Fortaleza, 03 de maio de 2024 | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº082 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 23,00 PODER EXECUTIVO LEI Nº18.783, de 03 de maio de 2024. ALTERA A LEI Nº16.880, DE 23 DE MAIO DE 2019, QUE CRIA A SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS MEDIANTE A FUSÃO DO DEPARTAMENTO DE ARQUITETURA E ENGENHARIA E DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Ficam acrescidos os §§ 12 e 13 ao art. 1.º da Lei n.º 16.880, de 23 de maio de 2019, com a seguinte redação: “Art. 1.º …............................................................................................ ....................................................................................................................... § 12. Poderá a SOP celebrar convênio com município para delegação ou transferência para si de competência, com ou sem a transferência de recursos, visando à execução de obras e/ou à realização de serviços de manutenção de interesse comum em rodovias estaduais e municipais, inclusive rurais. § 13. Os convênios com município, visando à execução de obras e/ou à realização dos serviços de manutenção nas rodovias estaduais, deverão ter os projetos aprovados e fiscalizados pela equipe técnica da SOP.” (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** DECRETO Nº35.981, de 03 de maio de 2024. DESIGNA AGENTE PÚBLICO PARA O EXPEDIENTE QUE INDICA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV e VI, da Constituição Estadual, e CONSI- DERANDO a necessidade de conferir continuidade à gestão administrativa de órgão estadual enquanto não nomeado o dirigente que ficará, em definitivo, responsável pela respectiva pasta; DECRETA: Art. 1º Fica designado, a partir de 02 de maio de 2024, RAMON FLÁVIO GOMES RODRIGUES, ocupante do cargo de Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Secretaria dos Recursos Hídricos, para responder, interina e cumulativamente, pelo expediente do cargo de Secretário Executivo dos Recursos Hídricos. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** DECRETO N°35.982, de 03 de maio de 2024. ALTERA O DECRETO Nº24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997 E O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSI- DERANDO que a Lei n.º 18.665, de 28 de dezembro de 2023, por meio do seu Anexo Único, estabeleceu previsão no sentido de permitir a instituição do regime de substituição tributária nas operações com gêneros alimentícios, produtos da indústria alimentícia, crustáceos e moluscos; CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, a fim de viabilizar a instituição da substituição tributária nas operações com pescado, lagosta e camarão; CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, no que tange ao diferimento aplicado às operações com pescado, lagosta e camarão no Estado do Ceará; CONSIDERANDO a necessária uniformização do prazo para renovação dos pedidos relacionados ao diferimento nas operações previstas nos itens 41.0 e 41.6 do Anexo II do Decreto n.º 33.327, de 2019, DECRETA: Art. 1.º O Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com o acréscimo da Seção XIII-A ao Capítulo II do Título I do Livro Terceiro: “SEÇÃO XIII-A Das Operações com Pescado, Lagosta e Camarão Art. 526-C. Na operação interestadual com pescado, lagosta e camarão, fica atribuída ao estabelecimento destinatário localizado neste Estado, na condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, devendo o imposto ser exigido por ocasião da passagem pelo primeiro posto fiscal de entrada neste Estado. Art. 526-D. O imposto será calculado tomando-se por base o valor da operação, podendo o Secretário da Fazenda estabelecer valor líquido do imposto a recolher, a ser definido considerando os correspondentes créditos e débitos da operação, obedecidos os parâmetros previstos no art. 48 e seu § 4.º da Lei 18.665, de 28 de dezembro de 2023.” (NR) Art. 2.º O Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações no Anexo II: I – nova redação dos itens 41.0, 41.1, 41.2, 41.3, 41.4, 41.5, 41.6 e subitens 41.6.1, 41.6.2, 41.6.3, 41.6.4, 41.6.5, 41.8.0.2, 41.8.2, 41.10.1, 41.10.2, 41.10.4, 41.10.5, 41.12.1 e 41.12.2: 41.0 Nas operações internas com pescado, exceto rã, destinadas a estabelecimento industrial ou atacadista, o ICMS devido poderá ser diferido, a critério do Fisco, para o momento em que ocorrerem saídas internas, interestaduais ou com destino ao exterior do País, ou ainda quando ocorrer sua perda ou perecimento, observadas as normas gerais sobre diferimento previstas na legislação tributária. 41.1 A operação de transferência interna realizada pelo estabelecimento industrial ou atacadista, bem como as remessas de insumos para manutenção e armação de barco de pesca da própria empresa, utilizados nas atividades de captura dos produtos de que trata o item 41.0, serão também realizadas com o ICMS diferido. 41.2 O diferimento a que se refere o item 41.0 será concedido mediante autorização da Secretaria da Fazenda, por meio de Regime Especial de Tributação (RET), na forma estabelecida nos arts. 567 a 569-A do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997 e do Decreto n.º 33.902, de 20 de janeiro de 2021, no que couber, em requerimento no qual o interessado, regularmente inscrito no CGF, manifeste interesse em adotar, opcionalmente à sistemática normal de apuração, o regime disciplinado neste item, vedada a autorização aos optantes pelo Simples Nacional. 41.3 Por ocasião do pedido de RET, a critério do Fisco, poderá ser exigida do contribuinte a relação dos produtos resultantes de sua industrialização existentes em estoque. 41.4 O RET a que se referem os itens 41.2 e 41.3 será concedido mediante atendimento das condições previstas na legislação. 41.5 O contribuinte que optar por esta sistemática não poderá efetuar o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, devendo estornar o existente em sua escrita fiscal por ocasião da autorização do RET.Fechar