências de
irregularidades que não tenham ocasionado prejuízo financeiro; e
V - Não aprovação: quando não houver qualquer comprovação das despesas
realizadas ou quando, mesmo havendo a comprovação dessas despesas, o resultado da
análise da execução física seja pela devolução total dos valores repassados.
§ 5º Sem prejuízo aos referenciais anuais de transferência dos recursos, os
resultados das análises relativas ao PNAE e ao PNATE serão emitidos por quadriênio, a
contar de 2023-2026.
Art. 11. Nos casos em que a análise conclusiva resultar em "Não aprovação"
ou em "Aprovação parcial, com ou sem ressalva", o FNDE notificará os responsáveis para
apresentação de justificativas ou para o recolhimento dos valores devidos, no prazo de
trinta dias, sob pena de inscrição da inadimplência da entidade relativa ao programa e de
instauração de Tomada de Contas Especial - TCE, ou outra medida de exceção aplicável,
para a recuperação de créditos em favor da União.
§ 1º Os débitos relativos à análise da execução física e financeira não se
sobrepõem, sendo vedada a cobrança, pelo FNDE, de montante superior ao valor
transferido, acrescido de eventuais rendimentos auferidos.
§ 2º A inscrição de inadimplência da entidade implicará a suspensão dos repasses
ao programa, inclusive em eventuais novos ciclos, até que a pendência seja resolvida.
§ 3º A entidade administrada por outro gestor que não o faltoso poderá
adotar medidas para o resguardo do patrimônio público e para a obtenção da suspensão
da inadimplência, conforme orientações indicadas no sítio eletrônico do FNDE.
§ 4º A instauração e o processamento da TCE, ou outra medida de exceção aplicável,
irão observar as normas específicas do FNDE e dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 12. Após a emissão do parecer conclusivo e a instauração de TCE, caso
sejam apresentadas justificativas, ou seja, recolhido o valor devido, as áreas gestoras das
iniciativas das políticas educacionais e o FNDE realizarão a análise da documentação
apresentada, na sua esfera de competências, para subsidiar o julgamento do Tribunal de
Contas da União - TCU, se a TCE estiver pendente de apreciação no âmbito do
referidoTribunal.
Art. 13. As devoluções de valores referentes aos débitos apurados pelo FNDE,
independentemente do fato gerador, deverão ser efetuadas conforme orientações
contidas
no 
endereço
eletrônico
www.fnde.gov.br,
no 
menu
Consultas
Online/Recolhimentos (Parcelamento e Devolução de Saldos e Débitos Apurados).
Parágrafo único. O valor a ser devolvido deverá ser atualizado monetariamente
com aplicação de juros no Sistema Débito do TCU, disponível no endereço eletrônico
https://contas.tcu.gov.br/debito/Web/Debito/CalculoDeDebito.faces, 
utilizando-se 
como
data de atualização aquela em que o recolhimento for efetivado.
Art. 14. Os fatos relacionados aos resultados das análises e às medidas de
exceção eventualmente adotadas serão registrados pelo FNDE no SiGPC.
Art. 15. Os empenhos e os pagamentos dos programas citados nos incisos I, II e III
do § 1º do art. 1º desta Resolução deverão ser feitos até 30 de setembro de cada exercício.
§ 1º Os saldos orçamentários eventualmente existentes em 1º de outubro de
cada exercício serão informados ao Ministério da Educação - MEC, para conhecimento e
tomadas das providências julgadas necessárias.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos créditos decorrentes de alterações orçamentárias solicitadas até a data
estabelecida no caput; e
II - às ações integradas do PDDE.
Art. 16. Os saldos financeiros eventualmente existentes dos programas citado
nos incisos I, II e II do § 1º do art. 1º desta Resolução no último dia útil de cada exercício,
em conta do beneficiário, poderão ser reprogramados e utilizados até o décimo dia útil
do mês de fevereiro do exercício seguinte, a partir do exercício de 2026.
§ 1º O Banco do Brasil estornará os saldos financeiros dos programas nacionais
no décimo quinto dia útil de fevereiro de cada exercício.
§ 2º Os créditos financeiros dos programas nacionais de cada exercício
somente poderão ser efetuados nas contas com saldos zerados, observado o disposto no
caput e § 1º deste artigo.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às ações integradas do PDDE.
