DOU 03/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 85-B
Brasília - DF, sexta-feira, 3 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
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Sumário
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA SECEX Nº 315, DE 3 DE MAIO DE 2024
Estabelece critérios para alocação de cota para importação determinada pela Resolução do
Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 591, de 29 de abril de 2024,
publicada no Diário Oficial da União de 2 de maio de 2024.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso
XVI do art. 20 do Anexo I do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior' nº 591,
de 29 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 2 de maio de 2024, resolve:
Art. 1º A alocação da cota para importação estabelecida pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior' nº 591, de 29 de abril de 2024, publicada
no Diário Oficial da União de 2 de maio de 2024, consignada no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I - o exame dos pedidos de Licença de Importação - LI será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex;
II - caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas
licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex;
III - será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma
LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado;
IV - após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:
a) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e
b) terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada;
V - o importador deverá fazer constar, quando do pedido de LI, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição" do Anexo
Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
VI - o Decex, mediante exigência formulada no Siscomex, poderá solicitar a apresentação de catálogo técnico da mercadoria a ser importada ou outro documento que contenha
suas especificações técnicas como requisito para o deferimento do pedido de LI; e
VII - a efetiva concessão da cota estará condicionada à apresentação, pela empresa, da documentação solicitada, conforme inciso VI deste artigo, no módulo de anexação
eletrônica de documentos do Siscomex, com a devida vinculação do dossiê à Licença de Importação, na forma estabelecida pelo Manual de Anexação Eletrônica de Documentos
disponibilizado no endereço eletrônico www.gov.br/siscomex, em até 30 (trinta) dias contados a partir da exigência formulada no Siscomex, observado o prazo de vigência da cota;
Art. 2º Para os produtos relacionados no Anexo Único desta Portaria, poderão ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por meio da
Declaração Única de Importação - Duimp a que se refere o inciso II do § 2º-A do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo-se observar, nessa hipótese,
as seguintes disposições:
I - o pedido de Licença de Importação estará sujeito aos critérios de distribuição presentes no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria;
II - as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO do Portal Único de Comércio Exterior,
dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex;
III - o produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio Exterior, no qual será informada a descrição
detalhada da mercadoria a ser importada;
IV - os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de Licença de Importação apresentados, quando exigidos, deverão ser anexados à própria solicitação
inserida no módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e
V - não poderá ser empregado o módulo LPCO para pedidos de Licença de Importação na hipótese de haver outra exigência de licenciamento para a operação pleiteada por órgão
distinto do Decex, situação na qual a importação deverá ser processada pelo módulo de LI do Siscomex.
Art. 3º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência da cota por ela regulamentada.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA PRAZERES
ANEXO ÚNICO
COTA PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 591, DE 29 DE ABRIL DE 2024, PUBLICADA NO DOU EM 2 DE MAIO DE 2024
.
CÓDIGO NCM
D ES C R I Ç ÃO
ALÍQUOTA DO II
COTA GLOBAL
COTA 
MÁXIMA
INICIAL
POR EMPRESA
VIGÊNCIA
.
8502.31.00
-- De energia eólica
0%
145 unidades
40 unidades
06/05/2024 a 31/12/2024
.
Ex 005 - Grupos eletrogêneos de energia eólica de potência igual ou superior a 5.700 kVA e
inferior ou igual a 6.800 kVA
Ministério da Fazenda
SECRETARIA DE PRÊMIOS E APOSTAS
PORTARIA SPA/MF Nº 722, DE 2 DE MAIO DE 2024
Estabelece os requisitos técnicos e de segurança
dos sistemas
de apostas,
bem como
de suas
plataformas de apostas esportivas e de jogos on-
line, a serem utilizados por agentes operadores de
loteria de apostas de quota fixa, de que tratam a
Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e a Lei
nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.
