DOU 03/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 85, sexta-feira, 3 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
 
 
Figura 13: Esquema Geral do Módulo de Regras: “Encargos” 
2.3.1. 
Detalhamento dos Encargos por Importação 
O processamento dos encargos por importação é composto pelos seguintes comandos e expressões:  
10. 
A importação de energia realizada através de estações conversoras, para efeito de operacionalização na CCEE, será representada pela modelagem de uma usina térmica com modalidade 
de despacho tipo IA ou tipo IIA.  
11. 
Esta usina estará modelada sob um perfil de agente comercializador importador, e é vedado a modelagem de qualquer outro tipo de ativo sob este mesmo perfil de agente. 
12. 
Eventuais créditos relativos ao processo de importação de energia da República Argentina ou da República Oriental do Uruguai são isentos do processo de rateio de inadimplência. 
13. 
Os custos relativos à importação da energia elétrica serão determinados pela Geração de energia, em função do despacho de importação, valorada pela diferença entre o Preço de Oferta 
de Importação e o Preço de Liquidação das Diferenças. O Encargo por Razão de Importação é expresso por: 
𝐸𝑁𝐶_𝐼𝑀𝑃𝑝∗,𝑗 = 𝐺𝑝∗,𝑗 ∗ 𝑚𝑎𝑥 (0; (𝑃_𝐼𝑀𝑃𝑝∗,𝑗 − 𝑃𝐿𝐷𝑠,𝑗))  
∀⁡s onde está localizada a estação conversora 
Onde: 
ENC_IMPp*,j é o Encargo de Importação de energia da parcela de usina “p*”, por período de comercialização “j” 
Gp*,j é Geração de energia de uma parcela de usina “p*”, por período de comercialização “j” 
P_IMPp*,j é o Preço de Oferta de Importação de Energia da parcela de usina “p*”, por período de comercialização “j” 
PLDs,j é o Preço de Liquidação das Diferenças de um submercado “s”, por período de comercialização “j” 
“p*” é a parcela de usina para Importação 
14. 
Nos casos em que houver substituição de Geração térmica por Importação e o PLD for maior que o Preço de Oferta para Importação será apurado uma diferença financeira destinada 
para alívio de ESS. Esta diferença deverá ser determinada a partir da geração de energia verificada valorada entre o PLD e o Preço de Oferta de Importação. O cálculo será expresso por: 
𝐸𝑋𝐶𝐷_𝐹𝐼𝑁_𝐼𝑀𝑃𝑝∗,𝑗 = 𝐺𝑝∗,𝑗 ∗ 𝑚𝑎𝑥 (0; (𝑃𝐿𝐷𝑠,𝑗 − 𝑃_𝐼𝑀𝑃𝑝∗,𝑗)) 
Onde: 
EXCD_FIN_IMPp*,j é o Excedente Financeiro de Importação de energia da parcela de usina “p*”, por período de comercialização “j” 
Gp*,j é Geração de energia de uma parcela de usina “p*”, por período de comercialização “j” 
P_IMPp*,j é o Preço de Oferta de Importação de Energia da parcela de usina “p*”, por período de comercialização “j” 
PLDs,j é o Preço de Liquidação das Diferenças de um submercado “s”, por período de comercialização “j” 
“p*” é a parcela de usina para Importação 
15. 
Quando o montante de energia efetivamente importado for inferior ao montante definido pelo ONS, os agentes comercializadores responsáveis pela importação deverão arcar com os 
custos dessa diferença de energia, que será valorada de acordo com os critérios estabelecidos a seguir:  
15.1. Para o caso em que o CVU da usina termelétrica substituída seja inferior ao PLD, a valoração se dará pela diferença entre o PLD vigente no submercado da usina termelétrica substituída e 
seu CVU, de acordo com a seguinte expressão:  
Se INC p,j < PLD s,j, então: 
𝑉_𝐶𝑈𝑆𝑇𝑂_𝐼𝑀𝑃𝑝,𝑝∗,𝑗 = 𝑸𝑬_𝑰𝑴𝑷_𝑵𝑬𝒑,𝒑∗,𝒋 ∗ 𝑚𝑎𝑥 (0; (𝑃𝐿𝐷𝑠,𝑗 − 𝐼𝑁𝐶𝑝,𝑗)) 
Onde: 
V_CUSTO_IMPp,p*,j é a Valoração do Custo da Diferença de Energia entre a importação efetiva e a definida pelo ONS da parcela de usina substituída “p”, da parcela de usina “p*” por período de 
comercialização “j” 
QE_IMP_NEp,p*,j é a Quantidade de importação definida pelo ONS e não entregue, proporcionalizada para parcela de usina substituída “p”, da parcela de usina “p*” por período de comercialização 
“j” 
PLDs,j é o Preço de Liquidação das Diferenças de um submercado “s”, por período de comercialização “j” 
INCp,j é o Custo Declarado da parcela de usina não hidráulica “p”, por período de comercialização “j” 
“p*” é a parcela de usina para Importação 
15.2. Para o caso em que o CVU da usina termelétrica substituída seja superior ao PLD, a valoração será de 5% do Limite Máximo Estrutural do PLD, de acordo com a seguinte expressão: 
Se INC p,j ≥ PLD s,j então: 
𝑉_𝐶𝑈𝑆𝑇𝑂_𝐼𝑀𝑃𝑝,𝑝∗,𝑗 = 𝑸𝑬_𝑰𝑴𝑷_𝑵𝑬𝒑,𝒑∗,𝒋 ∗ (0,05 ∗ 𝑃𝐿𝐷_𝑀𝐴𝑋_𝐸𝑆𝑇𝑓) 
Onde: 
V_CUSTO_IMPp,p*,j é a Valoração do Custo da Diferença de Energia entre a importação efetiva e a definida pelo ONS da parcela de usina substituída “p”, da parcela de usina “p*” por período de 
comercialização “j” 
INCp,j é o Custo Declarado da parcela de usina não hidráulica “p”, por período de comercialização “j” 
PLD_MAX_ESTf é o Limite Estrutural do Preço de Liquidação das Diferenças determinado para o ano de apuração “f” 
QE_IMP_NEp,p*,j é a Quantidade de importação definida pelo ONS e não entregue, proporcionalizada para parcela de usina substituída “p”, da parcela de usina “p*” por período de comercialização 
“j” 
“p*” é a parcela de usina para Importação 
15.2.1. 
Para definição dos custos da diferença entre a importação efetiva e a definida pelo ONS é necessário a determinação da Quantidade de Energia não entregue rateada para cada usina 
térmica substituída, pois, as usinas de importação podem substituir uma ou mais usinas. O cálculo se dará pelo rateio do montante de importação não entregue de cada usina importadora 
proporcionalizado pela disponibilidade verificada da usina e o despacho sem restrição das usinas substituídas. A determinação desse volume é expressa por: 
𝑸𝑬_𝑰𝑴𝑷_𝑵𝑬𝒑,𝒑∗,𝒋 = 𝑴𝑶𝑵𝑻_𝑰𝑴𝑷_𝑵𝑬𝒑∗,𝒋 ∗
𝐷𝑂𝑀𝑃_𝑂𝑁𝑆𝑝,𝑗
∑
𝐷𝑂𝑀𝑃_𝑂𝑁𝑆𝑝,𝑗
𝑝𝑠𝑢𝑏
 
