DOU 03/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 85, sexta-feira, 3 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
10ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DIFIS / SRRF10 Nº 14, DE 2 DE MAIO DE 2024
Concede o Registro Especial de Controle de Papel
Imune na atividade de IMPORTADOR e USUÁRIO.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício de suas
atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na
Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta
no processo nº 13033.305049/2023-15, declara:
Art. 1º Concede, pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro Especial de Controle de
Papel Imune (Regpi) do seguinte estabelecimento:
CNPJ: 89.129.381/0001-17
Nome Empresarial: EMPRESA JORNALISTICA PLANALTO MEDIO LTDA
Endereço: AVENIDA PRESIDENTE VARGAS, 892
Município: CRUZ ALTA / RS
CEP: 98.015-64
Registro: 
IP-10108/00097
(Atividade: 
IMPORTADOR)
e 
UP-10108/00105
(Atividade: USUÁRIO)
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o
responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades
cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ALINE RUARO TEIXEIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DIFIS / SRRF10 Nº 15, DE 2 DE MAIO DE 2024
Renova o Registro Especial de Controle de Papel
Imune na atividade de GRÁFICA.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício de suas
atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na
Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta
nos 
processos
nº 
11080.013971/2001-82, 
nº 
13033.109409/2022-79
e 
nº
13033.303694/2023-01, declara:
Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro Especial de Controle
de Papel Imune (Regpi) do seguinte estabelecimento:
CNPJ: 90.964.057/0001-01
Nome Empresarial: GRAFICA E EDITORA GAUCHA LTDA
Endereço: RUA VOLUNTARIOS DA PATRIA, 3837
Bairro: NAVEGANTES
Município: PORTO ALEGRE / RS
CEP: 90.230-011
Registro: GP-10101/00367
Atividade: Gráfica
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o
responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades
cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ALINE RUARO TEIXEIRA
SECRETARIA DE POLÍTICA ECONÔMICA
COMITÊ INTERINSTITUCIONAL DA TAXONOMIA SUSTENTÁVEL
BRASILEIRA
RESOLUÇÃO CONJUNTA 2º/ME Nº 3, DE 26 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre a instituição dos grupos técnicos
para o desenvolvimento da Taxonomia Sustentável
Brasileira.
O COMITÊ INTERINSTITUCIONAL DA TAXONOMIA SUSTENTÁVEL BRASILEIRA -
CITSB, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto n° 11.961, de 22 de março
de 2024, a Resolução CITSB nº 1 de 26 de abril de 2024 e, tendo em vista o plano
de ação da Taxonomia Sustentável Brasileira e a deliberação colegiada do dia 26 de
abril de 2024, resolve:
Art. 1º Ficam instituídos os grupos técnicos setoriais e temáticos, conforme
consta no art. 6º do Decreto n° 11.961, de 22 de março de 2024, com as
competências previstas pelo art. 7º do referido Decreto, e no art. 10 da Resolução
CITSB nº 1, de 26 de abril de 2024. Entre elas:
I - definir critérios e limites de impacto ambiental e climático para
atividades, ativos e projetos;
II - desenvolver índices correspondentes aos objetivos sociais; e
III - instituir sistema de relato, monitoramento e verificação dos fluxos de
investimentos alinhados aos objetivos da Taxonomia Sustentável Brasileira.
§ 1º Os grupos técnicos de que trata o caput deste artigo serão compostos
por um titular e um suplente dos ministérios integrantes do Comitê Interinstitucional
da Taxonomia Sustentável Brasileira que manifestarem interesse de participação.
§ 2º Os grupos técnicos de que trata o caput contarão com o apoio técnico
designados pela Secretaria-Executiva do CITSB, conforme inciso IX do art. 5º do
Regimento publicado na Resolução nº 1, o Projeto Cooperação Técnica Brasil -
Alemanha (PCT) firmado entre o Ministério da Economia, o Banco Central do Brasil, o
Ministério de Relações Exteriores e a Agência Alemã de Cooperação Internacional
(Deutsche Gesellschaft für Internationale Zusammenarbeit - GIZ), entre abril e maio de
2021, e o Memorando de Entendimento firmado entre o Ministério da Fazenda e o
Programa para o Meio Ambiente das Nações Unidas, em dezembro de 2023.
