DOU 03/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 85, sexta-feira, 3 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
aos profissionais do sistema prisional, com o objetivo de qualificar e promover a
compreensão do servidor sobre o direito a assistência socio-espiritual, seu escopo na política
criminal e sua inviolabilidade prevista na Constituição Federal e demais legislações.
2º As escolas penitenciárias ou entidades similares deverão adaptar a matriz
curricular dos cursos de formação quanto aos temas desta Resolução, bem como a
legislação afeta ao tema, no prazo de um ano, a fim de contemplar a fundamentação
jurídica do direito a assistência religiosa.
CAPITULO VII
DAS RECOMENDAÇÕES AOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PENAL
Art. 19. As Secretarias de Administração Penitenciária, devem assegurar a
prestação de assistências socio-espiritual, por meio das seguintes ações, sem prejuízo das
ações já existentes:
I - oferecer informação e formação aos profissionais do sistema sobre as
necessidades específicas relacionadas às religiões, consciência e filosofia, bem como suas
respectivas práticas, incluindo rituais, objetos, datas sagradas e comemorativas, períodos
de oração, higiene, alimentação e a assistência humanitária, para promover a garantia da
assistência socio-espiritual de maneira laica, vedado o proselitismo religioso por parte dos
agentes do estado, garantindo-se a livre escolha de cada indivíduo;
II - incluir nas grades curriculares dos cursos de formação de pessoal, onde
ainda não exista, legislação sobre assistência religiosa em ambiente penitenciário.
III - manter cadastro atualizado de organizações e de seus representantes
devidamente instituídos;
IV - atualizar seus regimentos internos de forma a contemplar nas rotinas os
dias específicos em que deve haver assistência religiosa (ou socio-espiritual), bem como os
locais em que deve ocorrer, os horários, os requisitos, as regras de segurança a serem
observadas, e demais disposições pertinentes;
V - promoção de diálogo com os representantes religiosos, conselhos religiosos de
todos os segmentos disponíveis, visando compreender as dificuldades e encontrar soluções
para; a falta de espaços físicos adequados, a quantidade reduzida de ministros voluntários ou
contratados, o baixo quantitativo de servidores, dentre outros fatores, a fim de que tais
circunstancias não causem o cerceamento do direito a assistência socio-espiritual;
VI - que promovam estratégias efetivas para cumprimento da presente resolução.
Art. 20. Recomendar à Secretaria Nacional de Políticas Penitenciárias, que:
I - promova ciclos de debate, pelo menos uma vez ao ano (simpósios,
workshops, seminários) sobre compartilhamento de boas práticas de assistência religiosa
em unidades prisionais;
II - apliquem as recomendações constantes dos itens desta resolução, ao
Sistema Penitenciário Federal;
III - inclua na matriz curricular dos servidores penitenciários, por meio da Escola
Nacional de Serviços Penais, matéria referente à legislação sobre assistência religiosa nos
espaços de privação de liberdade;
IV- repasse recurso financeiro aos entes federados para estruturação e
adequação dos espaços destinados a realização da assistência socio-espiritual;
V - realize pesquisas, estudos e produção de informação, direcionados aos
sistemas prisionais Estaduais e Federal, e promova estratégias efetivas para o cumprimento
da presente resolução.
CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. A suspensão do ingresso de representantes religiosos por decisão da
administração penitenciária deverá ser comunicada com antecedência de 24 horas e só
pode ocorrer por motivo justificado, devendo em qualquer caso ser fundamentada e
registrada por escrito, dando- se ciência aos interessados.
Parágrafo Único. Da suspensão de ingresso caberá requerimento para revisão
da decisão dirigido ao Secretário de Administração Prisional.
Art. 22. Será permitida a doação de itens às pessoas presas por parte das
instituições religiosas, desde que respeitadas as regras do estabelecimento prisional quanto
ao procedimento de entrega e de itens autorizados.