O SECRETÁRIO DE PRÊMIOS E APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 55, inciso I, alínea "d", do Anexo I do Decreto nº
11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 29, § 3º, da Lei
nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, no art. 7º, § 1º, inciso VII, da Lei nº 14.790,
de 29 de dezembro de 2023, e no art. 6º, inciso V, da Portaria Normativa MF nº 1.330,
de 26 de outubro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria estabelece os requisitos técnicos e de segurança dos
sistemas de apostas, bem como de suas plataformas de apostas esportivas e de jogos
on-line, a serem utilizados por agentes operadores de loteria de apostas de quota fixa,
de que tratam a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e a Lei nº 14.790, de 29
de dezembro de 2023.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - sistema de apostas: sistema informatizado gerido e disponibilizado pelos
operadores aos apostadores que possibilita o cadastro dos apostadores, o gerenciamento
de suas carteiras virtuais e outras funcionalidades necessárias para gerenciamento,
operação e comercialização das apostas de quota-fixa;
II - plataforma de apostas: canal eletrônico integrado ao sistema de apostas
utilizado para ofertar as apostas esportivas e os jogos on-line aos apostadores.
III - entidade certificadora: pessoa jurídica com capacidade operacional
reconhecida pelo Ministério da Fazenda para testar e certificar equipamentos, programas,
instrumentos e dispositivos que compreendem os sistemas de apostas, os estúdios de jogo
ao vivo e os jogos on-line utilizados pelos operadores de loteria de apostas de quota fixa,
observados os requisitos técnicos estabelecidos em regulamento específico;
IV - central
de dados: local onde estão
concentrados os sistemas
computacionais do agente operador, como o sistema de armazenamento de dados;
V - plano de continuidade de Tecnologia da Informação: plano que abrange
as estratégias necessárias à continuidade dos serviços de tecnologia da informação
essenciais, como contingência, continuidade e recuperação;
VI - componente crítico: qualquer componente no qual uma falha ou
comprometimento possa levar à perda de direitos do apostador, perda de receitas da
União ou de destinatários legais, impedimento ou dificuldades de acesso do regulador às
informações operacionais, ocorrência de acesso não autorizado aos dados do sistema de
apostas, ou descumprimento das normas que regulamentam a operação de apostas de
quota fixa no País; e
VII - terminal de apostas: dispositivo disponibilizado pelo agente operador no
qual o apostador pode realizar apostas na modalidade física.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS TÉCNICOS
Art. 3º Os sistemas de apostas, integrados pelas plataformas de apostas
esportivas e de jogos on-line, utilizados pelos agentes operadores para exploração da
modalidade lotérica das apostas de quota fixa deverão observar e implementar os
requisitos técnicos estabelecidos nesta Portaria e em seus Anexos.
Art. 4º Os agentes operadores deverão manter o sistema de apostas e os
respectivos dados em centrais de dados localizadas em território brasileiro, observadas
as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§1º Os sistemas e os dados de que trata o caput deste artigo poderão estar
localizados fora do território nacional, em países que possuam Acordo de Cooperação
Jurídica Internacional com o Brasil, em matéria civil e penal conjuntamente, desde que
observado o inciso VIII do caput do art. 33 da Lei nº 13.709, de 2018, e os seguintes
requisitos sejam atendidos cumulativamente:
I - o titular deverá autorizar, de modo específico e prévio, a transferência
internacional de seus dados pessoais, cabendo ao agente operador prestar informações
claras quanto à finalidade da operação;
II - a área técnica responsável do Ministério da Fazenda deverá ter acesso
seguro e irrestrito, de forma remota e presencial, aos sistemas, às plataformas e aos
dados da operação;
III - o agente operador deverá replicar, no Brasil, sua base de dados e de
informações, que serão atualizadas de forma contínua, garantindo que todas as instâncias
do banco de dados possuam o mesmo conteúdo, e que sejam testados periodicamente; e
IV - o agente operador deverá apresentar um plano de continuidade de
negócios de Tecnologia da Informação, no caso da ocorrência de situações críticas que
possam colocar em risco a operação e os dados, contendo, no mínimo:
a) mapeamento de cenários de perdas prováveis;
b) identificação, análise e avaliação dos riscos;
c) ações de prevenção e mitigação; e
d) designação de responsáveis.
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.............................................................................................................................................................................................................. 1
Ministério da Fazenda.................................................................................................................................................................................................................................................................................. 1
Ministério da Justiça e Segurança Pública ................................................................................................................................................................................................................................................. 9
Ministério da Saúde..................................................................................................................................................................................................................................................................................... 9
............................................................................................................. Esta edição é composta de 9 páginas.............................................................................................................

                            

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