Art. 17. Os programas citados nos incisos IV, V e VI do § 1º do art. 1º desta
Resolução obedecerão aos prazos de execução dispostos em suas normas específicas.
Art. 18. A Resolução CD/FNDE nº 6, de 8 de maio de 2020, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 47. ...................................................................................................................
...................................................................................................................................
IX - os recursos financeiros apurados na forma do inciso I deste artigo são
transferidos pelo FNDE a cada EEx em oito parcelas (fevereiro a setembro) por ano, não
podendo cada parcela ter cobertura inferior a vinte dias letivos;" (NR)
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
RESOLUÇÃO CD/FNDE Nº 8, DE 2 DE MAIO DE 2024
Altera a Resolução CD/FNDE nº 4, de 4 de maio de
2020, que estabelece os critérios para o apoio
técnico e financeiro às redes públicas de educação
básica dos estados, municípios e do Distrito Federal,
no âmbito do quarto ciclo (2021-2024) do Plano de
Ações Articuladas - PAR.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º do
Anexo I do Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e da Resolução CD/FNDE nº 31,
de 30 de setembro de 2003, resolve:
Art. 1º A Resolução CD/FNDE nº 4, de 4 de maio de 2020, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 9º .....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 2º-A Para os casos de obras e de serviços de engenharia com a utilização de
projetos padronizados fornecidos pelo repassador ou pela mandatária, as peças
documentais de que trata o inciso IV do § 1º do Decreto nº 11.855, de 26 de dezembro
de 2023, serão as seguintes:
I - Declaração do recebedor informando a adoção do projeto padronizado;
II - Anotação de Responsabilidade Técnica do responsável pela elaboração do projeto
básico ou executivo decorrente do projeto padronizado, incluídas as adequações necessárias às
especificidades locais de sua implantação, as fundações e as obras complementares;
III - Declaração do recebedor atestando que o projeto básico ou executivo
decorrente do projeto padronizado, incluídas as adequações necessárias às especificidades
locais de sua implantação, as fundações e as obras complementares, estão em conformidade
com a legislação local e as normas técnicas brasileiras e é compatível com o orçamento do
empreendimento, nos termos do disposto no Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013;
IV - comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel;
V - licenças e aprovações de projetos emitidos pelo órgão ou pela entidade
ambiental competente das esferas municipal, estadual, distrital ou federal e pelas
concessionárias de serviços públicos, quando couber, nos termos da legislação aplicável,
anteriormente ao início da execução da obra ou do serviço de engenharia; e
VI - Declaração do recebedor sobre a sustentabilidade do objeto.
§ 2º-B É dispensável a análise, pelo repassador ou pela mandatária, do projeto
básico ou executivo apresentado pelo recebedor, caso as adequações necessárias à
adaptação do projeto padronizado às especificidades do local de sua implantação
representem valor igual ou inferior a 5% (cinco por cento) em relação ao valor do
orçamento para projeto padronizado.
§ 2º-C As obras, os serviços e os equipamentos adicionais não previstos no
projeto padronizado serão executados às expensas do recebedor, e não serão objeto de
análise 2/3 (dois terços) pelo repassador ou pela mandatária, devendo ser apresentada
declaração de que seus custos são compatíveis com o disposto no Decreto nº 7.983, de
2013, e nos arts. 127 e 128 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º-D Os saldos remanescentes em conta corrente específica vinculada a
termo de compromisso, incluídos aqueles provenientes de rendimentos auferidos, poderão
ser utilizados na execução do objeto, inclusive para o pagamento de reajustes e
reequilíbrio econômico-financeiro.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 14. ...................................................................................................................
§ 1º Alternativamente à certidão indicada no caput, admitem-se os documentos previstos
nos §§ 1º e 2º, art. 26, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023.
§ 2º A declaração do Chefe do Poder Executivo de que o ente federativo é
detentor da posse da área objeto da intervenção, quando se tratar de área pública, deverá
seguir o modelo estabelecido no Anexo III desta Resolução, e ser assinada usando o Portal
Gov.Br, reconhecimento em cartório ou forma de autenticação congênere.
