Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050300062 62 Nº 85, sexta-feira, 3 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 10ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DIFIS / SRRF10 Nº 14, DE 2 DE MAIO DE 2024 Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade de IMPORTADOR e USUÁRIO. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº 13033.305049/2023-15, declara: Art. 1º Concede, pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) do seguinte estabelecimento: CNPJ: 89.129.381/0001-17 Nome Empresarial: EMPRESA JORNALISTICA PLANALTO MEDIO LTDA Endereço: AVENIDA PRESIDENTE VARGAS, 892 Município: CRUZ ALTA / RS CEP: 98.015-64 Registro: IP-10108/00097 (Atividade: IMPORTADOR) e UP-10108/00105 (Atividade: USUÁRIO) Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ALINE RUARO TEIXEIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DIFIS / SRRF10 Nº 15, DE 2 DE MAIO DE 2024 Renova o Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade de GRÁFICA. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta nos processos nº 11080.013971/2001-82, nº 13033.109409/2022-79 e nº 13033.303694/2023-01, declara: Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) do seguinte estabelecimento: CNPJ: 90.964.057/0001-01 Nome Empresarial: GRAFICA E EDITORA GAUCHA LTDA Endereço: RUA VOLUNTARIOS DA PATRIA, 3837 Bairro: NAVEGANTES Município: PORTO ALEGRE / RS CEP: 90.230-011 Registro: GP-10101/00367 Atividade: Gráfica Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ALINE RUARO TEIXEIRA SECRETARIA DE POLÍTICA ECONÔMICA COMITÊ INTERINSTITUCIONAL DA TAXONOMIA SUSTENTÁVEL BRASILEIRA RESOLUÇÃO CONJUNTA 2º/ME Nº 3, DE 26 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre a instituição dos grupos técnicos para o desenvolvimento da Taxonomia Sustentável Brasileira. O COMITÊ INTERINSTITUCIONAL DA TAXONOMIA SUSTENTÁVEL BRASILEIRA - CITSB, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto n° 11.961, de 22 de março de 2024, a Resolução CITSB nº 1 de 26 de abril de 2024 e, tendo em vista o plano de ação da Taxonomia Sustentável Brasileira e a deliberação colegiada do dia 26 de abril de 2024, resolve: Art. 1º Ficam instituídos os grupos técnicos setoriais e temáticos, conforme consta no art. 6º do Decreto n° 11.961, de 22 de março de 2024, com as competências previstas pelo art. 7º do referido Decreto, e no art. 10 da Resolução CITSB nº 1, de 26 de abril de 2024. Entre elas: I - definir critérios e limites de impacto ambiental e climático para atividades, ativos e projetos; II - desenvolver índices correspondentes aos objetivos sociais; e III - instituir sistema de relato, monitoramento e verificação dos fluxos de investimentos alinhados aos objetivos da Taxonomia Sustentável Brasileira. § 1º Os grupos técnicos de que trata o caput deste artigo serão compostos por um titular e um suplente dos ministérios integrantes do Comitê Interinstitucional da Taxonomia Sustentável Brasileira que manifestarem interesse de participação. § 2º Os grupos técnicos de que trata o caput contarão com o apoio técnico designados pela Secretaria-Executiva do CITSB, conforme inciso IX do art. 5º do Regimento publicado na Resolução nº 1, o Projeto Cooperação Técnica Brasil - Alemanha (PCT) firmado entre o Ministério da Economia, o Banco Central do Brasil, o Ministério de Relações Exteriores e a Agência Alemã de Cooperação Internacional (Deutsche Gesellschaft für Internationale Zusammenarbeit - GIZ), entre abril e maio de 2021, e o Memorando de Entendimento firmado entre o Ministério da Fazenda e o Programa para o Meio Ambiente das Nações Unidas, em dezembro de 2023. Art. 2º Ficam instituídos os seguintes grupos técnicos setoriais e temáticos e seus respectivos coordenadores, dentre os órgãos descritos pelo art. 3º do Decreto n° 11.961, de 22 de março de 2024: I - grupo técnico setorial para agricultura, pecuária, produção florestal, pesca e aquicultura, a ser co-coordenado pelo Ministério da Fazenda, Ministério da Agricultura e Pecuária, Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, Ministério do Meio Ambiente, e Ministério da Pesca e Aquicultura; II - grupo técnico setorial para indústrias extrativas, a ser coordenado pelo Ministério de Minas e Energia; III - grupo técnico setorial para indústria de transformação, a ser coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; IV - grupo técnico setorial para