Art. 23. Contra as decisões administrativas decorrentes desta resolução, aplica-
se o procedimento judicial previsto nos artigos 194 e seguintes da LEP.
Art. 24. Revoga-se a Resolução CNPCP Nº 08 de 09 de novembro de 2011.
Art. 25. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
PATRÍCIA NUNES NAVES
Presidente do GT de Assistência Religiosa
BRUNO CÉSAR GONÇALVES DA SILVA
Relator
DIEGO MANTOVANELI DO MONTE
Membro
EMERSON DAVIS LEÔNIDAS GOMES
Membro
GRAZIELA PARO CAPONI
Membro
PATRÍCIA VILLELA MARINO
Membro
DOUGLAS DE MELO MARTINS
Presidente do Conselho
(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 82, de 29-4-2024, Seção 1, pág. 212, com
incorreção do original.
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO Nº 471, DE 30 DE ABRIL DE 2024
Ato de Concentração nº 08700.002474/2024-96. Requerentes: Alliança Saúde e
Participações S.A. e Unimed Nacional - Cooperativa Central. Advogados: Eduardo Caminati,
Marcio Bueno e Tatiane Zichi. Decido pela aprovação sem restrições.
FERNANDA GARCIA MACHADO
Superintendente-Geral
Substituta
DESPACHOS DE 2 DE MAIO DE 2024
Nº 475 - Ato de Concentração nº 08700.002448/2024-68. Requerentes: Bioenergia
Barra Ltda.,
Investimentos Sustentáveis Fundo
de Investimento
em Participações
Multiestratégia e Santo Ivo Energética S.A. Advogados: Denise Junqueira, Maíra Isabel
Saldanha Rodrigues, Felipe Carvalho Eleutério de Lima, Maria Eugênia Novis e Pedro
Martins Zuffo. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO Nº 476, DE 30 DE ABRIL DE 2024
Processo Administrativo nº 08700.000448/2015-32 (Apartado de Acesso restrito nº
08700.000449/2015-87)
Representante: Cade ex officio
Representados: Agenor
Marinho Contente Filho,
Alexander Bitsch
Flegel, Alvaro
Colomer Castelhano, Ana Giros Calpe, Antoine Riviere Giros, Antonio Oporto, Barry
Howe, Begoña Garcia Vázquez, Bertrand Delpierre, Bertrand Lenne, Cesar Ponce de
Leon Canalejas, Denis Girault, Dirk Schönberger, Edson Faria Assini, Edyval Antônio
Campanelli Junior, Félix Fernández Lopetegui, Fernando Arizmendi Poignon, Friedrich
Smaxwill, Geraldo Phillipe Hertz Filho, German Corcho Garcia, Haroldo Oliveira de
Carvalho, Herbert Hans Steffen, Ibon Garcia Neill, Iñigo Celigüeta Azurmendi, Jean Marc
de Reviere, Jose Alcaide Moreno, Juan Maria Iniguez, Katharine Edge, Laurent Alain
Lumbroso, Lothar Dill, Ludwig Scheele, Luis Enrique Giralt Gardezabal, Michael Kerling,
Michele Viale Giros, Miguel Sagarra Conde, Patrick Houlgatte, Peter Rathgeber, Robert
Huber Weber, Rodolfo Sergio Canas, Serge Van Themsche, Stephanie Brun-Brunet,
Thibault Desteract, Dong Ik Woo, Xavier Boisgontier, Yves Robert Alfred Antonini e
Adtranz Sistemas Eletromecânicos Ltda.
Advogados(as): Tercio Sampaio Ferraz Junior, Aline Gonçalves de Souza, Eduardo Molan
Gaban, Ana Cristina Gomes, Rosane Rosolen de Azevedo Ribeiro, Miguel Pereira Neto,
Victor Castro Velloso, José Carlos Magalhães Teixeira Filho, Maria Isabel Stradiotto de
Moraes Ribeiro Sampaio, Batuira Rogerio Meneghesso Lino, Fabio Francisco Beraldi,
Roberto Lourenço Belluzzo e outros.