Onde: 
QE_IMP_NEp,p*,j é a Quantidade de importação definida pelo ONS e não entregue, proporcionalizada para parcela de usina substituída “p”, da parcela de usina “p*” por período de comercialização 
“j” 
MONT_IMP_NEp*,j é o montante de importação definido pelo ONS e não entregue da parcela de usina “p*”, por período de comercialização “j” 
DOMP_ONSp,j é o Despacho por Ordem de Mérito enviado pelo ONS por parcela de usina “p”, por período de comercialização “j” 
PSUB são as usinas que foram substituídas para realização da importação  
“p*” é a parcela de usina para Importação 
15.2.1.1. O Montante de Importação definido pelo ONS e não entregue será calculado pela diferença entre o Despacho de Importação para o período e o Montante de Importação Verificado pelo 
ONS da usina substituta de acordo com a seguinte expressão: 
𝑴𝑶𝑵𝑻_𝑰𝑴𝑷_𝑵𝑬𝒑∗,𝒋 = 𝑚𝑎𝑥 (0; ((𝑀𝑂𝑁𝑇_𝐼𝑀𝑃_𝑂𝑁𝑆𝑝∗,𝑗 −⁡𝑀𝑂𝑁𝑇_𝐼𝑀𝑃_𝑉𝑂𝑃𝑝∗,𝑗) ∗ 𝑈𝑋𝑃_𝐺𝐿𝐹𝑝∗,𝑗 ∗ 𝐹_𝑃𝑅𝐶_𝐺𝐹𝑝∗,𝑗)) 

                            

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