Art. 2º Ficam instituídos os seguintes grupos técnicos setoriais e temáticos
e seus respectivos coordenadores, dentre os órgãos descritos pelo art. 3º do Decreto
n° 11.961, de 22 de março de 2024:
I - grupo técnico setorial para agricultura, pecuária, produção florestal,
pesca e aquicultura, a ser co-coordenado pelo Ministério da Fazenda, Ministério da
Agricultura e Pecuária, Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar,
Ministério do Meio Ambiente, e Ministério da Pesca e Aquicultura;
II - grupo técnico setorial para indústrias extrativas, a ser coordenado pelo
Ministério de Minas e Energia;
III - grupo técnico setorial para
indústria de transformação, a ser
coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
IV - grupo técnico setorial para eletricidade e gás a ser co-coordenado pelo
Ministério de Minas e Energia e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social;
V - grupo técnico setorial para água, esgoto, resíduos e descontaminação, a
ser coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente;
VI - grupo técnico setorial para construção, a ser co-coordenado pelo
Ministério da Fazenda e pelo Ministério dos Transportes;
VII - grupo técnico setorial para transporte, armazenagem e correio, a ser
coordenado pelo Ministério dos Transportes;
VIII - grupo técnico setorial para serviços sociais, qualidade e planejamento,
a ser coordenado pelo Ministério da Fazenda;
IX - grupo técnico temático para monitoramento, relato e verificação, a ser
co-coordenado pelo Ministério da Fazenda e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social; e
X - grupo técnico temático para enfrentamento das desigualdades, a ser co-
coordenado pelo Ministério da Igualdade Racial e pelo Ministério das Mulheres.
Art. 3º Caberá ao grupo técnico elaborar o plano de trabalho, a ser definido
na reunião de abertura e aprovado posteriormente pelo comitê supervisor, em até 45
dias contados a partir da publicação desta resolução.
Art. 4º O quórum de reunião do grupo técnico é de maioria absoluta e o
quórum de aprovação é de maioria simples.
Art. 5º O prazo de exercício dos grupos técnicos corresponderá a 365 dias,
contados a partir da data da primeira reunião, prorrogável por igual período por
decisão de seus órgãos coordenadores.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor uma semana após sua publicação.
CRISTINA FRÓES DE BORJA REIS
Presidenta do Comitê
PORTARIA CITSB Nº 1, DE 26 DE ABRIL DE 2024
A 
PRESIDENTA 
DO 
COMITÊ
INTERINSTITUCIONAL 
DA 
TAXONOMIA
SUSTENTÁVEL BRASILEIRA, no uso atribuição que lhe confere o § 2º do art. 4º do
Decreto N° 11.961, de 22 de março de 2024, a Resolução CITSB nº 1 de 26 de abril
de 2024 e, tendo em vista a deliberação colegiada do dia 26 de abril de 2024,
resolve:
Art. 1º Ficam convidadas para a participação das reuniões do Comitê
Interinstitucional da Taxonomia Sustentável Brasileira as seguintes instituições:
I - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), considerando sua
missão
de viabilizar
soluções de
pesquisa,
desenvolvimento e
inovação para
a
sustentabilidade dos setores rurais;
II - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE),
considerando seu papel destacado na capacitação dos negócios de menor porte, sendo
instituição fundamental para garantir o princípio da proporcionalidade da Taxonomia
Sustentável Brasileira;
III - Caixa Econômica Federal (CAIXA), considerando a participação relevante
no mercado de crédito e sua capilaridade em todo território nacional, tornando-se um
ator relevante na avaliação de projetos de forma descentralizada;
IV - Empresa de Pesquisa
Energética (EPE), considerando seu papel
estratégico na formulação de uma trajetória para transição energética de vários dos
setores abarcados pela Taxonomia Sustentável Brasileira; e
V - Ministério de Portos e Aeroportos.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CRISTINA FRÓES DE BORJA REIS
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE REGISTRO DE VALORES MOBILIÁRIOS
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 22.014, DE 2 DE MAIO DE 2024
O Superintendente de Registro de Valores Mobiliários da Comissão de Valores
Mobiliários concede o registro de coordenador de ofertas públicas de distribuição de
valores mobiliários à Integral Access DTVM Ltda., CNPJ nº 34.978.626/0001-99, nos termos
da Resolução CVM nº 161 de 13 de julho de 2022.
LUIS MIGUEL R. SONO
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES
INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES
INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 2 DE MAIO DE 2024
Nº 22.015 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 20213, cancela, a pedido, a autorização concedida a MARCELO SANTOS
NOGUEIRA, CPF nº ***.794.628-**, para prestar os serviços de Administrador de
Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro
de 2021.
Nº 22.016 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a CAIO SEIDY DE
OLIVEIRA TANABE, CPF nº ***.517.496-**, para prestar os serviços de Consultor de
Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.017 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a ANNA CLARA
GONÇALVES CABRAL, CPF nº ***.932.201-**, para prestar os serviços de Consultor de
Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.018 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza LUNE CAPITAL LTDA., CNPJ nº 52.203.375, a prestar os
serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução
CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
VEROCHILE DA SILVA JUNIOR

                            

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