Acolho a Nota Técnica nº 23/2024/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 1381303) e, com
fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784/99, integro suas razões à presente decisão, inclusive
como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na Nota Técnica, que (i)
seja excluído do polo passivo do presente Processo Administrativo o Representado Amador
Francisco Rodriguez Peñin, por já ter sido julgado no Processo Originário; e (ii) seja
publicado edital de notificação dos Representados Alexander Bitsch Flegel, Antoine Riviere
Giros, Begoña García Vázquez, Denis Girault, Dirk Schönberger, Friedrich Smaxwill, German
Corcho Garcia, Herbert Hans Steffen, Katharine Edge, Lothar Dill, Ludwig Scheele, Michael
Kerling, Michele Viale Giros, Miguel Sagarra Conde, Patrick Houlgatte, Peter Rathgeber,
Robert Huber Weber, Rodolfo Sergio Canas, Thibault Desteract e Dong Ik Woo, nos termos
abaixo, no Diário Oficial da União, na rede mundial de computadores (no sítio eletrônico
desta autoridade antitruste) e em jornal de grande circulação nacional, no prazo máximo
de 15 (quinze) dias da emissão da Certidão de nº SEI 1171910. Ademais, fiquem os
Representados cientificados da notificação por edital acima, bem como de que: (i) a
notificação por edital reger-se-á pelas regras previstas no artigo 70, §2º, da Lei nº
12.529/11 e nos artigos 56, VI, §§ 2º e 3º, e 58, I, II e III, e §§ 1º, 2º e 3º, todos do
Regimento Interno do Cade e, subsidiariamente, pelo disposto na legislação processual civil,
diante da previsão do artigo 115 da Lei nº 12.529/11; e (ii) o prazo de defesa será comum
de 30 (trinta) dias, contados em dobro, e, nos termos do artigo 70 da Lei nº 12.529/2011
e do artigo 151, parágrafo único, do Regimento Interno do Cade, a partir do fim do prazo
de validade do edital, de 30 (trinta) dias, sendo que esse último prazo é contado a partir
da publicação do edital de notificação dos referidos Representados em jornal de grande
circulação nacional. Decido, além disso, por considerar validamente notificados todos os
demais Representados do polo passivo do presente Processo Administrativo. Decido, por
fim, em face do Despacho Ordinatório CGAA8 1381130, que seja conferido acesso a todos
os Representados, mediante solicitação de seus representantes legais, ao Apartado de
Acesso Restrito nº 08700.011938/2014-83, contendo as provas decorrentes de diligência de
busca e apreensão, realizada em 04 de julho de 2013. Ao Protocolo, para providenciar: (i)
a afixação do edital no Setor de Protocolo do Cade, desta data até findo o prazo de defesa;
(ii) a juntada, aos autos, dos exemplares das publicações do edital.
FERNANDA GARCIA MACHADO
Superintendente-Geral
Substituta
DESPACHO Nº 481, DE 2 DE MAIO DE 2024
Processo Administrativo nº 08700.003237/2017-13 (Apartado de Acesso Restrito nº
08700.003258/2017-39)
Representante: Cade ex officio.