eletricidade e gás a ser co-coordenado pelo Ministério de Minas e Energia e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; V - grupo técnico setorial para água, esgoto, resíduos e descontaminação, a ser coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente; VI - grupo técnico setorial para construção, a ser co-coordenado pelo Ministério da Fazenda e pelo Ministério dos Transportes; VII - grupo técnico setorial para transporte, armazenagem e correio, a ser coordenado pelo Ministério dos Transportes; VIII - grupo técnico setorial para serviços sociais, qualidade e planejamento, a ser coordenado pelo Ministério da Fazenda; IX - grupo técnico temático para monitoramento, relato e verificação, a ser co-coordenado pelo Ministério da Fazenda e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e X - grupo técnico temático para enfrentamento das desigualdades, a ser co- coordenado pelo Ministério da Igualdade Racial e pelo Ministério das Mulheres. Art. 3º Caberá ao grupo técnico elaborar o plano de trabalho, a ser definido na reunião de abertura e aprovado posteriormente pelo comitê supervisor, em até 45 dias contados a partir da publicação desta resolução. Art. 4º O quórum de reunião do grupo técnico é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. Art. 5º O prazo de exercício dos grupos técnicos corresponderá a 365 dias, contados a partir da data da primeira reunião, prorrogável por igual período por decisão de seus órgãos coordenadores. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor uma semana após sua publicação. CRISTINA FRÓES DE BORJA REIS Presidenta do Comitê PORTARIA CITSB Nº 1, DE 26 DE ABRIL DE 2024 A PRESIDENTA DO COMITÊ INTERINSTITUCIONAL DA TAXONOMIA SUSTENTÁVEL BRASILEIRA, no uso atribuição que lhe confere o § 2º do art. 4º do Decreto N° 11.961, de 22 de março de 2024, a Resolução CITSB nº 1 de 26 de abril de 2024 e, tendo em vista a deliberação colegiada do dia 26 de abril de 2024, resolve: Art. 1º Ficam convidadas para a participação das reuniões do Comitê Interinstitucional da Taxonomia Sustentável Brasileira as seguintes instituições: I - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), considerando sua missão de viabilizar soluções de pesquisa, desenvolvimento e inovação para a sustentabilidade dos setores rurais; II - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), considerando seu papel destacado na capacitação dos negócios de menor porte, sendo instituição fundamental para garantir o princípio da proporcionalidade da Taxonomia Sustentável Brasileira; III - Caixa Econômica Federal (CAIXA), considerando a participação relevante no mercado de crédito e sua capilaridade em todo território nacional, tornando-se um ator relevante na avaliação de projetos de forma descentralizada; IV - Empresa de Pesquisa Energética (EPE), considerando seu papel estratégico na formulação de uma trajetória para transição energética de vários dos setores abarcados pela Taxonomia Sustentável Brasileira; e V - Ministério de Portos e Aeroportos. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CRISTINA FRÓES DE BORJA REIS COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE REGISTRO DE VALORES MOBILIÁRIOS ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 22.014, DE 2 DE MAIO DE 2024 O Superintendente de Registro de Valores Mobiliários da Comissão de Valores Mobiliários concede o registro de coordenador de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários à Integral Access DTVM Ltda., CNPJ nº 34.978.626/0001-99, nos termos da Resolução CVM nº 161 de 13 de julho de 2022. LUIS MIGUEL R. SONO SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 2 DE MAIO DE 2024 Nº 22.015 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 20213, cancela, a pedido, a autorização concedida a MARCELO SANTOS NOGUEIRA, CPF nº ***.794.628-**, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.016 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a CAIO SEIDY DE OLIVEIRA TANABE, CPF nº ***.517.496-**, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.017 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a ANNA CLARA GONÇALVES CABRAL, CPF nº ***.932.201-**, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.018 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza LUNE CAPITAL LTDA., CNPJ nº 52.203.375, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. VEROCHILE DA SILVA JUNIORFechar