DOU 03/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 85, sexta-feira, 3 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
2.5. 
Encargos por Deslocamento Hidráulico 
Objetivo: 
Identificar os montantes, em reais, devidos às usinas hidráulicas participantes do MRE que tiveram sua geração deslocada em função de despacho de usinas termelétricas fora da ordem de mérito 
de custo e por importação de energia sem garantia física associada, de acordo com a Lei 13.360/2016. 
Contexto: 
Os Encargos por Deslocamento Hidráulico são responsáveis pelo ressarcimento dos custos incorridos pelas usinas hidráulicas participantes do MRE em função da redução de sua geração originada 
pela geração de usinas termelétricas despachadas fora da ordem de mérito de custo e por importação de energia. A Figura 15 relaciona esta etapa em relação ao módulo completo: 
 
Figura 15: Esquema Geral do Módulo de Regras: “Encargos” 
2.5.1. 
Determinação dos montantes de deslocamento hidráulico das usinas participantes do MRE 
O processo de apuração dos montantes de energia vinculados ao deslocamento hidráulico das usinas participantes do MRE é obtido a partir dos seguintes comandos e expressões. 
18. 
O montante de Deslocamento Hidráulico Energético Preliminar é determinado pela soma da geração por segurança energética e da importação líquida de energia sem garantia física 
associada, a partir da seguinte expressão: 
𝐷𝐻_𝐸𝑁𝐸𝑅_𝑃𝑅𝐸𝑗 = ∑ 𝐺_𝑆𝐸𝑝,𝑗
𝑝
+ (𝑰𝑴𝑷𝒋 ∗ 𝑋𝑃_𝐺𝐿𝐹𝑗) 
Onde: 
DH_ENER_PREj é o Deslocamento Hidráulico Preliminar de origem Energética, por período de comercialização “j” 
G_SEp,j é a Geração por Segurança Energética da parcela de usina não hidráulica “p”, por período de comercialização “j” 
IMPj é a Importação Líquida sem Garantia Física Associada, por período de comercialização “j’ 
XP_GLFj é o Fator de Rateio de Perdas de Geração, por período de comercialização “j” 
18.1. O montante de Importação Líquida sem Garantia Física Associada é determinado pela soma da importação líquida dos pontos de medição de todas as conversoras que viabilizam o intercâmbio 
de energia entre Brasil e os países vizinhos. Este montante é definido a partir da seguinte expressão: 
𝑰𝑴𝑷𝒋 = ∑ 𝐼𝑀𝑃_𝐶𝑂𝑁𝑉𝑖∗,𝑗
𝐶𝑂𝑁𝑉
 
Onde: 
IMPj é a Importação Líquida sem Garantia Física Associada por período de comercialização “j’ 
IMP_CONVi*,j é a Importação Líquida de Conversora, de todos os pontos de medição da conversora, i*, por período de comercialização “j’ 
“CONV” refere-se ao conjunto de conversoras que viabilizam o intercâmbio de energia entre o Brasil e países vizinhos 
“i*” representa todos os pontos de medição “i” de uma unidade conversora 
 
19. 
O montante de Deslocamento Hidráulico Elétrico Preliminar é determinado considerando as parcelas de usinas termelétricas despachadas por restrição elétrica, cuja geração foi indicada 
pelo ONS como elegível à composição do deslocamento hidráulico de usinas do MRE, a partir da seguinte expressão: 
𝐷𝐻_𝐸𝐿𝐸_𝑃𝑅𝐸𝑗 = ∑(𝐺_𝐶𝑂𝑁𝑆𝑇_𝑂𝑁𝑝,𝑗 ∗ 𝐹_𝐷𝐻𝑝,𝑗)
𝑝
 
Onde: 
DH_ELE_PREj é o Deslocamento Hidráulico Preliminar de origem Elétrica no período de comercialização “j” 
G_CONST_ONp,j é a Geração para atendimento a uma Restrição de Operação Constrained-On da parcela de usina não hidráulica “p”, no período de comercialização “j” 
F_DHp,j Fator de Deslocamento Hidráulico da usina não hidráulica “p”, no período de comercialização “j” 
Importante:  
A Importação Líquida de Conversora (IMP_CONV) será apurada através dos valores registrados no SCDE, 
abatidos dos montantes de importação com garantia física programada por ordem de mérito que causem 
substituição de usinas do bloco térmico. 

                            

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