DOE 03/05/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº082  | FORTALEZA, 03 DE MAIO DE 2024
Governador
ELMANO DE FREITAS DA COSTA
Vice-Governadora
JADE AFONSO ROMERO
Casa Civil
MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE 
MEDEIROS
Procuradoria Geral do Estado
RAFAEL MACHADO MORAES
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização
LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria da Articulação Política
AUGUSTA BRITO DE PAULA
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO
Secretaria da Cultura
LUISA CELA DE ARRUDA COELHO
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
MOISÉS BRAZ RICARDO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico
JOÃO SALMITO FILHO
Secretaria da Diversidade
MITCHELLE BENEVIDES MEIRA
Secretaria dos Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FABRIZIO GOMES SANTOS
Secretaria da Infraestrutura
ANTÔNIO NEI DE SOUSA
Secretaria da Igualdade Racial
MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA
Secretaria da Juventude
ADELITTA MONTEIRO NUNES
Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima
VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS
Secretaria das Mulheres
JADE AFONSO ROMERO
Secretaria da Pesca e Aquicultura
ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO
Secretaria da Proteção Animal
DAVID ANDRADE RATTACASO, RESPONDENDO
Secretaria do Planejamento e Gestão
SANDRA MARIA OLIMPIO MACHADO
Secretaria dos Povos Indígenas
 JULIANA ALVES
Secretaria da Proteção Social
ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA
Secretaria dos Recursos Hídricos
MARCOS ROBÉRIO RIBEIRO MONTEIRO 
Secretaria das Relações Internacionais
ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS
Secretaria da Saúde
TÂNIA MARA SILVA COELHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SAMUEL ELANIO DE OLIVEIRA JUNIOR
Secretaria do Trabalho
VLADYSON DA SILVA VIANA
Secretaria do Turismo
YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
41.6
Nas operações internas com lagosta e camarão destinadas a estabelecimento industrial ou atacadista, o ICMS devido poderá ser diferido, a critério do Fisco, para o momento em que ocorrerem saídas 
internas ou com destino ao exterior do País, ou ainda quando ocorrer sua perda ou perecimento, observadas as normas gerais sobre diferimento capituladas na legislação tributária.
41.6.1
A operação de transferência interna realizada pelo estabelecimento industrial ou atacadista, bem como as remessas de insumos para manutenção e armação de barco de pesca da própria 
empresa, utilizados nas atividades de captura do produto de que trata o item 41.6, serão também realizadas com o ICMS diferido.
41.6.2
O diferimento a que se refere o item 41.6 será concedido mediante autorização da Secretaria da Fazenda, por meio de Regime Especial de Tributação (RET), na forma estabelecida nos 
arts. 567 a 569-A do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997 e do Decreto n.º 33.902, de 20 de janeiro de 2021, no que couber, em requerimento no qual o interessado, regularmente 
inscrito no CGF, manifeste interesse em adotar, opcionalmente à sistemática normal de apuração, o regime disciplinado neste item, vedada a autorização aos optantes pelo Simples Nacional.
41.6.3
Por ocasião do pedido de RET, a critério do Fisco, poderá ser exigida do contribuinte a relação dos produtos resultantes de sua industrialização existentes em estoque.
41.6.4
O RET a que se refere o item 41.6.3 será concedido desde que sejam atendidas as  condições impostas em legislação específica.
41.6.5
O contribuinte que optar por esta sistemática não poderá efetuar o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, devendo estornar o existente em sua escrita fiscal, por ocasião da autorização 
do RET.
(...)
41.8
(...)
41.8.0.2 0,23% (zero vírgula vinte e três por cento), nas operações com pescado, exceto rã, salmão, bacalhau, hadoque e moluscos.
(...)
41.8.2
Sem prejuízo do diferimento previsto nos itens 41.0 e 41.6 e das condicionantes constantes nos itens 41.1 a 41.6.5, aplicam-se as cargas tributárias estabelecidas no item 41.8 aos produtores rurais 
e carcinicultores, desde que detentores de RET, na forma dos itens 41.2 e 41.6.2.
(...)
41.10.1
Os documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias, bens e serviços tomados serão escriturados na EFD ICMS/IPI no Registro C100 ou D100, conforme o caso.
41.10.2
Os documentos fiscais relativos às saídas serão escriturados na EFD ICMS/IPI no Registro C100 ou D100, conforme o caso.
(...)
(...)
41.10.4
Na operação de saída interestadual, a nota fiscal deverá conter, além dos requisitos essenciais, o destaque do ICMS incidente na operação, exclusivamente para efeito de crédito do adquirente
41.10.5
A NF-e a que se refere o item 41.10.4 será escriturada na EFD ICMS/IPI no Registro C100 ou D100, conforme o caso, sem destaque do imposto, que deverão indicar os valores calculados na 
forma do item 41.8
(...)
(...)
41.12.1
Os documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias, bens e aquisição de serviços serão escriturados na EFD ICMS/IPI no Registro C100 ou D100 conforme o caso.
41.12.2
Os documentos fiscais relativos às saídas serão escriturados na EFD ICMS/IPI no Registro C100 ou D100, conforme o caso.
(...)
(...)

                            

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