DOU 03/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050300221
221
Nº 85, sexta-feira, 3 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
2.3.3. 
Dados de Saída dos Encargos por Importação 
ENC_IMPp*,j 
Encargo de Importação de energia 
Descrição 
Pagamento devido à parcela de usina “p*”, no período de 
comercialização “j”, por prestação de serviço de importação de 
energia 
Unidade 
R$ 
Valores Possíveis 
Positivos ou Zero 
 
EXCD_FIN_IMPp*,j 
Excedente Financeiro de Importação do intercâmbio de energia 
Descrição 
Excedente Financeiro de Importação de energia da parcela de usina 
“p*”, por período de comercialização “j” 
Unidade 
R$ 
Valores Possíveis 
Positivos ou Zero 
 
V_CUSTO_IMPp,p*,j 
Valoração do Custo da Diferença de Energia entre a importação efetiva e a definida pelo ONS 
Descrição 
Valoração do Custo da Diferença de Energia entre a importação 
efetiva e a definida pelo ONS da parcela de usina substituída “p”, da 
parcela de usina “p*” por período de comercialização “j” 
Unidade 
R$ 
Valores Possíveis 
Positivos ou Zero 
 
QE_IMP_NEp,p*,j 
Quantidade de importação definida pelo ONS e não entregue 
Descrição 
Quantidade de importação definida pelo ONS e não entregue, 
proporcionalizada para parcela de usina substituída “p”, da parcela 
de usina “p*” por período de comercialização “j” 
Unidade 
R$ 
Valores Possíveis 
Positivos ou Zero 
 
MONT_IMP_NEp*,j 
Montante de importação definido pelo ONS e não entregue 
Descrição 
Montante de Importação definido pelo ONS da parcela de usina de 
energia proveniente de Importação “p*”, por período de 
comercialização “j” 
Unidade 
MWh 
Valores Possíveis 
Positivos ou Zero 
 
V_CUSTO_IMP_SSp,j 
Valoração do Custo de Energia de Importação definida pelo ONS Sem Substituição por 
decisão do CMSE 
Descrição 
Encargo de Importação Sem Substituição por decisão do CMSE da 
parcela de usina “p”, por período de comercialização “j” 
Unidade 
R$ 
Valores Possíveis 
Positivos ou Zero 
 
2.4. 
ncargos por Segurança Energética 
Objetivo: 
Identificar os montantes, em reais, devidos às usinas despachadas pelo ONS por razão de segurança energética. 
Contexto: 
Os Encargos por Segurança Energética são responsáveis pelo ressarcimento dos custos incorridos pelas usinas não hidráulicas despachadas por decisão CMSE. A Figura 14 relaciona esta etapa em 
relação ao módulo completo: 
 
Figura 14 - Esquema Geral do Módulo de Regras: “Encargos” 
2.4.1. 
Detalhamento dos Encargos por Segurança Energética 
O processo de apuração dos encargos por segurança energética é composto pelos seguintes comandos e expressões: 
16. 
O ONS deverá informar a CCEE, conforme estabelecido no Acordo Operativo CCEE/ONS, a lista de usinas e os períodos em que foram despachadas por razões de segurança energética. 
17. 
O Encargo por Razão de Segurança Energética a ser pago às usinas, informadas pelo ONS, não hidráulicas com modalidade de despacho tipo IA ou IIA, no período de comercialização é 
determinado pela produção de energia despachada por razão de segurança energética a ser efetivamente ressarcida, valorada pela diferença entre o Custo Declarado associado à produção de 
energia da usina e o Preço de Liquidação das Diferenças ex-ante apurado pela CCEE. O Encargo por Razão de Segurança Energética é expresso por: 
𝐸𝑁𝐶_𝑆𝐸𝐺_𝐸𝑁𝐸𝑅𝑝,𝑗 = (𝑮_𝑺𝑬𝒑,𝒋) ∗ 𝑚𝑎𝑥⁡ (0; (𝐼𝑁𝐶𝑝,𝑗 − 𝑃𝐿𝐷𝑠,𝑗)) 
Onde: 
ENC_SEG_ENERp,j é o Encargo por Razão de Segurança Energética da parcela de usina não hidráulica “p”, por período de comercialização “j” 

                            

Fechar