§3º Nos casos em que seja apresentada pelo ente apenas a declaração do
Chefe do Poder Executivo de que o ente federativo é detentor da posse da área objeto da
intervenção, quando se tratar de área pública, a regularização formal da propriedade
deverá ser comprovada até o final da execução do objeto do instrumento." (NR)
"Art. 16. ...................................................................................................................
§ 1º Para o caso de obras e serviços de engenharia, serão obedecidas as
disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano, priorizando a conclusão dos
projetos em andamento, visando à funcionalidade e à efetividade da infraestrutura
instalada, observados os seguintes parâmetros:
I - as transferências de recursos serão realizadas em parcelas, de acordo com a
execução da obra, sendo a primeira no montante de 15% (quinze por cento), após:
a) resolução de eventual condição suspensiva;
b) conclusão da análise técnica;
c) comprovação do depósito da contrapartida, quando couber, e observado o
cronograma de desembolso; e
d) verificação e aceite da realização do processo licitatório;
II - para as transferências de recursos após a primeira parcela, será necessário
que a entidade solicite desembolso no Simec, módulo Obras 2.0, sendo as demais parcelas
transferidas após a aferição da evolução física da obra e avanço de, no mínimo, 15%
(quinze por cento), comprovado mediante o relatório de vistoria inserido no Simec, módulo
Obras 2.0, e aprovado pela equipe técnica do FNDE; e
..................................................................................................................................
§ 4º A priorização dos pagamentos para as demais iniciativas, exceto obras,
será a ordem cronológica da solicitação de desembolso, após a validação da área técnica
acerca dos critérios definidos na Resolução.
§ 5º O disposto no § 1º, inciso II, desta artigo não se aplica aos processos de pagamento
de medições em trâmite no FNDE e aos protocolizados até o dia 20 de maio de 2024." (NR)
Art. 2º Fica adicionado o Anexo III à Resolução CD/FNDE nº 4, de 2020,
conforme o Anexo desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
ANEXO III
DECLARAÇÃO DE POSSE DE TERRENO LOCALIZADO EM ÁREA PÚBLICA
Eu (nome do prefeito; nome do governador), portador do CPF sob o nº
xxxxxxxxxx, devidamente investido no cargo de Prefeito do Município/UF OU Governador
de UF, inscrito no CNPJ xxxxxxxx, com sede na xxxxxxxxx, declaro, sob as penas do art. 299
do Código Penal, para fins de submissão de proposta de obras de construção de (OBJETO
DA CONTRUÇÃO PROPOSTO PELO ENTE) no âmbito do Plano de Ações Articuladas (PAR),
que o Município/ Estado/UF exerce a posse mansa, regular e pacífica do terreno localizado
em área pública e situado na xxxxxxxxx (ENDEREÇO COMPLETO), assegurado como sede da
obra em comento.
Outrossim, firmo o compromisso de informar tempestivamente no sistema de
monitoramento e acompanhamento de obras adotado pelo FNDE o ente público titular da
propriedade e de apresentar até o final da execução do objeto do instrumento, nos termos
da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, a regularização formal
da propriedade, atualizada, comprovando o exercício de plenos poderes do ente federativo
sobre o terreno.
Local, xx de xxxx de 202x.
ASSINATURA ELETRÔNICA
NOME DO PREFEITO OU GOVERNADOR
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO
ESPÍRITO SANTO
CAMPUS ITAPINA
PORTARIA Nº 131, DE 2 DE MAIO DE 2024
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO
FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E
TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO CAMPUS ITAPINA, nomeado pela Portaria nº 1.987 de
22.11.2021, publicada no DOU em 23.11.2021, no uso de suas atribuições legais,
considerando o teor do Processo nº 23154.000959/2024-72, resolve:
Homologar o resultado final do Edital nº 18/2024 - Processo Seletivo para
Contratação de Professor Substituto do Ifes Campus Itapina, conforme anexo desta Portaria.
ANEXO
Área de Estudo/Disciplina: BIOLOGIA - 40 horas
.
INSC.
NOME
TOTAL DE
PONTOS
C L A S S I F I C AÇ ÃO
.
B-07
José Amaro da Silva Neto
76,40
1º
.
B-23
Cristiani Spadeto
72,00
2º
.
B-19
Josiene Rossini
68,80
3º
FABIO LYRIO SANTOS

                            

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