Representados: Andrade Gutierrez Engenharia S.A.; COHIDRO - Consultoria, Estudos e
Projetos S/C Ltda.; Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.; Construtora Barbosa
Mello S/A; Construtora Marquise S.A.; Construtora Norberto Odebrecht S.A.; Construtora
OAS S.A.; Construtora Queiroz Galvão S.A.; CR Almeida S/A - Engenharia de Obras; Empresa
Industrial Técnica S.A.; Empresa Sul Americana de Montagens S/A; Galvão Engenharia S.A.;
Mendes Junior Trading e Engenharia S.A.; PB Construções Ltda.; Salgueiro Construções S.A.;
S/A Paulista de Construções e Comércio Ltda.; Somague Engenharia S.A. do Brasil; Techint
Engenharia e Construção S.A.; Via Engenharia S.A.; Alexandre Berwerth Pereira; Alfredo
Moreira Filho; Alírio Eduardo Góes de Oliveira; Aloysio Braga Cardoso da Silva; André
Bezerra de Melo Coutinho; Antônio Kelson Elias Filho; Ariel Parente Costa; Aristarco
Barbosa Sobreira; Augusto Nogueira da Silva; Carlos Fernando do Vale Angeiras; Dário de
Queiroz Galvão; Deusdedit da Cruz Melo; Edmir Madeira Cardoso; Fabiano Rodrigues
Munhoz; Gilmar Pereira Campos; Glauer Peixoto Nogueira; Humberto de Mendonça Melo;
Ide Saffe Júnior; Jerônimo Leoni Leandro Lima; João Antônio Pacífico Ferreira; Jorge
Henrique Marques Valença; José Leite Maranhão Neto; José Marlon Souza Serafim; José
Nogueira Filho; Leonardo Miranda; Marconi José Leite Vieira; Marcus Vinícius Nogueira
Borges; Mário de Queiroz Galvão; Nivaldo Lira Castro; Paulo Falcão Correa Lima Filho;
Ricardo Cordeiro de Toledo; Ricardo José Santa Cecília Corrêa; Ricardo Ourique Marques;
Rui Novais Dias; Sérgio Aguiar Montezuma de Carvalho; e Wellington Coimbra Lou.
Advogados: Alexandre Fonseca Calixto; Ana Paula Martinez; Ana Valéria Nascimento
Fernandes; Antonio Fernando Mancini; Camila Cunha Pinheiro Poço; Camillo Giamundo;
Celso Fernandes Campilongo; Clovis Ricardo Caldas da Silveira Mapurunga; Conrado Donati
Antunes; Dayane Garcia Lopes; Diego Herrera Alves de Moraes; Edson Alves da Silva;
Eduardo Caminati Anders; Elaine Ferreira Santos Mancini; Eliana Ramalho Campilongo;
Emilio Carlos Afonso Botelho; Eric Hadmann Jasper; Felipe Brandão André; Fernanda de
Carvalho Brasiel Grau; Fernanda Rocha David; Flavio Antonio Esteves Galdino; Francisco
Evandro Paz; Gauthama Carlos Colagrande Fornaciari de Paula; Giuseppe Giamundo Neto;
Guilherme Teixeira Pereira; Herman Ted Barbosa; Janaina Chelotti; João Daniel Rassi; José
Humberto Bruno; Joyce Midori Honda; Leonor Augusta Giovine Cordovil; Lise Reis Batista
de Albuquerque; Luiz Filipe Couto Dutra; Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra; Luiz
Guilherme Ros; Marcelo Procopio Calliari; Marcos Drumond Malvar; Marcus Vinicius Labre
Lemos de Freitas; Marlus Santos Alves; Mauro Grinberg; Paolo Zupo Mazzucato; Patricia
Nº 478 - Ato de Concentração nº 08700.002257/2024-04. Requerentes: Santander
Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S.A. e América Gestão Serviços em
Energia S.A. Advogados: Ademir Antonio Pereira Jr., Yan Villela Vieira e outros. Decido
pela aprovação sem restrições.
Nº 479 - Ato de Concentração nº 08700.002493/2024-12. Requerentes: Laticínios Porto
Alegre Indústria e Comércio S.A. e Trop Frutas do Brasil Ltda. Advogados: Joyce Honda,
Thales Lemos, Arthur Guarani Moreira, Sérgio Varella Bruna, Natalia Salzedas Pinheiro
da Silveira, Marina Lissa Oda Horita. Decido pela aprovação sem restrições.
FERNANDA GARCIA MACHADO
Superintendente-Geral
Substituta
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